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sexta-feira, 2 de abril de 2021

Saiba Como Ficam as Restrições no RJ a Partir de 01/04/21

DECRETO RIO Nº 48706 DE 1º DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 30 de março de 2021, que monitora os índices de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e acompanha a evolução da doença e seus efeitos correlatos em todo o país expedindo alertas técnicos à sociedade; CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO; CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações, bem como a necessidade de planejamento das atividades produtivas e da vida cotidiana dos cidadãos; CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”; CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa. Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município. Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais: I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e confeitos, loja de con- veniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares; II - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres; III - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabi- lidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos; V - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres; VI - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal; VII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística; VIII - feiras livres e móveis; IX - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas; X - comércio de combustíveis e gás; XI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias; XII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as 21h00min, restrito aos hóspedes; XIII - transporte de passageiros; XIV - indústrias; XV - construção civil; XVI - serviços de entrega em domicílio; XVII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center; XVIII - serviços de locação de veículos; XIX - serviços funerários; XX - serviços de lavanderia; XXI - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; XXII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria; XXIII - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXIV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; XXV - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa; XXVI - atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10; XXVII - atividades que não admitam paralisação. § 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento. § 2º As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de horário. § 3º Ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de modalidades esportivas de alto rendimento, vedada em qualquer caso a presença de público. Art. 3º Permanece suspenso: I - o funcionamento de: a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo; b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante; c) comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes; II - a permanência de indivíduos: a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min; b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos; III - a prática de atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares; IV - a realização de eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares; V - as feiras, exposições, os congressos e seminários; VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares; VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem; VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis, bem como em trechos que poderão ser espe- cificados em ato próprio da CET-RIO; IX - a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer. X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari). § 1º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de vigência deste Decreto. § 2º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço. §3º Ato próprio da autoridade competente especificará casos e condições em que poderá ser avaliada autorização para realização das atividades elencadas nos incisos V e VI deste artigo. Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares permanece liberada, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso II, do art. 3º deste Decreto. Parágrafo único. Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo. Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam relacionadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto terão o seu funcionamento restrito aos seguintes horários: I - bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo apenas para clientes sentados às mesas, até as 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas cerradas, exclusivamente para o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local; II - clubes sociais e esportivos, até as 21h00min, condicionado o acesso às áreas de lazer e recreação somente a partir das 11h00min; III - museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min; IV - demais atividades de prestação de serviços, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min; V - demais atividades comerciais, com início às 10h00min e encerramento até as 18h00min, incluindo-se o comércio ambulante em logradouros; VI - órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às 08h00min e encerramento às 17h00min. § 1º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas deverão observar os horários de funcionamento determinados no caput deste artigo, conforme a natureza de suas atividades. § 2º As restrições previstas no inciso I deste artigo se aplicam também ao comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana. § 3º Os estabelecimentos indicados no inciso VI deste artigo poderão retomar suas atividades a partir do dia 07 de abril de 2021. Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de creches, escolas, estabeleci- mentos de ensino e congêneres, a partir do dia 05 de abril de 2021. Art. 7º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos. Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19. Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO; III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO. Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos. Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. § 1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres). § 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente. § 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO. § 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018. § 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no en- quadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, res- pectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. § 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento. § 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização. § 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro. § 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providen- ciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP. Art. 10. Os órgãos citados no art. 8º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto. Art. 11. Fica prorrogada até as 23h59min do dia 08 de abril de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.644, de 22 de março de 2021, bem como todos os atos publicados pelos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos do art. 6 daquele Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES

domingo, 19 de abril de 2020

Saiba Por Quê Seu Auxilio Não Chegou - Voucher 600 reais



Fonte: Dataprev


A Dataprev reconheceu o direito de 45,2 milhões de cidadãos, por meio de seus CPFs, a receberem o auxílio emergencial do Governo Federal destinado à população mais vulnerável do País. Deste total, 37,8 milhões de CPFs já foram homologados pelo Ministério da Cidadania e enviados à Caixa Econômica Federal (CEF) para pagamento. O número já representa 70% do público inicialmente estimado - de 54 milhões - para receber o benefício durante a crise do novo coronavírus.
Do total de CPFs habilitados, 16,4 milhões pertencem ao Grupo 1, composto pelos microempreendedores individuais (MEIs), contribuintes individuais (CIs) e trabalhadores informais que concluíram seu cadastro no aplicativo ou portal da Caixa Econômica Federal. Os outros 19,2 milhões são do Grupo 2, composto pelos inscritos no CadÚnico e beneficiários do Programa Bolsa Família (PBF); e 9,6 milhões fazem parte do Grupo 3, composto pelos inscritos no CadÚnico e não beneficiário do PBF.
Os números foram apresentados, nesta quinta (16), pelo presidente da Dataprev, Gustavo Canuto, durante coletiva de imprensa ao lado do ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, do presidente da CEF, Pedro Guimarães; e do secretário-executivo da Cidadania, José Antônio Barreto Júnior.
De acordo com Gustavo Canuto, a Dataprev já finalizou 100% da análise dos CPFs dos Grupos 2 e 3. No momento, a empresa centra esforços na verificação dos dados do Grupo 1. “Nossa intenção é garantir o pagamento a quem precisa. A preocupação do presidente Jair Bolsonaro sempre foi atender aqueles que realmente têm direito e os três níveis de verificação garantem que o recurso pago está de acordo com a Lei”, destacou.
POPULAÇÃO BENEFICIADA
Até o momento, o auxílio emergencial do Governo Federal já alcança mais de 84,5 milhões de brasileiros. O número engloba os três grupos e inclui, além dos CPFs elegíveis, os demais membros das famílias. O investimento é de R$ 27 bilhões. “Isso mostra o alcance, a complexidade e a dimensão do Programa e efetiva prestação desse Serviço Público”, afirmou Gustavo Canuto.
No Grupo 1 (lote 1) são 23,4 milhões de pessoas beneficiadas dos 16,4 milhões de CPFs. Destaca-se que o lote é referente aos cadastros realizados, entre 7 e 10 de abril.
Já o Grupo 2 possui 19,2 milhões de CPFs e contempla 41,8 milhões de cidadãos. E, no Grupo 3, são 9,6 milhões de CPFs elegíveis e abrange 19,2 milhões de pessoas.
PROCESSO DE VERIFICAÇÃO
Depois dos cruzamentos de várias bases de dados realizados pelos sistemas da Dataprev, o processo de elegibilidade dos cidadãos conta com mais dois pontos de checagem. O segundo passo é a homologação do conjunto de requerimentos pelo Ministério da Cidadania. A Pasta verifica as informações e referenda ou não os registros – que são devolvidos à Dataprev. O terceiro nível de conferência é realizado pelas instituições bancárias.
O objetivo é evitar fraudes e garantir que os recursos da União cheguem à população mais vulnerável. Além disso, o processo também contará com apoio da Controladoria-Geral da União.
Leia mais no site da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social: Cidadania e CGU firmam acordo para monitorar pagamento do auxílio emergencial
Os três sistemas de conferência automática da Dataprev também já foram finalizados. Todo o trabalho, desde a identificação das regras até o efetivo processamento, foi realizado em 14 dias após a publicação da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020.
NOVAS ANÁLISES
Em relação à possiblidade de alteração nos critérios do Programa, Canuto afirmou, assim como as outras autoridades presentes, que caso ocorra qualquer mudança nos requisitos legais do auxílio, a Dataprev fará o reprocessamento das informações com base nos critérios legais estabelecidos. “São realizadas revisões constantemente. Há a possibilidade de fazer outro processamento para novos CPFs e também para aqueles que forem regularizados a fim de verificar se as famílias podem ser beneficiadas”, completou.

sábado, 18 de abril de 2020

Decretado Uso Obrigatório de Máscaras no Rio







DECRETO RIO No 47375 DE 18 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, para tornar obrigatório o uso de máscaras de prote- ção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município, reconhecidas pelos Decretos Rio nos 47.263, de 17 de março de 2020, e 47.355, de 08 de abril de 2020, bem como a conveniência e a oportunidade da adoção de novas medidas de vigilância epidemioló- gica, consoante o disposto na Lei federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e na Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei federal no 8.080, de 1990, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 3 de abril de 2020, constante do en- dereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/ NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a disponibilidade de máscaras cirúrgicas do tipo N-95 ou equivalente, para os profissionais de saúde e outros que se obriguem ao contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio,

DECRETA:

Art. 1o O Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“...................................................................................................................

Art. 1o-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;

§ 1o Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

§ 2o A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO III deste Decreto.

§ 3o Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional ga- rantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

§ 4o A SMS, a SEOP e a SMASDH baixarão Resolução Conjunta com as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

§ 5o Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.

§ 6o A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, de que trata o inciso IX, do art. 30, do Decreto municipal no 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento adminis- trativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar no 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos proce- dimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.

...................................................................................................................”

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após decorridos cinco dias.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2020;
456o ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO III

CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL NÃO PROFISSIONAL

As máscaras devem ser preferencialmente:

• confeccionadas em tecidos de algodão;

• em número de cinco para cada usuário;

• para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das re- comendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concen- tração de setenta por cento.

O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:

• profissionais de saúde durante a sua atuação;

• pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional;

• pessoas que cuidam de pacientes contaminados;

• crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respi- ratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência;

• pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.

Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:

• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas;

• fazer a adequada higienização das mãos;

• evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos;

• cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais;

• manter o conforto e o espaço para a respiração;

• evitar maquiagem ou base durante o uso.

Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:

• utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas;

• troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;

• higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível;

• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;

• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.

Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos:

• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens;

• lavar separadamente;

• lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos;

• enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante;

• evitar torcer com força e deixe-a secar;

• passar com ferro quente;

• guardar em recipiente fechado.

A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.

Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garan- tirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde.

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Autônomos do RJ Receberão Cartão Carioca



14/04/2020

Mudança na Lei nº 5.358/2011 aprovada nessa terça-feira (14) pela Câmara Municipal amplia o rol de beneficiários do Cartão Família Carioca. Em segunda discussão, os vereadores aprovaram o Projeto de Lei nº 1.728/2020, que inclui no programa trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda. De acordo com a proposição, o município fica autorizado a utilizar ou criar cadastros mais amplos para o programa, a oferecer o benefício a famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal, ou oferecê-lo de forma complementar a famílias que já recebem auxílio emergencial federal, enquanto perdurar a pandemia. O projeto segue para sanção ou veto do Poder Executivo.

O projeto foi aprovado com três emendas. A do vereador Prof. Celio Lupparelli (DEM) inclui como aporte do Cartão Família Carioca os valores destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, para garantir alimentação equivalente àquela que as famílias dos estudantes teriam em situação de regularidade das aulas. A do vereador Tarcísio Motta (PSOL) estabelece como parâmetro do valor a ser pago de benefício o salário-mínimo. E a do vereador Reimont (PT) define categorias de trabalhadores como ambulantes e auxiliares.

A bancada do PSOL explica que o objetivo do projeto é complementar a renda emergencial federal, aumentando o número de beneficiados. "Como forma de financiamento, a proposta autoriza a Prefeitura a utilizar os recursos que estavam inicialmente destinados ao pagamento da Dívida Pública Municipal que, segundo previsão orçamentária, entre abril e dezembro de 2020 chega ao valor de R$ 1.6 bi. Esse recurso permitiria a Prefeitura complementar a renda de mais de um milhão de famílias por três meses", esclarece Tarcísio Motta (PSOL), um dos autores da proposta.

O PL nº 1.728/2020 tem a seguinte coautoria: Paulo Pinheiro (PSOL), Babá (PSOL), Leonel Brizola (PSOL), Renato Cinco (PSOL), Dr. Marcos Paulo (PSOL), Rosa Fernandes (PSC), Rafael Aloisio Freitas (CIDADANIA), Luciana Novaes (PT), Reimont (PT), Willian Coelho (DC), Alexandre Isquierdo (DEM), Átila A. Nunes (DEM), Alexandre Arraes (PSDB), Fernando Willian (PDT), Marcelo Arar (PTB), Teresa Bergher (CIDADANIA), Professor Adalmir (PP), Cesar Maia (DEM), Marcello Siciliano (sem partido), Matheus Floriano (PSD), Thiago K. Ribeiro (DEM), Luiz Carlos Ramos Filho (PMN), Inaldo Silva (REPUBLICANOS), Junior da Lucinha (PL), Major Elitusalém (PSC), Eliseu Kessler (PSD), Jorge Felippe (DEM), Prof. Celio Lupparelli (DEM), Petra (PDT), Marcelino D’Almeida (PP), Verônica Costa (DEM), Dr. Jorge Manaia (PP), Vera Lins (PP), Dr. Gilberto (PTC), Dr. Carlos Eduardo (PODE) e Fátima da Solidariedade (SOLIDARIEDADE).

quarta-feira, 1 de abril de 2020

PROJETO FINAL CORONA VOUCHER 600 REAIS SAIU


Fonte: Agência Brasil - repórter Marcelo Brandão

O Senado aprovou na tarde de hoje (1º) um Projeto de Lei (PL) que acrescenta dezenas de categorias entre as elegíveis a receber o auxílio de R$ 600 mensais, conhecido como "coronavoucher", pelo período de três meses. A aprovação ocorreu por unanimidade, com 79 votos favoráveis. O projeto segue para a Câmara dos Deputados.
O PL aprovado hoje é complementar ao projeto aprovado pelo Congresso na última segunda-feira (30), que aprova o pagamento do auxílio a autônomos e informais. Esse projeto foi sancionado no fim da tarde pelo presidente da República, segundo informações do líder do governo no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE). Entre outros critérios, o beneficiário deve ter renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00).
O parecer ficou a cargo do senador Esperidião Amin (PP-SC). Ele relatou o projeto de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), mas aglutinando as ideias de dez outros Projetos de Lei com temas correlatos. De acordo com o substitutivo apresentado pelo relator, são incluídas mais de 30 categorias que incluem motoristas de táxi e de aplicativos, caminhoneiros, músicos, ambulantes, feirantes, garçons, dentre outros. 
“Ampliamos o alcance, estabelecemos regras mais claras para atender os mais carentes e, finalmente, procuramos agilizar a forma de pagar”, disse Amin, em declaração divulgada à imprensa.
Para evitar a concentração do pagamento em poucos bancos, o projeto prevê a extensão do pagamento a todas as instituições financeiras e não financeiras de transferência de capital, como agências lotéricas e agências dos Correios. As fintechs, empresas de tecnologia que oferecem serviços financeiros digitalmente (como empréstimos e cartões de crédito), também estão autorizadas a fazer o pagamento.
Outro dispositivo incluído no projeto estipula que homens que criam sozinhos os filhos, o chamado provedor de família monoparental, têm direito a duas cotas do auxílio, ou seja R$ 1.200. No PL aprovado anteriormente e recém-sancionado, o recebimento das duas cotas só está autorizado a mulheres que vivem em situação monoparental.

Confira as categorias incluídas no PL aprovado hoje no Senado:

- Pescadores profissionais artesanais e os aquicultores, os agricultores familiares registrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
- os técnicos agrícolas;
- os cooperados ou associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
- os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os caminhoneiros; os entregadores de aplicativo; 
- as diaristas;
- os agentes de turismo e os guias de turismo;
- os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões;
- os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
- os ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados;
- os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores do esporte, entre eles, atletas, para-atletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluindo aqueles trabalhadores envolvidos na realização das competições;
- os feirantes, os barraqueiros de praia; os ambulantes, os feirantes, os camelôs, as baianas de acarajé, os garçons, os marisqueiros, os catadores de caranguejos;
- as manicures e pedicures;
- os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
Edição: Bruna Saniele

terça-feira, 31 de março de 2020

PAINEL MUNDIAL 20 MAIORES MORTALIDADES COVID 19












Fonte de dados : John Hopkins University
Elaboração própria

Posição     País                  % Mortes

1 Italy 11,75
2 Indonesia 8,90
3 Spain 8,76
4 Netherlands 8,21
5 Iraq 7,94
6 France 7,79
7 United Kingdom 7,02
8 Egypt 7,01
9 Iran 6,50
10 Algeria 6,15
11 Morocco 5,98
12 Belgium 5,52
13 Dominican Republic 4,60
14 Philippines 4,22
15 Sweden 4,06
16 China 4,01
17 Greece 3,73
18 Romania 3,56
19 Brazil 3,56
20 Ecuador 3,35
21 Denmark 2,96
22 Japan 2,87
23 India 2,80
24 Argentina 2,69
25 Mexico 2,56
26 Peru 2,53
27 Panama 2,51
28 Switzerland 2,44
29 Portugal 2,15
30 Serbia 2,04
31 Slovenia 1,87
32 Ireland 1,86
33 Colombia 1,75
34 US 1,71
35 Korea, South 1,66
36 Turkey 1,58
37 Malaysia 1,55
38 Poland 1,49
39 Diamond Princess 1,40
40 Pakistan 1,36
41 Austria 1,27
42 Canada 1,21
43 Finland 1,20
44 Luxembourg 1,06
45 Germany 1,00
46 Czechia 0,95
47 United Arab Emirates 0,90
48 Norway 0,85
49 Russia 0,73
50 Croatia 0,69
51 Saudi Arabia 0,64
52 Thailand 0,61
53 Estonia 0,54
54 Chile 0,44
55 Israel 0,41
56 Singapore 0,32
57 Australia 0,26
58 South Africa 0,22



Total Confirmed
855.007

Total Deaths
42.081

Total Recovered
177.917














PAINEL MUNDIAL COVID-19 , BRASIL EM 18° EM CASOS










Fonte de dados: John Hopkins University e Google (2)


                               País                     Total de Casos        %           Mortes      % Mortes           População(²)

1 US 174.467 0,0533 2.987 1,71 0,0009 327.167.434
2 Italy 105.792 0,1749 12.428 11,75 0,0205 60.483.973
3 Spain 94.417 0,2024 8.269 8,76 0,0177 46.658.447
4 China 82.278 0,0059 3.302 4,01 0,0002 1.386.395.000
5 Germany 68.180 0,0824 682 1,00 0,0008 82.792.351
6 France 45.232 0,0675 3.523 7,79 0,0053 66.992.699
7 Iran 44.605 0,0550 2.898 6,50 0,0036 81.162.788
8 United Kingdom 25.474 0,0383 1.789 7,02 0,0027 66.435.600
9 Switzerland 16.186 0,1889 395 2,44 0,0046 8.570.146
10 Turkey 13.531 0,0167 214 1,58 0,0003 80.810.525
11 Belgium 12.775 0,1121 705 5,52 0,0062 11.398.589
12 Netherlands 12.662 0,0737 1.039 8,21 0,0060 17.181.084
13 Austria 10.109 0,1146 128 1,27 0,0015 8.822.267
14 Korea, South 9.786 0,0190 162 1,66 0,0003 51.466.201
15 Canada 7.448 0,0198 90 1,21 0,0002 37.589.262
16 Portugal 7.443 0,0723 160 2,15 0,0016 10.291.027
17 Israel 4.831 0,0554 20 0,41 0,0002 8.712.400
18 Brazil 4.715 0,0023 168 3,56 0,0001 209.288.278
19 Norway 4.605 0,0858 39 0,85 0,0007 5.367.580
20 Australia 4.559 0,0185 12 0,26 0,0000 24.598.933
21 Sweden 4.435 0,0438 180 4,06 0,0018 10.120.242
22 Czechia 3.257 0,0306 31 0,95 0,0003 10.649.800
23 Denmark 3.039 0,0542 90 2,96 0,0016 5.602.628
24 Ireland 2.910 0,0602 54 1,86 0,0011 4.830.392
25 Malaysia 2.766 0,0087 43 1,55 0,0001 31.624.264
26 Chile 2.738 0,0152 12 0,44 0,0001 18.054.226
27 Russia 2.337 0,0016 17 0,73 0,0000 144.495.044
28 Romania 2.245 0,0115 80 3,56 0,0004 19.530.631
29 Ecuador 2.240 0,0135 75 3,35 0,0005 16.624.858
30 Poland 2.215 0,0058 33 1,49 0,0001 37.976.687
31 Luxembourg 2.178 0,3618 23 1,06 0,0038 602.005
32 Philippines 2.084 0,0020 88 4,22 0,0001 104.918.090
33 Japan 1.953 0,0015 56 2,87 0,0000 126.785.797
34 Pakistan 1.914 0,0010 26 1,36 0,0000 197.015.955
35 Thailand 1.651 0,0024 10 0,61 0,0000 69.037.513
36 Saudi Arabia 1.563 0,0047 10 0,64 0,0000 32.938.213
37 Indonesia 1.528 0,0006 136 8,90 0,0001 263.991.379
38 Finland 1.418 0,0257 17 1,20 0,0003 5.513.130
39 South Africa 1.353 0,0024 3 0,22 0,0000 56.717.156
40 Greece 1.314 0,0122 49 3,73 0,0005 10.741.165
41 India 1.251 0,0001 35 2,80 0,0000 1.339.180.127
42 Iceland 1.135 0,3116
0,00 0,0000 364.260
43 Dominican Republic 1.109 0,0103 51 4,60 0,0005 10.766.998
44 Mexico 1.094 0,0008 28 2,56 0,0000 129.163.276
45 Panama 1.075 0,0262 27 2,51 0,0007 4.098.587
46 Argentina 966 0,0022 26 2,69 0,0001 44.271.041
47 Peru 950 0,0030 24 2,53 0,0001 32.165.485
48 Singapore 926 0,0165 3 0,32 0,0001 5.612.254
49 Croatia 867 0,0213 6 0,69 0,0001 4.076.246
50 Slovenia 802 0,0388 15 1,87 0,0007 2.066.880