Atos do PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8794 DE 17 DE ABRIL DE 2020
RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADEP PÚBLICAEM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DEEMERGÊNCIA DECORRENTE DO NOVO CO-ONAVÍRUS (COVID-2019), DECLARADO PELO DECRETO Nº 46.973, DE 16 DE MARÇO
DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reconhecido o estado de calamidade pública em virtudeda pandemia de COVID-19, o novo Coronavírus, declarado pelo Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020.
Parágrafo único - A presente Lei se respalda no caput do artigo 65,da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal -,que suspende a contagem dos prazos e disposições estabelecidas no
caput do artigo 23 e seus quatro parágrafos, no artigo 31 e no caput do artigo 70, consoante o que prescreve os incisos I e II do referido
artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º - O prazo do estado de calamidade pública reconhecido pela
presente Lei será válido até 1º de setembro de 2020 e caso seja necessário, poderá ser renovado por Decreto e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro nos mesmos termos do Decreto nº 46.973/2020.
Parágrafo Único - Ficam reconhecidos os efeitos da presente Lei para os Decretos que se fizerem necessários mencionados no caput deste artigo.
Art. 3º - V E TA D O
Art. 4º - V E TA D O
Art. 5º - O Poder Executivo publicará em sítio eletrônico todos os demonstrativos de despesas emergenciais para aquisição de produtos
ou contratação de serviços, realizadas durante a vigência do estado
de calamidade, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador
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