sexta-feira, 5 de junho de 2020

Transporte Intermunicipal RJ Regulamentado - Íntegra da Lei 8867/2020






LEI Nº 8867 DE 03 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNI CIPAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, é de competência do profissional taxista devidamente habilitado conforme a legislação vigente, Lei nº 6.504, de 16 de agosto de 2013 e ainda, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.

§ 1º - Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, a modalidade de transporte remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 07 (sete) pessoas, no máximo, incluindo o motorista, por meio de veículo de luxo, especiais, executivos, blindados, adaptados ao transporte de deficientes ou destinados exclusivamente ao transporte de mulheres.

§ 2º - Os táxis deverão estar com os seus taxímetros ligados nos trajetos de ida e vinda quando utilizados para outros municípios.

Art. 2º - O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros.

Art. 3º - O serviço de táxi de natureza intermunicipal será objeto de licenciamento obtido junto órgão municipal competente, observadas as seguintes condições para o seu deferimento:

I - ser o requerente taxista devidamente registrado junto ao órgão do Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou da execução do serviço;

II - possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;

III - possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou com características especiais e registradas na categoria “aluguel” desde que sejam as locadoras legalizadas e registras junto ao DETRAN-RJ.

Art. 4º - As licenças de que tratam o artigo anterior somente poderão ser concedidas a pessoas físicas, nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

Art. 5º - É vedado o exercício de transporte intermunicipal por táxi através de empresas que não sejam compostas exclusivamente por taxistas, sócios ou associados, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais.

Art. 6º - Salvo o disposto nesta lei, a operação de táxi intermunicipal deverá, sempre e exclusivamente, ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município.

§ 1º - Os taxistas agenciados por cooperativas ou associações que possuam contratos de agenciamento previamente firmados com empresas que tenham matriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retorno ou iniciar operações com origem em outro município observadas as seguintes condições:

I - ter o passageiro solicitado o serviço junto a central de operações da cooperativa ou associação;

II - ter a emissão prévia de guia de transporte que registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros, número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa contratante, devendo estas informações serem arquivadas em sistema da cooperativa ou associação para eventual fiscalização.

§ 2º - Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no § 1º, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los.

§ 3º - V E TA D O § 4º - A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação, quando identificados pelos fiscais devem ser objeto de comunicação às autoridades policiais.

Art. 7º - Aos taxistas autônomos, bem como as sociedades cooperativas e associações compostas exclusivamente por estes, incidirá a legislação tributária do município de origem no que concerne as operações de serviços de táxi.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020




WILSON WITZEL Governador Projeto de Lei nº 2133/2020 Autoria dos Deputados: Jorge Felippe Neto, Vandro Família, Sérgio Louback, Renato Zaca, Dionisio Lins, Léo Vieira, Bebeto, Carlo Caiado, Chico Machado, Val Ceasa, João Peixoto, Danniel Librelon, Samuel Malafaia, Márcio Canella, Brazão, Lucinha, Marcelo Cabeleireiro, Rosenverg Reis, Marcelo Do Seu Dino. Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça. RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2133/2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS E MARCELO DO SEU DINO QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o parágrafo terceiro do artigo 6º do presente Projeto de Lei. É que o § 3º do artigo 6°, estipula multa de 5.000 (cinco mil) UFIR e a apreensão do veículo. O valor proposto mostra-se desproporcional as multas aplicadas por essa Autarquia. A aplicação da sanção, ao lado da apreensão e retenção do veículo irregular, configura legítimo exercício do poder de polícia da autoridade administrativa. Ademais, a aplicação de sanções administrativas por desrespeito às regras de trânsito depende da perfeita adequação do comportamento do condutor do veículo com a penalidade prevista legalmente. No entanto, cabe ressaltar que as sanções aplicadas pelo ente fiscalizador devem obedecer ao critério de igualdade e proporcionalidade, inclusive com as outras categorias por ele fiscalizadas. Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlam e n t a r.

WILSON WITZEL Governador

terça-feira, 2 de junho de 2020

Vereadores Derrubam Veto de Crivella e Ampliam Cartão Família Carioca - Autônomos


Fonte:Câmara Municipal do Rio de Janeiro

02/06/2020

Na sessão virtual desta terça-feira (2), os vereadores derrubaram o veto total do prefeito Marcelo Crivella ao Projeto de Lei nº 1.728-A/2020, que inclui no programa Cartão Família Carioca trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais que tiveram sua subsistência comprometida com a pandemia. De acordo com a proposição, o município fica autorizado a utilizar ou criar cadastros mais amplos para o programa, a oferecer o benefício a famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal, ou oferecê-lo de forma complementar a famílias que já recebem auxílio emergencial federal. O projeto segue para promulgação pelo presidente da Casa.

A próxima sessão acontece na quinta-feira (4), às 15.

Assinam a autoria do PL nº 1.728-A/2020 os vereadores Paulo Pinheiro (PSOL),  Babá (PSOL),  Leonel Brizola  (PSOL),  Renato Cinco  (PSOL),  Dr. Marcos Paulo  (PSOL),  Rosa Fernandes  (PSC),  Rafael Aloisio Freitas (CIDADANIA),  Luciana Novaes  (PT),  Reimont  (PT),  Willian Coelho  (DC),  Alexandre Isquierdo (DEM),  Átila A. Nunes (DEM),  Alexandre Arraes (PSDB),  Fernando William (PDT),  Marcelo Arar (PTB),  Teresa Bergher (CIDADANIA),  Professor Adalmir (PP),  Cesar Maia (DEM),  Marcello Siciliano (sem partido),  Matheus Floriano (PSD),  Thiago K. Ribeiro (DEM),  Luiz Carlos Ramos Filho (PMN),  Inaldo Silva (REPUBLICANOS),  Junior da Lucinha (PL),  Major Elitusalem (PSC),  Eliseu Kessler (PSD),  Jorge Felippe (DEM),  Prof. Célio Lupparelli (DEM),  Petra (PDT),  Marcelino D’Almeida (PP),  Verônica Costa (DEM),  Dr. Jorge Manaia (PP),  Vera Lins (PP),  Dr. Gilberto (PTC),  Dr. Carlos Eduardo (PODE) e Fátima da Solidariedade (SOLIDARIEDADE).


A Votação

(em vermelho os votos que derrubaram o veto e ampliaram o benefício, em verde os que foram contra o benefício)



A Integra da Lei:


Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.358, de 29 de dezembro de 2011, passa a conter o seguinte parágrafo:


“Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Município poderá utilizar ou criar cadastros mais amplos do que o previsto no inciso I, bem como oferecer o benefício para famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal.” (NR)


Art. 2º Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 3º da Lei nº 5.358, de 2011, renumerando-se o seu parágrafo único:

“§ 2º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Programa Cartão Família Carioca deverá incluir também os trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais, que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda.

§ 3º Durante o período correspondente à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com impedimento de acesso às escolas municipais e/ou de isolamento social, as famílias de alunos beneficiados pelo Programa Cartão Família Carioca receberão aportes adicionais, incluindo a utilização dos valores destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, a fim de garantir alimentação equivalente àquela que teriam em situação de regularidade de aulas.


§ 4º O Programa Cartão Família Carioca poderá beneficiar, de forma complementar, famílias que já recebam auxílio emergencial federal.” (NR)


Art. 3º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência que imponha isolamento social ou restrições de atividades laborais ou de geração de renda, o valor do benefício terá como parâmetro o salário mínimo, considerando para este total eventual recebimento de auxílio federal.


Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são considerados Ambulantes e auxiliares os trabalhadores inscritos no Cadastro Único do Comercio Ambulante (CUCA) e na plataforma do Ambulante Legal, os auxiliares cadastrados, os notificados com Autos de Apreensão, lacre, os prestadores de serviço diretamente relacionados ao Comércio Ambulante e os trabalhadores ambulantes que atuam em eventos na Cidade do Rio de Janeiro.


Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, conforme art. 8º da Lei nº 5.358, de 2011, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.


Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser pagas através da suspensão do pagamento da dívida passiva municipal, reprogramando as dotações relativas à natureza da despesa "juros e serviço da dívida" e "amortização da dívida".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Obrigado Senhores Vereadores do Rio de Janeiro e ao Senhor Presidente da Câmara Jorge Felipe que em seu aniversário nos ajudou a receber essa ajuda que vale muito!

quinta-feira, 28 de maio de 2020

Próximo Ministro do STF Será Alinhado com os Evangélicos



Assim afirmou Bolsonaro em sua live de hoje...


Em live no dia 28/05/2020 e atendendo a pergunta feita ao vivo pela Radio Jovem Pan, o senhor presidente da república falou das duas vagas para o STF.

Quanto a escolha do nome, "disse não revelar por agora...", mas citou seu compromisso com os evangélicos em indicar um nome de formação evangélica.

Na sequência, relatou a necessidade  de melhor equilibrar o perfil do STF, justamente pela importância que desempenha em temas que abordam interesse da família e da sociedade.

Foi aí, que ao citar a ação de André Mendonça, atual ministro da justiça, também advogado e pastor evangélico, sofreu retaliações e críticas , ainda que no exercício devido em posicionar-se contra um excesso legislativo na cidade de Santo André - SP, que extrapolando sua competência legislativa, empreendeu regramento sobre a temática de gênero.

Com isso, de certa forma Bolsonaro, sinalizou possível predileção pelo atual ministro da justiça.

Falou também da boa performance de Augusto Aras na PGR, e que ele também é um bom nome para uma eventual terceira vaga.   

quinta-feira, 14 de maio de 2020

Saiba o Ranking de Reclamações de Bancos - 1 Trim. 2020 Banco Central




"A propaganda é a alma do negócio", e em alguns casos, é só o que tem lá. Não incomum o choque entre o que se vê (nas mídias) e o que se vive, no âmbito dos negócios e suas envolventes propagandas.

Por isso, postamos aqui o ranking atualizado do Banco Central para que você tenha acesso ao que pouco se fala por aí. Afinal a grande mídia, depende em parte desses grandes anunciadores, e assim , muitas vezes deixam de lado o seu papel de informar.


Você está com problemas em refinanciar seu empréstimo durante a quarentena? Se sim , deixe seu comentário lá embaixo, ou siga o blog , que em breve estaremos postando como fazer para sair dessa... 


Fonte: Banco Central do Brasil
Período: 1º trim/2020


INTER
PAN
BMG
SANTANDER
CAIXA
BANRISUL
ITAU
BRADESCO
BB
10º BANCO CSF
11º VOTORANTIM
12º OMNI
13º MIDWAY CFI
14º BANCO DO NORDESTE
15º REALIZE CFI
16º SICREDI

Aprovada Regulamentação do Táxi Entre Municípios do RJ




Falta o governador sancionar ou vetar, e assim estará em vigor a lei que ipedirá o DETRO de parar táxis e retirar seus passageiros , num ato bastante cruel com todos, uma vez que se tratam de trabalhadores e pessoas querendo chegar ao seu destino.

Mas não é só isso, a lei prevê um cadastro prévio, limita embarque na cidade de origem do táxi, com excessões, mas no geral é muito, muito bem vinda!

Obrigado senhores deputados que seguiram nessa empreitada , em especial a Jorge Felipe Neto e Dionísio Lins!




PROJETO DE LEI Nº 2133/2020
      EMENTA:

      DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputados JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, é de competência exclusiva do profissional taxista devidamente habilitado conforme a legislação vigente , Lei 6504 de 16 de agosto de 2013 e ainda, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.
      Parágrafo Único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta lei, qualquer espécie de transporte remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 07 (sete) pessoas, incluindo o motorista, veículo de luxo, especiais, executivos, blindados, adaptados ao transporte de deficientes ou destinados exclusivamente ao transporte de mulheres.
      Art. 2º. O serviço de táxi de natureza intermunicipal será objeto de licenciamento obtido junto ao DETRO/RJ – Departamento de Transporte Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, observadas as seguintes condições para o seu deferimento:
      I - ser o requerente taxista devidamente registrado junto ao órgão do Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou da execução do serviço;
      II – possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;
      III – possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou com características especiais e registradas na categoria “aluguel” desde que sejam as locadores legalizadas e registras junto ao DETRAN-RJ;
      IV – se registrado em município com mais de 50.000 habitantes, possuir taxímetro, salvo para o serviço de táxi turístico ou com características especiais;
      Art. 3º. As licenças de que tratam o artigo anterior poderão ser requeridas por sociedades constituídas exclusivamente por taxistas, que poderão credenciar e descredenciar os profissionais que executarão os serviços agenciados pelas mesmas.
      Art. 4º. É vedado o exercício de transporte intermunicipal por táxi através de empresas que não sejam compostas exclusivamente por taxistas, sócios ou associados, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais;
      Art. 5º. Salvo o disposto nesta lei, a operação de táxi intermunicipal deverá, sempre e exclusivamente, ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município.
      §1º. Os taxistas agenciados por cooperativas ou associações que possuam contratos de agenciamento previamente firmados com empresas que tenham matriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retorno ou iniciar operações com origem em outro município observadas as seguintes condições:
      I – ter o passageiro solicitado o serviço junto a central de operações da cooperativa ou associação;
      II – ter a emissão prévia de guia de transporte que registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros, número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa contratante, devendo estas informações serem arquivadas em sistema da cooperativa ou associação para eventual fiscalização;
      §2º. Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no §1°, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los;
      §3º. O exercício dos serviços de táxi intermunicipal em desconformidade com o disposto nesta lei e em seu regulamento sujeitará o operador à multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s e apreensão do veículo.
      §4º. A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação, quando identificados pelos fiscais devem ser objeto de comunicação às autoridades policiais.
      Art. 6º. Ficam os taxistas autônomos, bem como as sociedades cooperativas e associações compostas exclusivamente por estes, isentos do pagamento de ICMS e das obrigações acessórias inerentes a este tributo exclusivamente no que concerne as operações de serviços de táxi.
      Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de março de 2020.



Deputados JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa conceder ao taxista uma maior atenção no exercício de sua sacrificada profissão. Não é justo que um taxista devidamente legalizado e com seu automóvel tripulado, levando o passageiro do Município do Rio de Janeiro para Niterói por exemplo, venha sofrer uma apreensão deste veículo e ainda, passe por constrangimento junto ao DETRO e à população.As intervenções do órgão são às vezes, realizadas de maneira tal que interrompem a viagem do passageiro deixando-o na rua, impedindo deste profissional retornar à sua cidade de origem. Desta maneira, hoje em dia, com o aumento significativo da violência, muitas pessoas desejam apenas circular de táxi e assim, não há possibilidade de limitar este regular exercício da profissão. Outrossim, a economia de nosso Estado aumenta de acordo com a circulação de serviços legalizados e registrados nos devidos órgãos, como o taxista.

terça-feira, 21 de abril de 2020

Crivella Faz Acordo com 99 Para Corridas de Idosos

E o táxi Rio galera????

Mulheres que tiveram bebês e pessoas acima de 60 anos que tiverem alta em 16 hospitais municipais do Rio de Janeiro terão desconto de R$25 ao deixar a unidade em um dos carros do aplicativo 99. A iniciativa, que começou a valer nesta segunda-feira (20/04), é uma parceria da empresa de mobilidade urbana com a Secretaria Municipal de Saúde e vai beneficiar mais de 12 mil pessoas. O objetivo é reduzir o risco de contágio pelo coronavírus no transporte coletivo.

No momento da alta, quem puder usar o benefício receberá um folheto explicativo com um código a ser inserido no aplicativo e que garante o desconto na corrida, tendo como origem a unidade hospitalar. A ação é válida até o fim de maio e integra o programa da 99 para o combate à Covid-19 em todo país, que tem como um dos eixos a doação de corridas para governos municipais e estaduais. Serão mais de R$ 4 milhões doados, impactando positivamente a renda dos motoristas parceiros da plataforma, já que 100% do valor da corrida é repassado ao condutor.
– Essa iniciativa é importante pela questão social, que beneficia os idosos e as mamães que tiveram bebês, e pela parceria com a 99. Além, é claro, de ser uma atitude de afeto aos usuários da nossa rede, como sempre nos orienta o prefeito Marcelo Crivella – afirma Patrícia Kauffmann, assessora-chefe do Gabinete da SMS.
A ideia é garantir bem-estar aos pacientes da rede.
– O mundo passa por uma nova forma na relação entre as pessoas e as cidades. Temos um compromisso com o bem-estar dos nossos usuários e das comunidades e não poderíamos ficar apenas olhando. Só com as doações de corridas iremos apoiar mais de 450 mil pessoas em todo país e poder levar, com carinho e segurança, as mamães, bebês e idosos cariocas, o que nos deixou ainda mais animados para continuar nos mobilizando e motivando outras pessoas e empresas a fazerem o mesmo. Valorizamos a liderança pelo exemplo e estamos sempre transformando em ação nossos valores – afirma o gerente regional de Operações da 99 para o Rio de Janeiro, Murilo Gírio.
Os 16 hospitais foram selecionados pela Secretaria Municipal da Saúde tendo como critério o número de partos realizados e média de pessoas acima de 60 anos atendidas. O valor de desconto na corrida levou em conta o fato da administração municipal priorizar que as gestantes sejam atendidas perto de casa, mas semanalmente plataforma e gestores irão avaliar o uso e podem fazer ajustes no projeto.

Carros foram desinfetados

Desde o último dia 09, a 99 iniciou no Rio de Janeiro a desinfecção dos carros dos motoristas parceiros usando uma técnica inovadora e um produto certificado pela Anvisa, já empregado em hospitais, hotéis e estabelecimentos na Espanha contra o novo coronavírus. O procedimento é gratuito e realizado em menos de 10 minutos, no estacionamento do Norte Shopping. A camada adicional de proteção para condutores e passageiros soma-se com à outras medidas, como a recomendação de andar com os vidros abertos sempre que possível, orientar usuários a sentar no banco de trás e lavar as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70o, além do uso de máscaras – a empresa iniciará a distribuição deste item nos próximos dias na capital fluminense.

Desconto para HemoRio

Outra iniciativa que começou também nesta segunda-feira (20) é o subsídio de R$ 30 (trinta reais) para até 8 mil corridas que tenham como destino o HemoRio, como forma de estimular a doação de sangue. Os usuários devem inserir o código DOESANGUERJ no aplicativo para obter o valor na ida e na volta, totalizando até R$ 60 (sessenta reais) de desconto, não acumulativo e válido para todos os métodos de pagamento – crédito, débito ou dinheiro. A ação segue até o dia 30 de abril e está disponível para as categorias POP e Táxi.
Veja como inserir o código – vale para ação com puérperas, idosos e doadores de sangue:
1. No aplicativo da 99, selecione no menu superior esquerdo a opção “CUPOM DE DESCONTO”.
2. Insira o código no espaço em branco (pode ser maiúsculo ou minúsculo)
3. Por fim, clique em “Confirmar”
Pronto. O subsídio será aplicado na corrida.
Lista dos Hospitais Municipais e endereço do HemoRio
Hemorio: Rua Frei Caneca, 08 – Centro
HM Souza Aguiar
Praça da República, 111 Centro
HM Pedro II
Rua do Padro, 325 Santa Cruz
HM Rocha Faria
Av. Cesário de Melo nº 3215 – Campo Grande
HM Miguel Couto
Rua Mário Ribeiro, 117 – Leblon
HM Salgado Filho
Rua Arquias Cordeiro, 370 – Méier
HM Albert Schweitzer
Rua Nilópolis, 239 – Realengo
HM Lourenço Jorge
Avenida Ayrton Senna, 2.000 – Barra da Tijuca
HM Ronaldo Gazolla
Av. Pastor Martin Luther King, 10.976 – Acari
Casa de Parto David Capistrano Filho
Av. Pontalina, s/nº – Realengo
Hospital da Mulher Mariska Ribeiro
Praça 1º de Maio, s/nº Bangu
Hospital Maternidade Carmela Dutra
Rua Aquidabã, 1.037 – Lins de Vasconcelos
Hospital Maternidade Alexander Fleming
Rua Jorge Schimidt, 331 – Marechal Hermes
Hospital Maternidade Fernando Magalhães
Rua General José Cristino, 87 – São Cristóvão
Hospital Maternidade Maria Amélia Buarque de Hollanda
Rua Moncorvo Filho, 67 – Centro
Hospital Maternidade Herculano Pinheiro
Rua Andrade Figueira, s/nº – Madureira
Hospital de Campanha – Riocentro/Pavilhão 3
Av. Salvador Allende, 6555 – Barra da Tijuca

Witzel Decreta Calamidade Pública Até Setembro de 2020





Atos do PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 8794 DE 17 DE ABRIL DE 2020

RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADEP PÚBLICAEM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DEEMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CO-ONAVÍRUS (COVID-2019), DECLARADO PELO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO
DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reconhecido o estado de calamidade pública em virtudeda pandemia de COVID-19, o novo Coronavírus, declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.

Parágrafo único - A presente Lei se respalda no caput do artigo 65,da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -,que suspende a contagem dos prazos e disposições estabelecidas no
caput do artigo 23 e seus quatro parágrafos, no artigo 31 e no caput do artigo 70, consoante o que prescreve os incisos I e II do referido
artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º - O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela
presente Lei será válido até 1º de setembro de 2020 e caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do Decreto nº 46.973/2020.

Parágrafo Único - Ficam reconhecidos os efeitos da presente Lei para os Decretos que se fizerem necessários mencionados no caput deste artigo.

Art. 3º - V E TA D O
Art. 4º - V E TA D O

Art. 5º - O Poder Executivo publicará em sítio eletrônico todos os demonstrativos de despesas emergenciais para aquisição de produtos
ou contratação de serviços, realizadas durante a vigência do estado
de calamidade, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020

WILSON WITZEL
Governador

domingo, 19 de abril de 2020

Saiba Por Quê Seu Auxilio Não Chegou - Voucher 600 reais



Fonte: Dataprev


A Dataprev reconheceu o direito de 45,2 milhões de cidadãos, por meio de seus CPFs, a receberem o auxílio emergencial do Governo Federal destinado à população mais vulnerável do País. Deste total, 37,8 milhões de CPFs já foram homologados pelo Ministério da Cidadania e enviados à Caixa Econômica Federal (CEF) para pagamento. O número já representa 70% do público inicialmente estimado - de 54 milhões - para receber o benefício durante a crise do novo coronavírus.
Do total de CPFs habilitados, 16,4 milhões pertencem ao Grupo 1, composto pelos microempreendedores individuais (MEIs), contribuintes individuais (CIs) e trabalhadores informais que concluíram seu cadastro no aplicativo ou portal da Caixa Econômica Federal. Os outros 19,2 milhões são do Grupo 2, composto pelos inscritos no CadÚnico e beneficiários do Programa Bolsa Família (PBF); e 9,6 milhões fazem parte do Grupo 3, composto pelos inscritos no CadÚnico e não beneficiário do PBF.
Os números foram apresentados, nesta quinta (16), pelo presidente da Dataprev, Gustavo Canuto, durante coletiva de imprensa ao lado do ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, do presidente da CEF, Pedro Guimarães; e do secretário-executivo da Cidadania, José Antônio Barreto Júnior.
De acordo com Gustavo Canuto, a Dataprev já finalizou 100% da análise dos CPFs dos Grupos 2 e 3. No momento, a empresa centra esforços na verificação dos dados do Grupo 1. “Nossa intenção é garantir o pagamento a quem precisa. A preocupação do presidente Jair Bolsonaro sempre foi atender aqueles que realmente têm direito e os três níveis de verificação garantem que o recurso pago está de acordo com a Lei”, destacou.
POPULAÇÃO BENEFICIADA
Até o momento, o auxílio emergencial do Governo Federal já alcança mais de 84,5 milhões de brasileiros. O número engloba os três grupos e inclui, além dos CPFs elegíveis, os demais membros das famílias. O investimento é de R$ 27 bilhões. “Isso mostra o alcance, a complexidade e a dimensão do Programa e efetiva prestação desse Serviço Público”, afirmou Gustavo Canuto.
No Grupo 1 (lote 1) são 23,4 milhões de pessoas beneficiadas dos 16,4 milhões de CPFs. Destaca-se que o lote é referente aos cadastros realizados, entre 7 e 10 de abril.
Já o Grupo 2 possui 19,2 milhões de CPFs e contempla 41,8 milhões de cidadãos. E, no Grupo 3, são 9,6 milhões de CPFs elegíveis e abrange 19,2 milhões de pessoas.
PROCESSO DE VERIFICAÇÃO
Depois dos cruzamentos de várias bases de dados realizados pelos sistemas da Dataprev, o processo de elegibilidade dos cidadãos conta com mais dois pontos de checagem. O segundo passo é a homologação do conjunto de requerimentos pelo Ministério da Cidadania. A Pasta verifica as informações e referenda ou não os registros – que são devolvidos à Dataprev. O terceiro nível de conferência é realizado pelas instituições bancárias.
O objetivo é evitar fraudes e garantir que os recursos da União cheguem à população mais vulnerável. Além disso, o processo também contará com apoio da Controladoria-Geral da União.
Leia mais no site da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social: Cidadania e CGU firmam acordo para monitorar pagamento do auxílio emergencial
Os três sistemas de conferência automática da Dataprev também já foram finalizados. Todo o trabalho, desde a identificação das regras até o efetivo processamento, foi realizado em 14 dias após a publicação da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020.
NOVAS ANÁLISES
Em relação à possiblidade de alteração nos critérios do Programa, Canuto afirmou, assim como as outras autoridades presentes, que caso ocorra qualquer mudança nos requisitos legais do auxílio, a Dataprev fará o reprocessamento das informações com base nos critérios legais estabelecidos. “São realizadas revisões constantemente. Há a possibilidade de fazer outro processamento para novos CPFs e também para aqueles que forem regularizados a fim de verificar se as famílias podem ser beneficiadas”, completou.

O Quê Taxistas Tem a Aprender Com Esse Vídeo... Vale a pena !

www.facebook.com/caiofabio.vvtv/videos/2599500940339605/?extid=daO6CDrIkAEMheLt&d=null&vh=e

Um Paralelo Entre a Jornada Exitosa de um Líder Evangélico Resistido e os Taxistas em Geral



O longo video de um ex líder evangélico,  pioneiro desbravador , e com resultados até hoje não igualados por nenhum outro no front,  traz informações preciosas de como um até  então jovem desconhecido, e evangélico conseguiu romper o hermético clã global dos anos 80.

Numa época ainda mais fechada , nunca acessada antes por qualquer outro líder religioso, que não os católicos e judeus,  Caio Fábio revela com detalhes sua incrível jornada de êxito e sucesso.

Muito aprendizado e conhecimento há aqui nesse vídeo. Mas o nosso foco é  a defesa do profissional taxista, então vamos nos ater a esse prisma.

Conta ele, que nos anos 90 os evangélicos  ingressaram com mais  pluralidade e expressão na Globo  pela porta da música gospel. 

O que não prosperou por muito tempo, pois que segundo ele, a vaidade e as brigas internas ,e "puxadas de tapete" entre eles mesmos, fizeram com que fossem banidos de lá. 

Aqui começa nosso paradigma do mundo do táxi.  Cinco anos após  a invasão do modal táxi,  a incrível dificuldade de unir e podar a vaidade da categoria,  sobrevive mais forte do que nunca. Eu que o diga, convivendo em cooperativas a anos , vejo diariamente idéias ou até  mesmo soluções serem desprezadas , só  por não atender a finalidade da governança vigente.

E assim como os evangélicos  pisaram na "meca" do sucesso e de la foram postos pra fora , assim o taxista não consegue se fazer ouvir.  

DESUNIÃO,  o primeiro paradigma.

Falou ele também da forma que passou em instantes de persona não grata, a  colaborador da Globo.  E como foi isso? 

Mostrou que seus horizontes eram semelhantes e que existia evangélico que pensa, que coexiste, que agrega valor.

Este , o mais complexo e difícil paradigma: todos nós,  inclusive eu,  adoramos engrossar o caldo da globolixo, é  quase que uma forma de dizer que estamos vivos. Pois aí,  outro erro. " Do outro lado", existem profissionais ,  técnicos,  gente fazendo seu papel, e alguns na governança que por um, ou vários motivos , não entendem a mensagem do profissional taxista. 

Lógico,  que ainda assim,  haverá a prevalencia do jabá sobre os outros, mas o quadro atual,  é  só  da parte que paga o jabá,  e não há espaço para o contraditório a altura, que faça por merecer atenção da Globo.

ANTAGONISMO extremado e radical, outro paradigma entre a luta dos taxistas e a narrativa de Caio Fábio.

Pode se depreender muitas outras lições ricas aqui, mas por agora resta dizer que, a despeito de não concordar com tudo e todas as coisas expostas, Caio Fábio é um grande pensador brasileiro, que se fez refém dele mesmo , ao se banir de sua missão de levar a Palavra, pois que ele mesmo não se perdoou por ter praticado o divórcio,  e assim se considerar indigno do ministério e da liderança evangélica. 

Grande perda para todos.

Emocionante Homenagem a Taxista Por Equipe Médica na Espanha


 


Video postado pelo grupo  #ElTaxiUnido viralizou na internet, e conta com milhões de visualizações em todo mundo.

Trata se de uma "pegadinha do bem", onde um taxista é  chamado a um hospital na Espanha, e lá é recebido  por uma equipe médica que o aplaude.

O motivo: conduzir pessoas carentes àquele hospital gratuitamente.

E por isso, aquela equipe, se reúne e também lhe entrega um envelope com uma homenagem escrita e uma quantia em dinheiro.

O taxista não para de chorar, de alegria e emoção. 

Recentemente no Brasil tivemos um caso semelhante,  com o taxista vascaíno, que oferecia viagens gratuitas aos familiares dos meninos mortos do ninho do urubu e foi homenageado pelo time do Vasco da Gama.

Viva a solidariedade , viva o Amor que vence todas as barreiras.

Parabéns!

sábado, 18 de abril de 2020

Decretado Uso Obrigatório de Máscaras no Rio







DECRETO RIO No 47375 DE 18 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, para tornar obrigatório o uso de máscaras de prote- ção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município, reconhecidas pelos Decretos Rio nos 47.263, de 17 de março de 2020, e 47.355, de 08 de abril de 2020, bem como a conveniência e a oportunidade da adoção de novas medidas de vigilância epidemioló- gica, consoante o disposto na Lei federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e na Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei federal no 8.080, de 1990, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 3 de abril de 2020, constante do en- dereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/ NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a disponibilidade de máscaras cirúrgicas do tipo N-95 ou equivalente, para os profissionais de saúde e outros que se obriguem ao contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio,

DECRETA:

Art. 1o O Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“...................................................................................................................

Art. 1o-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;

§ 1o Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

§ 2o A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO III deste Decreto.

§ 3o Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional ga- rantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

§ 4o A SMS, a SEOP e a SMASDH baixarão Resolução Conjunta com as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

§ 5o Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.

§ 6o A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, de que trata o inciso IX, do art. 30, do Decreto municipal no 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento adminis- trativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar no 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos proce- dimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.

...................................................................................................................”

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após decorridos cinco dias.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2020;
456o ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO III

CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL NÃO PROFISSIONAL

As máscaras devem ser preferencialmente:

• confeccionadas em tecidos de algodão;

• em número de cinco para cada usuário;

• para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das re- comendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concen- tração de setenta por cento.

O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:

• profissionais de saúde durante a sua atuação;

• pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional;

• pessoas que cuidam de pacientes contaminados;

• crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respi- ratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência;

• pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.

Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:

• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas;

• fazer a adequada higienização das mãos;

• evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos;

• cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais;

• manter o conforto e o espaço para a respiração;

• evitar maquiagem ou base durante o uso.

Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:

• utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas;

• troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;

• higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível;

• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;

• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.

Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos:

• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens;

• lavar separadamente;

• lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos;

• enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante;

• evitar torcer com força e deixe-a secar;

• passar com ferro quente;

• guardar em recipiente fechado.

A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.

Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garan- tirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde.

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Autônomos do RJ Receberão Cartão Carioca



14/04/2020

Mudança na Lei nº 5.358/2011 aprovada nessa terça-feira (14) pela Câmara Municipal amplia o rol de beneficiários do Cartão Família Carioca. Em segunda discussão, os vereadores aprovaram o Projeto de Lei nº 1.728/2020, que inclui no programa trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda. De acordo com a proposição, o município fica autorizado a utilizar ou criar cadastros mais amplos para o programa, a oferecer o benefício a famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal, ou oferecê-lo de forma complementar a famílias que já recebem auxílio emergencial federal, enquanto perdurar a pandemia. O projeto segue para sanção ou veto do Poder Executivo.

O projeto foi aprovado com três emendas. A do vereador Prof. Celio Lupparelli (DEM) inclui como aporte do Cartão Família Carioca os valores destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, para garantir alimentação equivalente àquela que as famílias dos estudantes teriam em situação de regularidade das aulas. A do vereador Tarcísio Motta (PSOL) estabelece como parâmetro do valor a ser pago de benefício o salário-mínimo. E a do vereador Reimont (PT) define categorias de trabalhadores como ambulantes e auxiliares.

A bancada do PSOL explica que o objetivo do projeto é complementar a renda emergencial federal, aumentando o número de beneficiados. "Como forma de financiamento, a proposta autoriza a Prefeitura a utilizar os recursos que estavam inicialmente destinados ao pagamento da Dívida Pública Municipal que, segundo previsão orçamentária, entre abril e dezembro de 2020 chega ao valor de R$ 1.6 bi. Esse recurso permitiria a Prefeitura complementar a renda de mais de um milhão de famílias por três meses", esclarece Tarcísio Motta (PSOL), um dos autores da proposta.

O PL nº 1.728/2020 tem a seguinte coautoria: Paulo Pinheiro (PSOL), Babá (PSOL), Leonel Brizola (PSOL), Renato Cinco (PSOL), Dr. Marcos Paulo (PSOL), Rosa Fernandes (PSC), Rafael Aloisio Freitas (CIDADANIA), Luciana Novaes (PT), Reimont (PT), Willian Coelho (DC), Alexandre Isquierdo (DEM), Átila A. Nunes (DEM), Alexandre Arraes (PSDB), Fernando Willian (PDT), Marcelo Arar (PTB), Teresa Bergher (CIDADANIA), Professor Adalmir (PP), Cesar Maia (DEM), Marcello Siciliano (sem partido), Matheus Floriano (PSD), Thiago K. Ribeiro (DEM), Luiz Carlos Ramos Filho (PMN), Inaldo Silva (REPUBLICANOS), Junior da Lucinha (PL), Major Elitusalém (PSC), Eliseu Kessler (PSD), Jorge Felippe (DEM), Prof. Celio Lupparelli (DEM), Petra (PDT), Marcelino D’Almeida (PP), Verônica Costa (DEM), Dr. Jorge Manaia (PP), Vera Lins (PP), Dr. Gilberto (PTC), Dr. Carlos Eduardo (PODE) e Fátima da Solidariedade (SOLIDARIEDADE).