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sábado, 18 de abril de 2020

Decretado Uso Obrigatório de Máscaras no Rio







DECRETO RIO No 47375 DE 18 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, para tornar obrigatório o uso de máscaras de prote- ção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município, reconhecidas pelos Decretos Rio nos 47.263, de 17 de março de 2020, e 47.355, de 08 de abril de 2020, bem como a conveniência e a oportunidade da adoção de novas medidas de vigilância epidemioló- gica, consoante o disposto na Lei federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e na Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei federal no 8.080, de 1990, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 3 de abril de 2020, constante do en- dereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/ NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a disponibilidade de máscaras cirúrgicas do tipo N-95 ou equivalente, para os profissionais de saúde e outros que se obriguem ao contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio,

DECRETA:

Art. 1o O Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“...................................................................................................................

Art. 1o-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;

§ 1o Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

§ 2o A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO III deste Decreto.

§ 3o Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional ga- rantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

§ 4o A SMS, a SEOP e a SMASDH baixarão Resolução Conjunta com as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

§ 5o Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.

§ 6o A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, de que trata o inciso IX, do art. 30, do Decreto municipal no 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento adminis- trativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar no 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos proce- dimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.

...................................................................................................................”

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após decorridos cinco dias.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2020;
456o ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO III

CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL NÃO PROFISSIONAL

As máscaras devem ser preferencialmente:

• confeccionadas em tecidos de algodão;

• em número de cinco para cada usuário;

• para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das re- comendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concen- tração de setenta por cento.

O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:

• profissionais de saúde durante a sua atuação;

• pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional;

• pessoas que cuidam de pacientes contaminados;

• crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respi- ratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência;

• pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.

Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:

• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas;

• fazer a adequada higienização das mãos;

• evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos;

• cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais;

• manter o conforto e o espaço para a respiração;

• evitar maquiagem ou base durante o uso.

Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:

• utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas;

• troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;

• higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível;

• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;

• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.

Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos:

• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens;

• lavar separadamente;

• lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos;

• enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante;

• evitar torcer com força e deixe-a secar;

• passar com ferro quente;

• guardar em recipiente fechado.

A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.

Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garan- tirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde.

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

BRT (TODO) será liberado para TÁXIS - Vera Lins É A VERA!



Eis o projeto de vereadora Vera Lins, que depende da sanção do prefeito:

Entrou na pauta do dia 27/08/2019 e está tramitando, mas precisa apoio de todos, COMPARTILHEM!


PROJETO DE LEI Nº 757/2018
      EMENTA:
      PERMITE O TRÂNSITO DE TÁXIS NOS CORREDORES VIÁRIOS DO BRT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam permitidos o acesso e a circulação do transporte individual de passageiros - táxi, nas faixas exclusivas de Transporte Rápido por Ônibus, Bus Rapid Transit - BRTs em todo o Município, inclusive nas faixas exclusivas da Avenida Brasil e os Serviços de Ônibus Rápido, Bus Rapid Service - BRSs.

Art. 2º A circulação que trata o art. 1º fica restrito somente ao tráfego quando estiverem, exclusivamente, com passageiros e com o relógio taxímetro ligado, sendo proibida a parada para embarque e desembarque. 

Parágrafo único. A desobediência a essa regra sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às normas da SMTR - Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 22 de março de 2018.



VERA LINS
Vereadora


JUSTIFICATIVA

O presente projeto visa melhorar a fluidez do trânsito caótico que se apresenta na nossa cidade. Tal proposição irá garantir agilidade e mobilidade aos passageiros desta modalidade de tranportes. Cabe ressaltar que, desde junho de 2017, os táxis já possuem autorização para circularem em alguns trechos do BRT Transcarioca e até o presente momento, sem nenhum registro de acidente. 
De acordo com a Lei Orgânica do Município, conforme os artigos 30, incisos I e XII, 44, 67 e 69, é competência desta Casa de Leis, legislar sobre o sistema de transporte urbano. 
Assim sendo, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de grande relevância para a nossa Cidade.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

TOMBAMENTO DO TÁXI DO RJ PREFEITO CRIVELLA - o quê é?

Com a única intenção de proteger o táxi do Rio de Janeiro, sem porém impedir ou alterar a condição de transferencia, herança ou quaisquer outras movimentações possíveis,  o prefeito Crivella assinou decreto sentenciado assim o táxi como patrimônio cultural da cidade.
Previsto na carta magna, o prefeito Crivella busca assim dar a maior blindagem possível contra ações predatórias,  como por exemplo a que o CEO de um APP recentemente publicou na revista PEQUENAS EMPRESAS GRANDES NEGÓCIOS - "EM BREVE O TÁXI NÃO SERÁ MAIS NECESSÁRIO. .."
Esta não é uma visão,  era o objetivo desses predadores que usurparam a clientela dos táxis cariocas,  na tentativa de levá los aos particulares não regulamentados.
Abaixo uma matéria que esgota a dúvida quanto ao que é tombamento. ...
Tombamento: Conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural


29/nov/2006
Sintetiza as principais características do tombamento: objeto, competência, modalidades e procedimento.
Com a intenção de proteger bens que possuam valor histórico, artístico, cultural, arquitetônico, ambiental e que, de certa forma, tenham um valor afetivo para a população, é que se tem o instituto do tombamento, caracterizado pela intervenção do Estado na propriedade, e regulamentado por normas de Direito Público.
O vocábulo tombamento é de origem portuguesa, e é utilizado no sentido de registrar algo que é de valor para uma comunidade, protegendo-o através de legislação específica.
Dentre os precedentes normativos dispostos na legislação brasileira acerca do tombamento e da proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural, destaca-se o Decreto – Lei nº. 25 de 30 de novembro de 1937, que ordena a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e a Lei nº. 3.924 de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os Monumentos Arqueológicos e Pré – Históricos.
Diversos conceitos podem ser adotados. Como o de José Cretella Júnior que diz que o tombamento:
“É restrição parcial ao direito de propriedade, realizada pelo Estado com a finalidade de conservar objetos móveis e imóveis, considerados de interesse histórico, artístico, arqueológico, etnográfico ou bibliográfico relevante. Restrição parcial do direito de propriedade, localiza-se no início de uma escala de limitações em que a desapropriação ocupa o ponto extremo”.
Ou ainda, o do Departamento do Patrimônio Histórico do Município de São Paulo, pelo qual:
“Tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados”.
Tombamento visa proteger patrimônio, mas o que seria patrimônio? De acordo com o Dicionário Aurélio, patrimônio é:
“Bem, ou conjunto de bens culturais ou naturais, de valor reconhecido para determinada localidade, região, país, ou para a humanidade, e que, ao se tornar(em) protegido(s), como p. ex., pelo tombamento, deve(m) ser preservado(s) para o usufruto de todos os cidadãos”.
O conceito constitucional de patrimônio cultural, encontra-se disposto no artigo 216 da Constituição Federal, não se tratando de uma enumeração taxativa, e sim meramente exemplificativa:
“Art. 216 – Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico – culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico”.
O tombamento pode ter por objeto bens móveis e imóveis que tenham interesse cultural ou ambiental para a preservação da memória e outros referenciais coletivos em diversas escalas, desde uma que se refira a um Município, como uma em âmbito mundial. Estes bens podem ser: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas.
É indicado que durante o processo, o tombamento seja realizado em conjuntos significativos, como por exemplo, um ecossistema para a preservação de uma ou mais espécies, podendo inclusive, reforçar a proteção em torno de áreas protegidas por legislação ambiental nos âmbitos estadual e federal.
Na esfera federal, o tombamento é realizado pela União, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. Na esfera estadual, tomando o Paraná por exemplo, realiza-se pela Secretaria de Estado da Cultura – CPC. Já na esfera municipal, é realizado quando as administrações dispuserem de leis específicas. O processo de tombamento poderá ocorrer inclusive, em âmbito mundial, o qual será realizado pela Organização das Nações Unidas ..................
Conclusão :
SÓ TEMOS A AGRADECER A PREFEITUA POR ESSA INICIATIVA!