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quinta-feira, 14 de maio de 2020

Aprovada Regulamentação do Táxi Entre Municípios do RJ




Falta o governador sancionar ou vetar, e assim estará em vigor a lei que ipedirá o DETRO de parar táxis e retirar seus passageiros , num ato bastante cruel com todos, uma vez que se tratam de trabalhadores e pessoas querendo chegar ao seu destino.

Mas não é só isso, a lei prevê um cadastro prévio, limita embarque na cidade de origem do táxi, com excessões, mas no geral é muito, muito bem vinda!

Obrigado senhores deputados que seguiram nessa empreitada , em especial a Jorge Felipe Neto e Dionísio Lins!




PROJETO DE LEI Nº 2133/2020
      EMENTA:

      DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputados JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, é de competência exclusiva do profissional taxista devidamente habilitado conforme a legislação vigente , Lei 6504 de 16 de agosto de 2013 e ainda, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.
      Parágrafo Único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta lei, qualquer espécie de transporte remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 07 (sete) pessoas, incluindo o motorista, veículo de luxo, especiais, executivos, blindados, adaptados ao transporte de deficientes ou destinados exclusivamente ao transporte de mulheres.
      Art. 2º. O serviço de táxi de natureza intermunicipal será objeto de licenciamento obtido junto ao DETRO/RJ – Departamento de Transporte Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, observadas as seguintes condições para o seu deferimento:
      I - ser o requerente taxista devidamente registrado junto ao órgão do Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou da execução do serviço;
      II – possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;
      III – possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou com características especiais e registradas na categoria “aluguel” desde que sejam as locadores legalizadas e registras junto ao DETRAN-RJ;
      IV – se registrado em município com mais de 50.000 habitantes, possuir taxímetro, salvo para o serviço de táxi turístico ou com características especiais;
      Art. 3º. As licenças de que tratam o artigo anterior poderão ser requeridas por sociedades constituídas exclusivamente por taxistas, que poderão credenciar e descredenciar os profissionais que executarão os serviços agenciados pelas mesmas.
      Art. 4º. É vedado o exercício de transporte intermunicipal por táxi através de empresas que não sejam compostas exclusivamente por taxistas, sócios ou associados, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais;
      Art. 5º. Salvo o disposto nesta lei, a operação de táxi intermunicipal deverá, sempre e exclusivamente, ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município.
      §1º. Os taxistas agenciados por cooperativas ou associações que possuam contratos de agenciamento previamente firmados com empresas que tenham matriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retorno ou iniciar operações com origem em outro município observadas as seguintes condições:
      I – ter o passageiro solicitado o serviço junto a central de operações da cooperativa ou associação;
      II – ter a emissão prévia de guia de transporte que registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros, número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa contratante, devendo estas informações serem arquivadas em sistema da cooperativa ou associação para eventual fiscalização;
      §2º. Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no §1°, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los;
      §3º. O exercício dos serviços de táxi intermunicipal em desconformidade com o disposto nesta lei e em seu regulamento sujeitará o operador à multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s e apreensão do veículo.
      §4º. A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação, quando identificados pelos fiscais devem ser objeto de comunicação às autoridades policiais.
      Art. 6º. Ficam os taxistas autônomos, bem como as sociedades cooperativas e associações compostas exclusivamente por estes, isentos do pagamento de ICMS e das obrigações acessórias inerentes a este tributo exclusivamente no que concerne as operações de serviços de táxi.
      Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de março de 2020.



Deputados JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa conceder ao taxista uma maior atenção no exercício de sua sacrificada profissão. Não é justo que um taxista devidamente legalizado e com seu automóvel tripulado, levando o passageiro do Município do Rio de Janeiro para Niterói por exemplo, venha sofrer uma apreensão deste veículo e ainda, passe por constrangimento junto ao DETRO e à população.As intervenções do órgão são às vezes, realizadas de maneira tal que interrompem a viagem do passageiro deixando-o na rua, impedindo deste profissional retornar à sua cidade de origem. Desta maneira, hoje em dia, com o aumento significativo da violência, muitas pessoas desejam apenas circular de táxi e assim, não há possibilidade de limitar este regular exercício da profissão. Outrossim, a economia de nosso Estado aumenta de acordo com a circulação de serviços legalizados e registrados nos devidos órgãos, como o taxista.

segunda-feira, 15 de maio de 2017

35 SITUAÇÕES QUE FAZEM SEU TÁXI (RJ) SER LACRADO

A bíblia do taxista do Rio é um decreto que atende por número de 38242 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 do então prefeito Eduardo Paes.

Toda regra é boa para regular, dar segurança jurídica e transparência,  ao Prestador do Serviço - o taxista, ao consumidor do serviço - a população e ao fiscalizador, poder concedente - a Prefeitura, fechando assim o tripé básico das concessões permissões autorizações. 


Esse certamente foi o genuíno propósito do diploma lega editado na gestão Paes,mas que certamente passou e passa longe disso.


Não há no  ordenamento jurídico pátrio, lei infraconstitucional , tão atropeladora e punitiva quanto essa que aí está no âmbito dos regramentos profissionais . Em todas as esferas do poder, federal, estadual ou até mesmo a municipal, um código disciplinar com ânimo tão punitivo e consequentemente tão inobservador dos princípios republicanos. Quase faz me lembrar a LEI DE TALIÃO.



São artigos sem propósito e outros com cominações desproporcionais que fazem externar duas claras percepções: i - a de que o autoritarismo é mesmo uma característica muito presente no executivo perante seus subordinados. ii - a de que a categoria dos taxistas no Rio de Janeiro está muito desprovida de defesas, tanto no âmbito das entidades quanto no âmbito das lideranças, que não conseguem sequer fazer sua voz ser ouvida.

Citarei apenas um exemplo antes de descrever a surreal situação das regras vigentes do modal táxi no Rio de Janeiro. No Capítulo II , art 13, Inciso IX – Falta ou inoperância do GPS: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1).

Posso afiançar com toda certeza que muitos dos nossos motoristas, em especial os de idade mais avançada sequer sabem o que é GPS. Quanto mais darem conta de que este recurso esteja disponível e operante. São muitas e muitas desconexões que revelam um caráter impositivo de cima para baixo daquela que deveria ser um livro a ser carregado no bolso, pois o objetivo da  tripartição mencionada logo no primeiro parágrafo, assim como a tripartição dos poderes (sistema de pesos e contra-pesos) é o equilíbrio, ou pelo  menos deveria ser.



Então a velha sentença da qual ninguém pode se abster:

PARA CADA DIREITO CORRESPONDE UMA OBRIGAÇÃO !

Nesse caso esdruxulo desse artigo acima, onde foi ministrado ou disponibilizado para os nossos trabalhadores esse conteúdo? Quem primeiro deu essa informação , para que depois a cobrasse?

Não! Ninguém a deu, ninguém a contestou , eeeeee....se o MPT, ou até mesmo o MP titular dos direitos difusos, também trabalhistas, não tiver misericórdia de nós, estamos sujeitos ao bel prazer macabro de qualquer agente, que até por motivo escuso, (por exemplo ser motorista da uber) venha a cruelmente usar a lei , para distribuir INSANIDADE COM O BRAÇO FORTE DO ESTADO, AUTUANDO MULTAS E LACRES.

Vamos ao que interessa, as 35 situações que dão lacre:

Em itálico e negrito vermelho .... 
Os artigos negritados , são os que NÃO DEVERIAM DAR LACRE

Art. 7º. Os documentos pertinentes ao veículo devem encontrar-se no interior do mesmo, à disposição da fiscalização, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, a falta de:

 I - Certificado de Vistoria Anual (original), emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, exigível de acordo com o calendário por este instituído: Infração – leve Penalidade – multa (Grupo E-4) Medida administrativa – Lacre do Veículo  


 II – Certificado ou comprovante de dedetização (original), e documento de vistoria e propriedade regular expedido pelo Detran com validade vigente: Infração – média Penalidade – multa (Grupo E-3) Medida administrativa – Lacre do Veículo   

Art. 9º. O titular da autorização não poderá veicular ou divulgar qualquer tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, salvo aquelas determinadas pelo mesmo, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção, por veículo, para cada transgressão: Infração – leve Penalidade – multa (Grupo E-4) Medida administrativa Lacre do Veículo


Art. 10. Somente são admitidos para a prestação do Serviço de Táxi os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, devidamente registrados no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, por este vistoriados e aprovados e com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos do autorizatário: I – Deixar de cumprir o horário de operação determinado no regulamento (por semana): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) II – Colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) 


III – Colocar em operação veículo com vida útil vencida - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


IV – Colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo – (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 


V – Recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


VI – Colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordinária efetuada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro (selo de vistoria vencido), ou sem selo de vistoria - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


VII – Colocar em operação, veículo com “layout” externo e/ou pintura externa em desacordo com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo): Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – Lacre do Veículo


VIII – Não apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil, na vigência: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


IX – Executar qualquer tipo de serviço não autorizado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


Art. 11. A manutenção dos veículos deve ser feita em local adequado, podendo ser feita em oficina própria ou de terceiros, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos: I – Abastecimento de veículos com passageiros em seu interior: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


II – Serviço de manutenção em via pública, exceto os emergenciais de pequena duração: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 


Art. 12. O titular de autorização deve disponibilizar aos passageiros veículos em bom estado de conservação e que atendam aos requisitos de higiene, conforto e segurança, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada um deles, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:


II – Inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar condicionado. Infração – média Penalidade – multa (Grupo E-3) Medida administrativa Lacre do Veículo


V – Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente: Infração – leve Penalidade – multa (Grupo E-4) Medida administrativa Lacre do Veículo


VII – Mau estado da carroceria: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo



 IX – Mau estado de para-brisa: Infração – média Penalidade – multa (Grupo E-3) Medida administrativa Lacre do Veículo

X – Falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo 

XI – Falta de para-choque dianteiro ou traseiro: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo 

XII – Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do extintor de incêndio vencido: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo 

XIII – Falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para-brisa: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa lacre do veículo

XV – Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio e/ou de marcha a ré: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa lacre do veículo

 XVII – Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo

XX – Inoperância do sistema de freio de estacionamento: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

XXI – Falta, inoperância ou violação do taxímetro: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 

XXII – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo

art 13,  I – Falta ou inoperância de motor de arranque: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo 

II – Embreagem com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

III – Caixa de marcha com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

IV – Roda com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo

V – Emissão de fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos estabelecidos em legislação específica, aferida por instrumento ou equipamento hábil: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo

VI – Silenciador com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

VII – Vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráulico ou lubrificante: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

VIII – Falta ou inoperância dos amortecedores: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

X – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 

Art. 14. O titular de autorização e o Taxista Auxiliar deverão portar, de modo ostensivo, o cartão de Auxiliar de Transporte – CIAT original, caracterizando– se a sua ausência como penalizável com a seguinte sanção: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa Lacre do Veículo 

Concluindo:

Não se trata de se defender algum tipo de "libera geral". Ao contrário, como falamos no início, as regras são boas para dar segurança.... O que entendemos ser algo a ser buscado, é o equilíbrio entra as três partes. E não há equilíbrio nenhum quando:

um simples adesivo VISA, ACEITAMOS CARTÕES, ou outros quaisquer que PODEM SER RETIRADOS DE PRONTO, e mesmo assim o táxi é LACRADO.

quando uma simples lâmpada de freio que pode ter queimado durante a jornada e que pode ser trocada em minutos, e mesmo assim O TÁXI É LACRADO.

Especialmente num momento de extrema fragilização da categoria, por motivos óbvios desnecessários de serem falados aqui.

Porém, de extrema relevância lembrar: LONGE DE "CONSIDERAR O MOMENTO" SER ASSOCIADO A UM TIPO DE PREVARICAÇÃO. POIS AFINAL COMO BRADOU O SR. PREFEITO CRIVELLA, ...VAMOS CUIDAR DAS PESSOAS.... E UMA VEZ QUE , EM PORTUGUÊS RETO: A PREFEITURA NÃO SOUBE (ATÉ AQUI PROTEGER O MODAL  CUJA TITULARIDADE É SUA, ENTÃO, NADA MAIS RAZOÁVEL QUE SE PONDERE O QUE É NO MÍNIMO , UM SENSO DE RAZOABILIDADE!

Enfim, trata-se de uma mudança de classificação de pena e na FORMA DE AUTUAR, onde o agente público pode lavrar um AUTO DE ADVERTÊNCIA COM PRAZO DE CUMPRIMENTO DE ATÉ 24 HORAS E COM A DEVIDA EMISSÃO DA BOLETA DO CUSTO DA HORA DO FISCAL E DA AFERIÇÃO DO CONSERTO, PORÉM SEM LACRAR O TÁXI.



um breve video que mostra como nosso código , esquece daquela sentença lá de cima: cada dever um direito....





CASO VOCÊ DESEJE TAMBÉM  FAZER PARTE DESTA MUDANÇA, ASSINE JUNTO COM A GENTE O ABAIXO ASSINADO NO FORMULÁRIO QUE ESTÁ NO LINK. 

COMO MUITO SE FALA.....JUNTOS ....SOMOS MAIS FORTES!