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sexta-feira, 2 de abril de 2021
Saiba Como Ficam as Restrições no RJ a Partir de 01/04/21
DECRETO RIO Nº 48706 DE 1º DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as medidas emergenciais
restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da
pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
e CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19,
da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 30 de março de 2021, que
monitora os índices de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave
- SRAG e acompanha a evolução da doença e seus efeitos correlatos em
todo o país expedindo alertas técnicos à sociedade;
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19
no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE
COVID-19 RIO;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a
disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos
serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas
no transporte público, de modo a evitar aglomerações, bem como a
necessidade de planejamento das atividades produtivas e da vida
cotidiana dos cidadãos;
CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no
Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos
entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de
COVID-19;
CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no
sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do
coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os
níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública,
com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis
para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”;
CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA
Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário,
sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de
atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas
do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021
até 19 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma
diversa.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/
SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, naquilo que não conflitar com o
presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto) para
todo o território do Município.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as
seguintes atividades consideradas essenciais:
I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros
alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria,
bombonier, comércio varejista de doces, balas e confeitos, loja de con-
veniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o
consumo no local condicionado às restrições previstas para bares,
lanchonetes, restaurantes e similares;
II - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias,
ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos,
equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
III - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para
animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais
em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabi-
lidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
V - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VI - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito,
seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários
e o serviço postal;
VII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
VIII - feiras livres e móveis;
IX - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização
de bebidas alcoólicas;
X - comércio de combustíveis e gás;
XI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e
bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
XII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento
dos respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições
previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as
21h00min, restrito aos hóspedes;
XIII - transporte de passageiros;
XIV - indústrias;
XV - construção civil;
XVI - serviços de entrega em domicílio;
XVII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XVIII - serviços de locação de veículos;
XIX - serviços funerários;
XX - serviços de lavanderia;
XXI - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIII - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos
vegetais e de doença dos animais;
XXIV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a
guarda e a custódia de presos;
XXV - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles
destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
XXVI - atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871,
item 2.10;
XXVII - atividades que não admitam paralisação.
§ 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes
fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros
e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.
§ 2º As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de
shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, observadas as
restrições de horário.
§ 3º Ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de
modalidades esportivas de alto rendimento, vedada em qualquer caso a
presença de público.
Art. 3º Permanece suspenso:
I - o funcionamento de:
a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;
b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio
ambulante fixo e itinerante;
c) comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de
antiquários e feirartes;
II - a permanência de indivíduos:
a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min
às 05h00min;
b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário,
incluindo-se a prática de esportes coletivos;
III - a prática de atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive
orientadas por professores de educação física em praias, praças e
logradouros públicos, bem como em áreas particulares;
IV - a realização de eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de
samba, em áreas públicas e particulares;
V - as feiras, exposições, os congressos e seminários;
VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias
em áreas públicas e particulares;
VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município,
exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de
empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso,
reserva de hospedagem;
VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima,
exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os
hóspedes de hotéis e táxis, bem como em trechos que poderão ser espe-
cificados em ato próprio da CET-RIO;
IX - a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira,
Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento
do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.
X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara,
trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora
Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira
de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da
Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari).
§ 1º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste
artigo, no período de vigência deste Decreto.
§ 2º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de
moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso
VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às
viaturas oficiais em serviço.
§3º Ato próprio da autoridade competente especificará casos e condições
em que poderá ser avaliada autorização para realização das atividades
elencadas nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques,
praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de
uso comum em áreas particulares permanece liberada, desde que não
gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na
Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações
específicas previstas no inciso II, do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. Os responsáveis por áreas particulares devem
estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância
quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o
disposto no caput deste artigo.
Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam
relacionadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto terão o seu funcionamento
restrito aos seguintes horários:
I - bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres,
permitido o consumo apenas para clientes sentados às mesas, até as
21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento;
após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas
cerradas, exclusivamente para o preparo de refeições e lanches
destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away)
ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou
consumo no local;
II - clubes sociais e esportivos, até as 21h00min, condicionado o acesso
às áreas de lazer e recreação somente a partir das 11h00min;
III - museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas
de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação
infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação,
atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte,
aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento
até as 21h00min;
IV - demais atividades de prestação de serviços, com início das 12h00min
e encerramento até as 21h00min;
V - demais atividades comerciais, com início às 10h00min e encerramento
até as 18h00min, incluindo-se o comércio ambulante em logradouros;
VI - órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às
08h00min e encerramento às 17h00min.
§ 1º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas
no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas
deverão observar os horários de funcionamento determinados no caput
deste artigo, conforme a natureza de suas atividades.
§ 2º As restrições previstas no inciso I deste artigo se aplicam também
ao comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos
automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana.
§ 3º Os estabelecimentos indicados no inciso VI deste artigo poderão
retomar suas atividades a partir do dia 07 de abril de 2021.
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de creches, escolas, estabeleci-
mentos de ensino e congêneres, a partir do dia 05 de abril de 2021.
Art. 7º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer
hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os
seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais
nas dependências dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto
isolamento dos casos suspeitos de Covid-19.
Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto
ficará a cargo:
I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas
unidades operacionais e órgãos delegados;
II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;
III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto
Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção
Agropecuária - S/IVISA-RIO.
Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das
operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados
alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.
Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas
neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes poderão,
nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias,
produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e
veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e
interdição do local ou estabelecimento.
§ 1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa
menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares,
restaurantes e congêneres).
§ 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade
competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a
lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.
§ 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará
o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção
praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade
fiscal do S/IVISA-RIO.
§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a
configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias
ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34,
inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
§ 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência
aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar
atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no en-
quadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e
na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, res-
pectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de
dezembro de 2018.
§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências
do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano
causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de
contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar
de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações
sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos
termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018
e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.
§ 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades
econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção
de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata
de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos
do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15
(quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de
cassação de licença ou autorização de funcionamento.
§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do
alvará de funcionamento.
§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de
pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de
agentes de fiscalização.
§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos
órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar
interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro
ou perímetro.
§ 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar
as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a
necessidade da presença de um agente público municipal, providen-
ciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.
Art. 10. Os órgãos citados no art. 8º poderão editar atos complementares
ao disposto neste Decreto.
Art. 11. Fica prorrogada até as 23h59min do dia 08 de abril de 2021 a
vigência do Decreto Rio 48.644, de 22 de março de 2021, bem como
todos os atos publicados pelos titulares dos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Município, nos termos do art. 6 daquele Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1º de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
domingo, 19 de abril de 2020
Saiba Por Quê Seu Auxilio Não Chegou - Voucher 600 reais
Fonte: Dataprev
A Dataprev reconheceu o direito de 45,2 milhões de cidadãos, por meio de seus CPFs, a receberem o auxílio emergencial do Governo Federal destinado à população mais vulnerável do País. Deste total, 37,8 milhões de CPFs já foram homologados pelo Ministério da Cidadania e enviados à Caixa Econômica Federal (CEF) para pagamento. O número já representa 70% do público inicialmente estimado - de 54 milhões - para receber o benefício durante a crise do novo coronavírus.
Do total de CPFs habilitados, 16,4 milhões pertencem ao Grupo 1, composto pelos microempreendedores individuais (MEIs), contribuintes individuais (CIs) e trabalhadores informais que concluíram seu cadastro no aplicativo ou portal da Caixa Econômica Federal. Os outros 19,2 milhões são do Grupo 2, composto pelos inscritos no CadÚnico e beneficiários do Programa Bolsa Família (PBF); e 9,6 milhões fazem parte do Grupo 3, composto pelos inscritos no CadÚnico e não beneficiário do PBF.
Os números foram apresentados, nesta quinta (16), pelo presidente da Dataprev, Gustavo Canuto, durante coletiva de imprensa ao lado do ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, do presidente da CEF, Pedro Guimarães; e do secretário-executivo da Cidadania, José Antônio Barreto Júnior.
De acordo com Gustavo Canuto, a Dataprev já finalizou 100% da análise dos CPFs dos Grupos 2 e 3. No momento, a empresa centra esforços na verificação dos dados do Grupo 1. “Nossa intenção é garantir o pagamento a quem precisa. A preocupação do presidente Jair Bolsonaro sempre foi atender aqueles que realmente têm direito e os três níveis de verificação garantem que o recurso pago está de acordo com a Lei”, destacou.
POPULAÇÃO BENEFICIADA
Até o momento, o auxílio emergencial do Governo Federal já alcança mais de 84,5 milhões de brasileiros. O número engloba os três grupos e inclui, além dos CPFs elegíveis, os demais membros das famílias. O investimento é de R$ 27 bilhões. “Isso mostra o alcance, a complexidade e a dimensão do Programa e efetiva prestação desse Serviço Público”, afirmou Gustavo Canuto.
No Grupo 1 (lote 1) são 23,4 milhões de pessoas beneficiadas dos 16,4 milhões de CPFs. Destaca-se que o lote é referente aos cadastros realizados, entre 7 e 10 de abril.
Já o Grupo 2 possui 19,2 milhões de CPFs e contempla 41,8 milhões de cidadãos. E, no Grupo 3, são 9,6 milhões de CPFs elegíveis e abrange 19,2 milhões de pessoas.
PROCESSO DE VERIFICAÇÃO
Depois dos cruzamentos de várias bases de dados realizados pelos sistemas da Dataprev, o processo de elegibilidade dos cidadãos conta com mais dois pontos de checagem. O segundo passo é a homologação do conjunto de requerimentos pelo Ministério da Cidadania. A Pasta verifica as informações e referenda ou não os registros – que são devolvidos à Dataprev. O terceiro nível de conferência é realizado pelas instituições bancárias.
O objetivo é evitar fraudes e garantir que os recursos da União cheguem à população mais vulnerável. Além disso, o processo também contará com apoio da Controladoria-Geral da União.
Leia mais no site da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social: Cidadania e CGU firmam acordo para monitorar pagamento do auxílio emergencial
Os três sistemas de conferência automática da Dataprev também já foram finalizados. Todo o trabalho, desde a identificação das regras até o efetivo processamento, foi realizado em 14 dias após a publicação da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020.
NOVAS ANÁLISES
Em relação à possiblidade de alteração nos critérios do Programa, Canuto afirmou, assim como as outras autoridades presentes, que caso ocorra qualquer mudança nos requisitos legais do auxílio, a Dataprev fará o reprocessamento das informações com base nos critérios legais estabelecidos. “São realizadas revisões constantemente. Há a possibilidade de fazer outro processamento para novos CPFs e também para aqueles que forem regularizados a fim de verificar se as famílias podem ser beneficiadas”, completou.
sábado, 18 de abril de 2020
Decretado Uso Obrigatório de Máscaras no Rio
DECRETO RIO No 47375 DE 18 DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, para tornar obrigatório o uso de máscaras de prote- ção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município, reconhecidas pelos Decretos Rio nos 47.263, de 17 de março de 2020, e 47.355, de 08 de abril de 2020, bem como a conveniência e a oportunidade da adoção de novas medidas de vigilância epidemioló- gica, consoante o disposto na Lei federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e na Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei federal no 8.080, de 1990, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2;
CONSIDERANDO as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 3 de abril de 2020, constante do en- dereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/ NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a disponibilidade de máscaras cirúrgicas do tipo N-95 ou equivalente, para os profissionais de saúde e outros que se obriguem ao contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“...................................................................................................................
Art. 1o-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;
§ 1o Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
§ 2o A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO III deste Decreto.
§ 3o Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional ga- rantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.
§ 4o A SMS, a SEOP e a SMASDH baixarão Resolução Conjunta com as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
§ 5o Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.
§ 6o A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, de que trata o inciso IX, do art. 30, do Decreto municipal no 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento adminis- trativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar no 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos proce- dimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.
...................................................................................................................”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após decorridos cinco dias.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2020;
456o ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO III
CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL NÃO PROFISSIONAL
As máscaras devem ser preferencialmente:
• confeccionadas em tecidos de algodão;
• em número de cinco para cada usuário;
• para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das re- comendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concen- tração de setenta por cento.
O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:
• profissionais de saúde durante a sua atuação;
• pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional;
• pessoas que cuidam de pacientes contaminados;
• crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respi- ratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência;
• pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.
Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:
• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas;
• fazer a adequada higienização das mãos;
• evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos;
• cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais;
• manter o conforto e o espaço para a respiração;
• evitar maquiagem ou base durante o uso.
Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:
• utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas;
• troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;
• higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível;
• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;
• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.
Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos:
• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens;
• lavar separadamente;
• lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos;
• enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante;
• evitar torcer com força e deixe-a secar;
• passar com ferro quente;
• guardar em recipiente fechado.
A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garan- tirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde.
quinta-feira, 16 de abril de 2020
Autônomos do RJ Receberão Cartão Carioca
14/04/2020
Mudança na Lei nº 5.358/2011 aprovada nessa terça-feira (14) pela Câmara Municipal amplia o rol de beneficiários do Cartão Família Carioca. Em segunda discussão, os vereadores aprovaram o Projeto de Lei nº 1.728/2020, que inclui no programa trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda. De acordo com a proposição, o município fica autorizado a utilizar ou criar cadastros mais amplos para o programa, a oferecer o benefício a famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal, ou oferecê-lo de forma complementar a famílias que já recebem auxílio emergencial federal, enquanto perdurar a pandemia. O projeto segue para sanção ou veto do Poder Executivo.
O projeto foi aprovado com três emendas. A do vereador Prof. Celio Lupparelli (DEM) inclui como aporte do Cartão Família Carioca os valores destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, para garantir alimentação equivalente àquela que as famílias dos estudantes teriam em situação de regularidade das aulas. A do vereador Tarcísio Motta (PSOL) estabelece como parâmetro do valor a ser pago de benefício o salário-mínimo. E a do vereador Reimont (PT) define categorias de trabalhadores como ambulantes e auxiliares.
A bancada do PSOL explica que o objetivo do projeto é complementar a renda emergencial federal, aumentando o número de beneficiados. "Como forma de financiamento, a proposta autoriza a Prefeitura a utilizar os recursos que estavam inicialmente destinados ao pagamento da Dívida Pública Municipal que, segundo previsão orçamentária, entre abril e dezembro de 2020 chega ao valor de R$ 1.6 bi. Esse recurso permitiria a Prefeitura complementar a renda de mais de um milhão de famílias por três meses", esclarece Tarcísio Motta (PSOL), um dos autores da proposta.
O PL nº 1.728/2020 tem a seguinte coautoria: Paulo Pinheiro (PSOL), Babá (PSOL), Leonel Brizola (PSOL), Renato Cinco (PSOL), Dr. Marcos Paulo (PSOL), Rosa Fernandes (PSC), Rafael Aloisio Freitas (CIDADANIA), Luciana Novaes (PT), Reimont (PT), Willian Coelho (DC), Alexandre Isquierdo (DEM), Átila A. Nunes (DEM), Alexandre Arraes (PSDB), Fernando Willian (PDT), Marcelo Arar (PTB), Teresa Bergher (CIDADANIA), Professor Adalmir (PP), Cesar Maia (DEM), Marcello Siciliano (sem partido), Matheus Floriano (PSD), Thiago K. Ribeiro (DEM), Luiz Carlos Ramos Filho (PMN), Inaldo Silva (REPUBLICANOS), Junior da Lucinha (PL), Major Elitusalém (PSC), Eliseu Kessler (PSD), Jorge Felippe (DEM), Prof. Celio Lupparelli (DEM), Petra (PDT), Marcelino D’Almeida (PP), Verônica Costa (DEM), Dr. Jorge Manaia (PP), Vera Lins (PP), Dr. Gilberto (PTC), Dr. Carlos Eduardo (PODE) e Fátima da Solidariedade (SOLIDARIEDADE).
quarta-feira, 1 de abril de 2020
PROJETO FINAL CORONA VOUCHER 600 REAIS SAIU
Fonte: Agência Brasil - repórter Marcelo Brandão
O Senado aprovou na tarde de hoje (1º) um Projeto de Lei (PL) que acrescenta dezenas de categorias entre as elegíveis a receber o auxílio de R$ 600 mensais, conhecido como "coronavoucher", pelo período de três meses. A aprovação ocorreu por unanimidade, com 79 votos favoráveis. O projeto segue para a Câmara dos Deputados.
O PL aprovado hoje é complementar ao projeto aprovado pelo Congresso na última segunda-feira (30), que aprova o pagamento do auxílio a autônomos e informais. Esse projeto foi sancionado no fim da tarde pelo presidente da República, segundo informações do líder do governo no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE). Entre outros critérios, o beneficiário deve ter renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00).
O parecer ficou a cargo do senador Esperidião Amin (PP-SC). Ele relatou o projeto de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), mas aglutinando as ideias de dez outros Projetos de Lei com temas correlatos. De acordo com o substitutivo apresentado pelo relator, são incluídas mais de 30 categorias que incluem motoristas de táxi e de aplicativos, caminhoneiros, músicos, ambulantes, feirantes, garçons, dentre outros.
“Ampliamos o alcance, estabelecemos regras mais claras para atender os mais carentes e, finalmente, procuramos agilizar a forma de pagar”, disse Amin, em declaração divulgada à imprensa.
Para evitar a concentração do pagamento em poucos bancos, o projeto prevê a extensão do pagamento a todas as instituições financeiras e não financeiras de transferência de capital, como agências lotéricas e agências dos Correios. As fintechs, empresas de tecnologia que oferecem serviços financeiros digitalmente (como empréstimos e cartões de crédito), também estão autorizadas a fazer o pagamento.
Outro dispositivo incluído no projeto estipula que homens que criam sozinhos os filhos, o chamado provedor de família monoparental, têm direito a duas cotas do auxílio, ou seja R$ 1.200. No PL aprovado anteriormente e recém-sancionado, o recebimento das duas cotas só está autorizado a mulheres que vivem em situação monoparental.
Confira as categorias incluídas no PL aprovado hoje no Senado:
- Pescadores profissionais artesanais e os aquicultores, os agricultores familiares registrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
- os técnicos agrícolas;
- os cooperados ou associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
- os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os caminhoneiros; os entregadores de aplicativo;
- as diaristas;
- os agentes de turismo e os guias de turismo;
- os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões;
- os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
- os ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados;
- os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores do esporte, entre eles, atletas, para-atletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluindo aqueles trabalhadores envolvidos na realização das competições;
- os feirantes, os barraqueiros de praia; os ambulantes, os feirantes, os camelôs, as baianas de acarajé, os garçons, os marisqueiros, os catadores de caranguejos;
- as manicures e pedicures;
- os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
- os técnicos agrícolas;
- os cooperados ou associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
- os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os caminhoneiros; os entregadores de aplicativo;
- as diaristas;
- os agentes de turismo e os guias de turismo;
- os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões;
- os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
- os ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados;
- os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores do esporte, entre eles, atletas, para-atletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluindo aqueles trabalhadores envolvidos na realização das competições;
- os feirantes, os barraqueiros de praia; os ambulantes, os feirantes, os camelôs, as baianas de acarajé, os garçons, os marisqueiros, os catadores de caranguejos;
- as manicures e pedicures;
- os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
Edição: Bruna Saniele
terça-feira, 31 de março de 2020
PAINEL MUNDIAL 20 MAIORES MORTALIDADES COVID 19
Fonte de dados : John Hopkins University
Elaboração própria
Posição País % Mortes
| 1 | Italy | 11,75 |
| 2 | Indonesia | 8,90 |
| 3 | Spain | 8,76 |
| 4 | Netherlands | 8,21 |
| 5 | Iraq | 7,94 |
| 6 | France | 7,79 |
| 7 | United Kingdom | 7,02 |
| 8 | Egypt | 7,01 |
| 9 | Iran | 6,50 |
| 10 | Algeria | 6,15 |
| 11 | Morocco | 5,98 |
| 12 | Belgium | 5,52 |
| 13 | Dominican Republic | 4,60 |
| 14 | Philippines | 4,22 |
| 15 | Sweden | 4,06 |
| 16 | China | 4,01 |
| 17 | Greece | 3,73 |
| 18 | Romania | 3,56 |
| 19 | Brazil | 3,56 |
| 20 | Ecuador | 3,35 |
| 21 | Denmark | 2,96 |
| 22 | Japan | 2,87 |
| 23 | India | 2,80 |
| 24 | Argentina | 2,69 |
| 25 | Mexico | 2,56 |
| 26 | Peru | 2,53 |
| 27 | Panama | 2,51 |
| 28 | Switzerland | 2,44 |
| 29 | Portugal | 2,15 |
| 30 | Serbia | 2,04 |
| 31 | Slovenia | 1,87 |
| 32 | Ireland | 1,86 |
| 33 | Colombia | 1,75 |
| 34 | US | 1,71 |
| 35 | Korea, South | 1,66 |
| 36 | Turkey | 1,58 |
| 37 | Malaysia | 1,55 |
| 38 | Poland | 1,49 |
| 39 | Diamond Princess | 1,40 |
| 40 | Pakistan | 1,36 |
| 41 | Austria | 1,27 |
| 42 | Canada | 1,21 |
| 43 | Finland | 1,20 |
| 44 | Luxembourg | 1,06 |
| 45 | Germany | 1,00 |
| 46 | Czechia | 0,95 |
| 47 | United Arab Emirates | 0,90 |
| 48 | Norway | 0,85 |
| 49 | Russia | 0,73 |
| 50 | Croatia | 0,69 |
| 51 | Saudi Arabia | 0,64 |
| 52 | Thailand | 0,61 |
| 53 | Estonia | 0,54 |
| 54 | Chile | 0,44 |
| 55 | Israel | 0,41 |
| 56 | Singapore | 0,32 |
| 57 | Australia | 0,26 |
| 58 | South Africa | 0,22 |
Total Confirmed
855.007
Total Deaths
42.081
Total Recovered
177.917
PAINEL MUNDIAL COVID-19 , BRASIL EM 18° EM CASOS
Fonte de dados: John Hopkins University e Google (2)
País Total de Casos % Mortes % Mortes População(²)
| 1 | US | 174.467 | 0,0533 | 2.987 | 1,71 | 0,0009 | 327.167.434 |
| 2 | Italy | 105.792 | 0,1749 | 12.428 | 11,75 | 0,0205 | 60.483.973 |
| 3 | Spain | 94.417 | 0,2024 | 8.269 | 8,76 | 0,0177 | 46.658.447 |
| 4 | China | 82.278 | 0,0059 | 3.302 | 4,01 | 0,0002 | 1.386.395.000 |
| 5 | Germany | 68.180 | 0,0824 | 682 | 1,00 | 0,0008 | 82.792.351 |
| 6 | France | 45.232 | 0,0675 | 3.523 | 7,79 | 0,0053 | 66.992.699 |
| 7 | Iran | 44.605 | 0,0550 | 2.898 | 6,50 | 0,0036 | 81.162.788 |
| 8 | United Kingdom | 25.474 | 0,0383 | 1.789 | 7,02 | 0,0027 | 66.435.600 |
| 9 | Switzerland | 16.186 | 0,1889 | 395 | 2,44 | 0,0046 | 8.570.146 |
| 10 | Turkey | 13.531 | 0,0167 | 214 | 1,58 | 0,0003 | 80.810.525 |
| 11 | Belgium | 12.775 | 0,1121 | 705 | 5,52 | 0,0062 | 11.398.589 |
| 12 | Netherlands | 12.662 | 0,0737 | 1.039 | 8,21 | 0,0060 | 17.181.084 |
| 13 | Austria | 10.109 | 0,1146 | 128 | 1,27 | 0,0015 | 8.822.267 |
| 14 | Korea, South | 9.786 | 0,0190 | 162 | 1,66 | 0,0003 | 51.466.201 |
| 15 | Canada | 7.448 | 0,0198 | 90 | 1,21 | 0,0002 | 37.589.262 |
| 16 | Portugal | 7.443 | 0,0723 | 160 | 2,15 | 0,0016 | 10.291.027 |
| 17 | Israel | 4.831 | 0,0554 | 20 | 0,41 | 0,0002 | 8.712.400 |
| 18 | Brazil | 4.715 | 0,0023 | 168 | 3,56 | 0,0001 | 209.288.278 |
| 19 | Norway | 4.605 | 0,0858 | 39 | 0,85 | 0,0007 | 5.367.580 |
| 20 | Australia | 4.559 | 0,0185 | 12 | 0,26 | 0,0000 | 24.598.933 |
| 21 | Sweden | 4.435 | 0,0438 | 180 | 4,06 | 0,0018 | 10.120.242 |
| 22 | Czechia | 3.257 | 0,0306 | 31 | 0,95 | 0,0003 | 10.649.800 |
| 23 | Denmark | 3.039 | 0,0542 | 90 | 2,96 | 0,0016 | 5.602.628 |
| 24 | Ireland | 2.910 | 0,0602 | 54 | 1,86 | 0,0011 | 4.830.392 |
| 25 | Malaysia | 2.766 | 0,0087 | 43 | 1,55 | 0,0001 | 31.624.264 |
| 26 | Chile | 2.738 | 0,0152 | 12 | 0,44 | 0,0001 | 18.054.226 |
| 27 | Russia | 2.337 | 0,0016 | 17 | 0,73 | 0,0000 | 144.495.044 |
| 28 | Romania | 2.245 | 0,0115 | 80 | 3,56 | 0,0004 | 19.530.631 |
| 29 | Ecuador | 2.240 | 0,0135 | 75 | 3,35 | 0,0005 | 16.624.858 |
| 30 | Poland | 2.215 | 0,0058 | 33 | 1,49 | 0,0001 | 37.976.687 |
| 31 | Luxembourg | 2.178 | 0,3618 | 23 | 1,06 | 0,0038 | 602.005 |
| 32 | Philippines | 2.084 | 0,0020 | 88 | 4,22 | 0,0001 | 104.918.090 |
| 33 | Japan | 1.953 | 0,0015 | 56 | 2,87 | 0,0000 | 126.785.797 |
| 34 | Pakistan | 1.914 | 0,0010 | 26 | 1,36 | 0,0000 | 197.015.955 |
| 35 | Thailand | 1.651 | 0,0024 | 10 | 0,61 | 0,0000 | 69.037.513 |
| 36 | Saudi Arabia | 1.563 | 0,0047 | 10 | 0,64 | 0,0000 | 32.938.213 |
| 37 | Indonesia | 1.528 | 0,0006 | 136 | 8,90 | 0,0001 | 263.991.379 |
| 38 | Finland | 1.418 | 0,0257 | 17 | 1,20 | 0,0003 | 5.513.130 |
| 39 | South Africa | 1.353 | 0,0024 | 3 | 0,22 | 0,0000 | 56.717.156 |
| 40 | Greece | 1.314 | 0,0122 | 49 | 3,73 | 0,0005 | 10.741.165 |
| 41 | India | 1.251 | 0,0001 | 35 | 2,80 | 0,0000 | 1.339.180.127 |
| 42 | Iceland | 1.135 | 0,3116 | 0,00 | 0,0000 | 364.260 | |
| 43 | Dominican Republic | 1.109 | 0,0103 | 51 | 4,60 | 0,0005 | 10.766.998 |
| 44 | Mexico | 1.094 | 0,0008 | 28 | 2,56 | 0,0000 | 129.163.276 |
| 45 | Panama | 1.075 | 0,0262 | 27 | 2,51 | 0,0007 | 4.098.587 |
| 46 | Argentina | 966 | 0,0022 | 26 | 2,69 | 0,0001 | 44.271.041 |
| 47 | Peru | 950 | 0,0030 | 24 | 2,53 | 0,0001 | 32.165.485 |
| 48 | Singapore | 926 | 0,0165 | 3 | 0,32 | 0,0001 | 5.612.254 |
| 49 | Croatia | 867 | 0,0213 | 6 | 0,69 | 0,0001 | 4.076.246 |
| 50 | Slovenia | 802 | 0,0388 | 15 | 1,87 | 0,0007 | 2.066.880 |
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