Falta o governador sancionar ou vetar, e assim estará em vigor a lei que ipedirá o DETRO de parar táxis e retirar seus passageiros , num ato bastante cruel com todos, uma vez que se tratam de trabalhadores e pessoas querendo chegar ao seu destino.
Mas não é só isso, a lei prevê um cadastro prévio, limita embarque na cidade de origem do táxi, com excessões, mas no geral é muito, muito bem vinda!
Obrigado senhores deputados que seguiram nessa empreitada , em especial a Jorge Felipe Neto e Dionísio Lins!
PROJETO DE LEI Nº 2133/2020
- EMENTA:
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS. |
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, é de competência exclusiva do profissional taxista devidamente habilitado conforme a legislação vigente , Lei 6504 de 16 de agosto de 2013 e ainda, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.- Parágrafo Único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta lei, qualquer espécie de transporte remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 07 (sete) pessoas, incluindo o motorista, veículo de luxo, especiais, executivos, blindados, adaptados ao transporte de deficientes ou destinados exclusivamente ao transporte de mulheres.
Art. 2º. O serviço de táxi de natureza intermunicipal será objeto de licenciamento obtido junto ao DETRO/RJ – Departamento de Transporte Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, observadas as seguintes condições para o seu deferimento:
I - ser o requerente taxista devidamente registrado junto ao órgão do Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou da execução do serviço;
II – possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;
III – possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou com características especiais e registradas na categoria “aluguel” desde que sejam as locadores legalizadas e registras junto ao DETRAN-RJ;
IV – se registrado em município com mais de 50.000 habitantes, possuir taxímetro, salvo para o serviço de táxi turístico ou com características especiais;
Art. 3º. As licenças de que tratam o artigo anterior poderão ser requeridas por sociedades constituídas exclusivamente por taxistas, que poderão credenciar e descredenciar os profissionais que executarão os serviços agenciados pelas mesmas.
Art. 4º. É vedado o exercício de transporte intermunicipal por táxi através de empresas que não sejam compostas exclusivamente por taxistas, sócios ou associados, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais;
Art. 5º. Salvo o disposto nesta lei, a operação de táxi intermunicipal deverá, sempre e exclusivamente, ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município.
§1º. Os taxistas agenciados por cooperativas ou associações que possuam contratos de agenciamento previamente firmados com empresas que tenham matriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retorno ou iniciar operações com origem em outro município observadas as seguintes condições:
I – ter o passageiro solicitado o serviço junto a central de operações da cooperativa ou associação;
II – ter a emissão prévia de guia de transporte que registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros, número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa contratante, devendo estas informações serem arquivadas em sistema da cooperativa ou associação para eventual fiscalização;
§2º. Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no §1°, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los;
§3º. O exercício dos serviços de táxi intermunicipal em desconformidade com o disposto nesta lei e em seu regulamento sujeitará o operador à multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s e apreensão do veículo.
§4º. A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação, quando identificados pelos fiscais devem ser objeto de comunicação às autoridades policiais.
Art. 6º. Ficam os taxistas autônomos, bem como as sociedades cooperativas e associações compostas exclusivamente por estes, isentos do pagamento de ICMS e das obrigações acessórias inerentes a este tributo exclusivamente no que concerne as operações de serviços de táxi.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de março de 2020.
Deputados JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa conceder ao taxista uma maior atenção no exercício de sua sacrificada profissão. Não é justo que um taxista devidamente legalizado e com seu automóvel tripulado, levando o passageiro do Município do Rio de Janeiro para Niterói por exemplo, venha sofrer uma apreensão deste veículo e ainda, passe por constrangimento junto ao DETRO e à população.As intervenções do órgão são às vezes, realizadas de maneira tal que interrompem a viagem do passageiro deixando-o na rua, impedindo deste profissional retornar à sua cidade de origem. Desta maneira, hoje em dia, com o aumento significativo da violência, muitas pessoas desejam apenas circular de táxi e assim, não há possibilidade de limitar este regular exercício da profissão. Outrossim, a economia de nosso Estado aumenta de acordo com a circulação de serviços legalizados e registrados nos devidos órgãos, como o taxista.
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