LEI
Nº 8867 DE 03 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI
INTERMUNI CIPAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E INSTITUI O
CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO
DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício do
serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de
Janeiro, é de competência do profissional taxista devidamente
habilitado conforme a legislação vigente, Lei nº 6.504, de 16 de
agosto de 2013 e ainda, licenciado na forma da legislação do
município de emplacamento do veículo.
§
1º - Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, a
modalidade de transporte remunerado de passageiros em veículos do
tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar
até 07 (sete) pessoas, no máximo, incluindo o motorista, por meio
de veículo de luxo, especiais, executivos, blindados, adaptados ao
transporte de deficientes ou destinados exclusivamente ao transporte
de mulheres.
§
2º - Os táxis deverão estar com os seus taxímetros ligados nos
trajetos de ida e vinda quando utilizados para outros municípios.
Art.
2º - O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais,
no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de
atividade do serviço de transporte privado individual de
passageiros.
Art.
3º - O serviço de táxi de natureza intermunicipal será objeto de
licenciamento obtido junto órgão municipal competente, observadas
as seguintes condições para o seu deferimento:
I
- ser o requerente taxista devidamente registrado junto ao órgão do
Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou
da execução do serviço;
II
- possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em
âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;
III
- possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi
comum ou com características especiais e registradas na categoria
“aluguel” desde que sejam as locadoras legalizadas e registras
junto ao DETRAN-RJ.
Art.
4º - As licenças de que tratam o artigo anterior somente poderão
ser concedidas a pessoas físicas, nos termos da Lei Federal nº
12.468, de 26 de agosto de 2011.
Art.
5º - É vedado o exercício de transporte intermunicipal por táxi
através de empresas que não sejam compostas exclusivamente por
taxistas, sócios ou associados, inclusive no agenciamento por
central de rádio chamada ou por meios digitais.
Art.
6º - Salvo o disposto nesta lei, a operação de táxi
intermunicipal deverá, sempre e exclusivamente, ter origem no
município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi,
sendo vedado o retorno ou origem em outro município.
§
1º - Os taxistas agenciados por cooperativas ou associações que
possuam contratos de agenciamento previamente firmados com empresas
que tenham matriz no município de licenciamento de seus sócios ou
associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retorno
ou iniciar operações com origem em outro município observadas as
seguintes condições:
I
- ter o passageiro solicitado o serviço junto a central de operações
da cooperativa ou associação;
II
- ter a emissão prévia de guia de transporte que registre o
itinerário, nome e CPF dos passageiros, número da ordem de serviço,
nome e telefone da empresa contratante, devendo estas informações
serem arquivadas em sistema da cooperativa ou associação para
eventual fiscalização.
§
2º - Para a operação de contratos geradores de demandas com as
características previstas no § 1º, as cooperativas e associações
deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que
se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los.
§
3º - V E TA D O § 4º - A prestação de serviços de táxi por
pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados
na forma da legislação, quando identificados pelos fiscais devem
ser objeto de comunicação às autoridades policiais.
Art.
7º - Aos taxistas autônomos, bem como as sociedades cooperativas e
associações compostas exclusivamente por estes, incidirá a
legislação tributária do município de origem no que concerne as
operações de serviços de táxi.
Art.
8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 03 de junho de 2020
WILSON
WITZEL Governador Projeto de Lei nº 2133/2020 Autoria dos Deputados:
Jorge Felippe Neto, Vandro Família, Sérgio Louback, Renato Zaca,
Dionisio Lins, Léo Vieira, Bebeto, Carlo Caiado, Chico Machado, Val
Ceasa, João Peixoto, Danniel Librelon, Samuel Malafaia, Márcio
Canella, Brazão, Lucinha, Marcelo Cabeleireiro, Rosenverg Reis,
Marcelo Do Seu Dino. Aprovado o Substitutivo da Comissão de
Constituição e Justiça. RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI
Nº 2133/2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS JORGE FELIPPE NETO,
VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO
VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO
PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO,
LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS E MARCELO DO SEU DINO
QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO
DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”. Muito embora louvável a intenção do Poder
Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta,
recaindo o veto sobre o parágrafo terceiro do artigo 6º do presente
Projeto de Lei. É que o § 3º do artigo 6°, estipula multa de
5.000 (cinco mil) UFIR e a apreensão do veículo. O valor proposto
mostra-se desproporcional as multas aplicadas por essa Autarquia. A
aplicação da sanção, ao lado da apreensão e retenção do
veículo irregular, configura legítimo exercício do poder de
polícia da autoridade administrativa. Ademais, a aplicação de
sanções administrativas por desrespeito às regras de trânsito
depende da perfeita adequação do comportamento do condutor do
veículo com a penalidade prevista legalmente. No entanto, cabe
ressaltar que as sanções aplicadas pelo ente fiscalizador devem
obedecer ao critério de igualdade e proporcionalidade, inclusive com
as outras categorias por ele fiscalizadas. Por todo o exposto não me
restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que
encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlam e n t a r.
WILSON
WITZEL Governador