Mostrando postagens com marcador uber. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador uber. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 30 de maio de 2024

Uber e Stuo Parceria Iniciada

Rafa Neddermeyer Ag Brasil
 


Após uma longa jornada de semeadura, onde por nove anos viu seus resultados figurarem no vermelho, Uber finalmente chegou onde toda empresa se justifica perante seus investidores: o lucro - 1,1 bilhão de dólares em 2023. E o Brasil tem grande peso nesse resultado.


Em que pese a euforia e o grande senso comum da grandeza e da capacidade de escalar o negócio de viagens compartilhadas, ainda que num ambiente de concorrência, o negócio Uber amargou seguidos prejuízos por nove anos. 


Justamente no seu décimo ano em terras brasileiras, e em comemoração à data icônica, a plataforma de viagens, inova trazendo mais três “novos” produtos. As aspas se referem justamente ao mais controverso de todos, haja visto que ele já fora implantado com sucesso em duas unidades da federação brasileira: São Paulo e Brasília – O Táxi. Nesse caso celebrado em parceria com a Stuo do Brasil.


Assim como nos Emirados Árabes, país que aportou mais de U$ 3 bilhões de dólares em investimentos na Uber, e que curiosamente não tinha seu serviço disponibilizado à população, sendo isso ocorrera somente após a aquisição da empresa Careem – principal gestora árabe de corridas e também dos táxis.


No Brasil ainda não se sabe a materialidade do acordo feito entre a Uber e a Stuo, maior gestora de corridas empresariais do país, prevê uma fusão, o que é mais do que natural haja visto que a plataforma Uber vem adotando essa postura no mundo, na condição de incorparadora, salvo na China onde a Uber foi incorporada pela Didi.


As outras duas modalidades, refletem a refinada percepção e a tendência mundial de se alinhar com a sustentabilidade. Uber Green é a modalidade em que o usuário conta com o serviço de viagens prestado por carros 100% elétricos. E por fim Uber Health que pretende surfar na onda dos serviços de saúde domiciliar, que tiveram um grande crescimento por diversas empresas e pela utilização de frota própria.



Nossa posição:


A última barreira a entrada de Uber no Brasil, era também a mais poderosa – regulamentação. Ninguém no mundo tem condição enfrentar a Uber, senão outra big tech. O que não é o caso dos trabalhadores taxistas, os principais atingidos e os únicos a se oporem.


A prova dessa teoria é o próprio Emirados Árabes, que investiu na plataforma, porém estipulou que o serviço fosse até 30% mais caro que o táxi, isso na proposta do serviço especial – o black. Realidade difícil num país em que os táxis já esbanjam alta qualidade e refino. Resultado foi a tímida implantação por anos naquele país. Por isso precisaram comprar a Careem, que fazia a gestão dos táxis também.





Enquanto isso, no Brasil o reino dividido dos ferozes taxistas, nunca chegou a um denominador comum, regulamenta / não regulamenta! As cooperativas engessadas na mesmíssima forma da época que eram soberanas. O poder público tropeçando nas próprias pernas, editando o que deveria ser na forma de lei, por decreto, ou seja, fingindo que estava fazendo algo com um cunho de imposição, porém impossível pelo fato de o instrumento decreto não servir ao que se propunha, e assim transferindo a “culpa” pro judiciário, ou seja, o circo armado para que tudo desse errado para os taxistas.


E assim como diz o Mestre Jesus , o reino dividido não permanece de pé. A precariedade da liderança, a falta de direção dos trabalhadores taxistas ofereceu o ambiente perfeito para a consolidação e a total adesão da população e agora do governo, que não consegue esconder a euforia pela “criação” da maior categoria sindical do país. Mais um nicho de atuação, em especial porque sabem da dura realidade dos motoristas, e onde há sofrimento há demanda sindical. Quase parece que o cenário perfeito para o governo é o desequilíbrio e não o contrário.


O resultado é que ao táxi, restou apenas aceitar a oferta de mais um serviço, nas condições financeiras compatíveis com seus custos. E assim como vemos em diversos vídeos de youtubers taxistas de São Paulo por exemplo, perceber que Uber rapidamente reponderá por aproximadamente por metade dos seus ganhos. O que parece ser bastante.


O tempo da oposição ferrenha passou, e quem teve a palavra, ou não usou ou não foi entendido, para tristeza de quase 1 milhão de trabalhadores taxistas no país, abandonados por seus principais tutores - as prefeituras. Ressalvo aqui a prefeitura de São Paulo, pelo que sabemos uma das poucas que impos um certo controle estatal com êxito.



domingo, 8 de janeiro de 2023

O Verdadeiro Custo Oculto de Uber e Seus Similares

 

Imagem de Sam Willams por Pixabay



Em 2017 a primeira escola de engenharia das Américas, a renomada COPPE UFRJ por intermédio do estudo 20.811 de 11/10/2017 alertou a sociedade e as autoridades para o risco e a possibilidade de conflitos e falhas no sistema de transportes , mediante o fato de o custo dos aplicativos concorrerem não só com o táxi mas também com os modais de grande capacidade


Outro ponto também importante é que devido ao baixo custo do serviço Uber,há a possibilidade de migração do usuário do transporte coletivo para esse outro serviço (página 56).


A Bíblia também alerta, quem "ama a correção ama o conhecimento, quem o despreza é estúpido" Provérbios 12:1


E estúpido é o custo que nós , a sociedade está pagando por não terem ouvido a voz da ciência e da sabedoria.


Em 2010 a prefeitura entregava em concessão 1,8 bilhão em investimentos por 20 (vinte) anos, o BRT -  a maior promessa de transformação na mobilidade e no conforto do transporte público de grande capacidade. E assim foi celebrado e muito comemorado , nos primeiros anos. NÓS TAMBÉM RECONHECEMOS A GRANDE CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO EUDARDO PAES.


Mas, assim como na vida, a última foto é a que vale, o último status, pois isso fala de sustentabilidade, permanência do que se fez. E a última foto , todos sabem como está, e ela não conseguiu permanecer e teve motivos claros, um deles a captura dos modais pelo feitiche das big techs.


E é aí que surge o maior ícone da disrupção do Sistema de Transportes, aquele que em 2015 iniciando suas atividades de forma ilegal por muito tempo, e até sonegando impostos e sendo autuado pelo MPRJ por esse delito, encontrou também no Rio de Janeiro, a frouxidão e a falta de autoridade que hoje refletem num sistema de transportes totalmente capturado pela falta de regras e disciplina pública. A falência chegou forte às empresas de ônibus e do jeito que vai , não irá embora!


Vejam abaixo o raio x da decadência do modal ônibus, a quantidade de passageiros pagantes, percebam que em 2010 início do BRT ascendeu até o seu auge 2015, e daí em diante queda livre (Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro)




Outra importante consideração é que de 2015 para cá, outros modais como o metrô , os trens e as barcas voltaram a crescer, mas justamente o modal Ônibus o mais abalroado pelos aplicativos depois dos táxis não se recuperou. 

Algumas pessoas podem entender que a decadência e o abandono dos BRTs  foi a causa. Mas é importante observar que as mesmas empresas que participaram do BRT eram donas de outras linhas, aquelas que sumiram e viviam sendo citadas em telejornais. 

Digite no google: 

16 empresas de ônibus encerraram atividades no Rio desde 2015



E o motivo é simples, o sistema de transportes que já não era bom e lutava para sobreviver e melhorar enfrentou a disruptura do sistema, e as autoridades passivas sem nada fazerem. Foi o verdadeiro "bater palmas para maluco dançar". 


Com o perdão do uso de expressões coloquiais e até populares, mas aqui nesse post quem aborreceu o conhecimento até aqui, não foi esse editor que vos escreve , e sim os bem , muito bem pagos pelo erário - nosso dinheiro em impostos, que precisam retomar as rédias desse quadro caótico e repito, sem viés de voltar a normalidade.


Assim como indicou o estudo da COPPE UFRJ , a Câmara Novaiorquina entendeu a necessidade de mudanças e lá desde então mudaram, leiam em:

https://protaxista.blogspot.com/search?q=maior+derrota


Em NYC o km pago foi melhorado por autoridade, não se editou lei. Porque num país que sobram leis, as vezes falta autoridade, e as vezes , num país que não tem muitas leis, nem a constituição chega a 10 artigos como por exemplo os EUA, a autoridade sobra a ponto de uma conversa resolver. Enquanto as autoridades locais , não decidirem com verdade interior e não apenas para agradar os seus eleitores, a empresa que NUNCA deu lucro continuará a espalhar PREJUÍSOS A TODOS!

Não somos contra a tecnologia, entendemos os avanços que ela troxe a sociedade e que ela de forma regrada dará a todos, o equilíbrio que ROUBOU da sociedade aquele meio bilhão investido no BRT, que nesse momento está sendo reposto pela prefeitura e portanto por todos nós. O que se busca, é que agora não se entregue o investimento feito pelo erário a outro consórcio (que ainda não apareceu ninguém interessado - vide como são verdadeiros os fatos aqui relatados) , para então após 4 , 5 anos após tudo ir para o ralo de novo. Erros novos , por favor senhoras autoridades !

Seguimos orando que Deus dê sabedoria a todos os envolvidos!











Quer receber grátis cópia do estudo da COPPE UFRJ? Deixe mensagem com seu email.

Quer apoiar o blog? Ajude como puder, com sua opinião e principalmente compartilhando.

Os que puderem apoiar financeiramente estarão fortalecendo a todos.

Abaixo nosso pix: 

1f4ed704-0a5c-4312-89bb-b6f7313140dc

terça-feira, 16 de março de 2021

Regulamentação de Carros de Aplicativos no RJ - Íntegra

 


Na íntegra o DECRETO que regulamenta a atividade dos carros de aplicativos no Rio de Janeiro.


DECRETO RIO Nº 48612 DE 15 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta os arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município, e dá outras providências. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 4º, inciso X, 11-A,11-B , 18 e 22; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por aplicativos de facilitação de viagens, dada a suspensão dos efeitos do Decreto nº 44.399/2018 e do Decreto nº 46.417/2019 na representação de inconstitucionalidade nº 0055524- 16.2019.8.19.0000, DECRETA: 


Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts.11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município. 

Art. 2º O uso e a exploração econômica do sistema viário urbano do Município pelos serviços de que trata este Decreto devem observar as seguintes diretrizes: I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada; II - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; III - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais; IV - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas; V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte; VI - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual que são menos poluentes. 


CAPÍTULO I DOS MOTORISTAS 

Art. 3º Somente poderá prestar o serviço de transporte remunerado individual de passageiros de que trata o presente Decreto o motorista que cumprir as seguintes condições, mediante comunicação de atividade em credenciamento público perante o órgão fiscalizador como requisito para sua atividade ser considerada regular no município: 

I - contratar Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RC-F), nos limites mínimos definidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); II - inscrever-se como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e apresentar espelho da inscrição do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) com ocupação de motorista. III - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; IV - conduzir veículo com idade máxima de 10 anos; V - conduzir veículo com, no mínimo, 4 portas e capacidade máxima de 7 passageiros; VI - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); VII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais do 1º, 2º, 3º e 4º ofício distribuidor criminal, com finalidade: “trabalhador em app”, na forma do art. 329 da Lei 9.503/97. Parágrafo único. A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou plataformas de comunicação em rede. 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR editará atos normativos disciplinando os modos e os meios de credenciamento público dos motoristas e sua validade máxima, visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros mínimos para exercício da atividade. CAPÍTULO II DAS PLATAFORMAS 

Art. 5º A prestação dos serviços de transporte remunerado individual de passageiros de que trata o presente Decreto independerá de licença, permissão ou autorização a ser outorgada aos aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovem a intermediação do transporte com o usuário, os quais deverão realizar comunicação de atividade mediante credenciamento público junto ao Município a fim de viabilizar a prática de atos de ordenação e fiscalização que se façam necessários.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR editará atos normativos disciplinando o modo e os meios de credenciamento público dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede, visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros mínimos para exercício da atividade. 

Art. 6º O direito de uso do sistema viário urbano do Município para exploração da atividade econômica inerente aos serviços de que trata o presente Decreto fica condicionada à comunicação prévia de atividade mediante credenciamento público, e ao pagamento, pelas pessoas jurídicas que operam aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovam a intermediação do transporte remunerado privado individual de passageiros, de preço público fixado em percentual do valor total que foi pago pelos passageiros pelo total de viagens realizadas pelos seus condutores cadastrados que executam o serviço de transporte tratado neste Decreto. § 1º O preço público a ser pago como contrapartida pelo direito de uso intensivo do sistema viário urbano incidirá em percentual base de 1,5% sobre o valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede credenciados no mês anterior. § 2º O preço público básico fixado para a exploração econômica que implique uso intensivo das vias urbanas poderá ter alterações de acordo com parâmetros e critérios estipulados em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, por meio de deliberação expedida pelo Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos – CERVA, de que trata o art 9º. § 3º A parametrização do preço público pelo CERVA poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade privada no meio ambiente, na fluidez do tráfego, no gasto público relacionado à infraestrutura urbana e na intensidade da exploração da malha viária. 

Art. 7º O valor pago a título de preço público será contabilizado e terá o pagamento realizado por meio eletrônico. Parágrafo único. O pagamento do preço público pelo uso intensivo das vias públicas deverá ser feito até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), e incidirá sobre o valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas no mês imediatamente anterior por condutores cadastrados nos aplicativos e plataformas de facilitação de viagens que fazem a intermediação do serviço de transporte tratado neste decreto e que estejam credenciadas a operar legalmente no município. 

Art. 8º Compete à SMTR fiscalizar os serviços previstos neste Decreto, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências. CAPÍTULO III DO COMITÊ PARA ESTUDOS E REGULAMENTAÇÃO VIÁRIA DE APLICATIVOS (CERVA) 

Art. 9º Fica instituído o Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos - CERVA - para acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros para operação dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede aplicados à exploração do sistema viário urbano. 

Art. 10. São membros do CERVA: I - Secretaria Municipal de Transportes – SMTR; II - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP; III - Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO; IV - Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro - PGM; V – Empresa Municipal de Informática S.A. – IPLANRIO; VI – Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP. § 1º O CERVA deliberará por maioria simples e terá suas decisões definidas em ata e publicadas no Diário Oficial da Cidade. § 2º O CERVA poderá convidar para participar de suas reuniões titulares ou representantes de outros órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada, que terão direito a voz, mas não a voto. 

Art. 11. O CERVA elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente decreto, minuta de Regimento Interno, a ser aprovada pelo Prefeito; 

Art. 12. Compete ao CERVA: I - estabelecer a metodologia de alteração dos preços públicos pelo uso intensivo do sistema viário urbano a ser adotada pela Prefeitura, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana; II - estabelecer a metodologia de alteração dos requisitos mínimos para credenciamento público tendo em vista a fiscalização do uso do sistema viário urbano; III - definir metodologia para aplicação e alteração de sanções e multas no caso de não cumprimento de qualquer obrigação estabelecida em atos normativos municipais que disciplinam o uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros, nos termos deste Decreto. IV - expedir deliberações sobre as matérias de sua competência. 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art 13. Serão destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, criado pela Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, a integralidade dos recursos provenientes do pagamento de preço público mensal, e da aplicação das penalidades previstas. 

Art. 14. O descumprimento do pagamento e do cumprimentos das regras estabelecidas nos arts 5º, 6º e 7º caracterizará descumprimento de requisitos previstos na regulamentação do poder público municipal e transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo único do art. 11-B da Lei nº 12.587, de 2012, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis. Parágrafo único. Resolução da SMTR disciplinará as infrações e respectivas penalidades tendo em vista a regulamentação municipal dos serviços de que trata o presente decreto. 

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 

Art. 16. Ficam revogados o Decreto Rio nº 44.399, de 2018 e o Decreto Rio nº 46.417, de 2019. Rio de Janeiro, 15 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.


 EDUARDO PAES 

domingo, 19 de abril de 2020

O Quê Taxistas Tem a Aprender Com Esse Vídeo... Vale a pena !

www.facebook.com/caiofabio.vvtv/videos/2599500940339605/?extid=daO6CDrIkAEMheLt&d=null&vh=e

Um Paralelo Entre a Jornada Exitosa de um Líder Evangélico Resistido e os Taxistas em Geral



O longo video de um ex líder evangélico,  pioneiro desbravador , e com resultados até hoje não igualados por nenhum outro no front,  traz informações preciosas de como um até  então jovem desconhecido, e evangélico conseguiu romper o hermético clã global dos anos 80.

Numa época ainda mais fechada , nunca acessada antes por qualquer outro líder religioso, que não os católicos e judeus,  Caio Fábio revela com detalhes sua incrível jornada de êxito e sucesso.

Muito aprendizado e conhecimento há aqui nesse vídeo. Mas o nosso foco é  a defesa do profissional taxista, então vamos nos ater a esse prisma.

Conta ele, que nos anos 90 os evangélicos  ingressaram com mais  pluralidade e expressão na Globo  pela porta da música gospel. 

O que não prosperou por muito tempo, pois que segundo ele, a vaidade e as brigas internas ,e "puxadas de tapete" entre eles mesmos, fizeram com que fossem banidos de lá. 

Aqui começa nosso paradigma do mundo do táxi.  Cinco anos após  a invasão do modal táxi,  a incrível dificuldade de unir e podar a vaidade da categoria,  sobrevive mais forte do que nunca. Eu que o diga, convivendo em cooperativas a anos , vejo diariamente idéias ou até  mesmo soluções serem desprezadas , só  por não atender a finalidade da governança vigente.

E assim como os evangélicos  pisaram na "meca" do sucesso e de la foram postos pra fora , assim o taxista não consegue se fazer ouvir.  

DESUNIÃO,  o primeiro paradigma.

Falou ele também da forma que passou em instantes de persona não grata, a  colaborador da Globo.  E como foi isso? 

Mostrou que seus horizontes eram semelhantes e que existia evangélico que pensa, que coexiste, que agrega valor.

Este , o mais complexo e difícil paradigma: todos nós,  inclusive eu,  adoramos engrossar o caldo da globolixo, é  quase que uma forma de dizer que estamos vivos. Pois aí,  outro erro. " Do outro lado", existem profissionais ,  técnicos,  gente fazendo seu papel, e alguns na governança que por um, ou vários motivos , não entendem a mensagem do profissional taxista. 

Lógico,  que ainda assim,  haverá a prevalencia do jabá sobre os outros, mas o quadro atual,  é  só  da parte que paga o jabá,  e não há espaço para o contraditório a altura, que faça por merecer atenção da Globo.

ANTAGONISMO extremado e radical, outro paradigma entre a luta dos taxistas e a narrativa de Caio Fábio.

Pode se depreender muitas outras lições ricas aqui, mas por agora resta dizer que, a despeito de não concordar com tudo e todas as coisas expostas, Caio Fábio é um grande pensador brasileiro, que se fez refém dele mesmo , ao se banir de sua missão de levar a Palavra, pois que ele mesmo não se perdoou por ter praticado o divórcio,  e assim se considerar indigno do ministério e da liderança evangélica. 

Grande perda para todos.

quarta-feira, 1 de abril de 2020

PROJETO FINAL CORONA VOUCHER 600 REAIS SAIU


Fonte: Agência Brasil - repórter Marcelo Brandão

O Senado aprovou na tarde de hoje (1º) um Projeto de Lei (PL) que acrescenta dezenas de categorias entre as elegíveis a receber o auxílio de R$ 600 mensais, conhecido como "coronavoucher", pelo período de três meses. A aprovação ocorreu por unanimidade, com 79 votos favoráveis. O projeto segue para a Câmara dos Deputados.
O PL aprovado hoje é complementar ao projeto aprovado pelo Congresso na última segunda-feira (30), que aprova o pagamento do auxílio a autônomos e informais. Esse projeto foi sancionado no fim da tarde pelo presidente da República, segundo informações do líder do governo no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE). Entre outros critérios, o beneficiário deve ter renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00).
O parecer ficou a cargo do senador Esperidião Amin (PP-SC). Ele relatou o projeto de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), mas aglutinando as ideias de dez outros Projetos de Lei com temas correlatos. De acordo com o substitutivo apresentado pelo relator, são incluídas mais de 30 categorias que incluem motoristas de táxi e de aplicativos, caminhoneiros, músicos, ambulantes, feirantes, garçons, dentre outros. 
“Ampliamos o alcance, estabelecemos regras mais claras para atender os mais carentes e, finalmente, procuramos agilizar a forma de pagar”, disse Amin, em declaração divulgada à imprensa.
Para evitar a concentração do pagamento em poucos bancos, o projeto prevê a extensão do pagamento a todas as instituições financeiras e não financeiras de transferência de capital, como agências lotéricas e agências dos Correios. As fintechs, empresas de tecnologia que oferecem serviços financeiros digitalmente (como empréstimos e cartões de crédito), também estão autorizadas a fazer o pagamento.
Outro dispositivo incluído no projeto estipula que homens que criam sozinhos os filhos, o chamado provedor de família monoparental, têm direito a duas cotas do auxílio, ou seja R$ 1.200. No PL aprovado anteriormente e recém-sancionado, o recebimento das duas cotas só está autorizado a mulheres que vivem em situação monoparental.

Confira as categorias incluídas no PL aprovado hoje no Senado:

- Pescadores profissionais artesanais e os aquicultores, os agricultores familiares registrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
- os técnicos agrícolas;
- os cooperados ou associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
- os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os caminhoneiros; os entregadores de aplicativo; 
- as diaristas;
- os agentes de turismo e os guias de turismo;
- os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões;
- os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
- os ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados;
- os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores do esporte, entre eles, atletas, para-atletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluindo aqueles trabalhadores envolvidos na realização das competições;
- os feirantes, os barraqueiros de praia; os ambulantes, os feirantes, os camelôs, as baianas de acarajé, os garçons, os marisqueiros, os catadores de caranguejos;
- as manicures e pedicures;
- os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
Edição: Bruna Saniele

quinta-feira, 19 de março de 2020

Carros de App Serão proibidos


https://www.facebook.com/GovWilsonWitzel/videos/847666318978801/?d=null&vh=e



Como parte de uma série  de medidas para conter  a curva da evolução  de contagiados pelo corona vírus , o governador Wilson Witzel decretou  a proibição da circulação  intermunicipal de carros de App.

Duro golpe naqueles que em sua maioria são explorados pelo sistema que concentra todo lucro.

Leiam o que diz o art. 4 Inciso....

XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o transporte de 
passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros 
da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa; 




Deus nos ajude!


Na íntegra....


DECRETO Nº 46.980 DE 19 DE MARÇO DE 2020
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMEN-
TO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NO-
VO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DECOR-
RENCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emer-
gência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de  2020;

- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfren-
tamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já con-
firmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave
transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e
do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me-
diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na for-
ma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde in-
dividual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública decorrente do “corona-virus” responsável pelo surto de 2019;

o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacio-
nal e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saú-
de, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de ar-
ticulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Ope-
rações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pú-
blica decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);

D E C R E TA :

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de pre-
venção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pú-
blica de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, ve-
tor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manuten-
ção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro.

Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado
por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que
apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de gargan-
ta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento
das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato
infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48
(quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta serviço pa-
ra o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Ad-
ministração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão no-
tificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em
adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcioná-
rios quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de re-
portarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios,
estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em
caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, pre-
ferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a na-
tureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação
e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de re-
gulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da con-
tinuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de
férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presen-
ciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e
de comunicação disponíveis.

Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já confir-
madas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUS-
PENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ain-
da que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pes-
soas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de fes-
ta, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equi-
pamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do
Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos tu-
rísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza ín-
tima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Ja-
neiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração
para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Pe-
nitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional compe-
tente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na
rede pública ou privada de saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado
pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada
de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo,
que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oi-
to horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o
presente Decreto, bem como, adotar medidas para possibilitar o en-
sino a distância;
VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante
a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o
acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região
metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema fer-
roviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo go-
verno do Estado em regramento específico, para atendimento a ser-
viços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os
municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação de transporte interestadual de passageiros com origem nos
seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia,

Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação
até o início da vigência do presente dispositivo;
X- a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a operação
aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos
estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Fe-
deral e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada
ou situação de emergência decretada A presente medida não recai
sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vi-
gência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá
ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatria-
dos para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pe-
la Secretaria de Estado de Saúde;
XI - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, atracação
de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação
confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. A
presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas.
Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ra-
tificar a presente determinação até o início da vigência do presente
dispositivo;
XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o trans-
porte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao trans-
porte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio
de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabeleci-
mentos similares;
XIV - funcionamento de “shopping center”, centro comercial e estabe-
lecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos
supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clíni-
ca, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no
interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabele-
cimentos congêneres. A presente medida não se aplica aos estabe-
lecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que
deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como
forma de assegurar a quarentena;
§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Go-
verno do Estado emitirá regramento específico para funcionamento
dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para
exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermu-
nicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do
Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos
em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública
na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto;

§2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as
demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao prin-
cípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma
de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19).
A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização,
deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro
por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Ins-
titucionais;

§3º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão
atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos
aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a
fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento inves-
tigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A
administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Des-
sa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.

Art. 5º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços
de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos con-
gêneres.

Art. 6º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto
com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 7º - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou
parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de
Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de
Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se compro-
metam as medidas de prevenção.

Art. 8º - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços
à população em geral deverão observar as boas práticas recomenda-
das pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de
assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de
suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção
individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em
geral.
Art. 9º - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em
atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em
gel a preço de custo para o consumidor.
Art. 10 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais prá-
ticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no
artigo 268 do Código Penal.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e
tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.


Rio de Janeiro, 19 de março de 2020

WILSON WITZEL
Governador do Estado








Carros de App Serão Proibidos a Partir de 21.03.20


Como parte de uma série  de medidas para conter  a curva da evolução  de contagiados pelo corona vírus , o governador Wilson Witzel decretou  a proibição da circulação  intermunicipal de carros de App.

Duro golpe naqueles que em sua maioria são explorados pelo sistema que concentra todo lucro.

Leiam o que diz o art. 4 Inciso....

XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o transporte de 
passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros 
da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa; 




Deus nos ajude!


Na íntegra....


DECRETO Nº 46.980 DE 19 DE MARÇO DE 2020
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMEN-
TO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NO-
VO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DECOR-
RENCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emer-
gência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de
2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfren-
tamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já con-
firmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave
transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e
do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me-
diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na for-
ma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde in-
dividual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública decorrente do “corona-

vírus” responsável pelo surto de 2019;

o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Na-
cional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacio-
nal e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saú-
de, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de ar-
ticulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Ope-
rações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pú-
blica decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de pre-
venção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pú-
blica de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, ve-
tor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manuten-
ção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado
por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que
apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de gargan-
ta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento
das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato
infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48
(quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta serviço pa-
ra o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Ad-
ministração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão no-
tificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em
adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcioná-
rios quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de re-
portarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios,
estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em
caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, pre-
ferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a na-
tureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação
e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de re-
gulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da con-
tinuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de
férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presen-
ciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e
de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já confir-
madas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUS-
PENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ain-
da que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pes-
soas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de fes-
ta, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equi-
pamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do
Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos tu-
rísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza ín-
tima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Ja-
neiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração
para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Pe-
nitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional compe-
tente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na
rede pública ou privada de saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado
pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada
de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo,
que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oi-
to horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o
presente Decreto, bem como, adotar medidas para possibilitar o en-
sino a distância;
VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante
a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o
acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região
metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema fer-
roviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo go-
verno do Estado em regramento específico, para atendimento a ser-
viços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os
municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação de transporte interestadual de passageiros com origem nos
seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia,

Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação
até o início da vigência do presente dispositivo;
X- a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a operação
aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos
estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Fe-
deral e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada
ou situação de emergência decretada A presente medida não recai
sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vi-
gência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá
ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatria-
dos para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pe-
la Secretaria de Estado de Saúde;
XI - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, atracação
de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação
confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. A
presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas.
Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ra-
tificar a presente determinação até o início da vigência do presente
dispositivo;
XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o trans-
porte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao trans-
porte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio
de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabeleci-
mentos similares;
XIV - funcionamento de “shopping center”, centro comercial e estabe-
lecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos
supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clíni-
ca, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no
interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabele-
cimentos congêneres. A presente medida não se aplica aos estabe-
lecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que
deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como
forma de assegurar a quarentena;
§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Go-
verno do Estado emitirá regramento específico para funcionamento
dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para
exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermu-
nicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do
Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos
em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública
na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto;
§2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as
demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao prin-
cípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma
de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19).
A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização,
deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro
por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Ins-
titucionais;
§3º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão
atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decre-
to, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos
aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a
fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento inves-
tigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A
administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Des-
sa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.
Art. 5º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços
de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos con-
gêneres.
Art. 6º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto
com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 7º - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou
parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de
Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de
Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se compro-
metam as medidas de prevenção.
Art. 8º - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços
à população em geral deverão observar as boas práticas recomenda-
das pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de
assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de
suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção
individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em
geral.
Art. 9º - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em
atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em
gel a preço de custo para o consumidor.
Art. 10 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais prá-
ticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no
artigo 268 do Código Penal.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e
tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado



segunda-feira, 5 de agosto de 2019

Fiscalização Municipal Dá Duro Nos Particulares (app)


É assim em Campos

Autoridade é coisa que não se discute. Pois ela deriva do povo, que dá aos seus mandatários o poder de agir em benefício , e na proteção de todos. Isso é o que se chama de poder de imperium, ou , a prevalência do interesse público sobre o particular.

A maioria das cidades brasileiras sente essa carência. Em alguns casos, parece ser a combinação de uma certa ignorância a esse princípio, aliada a justificativa de que nada adianta fazer face a intervenção do judiciário.

Isso não é verdade. Apenas mostra a fragilidade de empenho, a falta de vontade de fazer disfarçada em dificuldades inerentes ao rito público.

Parabéns a cidade de Campos, que segue o exemplo de lugares onde as coisas funcionam: Quebec, Moscow, Barcelona, Abuh Dabi e outras.

terça-feira, 18 de dezembro de 2018

Abismos Do Táxi - continuação.


Em reuniões e ajustamentos em prol dos taxistas, convivemos mais de perto com lideres e com o que se passa na realidade no front das batalhas.

É triste, mas boa parte de nossa derrocada está na forma que é conduzida e até entendida a questão do modal táxi, no Rio e quiçá no Brasil.

Darei aqui um exemplo e uma "prova" do que falo. 

Todos sabemos que uber entrou portas a dentro no país. Que não tinham amparo legal, regulatório, fiscal tributário, enfim de nada nada e nada. Mas lhes pergunto a mais fácil das perguntas, qual era o discurso deles? 

"Estamos na Lei da Mobilidade" - mentira, passaram a estar em março de 2018.
"Ajudamos na mobilidade" - mentira, são a pior coisa num sistema de transportes.
"Carona solidária" - a maior mentira de todas, nunca foram.
"Temos um rígido padrão de controle e qualidade" - mentira, até veículo da Oi telecom fez uber.

Ou seja, mentiras , mentiras e mentiras! Mas..... O discurso é e sempre será ÚNICO, CONTUNDENTE, PONTUAL, PRECISO, ainda que nada exista que O AMPARE.

O que ocorre do nosso lado? Ainda hoje , os líderes importantes que tem condições de investir tempo e dinheiro para estarem nos pleitos, sequer se deram conta que a Lei federal 13.640 só ajudou aos app. Sequer perceberam que se choveu no molhado, pois a decisão por prerrogativa do município, já era e nunca deixaria de ser do município, isso por julgado do STF, e assim "conseguir" isso na lei, foi conseguir o que já se tinha, mas não se exercia juricamente por carência, por inobservância do direito, ou até mesmo por ignorância daquele julgado.

E aí está mais uma vez o abismo no modal táxi. Isso ficou claro na ultima reunião do grupo de trabalho na Cooparioca, onde essa postura foi defendida como uma vitória. E ainda mais, a questão do tratamento do modal táxi como uma queatão de mercado.

Ora, isso é tudo que eles querem, pois em se tratando de entender o táxi como mercado, então perdemos todas as nossas defesas.

Agora, pensem comigo, pois eu disse que iria PROVAR. Se uber nada tinha nesses três anos , mas afirmava que TUDO tinha , tudo era, mesmo não sendo verdade, POR QUÊ QUE OS TAXISTAS NÃO CONSEGUEM FAZER O MESMO , SEQUER COM A MELHOR CONDIÇÃO DE DEFESA DO MODAL TÁXI, QUE É JUSTAMENTE, INVOCAR A TUTELA ESTATAL, A CONDIÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO (AINDA QUE NÃO PRIORITÁRIO)?

Fazemos então o CONTRÁRIO de uber e seus imitadores. Dividimos o discurso, endossamos a fala do MERCADO, e pomos em cheque , quase MATE, as nossas defesas, porque lideres despreparados , tem poder de voz.

Nesse mesmo sentido, falei que não deviamos temer o liberalismo do governo Bolsonaro, desde que , se faça UM ARGUMENTO A ALTURA. Vejam o que disse o ministro da economia, ontem na sede da Firjan, quando sinalizou que meteriam a faca nas verbas do governo federal ao sistema S:

"Se tivermos interlocutores inteligentes, preparados, que quiserem contribuir como o Eduardo Eugênio (presidente da Firjan), a gente corta 30%. Se não tiver, é 50%", disse ele.

https://g1.globo.com/economia/noticia/2018/12/17/futuro-ministro-da-economia-defende-cortes-no-sistema-s.ghtml


Então é assim que a banda toca. Se existir argumento e inteligencia, talvez o corte seja de 30, senão será de 50. Como contribuirá com a causa do taxista, aquele que defende O MERCADO? O MERCADO é onde tudo pode , e onde fomos levados ao arrepio das leis e dos regramentos, enquanto eles gradativamente constroem um mínimo de amparo legal, a exemplo da 13.640. Enquanto eles guerream para entrar no amparo de leis e julgados, nós que temos as Leis e os julgados a favor, não sabemos usar, sequer concordamos que eles existem, um quadro lastimável de ignorância no melhor sentido da palavra e no pior sentido de gestão ´à causa do modal táxi.






terça-feira, 4 de dezembro de 2018

Nova York Estabelece Salário Mínimo Para Motoristas de APPs UBER




Em Nova York motoristas de aplicativos, não são protegidos por leis de salário mínimo. Por isso naquela cidade , eles recebem US $ 11,90 por hora em salário líquido de acordo com uma análise do Independent Drivers Guild - abaixo do salário mínimo da cidade de US $ 13 (o salário mínimo de Nova York chega a US $ 15 no final do ano) . E isso é tão baixo para o padrão de um trabalhador , que eles faziam jus aos planos assitenciais de saúde e de alimentos que em regra são destinados aos muito pobres.
Agora que o TLC aprovou as novas regras de pagamento, os motoristas de aplicativos verão “um aumento médio de 44,7% no salário líquido ou cerca de US $ 9.600,00 por motorista, ou de US $ 11,90 por hora para US $ 17,22 por hora”, segundo a comissão.
ESTA É A PRIMEIRA VEZ QUE ISSO OCORRE , E É UMA MEDIDA QUE TRARÁ O SERVIÇO PARA UM PATAMAR NÃO ESPECULATIVO COMO ANTES.
As novas regras estabelecem que os motoristas da cidade de Nova York serão pagos de acordo com uma fórmula de viagem mínima que leva em consideração o tempo total de trabalho, o tempo gasto dirigindo os passageiros, a espera de um passeio e a condução para pegar passageiros. As regras também incluem um "Bónus de Passeio Compartilhado" para que os motoristas não sejam prejudicados em viagens compartilhadas e pagamentos fora da cidade para compensar viagens de retorno quando os motoristas deixam passageiros fora da cidade.
A medida foi elogiada pelo Independent Drivers Guild, a New York Taxi Workers Association, a Amalgamated Transit Union e mais, com ativistas dizendo que garantir o salário mínimo é um passo para aumentar a qualidade de vida de todos os motoristas.
Enquanto a cidade ainda tem um longo caminho a percorrer para garantir que os motoristas do Uber e do Lyft sejam tratados de maneira justa e respeitosa por seus empregadores, aumentar o pagamento para os motoristas de corridas de carro é um passo importante na criação de condições favoráveis para os motoristas e uma série de suicídios que nos roubaram este ano ", disse Lawrence Hanley, presidente internacional da Amalgamated Transit Union, em um comunicado.
Esta é uma elogiosa forma de intervenção do poder estatal, curiosa por ser iniciada em uma cidade que é um ícone mundial do liberalismo. Mas que mesmo assim o fez  em defesa da dignidade e do trabalho sustentável. É interessante ver, que para se estabelecer padrões , ou no caso, regras mesmo, não se faz ou deixa de fazê-lo por se estar ou não dentro de um modelo econômico ou não. O que se precisa é senso de cidadania , republicanismo, e a velha e esperada capacidade de tomar decisões que precisam ser tomadas, ainda que não muito populares.
A consequência será o nivelamento  dessa atividade numa faixa em que o circulo virtuoso passa a ter a possibilidade de existir, e com isso, uma real possiblidade de equilibrio no sistema de transportes, diminuindo os engarrafamentos e a invasão dos carros nos outros modais.