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quarta-feira, 14 de junho de 2023

Prefeitura do Rio Deve Liberar Quase 1600 Novas Autonomias

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Uma ótima notícia para milhares de famílias que ainda veem na concessão da autonomia de táxi (como são chamadas no Rio), uma esperança de dias melhores na cidade do Rio de Janeiro.

E por quê isso agora? Não estamos em época de eleição.....

Sim, é verdade, mas segundo a Lei Complementar 159/2015 do Sr. vereador Jorge Felippe, diz o artigo 14:

 O número máximo de veículo licenciado para operação de serviço de transporte individual remunerado de passageiro deverá seguir a proporcionalidade de um veículo para cada cento e noventa e três habitantes.

E é por isso que o quadro atual de taxistas autorizatários é de 32.748, pois a população oficial de 6.320.446 resulta nessa quantidade de táxis, a considerar 193 habitantes.

Até aí tudo como sempre foi....e daí....

Bem, ocorre que segundo a Radio Senado , "Após adiamentos, IBGE vai divulgar resultado do Censo em 28 de junho de 2023", ou seja daqui a 14 dias. E nós do blog protaxista, buscamos na fonte oficial, o IBGE, uma prévia oficial, que embora tenha ficado abaixo do número estimado, ainda assim representa uma expressiva quantidade de novas autonomias na cidade do Rio de Janeiro.

Segundo o último relatório denominado "Prévia da população calculada com base nos resultados do Censo Demográfico 2022 até 25 de dezembro de 2022", o número oficial da população da cidade do Rio de Janeiro será de: 6.625.849 seis milhões seiscentos e vinte e cinco mil oitocentos e quarenta e nove habitantes, em relação aos 6.320.446 do censo de 2010, tivemos um acréscimo de 305.403 habitantes.

Esse aumento na população permite 1.582 novas autonomias de táxis amarelinhos! Uma espera de mais de uma década para alguns que lutam para se manter em dias muito difíceis.

Bem, ficamos por aqui, e em breve postaremos a confirmação oficial pelo IBGE e os novos passos da prefeitura quanto a esse importante tema. 

Enquanto isso, compartilhe ao máximo e fique atento a sua posição na lista de espera das novas autonomias.


Fonte de pesquisa: IBGE

Fonte: IBGE. Diretoria de Pesquisas - DPE -  Coordenação Técnica do Censo Demográfico - CTD   20223 < https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=298009. >

(Rio de Janeiro, 2015. Lei Complementar 159 de 16/11/2015)


Abaixo audio descrição para você que prefere ouvir a noticia:









sexta-feira, 2 de abril de 2021

Saiba Como Ficam as Restrições no RJ a Partir de 01/04/21

DECRETO RIO Nº 48706 DE 1º DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 30 de março de 2021, que monitora os índices de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e acompanha a evolução da doença e seus efeitos correlatos em todo o país expedindo alertas técnicos à sociedade; CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO; CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações, bem como a necessidade de planejamento das atividades produtivas e da vida cotidiana dos cidadãos; CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”; CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa. Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município. Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais: I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e confeitos, loja de con- veniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares; II - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres; III - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabi- lidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos; V - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres; VI - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal; VII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística; VIII - feiras livres e móveis; IX - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas; X - comércio de combustíveis e gás; XI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias; XII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as 21h00min, restrito aos hóspedes; XIII - transporte de passageiros; XIV - indústrias; XV - construção civil; XVI - serviços de entrega em domicílio; XVII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center; XVIII - serviços de locação de veículos; XIX - serviços funerários; XX - serviços de lavanderia; XXI - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; XXII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria; XXIII - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXIV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; XXV - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa; XXVI - atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10; XXVII - atividades que não admitam paralisação. § 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento. § 2º As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de horário. § 3º Ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de modalidades esportivas de alto rendimento, vedada em qualquer caso a presença de público. Art. 3º Permanece suspenso: I - o funcionamento de: a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo; b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante; c) comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes; II - a permanência de indivíduos: a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min; b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos; III - a prática de atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares; IV - a realização de eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares; V - as feiras, exposições, os congressos e seminários; VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares; VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem; VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis, bem como em trechos que poderão ser espe- cificados em ato próprio da CET-RIO; IX - a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer. X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari). § 1º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de vigência deste Decreto. § 2º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço. §3º Ato próprio da autoridade competente especificará casos e condições em que poderá ser avaliada autorização para realização das atividades elencadas nos incisos V e VI deste artigo. Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares permanece liberada, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso II, do art. 3º deste Decreto. Parágrafo único. Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo. Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam relacionadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto terão o seu funcionamento restrito aos seguintes horários: I - bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo apenas para clientes sentados às mesas, até as 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas cerradas, exclusivamente para o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local; II - clubes sociais e esportivos, até as 21h00min, condicionado o acesso às áreas de lazer e recreação somente a partir das 11h00min; III - museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min; IV - demais atividades de prestação de serviços, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min; V - demais atividades comerciais, com início às 10h00min e encerramento até as 18h00min, incluindo-se o comércio ambulante em logradouros; VI - órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às 08h00min e encerramento às 17h00min. § 1º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas deverão observar os horários de funcionamento determinados no caput deste artigo, conforme a natureza de suas atividades. § 2º As restrições previstas no inciso I deste artigo se aplicam também ao comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana. § 3º Os estabelecimentos indicados no inciso VI deste artigo poderão retomar suas atividades a partir do dia 07 de abril de 2021. Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de creches, escolas, estabeleci- mentos de ensino e congêneres, a partir do dia 05 de abril de 2021. Art. 7º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos. Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19. Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO; III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO. Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos. Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. § 1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres). § 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente. § 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO. § 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018. § 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no en- quadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, res- pectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. § 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento. § 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização. § 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro. § 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providen- ciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP. Art. 10. Os órgãos citados no art. 8º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto. Art. 11. Fica prorrogada até as 23h59min do dia 08 de abril de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.644, de 22 de março de 2021, bem como todos os atos publicados pelos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos do art. 6 daquele Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES

terça-feira, 16 de março de 2021

Regulamentação de Carros de Aplicativos no RJ - Íntegra

 


Na íntegra o DECRETO que regulamenta a atividade dos carros de aplicativos no Rio de Janeiro.


DECRETO RIO Nº 48612 DE 15 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta os arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município, e dá outras providências. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 4º, inciso X, 11-A,11-B , 18 e 22; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por aplicativos de facilitação de viagens, dada a suspensão dos efeitos do Decreto nº 44.399/2018 e do Decreto nº 46.417/2019 na representação de inconstitucionalidade nº 0055524- 16.2019.8.19.0000, DECRETA: 


Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts.11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município. 

Art. 2º O uso e a exploração econômica do sistema viário urbano do Município pelos serviços de que trata este Decreto devem observar as seguintes diretrizes: I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada; II - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; III - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais; IV - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas; V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte; VI - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual que são menos poluentes. 


CAPÍTULO I DOS MOTORISTAS 

Art. 3º Somente poderá prestar o serviço de transporte remunerado individual de passageiros de que trata o presente Decreto o motorista que cumprir as seguintes condições, mediante comunicação de atividade em credenciamento público perante o órgão fiscalizador como requisito para sua atividade ser considerada regular no município: 

I - contratar Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RC-F), nos limites mínimos definidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); II - inscrever-se como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e apresentar espelho da inscrição do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) com ocupação de motorista. III - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; IV - conduzir veículo com idade máxima de 10 anos; V - conduzir veículo com, no mínimo, 4 portas e capacidade máxima de 7 passageiros; VI - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); VII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais do 1º, 2º, 3º e 4º ofício distribuidor criminal, com finalidade: “trabalhador em app”, na forma do art. 329 da Lei 9.503/97. Parágrafo único. A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou plataformas de comunicação em rede. 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR editará atos normativos disciplinando os modos e os meios de credenciamento público dos motoristas e sua validade máxima, visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros mínimos para exercício da atividade. CAPÍTULO II DAS PLATAFORMAS 

Art. 5º A prestação dos serviços de transporte remunerado individual de passageiros de que trata o presente Decreto independerá de licença, permissão ou autorização a ser outorgada aos aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovem a intermediação do transporte com o usuário, os quais deverão realizar comunicação de atividade mediante credenciamento público junto ao Município a fim de viabilizar a prática de atos de ordenação e fiscalização que se façam necessários.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR editará atos normativos disciplinando o modo e os meios de credenciamento público dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede, visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros mínimos para exercício da atividade. 

Art. 6º O direito de uso do sistema viário urbano do Município para exploração da atividade econômica inerente aos serviços de que trata o presente Decreto fica condicionada à comunicação prévia de atividade mediante credenciamento público, e ao pagamento, pelas pessoas jurídicas que operam aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovam a intermediação do transporte remunerado privado individual de passageiros, de preço público fixado em percentual do valor total que foi pago pelos passageiros pelo total de viagens realizadas pelos seus condutores cadastrados que executam o serviço de transporte tratado neste Decreto. § 1º O preço público a ser pago como contrapartida pelo direito de uso intensivo do sistema viário urbano incidirá em percentual base de 1,5% sobre o valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede credenciados no mês anterior. § 2º O preço público básico fixado para a exploração econômica que implique uso intensivo das vias urbanas poderá ter alterações de acordo com parâmetros e critérios estipulados em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, por meio de deliberação expedida pelo Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos – CERVA, de que trata o art 9º. § 3º A parametrização do preço público pelo CERVA poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade privada no meio ambiente, na fluidez do tráfego, no gasto público relacionado à infraestrutura urbana e na intensidade da exploração da malha viária. 

Art. 7º O valor pago a título de preço público será contabilizado e terá o pagamento realizado por meio eletrônico. Parágrafo único. O pagamento do preço público pelo uso intensivo das vias públicas deverá ser feito até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), e incidirá sobre o valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas no mês imediatamente anterior por condutores cadastrados nos aplicativos e plataformas de facilitação de viagens que fazem a intermediação do serviço de transporte tratado neste decreto e que estejam credenciadas a operar legalmente no município. 

Art. 8º Compete à SMTR fiscalizar os serviços previstos neste Decreto, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências. CAPÍTULO III DO COMITÊ PARA ESTUDOS E REGULAMENTAÇÃO VIÁRIA DE APLICATIVOS (CERVA) 

Art. 9º Fica instituído o Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos - CERVA - para acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros para operação dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede aplicados à exploração do sistema viário urbano. 

Art. 10. São membros do CERVA: I - Secretaria Municipal de Transportes – SMTR; II - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP; III - Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO; IV - Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro - PGM; V – Empresa Municipal de Informática S.A. – IPLANRIO; VI – Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP. § 1º O CERVA deliberará por maioria simples e terá suas decisões definidas em ata e publicadas no Diário Oficial da Cidade. § 2º O CERVA poderá convidar para participar de suas reuniões titulares ou representantes de outros órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada, que terão direito a voz, mas não a voto. 

Art. 11. O CERVA elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente decreto, minuta de Regimento Interno, a ser aprovada pelo Prefeito; 

Art. 12. Compete ao CERVA: I - estabelecer a metodologia de alteração dos preços públicos pelo uso intensivo do sistema viário urbano a ser adotada pela Prefeitura, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana; II - estabelecer a metodologia de alteração dos requisitos mínimos para credenciamento público tendo em vista a fiscalização do uso do sistema viário urbano; III - definir metodologia para aplicação e alteração de sanções e multas no caso de não cumprimento de qualquer obrigação estabelecida em atos normativos municipais que disciplinam o uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros, nos termos deste Decreto. IV - expedir deliberações sobre as matérias de sua competência. 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art 13. Serão destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, criado pela Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, a integralidade dos recursos provenientes do pagamento de preço público mensal, e da aplicação das penalidades previstas. 

Art. 14. O descumprimento do pagamento e do cumprimentos das regras estabelecidas nos arts 5º, 6º e 7º caracterizará descumprimento de requisitos previstos na regulamentação do poder público municipal e transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo único do art. 11-B da Lei nº 12.587, de 2012, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis. Parágrafo único. Resolução da SMTR disciplinará as infrações e respectivas penalidades tendo em vista a regulamentação municipal dos serviços de que trata o presente decreto. 

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 

Art. 16. Ficam revogados o Decreto Rio nº 44.399, de 2018 e o Decreto Rio nº 46.417, de 2019. Rio de Janeiro, 15 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.


 EDUARDO PAES 

terça-feira, 2 de junho de 2020

Vereadores Derrubam Veto de Crivella e Ampliam Cartão Família Carioca - Autônomos


Fonte:Câmara Municipal do Rio de Janeiro

02/06/2020

Na sessão virtual desta terça-feira (2), os vereadores derrubaram o veto total do prefeito Marcelo Crivella ao Projeto de Lei nº 1.728-A/2020, que inclui no programa Cartão Família Carioca trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais que tiveram sua subsistência comprometida com a pandemia. De acordo com a proposição, o município fica autorizado a utilizar ou criar cadastros mais amplos para o programa, a oferecer o benefício a famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal, ou oferecê-lo de forma complementar a famílias que já recebem auxílio emergencial federal. O projeto segue para promulgação pelo presidente da Casa.

A próxima sessão acontece na quinta-feira (4), às 15.

Assinam a autoria do PL nº 1.728-A/2020 os vereadores Paulo Pinheiro (PSOL),  Babá (PSOL),  Leonel Brizola  (PSOL),  Renato Cinco  (PSOL),  Dr. Marcos Paulo  (PSOL),  Rosa Fernandes  (PSC),  Rafael Aloisio Freitas (CIDADANIA),  Luciana Novaes  (PT),  Reimont  (PT),  Willian Coelho  (DC),  Alexandre Isquierdo (DEM),  Átila A. Nunes (DEM),  Alexandre Arraes (PSDB),  Fernando William (PDT),  Marcelo Arar (PTB),  Teresa Bergher (CIDADANIA),  Professor Adalmir (PP),  Cesar Maia (DEM),  Marcello Siciliano (sem partido),  Matheus Floriano (PSD),  Thiago K. Ribeiro (DEM),  Luiz Carlos Ramos Filho (PMN),  Inaldo Silva (REPUBLICANOS),  Junior da Lucinha (PL),  Major Elitusalem (PSC),  Eliseu Kessler (PSD),  Jorge Felippe (DEM),  Prof. Célio Lupparelli (DEM),  Petra (PDT),  Marcelino D’Almeida (PP),  Verônica Costa (DEM),  Dr. Jorge Manaia (PP),  Vera Lins (PP),  Dr. Gilberto (PTC),  Dr. Carlos Eduardo (PODE) e Fátima da Solidariedade (SOLIDARIEDADE).


A Votação

(em vermelho os votos que derrubaram o veto e ampliaram o benefício, em verde os que foram contra o benefício)



A Integra da Lei:


Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.358, de 29 de dezembro de 2011, passa a conter o seguinte parágrafo:


“Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Município poderá utilizar ou criar cadastros mais amplos do que o previsto no inciso I, bem como oferecer o benefício para famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal.” (NR)


Art. 2º Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 3º da Lei nº 5.358, de 2011, renumerando-se o seu parágrafo único:

“§ 2º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Programa Cartão Família Carioca deverá incluir também os trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais, que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda.

§ 3º Durante o período correspondente à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com impedimento de acesso às escolas municipais e/ou de isolamento social, as famílias de alunos beneficiados pelo Programa Cartão Família Carioca receberão aportes adicionais, incluindo a utilização dos valores destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, a fim de garantir alimentação equivalente àquela que teriam em situação de regularidade de aulas.


§ 4º O Programa Cartão Família Carioca poderá beneficiar, de forma complementar, famílias que já recebam auxílio emergencial federal.” (NR)


Art. 3º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência que imponha isolamento social ou restrições de atividades laborais ou de geração de renda, o valor do benefício terá como parâmetro o salário mínimo, considerando para este total eventual recebimento de auxílio federal.


Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são considerados Ambulantes e auxiliares os trabalhadores inscritos no Cadastro Único do Comercio Ambulante (CUCA) e na plataforma do Ambulante Legal, os auxiliares cadastrados, os notificados com Autos de Apreensão, lacre, os prestadores de serviço diretamente relacionados ao Comércio Ambulante e os trabalhadores ambulantes que atuam em eventos na Cidade do Rio de Janeiro.


Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, conforme art. 8º da Lei nº 5.358, de 2011, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.


Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser pagas através da suspensão do pagamento da dívida passiva municipal, reprogramando as dotações relativas à natureza da despesa "juros e serviço da dívida" e "amortização da dívida".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Obrigado Senhores Vereadores do Rio de Janeiro e ao Senhor Presidente da Câmara Jorge Felipe que em seu aniversário nos ajudou a receber essa ajuda que vale muito!

sábado, 18 de abril de 2020

Decretado Uso Obrigatório de Máscaras no Rio







DECRETO RIO No 47375 DE 18 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, para tornar obrigatório o uso de máscaras de prote- ção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município, reconhecidas pelos Decretos Rio nos 47.263, de 17 de março de 2020, e 47.355, de 08 de abril de 2020, bem como a conveniência e a oportunidade da adoção de novas medidas de vigilância epidemioló- gica, consoante o disposto na Lei federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e na Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei federal no 8.080, de 1990, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 3 de abril de 2020, constante do en- dereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/ NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a disponibilidade de máscaras cirúrgicas do tipo N-95 ou equivalente, para os profissionais de saúde e outros que se obriguem ao contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio,

DECRETA:

Art. 1o O Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“...................................................................................................................

Art. 1o-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;

§ 1o Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

§ 2o A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO III deste Decreto.

§ 3o Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional ga- rantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

§ 4o A SMS, a SEOP e a SMASDH baixarão Resolução Conjunta com as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

§ 5o Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.

§ 6o A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, de que trata o inciso IX, do art. 30, do Decreto municipal no 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento adminis- trativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar no 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos proce- dimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.

...................................................................................................................”

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após decorridos cinco dias.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2020;
456o ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO III

CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL NÃO PROFISSIONAL

As máscaras devem ser preferencialmente:

• confeccionadas em tecidos de algodão;

• em número de cinco para cada usuário;

• para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das re- comendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concen- tração de setenta por cento.

O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:

• profissionais de saúde durante a sua atuação;

• pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional;

• pessoas que cuidam de pacientes contaminados;

• crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respi- ratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência;

• pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.

Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:

• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas;

• fazer a adequada higienização das mãos;

• evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos;

• cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais;

• manter o conforto e o espaço para a respiração;

• evitar maquiagem ou base durante o uso.

Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:

• utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas;

• troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;

• higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível;

• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;

• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.

Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos:

• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens;

• lavar separadamente;

• lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos;

• enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante;

• evitar torcer com força e deixe-a secar;

• passar com ferro quente;

• guardar em recipiente fechado.

A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.

Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garan- tirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde.

quinta-feira, 16 de abril de 2020

Autônomos do RJ Receberão Cartão Carioca



14/04/2020

Mudança na Lei nº 5.358/2011 aprovada nessa terça-feira (14) pela Câmara Municipal amplia o rol de beneficiários do Cartão Família Carioca. Em segunda discussão, os vereadores aprovaram o Projeto de Lei nº 1.728/2020, que inclui no programa trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda. De acordo com a proposição, o município fica autorizado a utilizar ou criar cadastros mais amplos para o programa, a oferecer o benefício a famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal, ou oferecê-lo de forma complementar a famílias que já recebem auxílio emergencial federal, enquanto perdurar a pandemia. O projeto segue para sanção ou veto do Poder Executivo.

O projeto foi aprovado com três emendas. A do vereador Prof. Celio Lupparelli (DEM) inclui como aporte do Cartão Família Carioca os valores destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, para garantir alimentação equivalente àquela que as famílias dos estudantes teriam em situação de regularidade das aulas. A do vereador Tarcísio Motta (PSOL) estabelece como parâmetro do valor a ser pago de benefício o salário-mínimo. E a do vereador Reimont (PT) define categorias de trabalhadores como ambulantes e auxiliares.

A bancada do PSOL explica que o objetivo do projeto é complementar a renda emergencial federal, aumentando o número de beneficiados. "Como forma de financiamento, a proposta autoriza a Prefeitura a utilizar os recursos que estavam inicialmente destinados ao pagamento da Dívida Pública Municipal que, segundo previsão orçamentária, entre abril e dezembro de 2020 chega ao valor de R$ 1.6 bi. Esse recurso permitiria a Prefeitura complementar a renda de mais de um milhão de famílias por três meses", esclarece Tarcísio Motta (PSOL), um dos autores da proposta.

O PL nº 1.728/2020 tem a seguinte coautoria: Paulo Pinheiro (PSOL), Babá (PSOL), Leonel Brizola (PSOL), Renato Cinco (PSOL), Dr. Marcos Paulo (PSOL), Rosa Fernandes (PSC), Rafael Aloisio Freitas (CIDADANIA), Luciana Novaes (PT), Reimont (PT), Willian Coelho (DC), Alexandre Isquierdo (DEM), Átila A. Nunes (DEM), Alexandre Arraes (PSDB), Fernando Willian (PDT), Marcelo Arar (PTB), Teresa Bergher (CIDADANIA), Professor Adalmir (PP), Cesar Maia (DEM), Marcello Siciliano (sem partido), Matheus Floriano (PSD), Thiago K. Ribeiro (DEM), Luiz Carlos Ramos Filho (PMN), Inaldo Silva (REPUBLICANOS), Junior da Lucinha (PL), Major Elitusalém (PSC), Eliseu Kessler (PSD), Jorge Felippe (DEM), Prof. Celio Lupparelli (DEM), Petra (PDT), Marcelino D’Almeida (PP), Verônica Costa (DEM), Dr. Jorge Manaia (PP), Vera Lins (PP), Dr. Gilberto (PTC), Dr. Carlos Eduardo (PODE) e Fátima da Solidariedade (SOLIDARIEDADE).

sexta-feira, 27 de março de 2020

Novo Prazo de Troca de Veículo Táxi RJ




A prefeitura decidiu ampliar o prazo de troca de veiculos dos táxis,  tanto os convencionais como os especiais.

O que foi publicado no sítio da prefeitura....

– A Secretaria Municipal de Transportes aumentou a vida útil dos táxis convencionais de 8 para 10 anos, podendo ingressar no sistema com até 6 anos de fabricação. No caso dos táxis executivos, a vida útil passa de 7 para 9 anos, além de ter no máximo 5 anos de fabricação para ser aceito. A medida vai beneficiar mais de mil taxistas que já teriam que trocar de veículo, neste ano, por vida útil vencida.

quinta-feira, 26 de março de 2020

Prefeitura RJ compra cestas básicas para Taxistas

Concedem Benefício a Quem Não Merece ...Então Ficam Sem $ Para Quem Precisa ! Leiam 


A vida nos ensina a ser gratos por tudo, e não seria nesse momento desastroso que isso não se aplicaria.

Mas a verdade é que a ajuda da prefeitura é pífia diante do estrago financeiro feito na vida de quem trabalha como autônomo na cidade do Rio de Janeiro. 

Se pensarmos sob a ótica mais esdruxula ainda dos incentivos fiscais absurdos que a prefeitura concede, aí então , é que vemos quão profundas são as palavras de Renato Russo, "que país é esse? que país é esse...?"

Vejam os senhores se não estou exagerando....

A empresa Uber, que explora um incontável número de trabalhadores no Rio de Janeiro , ganhou em incentivos fiscais os seguintes valores: R$633.710,57 em 2017; R$804.957,67 em 2018 e R$330.667,53 em 2019.  Esses valores absurdos e incoerentes com o que a empresa faz no país, ou seja, distribui DESIGUALDADE, é a chancela de que ainda pensamos pequeno ou pouco, ou quase nada. 

Pois uma empresa invade um certame, põe de joelhos milhares de trabalhadores, destrói um sistema de transportes, e , como premio ainda recebe INCENTIVO FISCAL!

Só uma palavra: VERGONHA !

E certamente é por isso que, a segunda capital financeira mais importante do país, apenas concede uma cesta básica de auxílio a seus administrados taxistas.

No Brasil, e em todo mundo o contrato administrativo de concessão, dá ao poder concedente, no caso a prefeitura, o dever de MANUTENÇÃO DEVIDA, e a TARIFA JUSTA, sendo portanto uma obrigação dos municípios, e nem de longe, um ato de generosidade. 

Aliás , sob essa ótica, a prefeitura do Rio é expert em desproteger seus administrados, pois o Rio tem a pior tarifa dentre as 27 maiores cidades  do país (2015).


Os locais de distribuição serão nas Inspetorias da Guarda Municipal e em alguns casos a entrega será feita em casa por meio de serviço de táxi. As relações serão publicadas nos canais de comunicação da Prefeitura.
Também esta semana começa a distribuição para os taxistas auxiliares, aqueles que pagam diárias. O critério de distribuição para este público será na modalidade de drive thru, no Riocentro, aproveitando a logística do local. Os taxistas serão informados via o aplicativo Taxi.Rio. Os permissionários deverão apresentar o CIAT-Rio que é o cartão de identificação de transporte.


sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Novo Tempo de Uso (veículo usado) Para Emplacar Táxi no RJ



A ação do senhor Prefeito é sem dúvida de cunho solidário. Mas o que a categoria queria realmente é não precisar de ajuda, como sempre foi na existência do modal táxi.

Isso não é só preocupante , é alarmante! Pois o viés é a descendente que não pára, a despeito do táxi.rio e de tanta renuncia de todos os taxistas , em patrocinarem um desconto sem nenhuma contrapartida.

Em cerimônia com a presença dos novos contemplados pela fila de espera , e em meio a brados de saudação , o prefeito foi eloquente como de costume, e da altura de sua elevada carga de conhecimentos muitos, prosou pela ótica de um prefeito taxista.

Então , prezado senhor prefeito. Aja! Não fique em cima do muro, pois não se pode ," agradar a um senhor e ao outro".

E o "senhor" opositor aos taxistas, é numa analogia familiar ao senhor, o rei do Egito, que arranca o coro e a alma dos seus proletários motoristas , e por tabela , destrói a todo o sistema de táxis e transportes da cidade.

Nos dê um motivo real para acreditar em sua ação de tentar defender o táxi!

DECRETO RIO Nº 46599 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a redação da alínea “d” do art. 16 e alínea “a” do
art. 17 do anexo I, do Decreto n° 38.242, de 26 de dezembro
de 2013, que aprova o regulamento e o código disciplinar
do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em
Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade da Administração em solucionar os problemas hoje existentes referentes ao
serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o estado socioeconômico ora vivenciado pelos habitantes do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO as perdas financeiras dos autorizatários do serviço Transporte de Passageiros em Veículo de
Aluguel a Taxímetro;
CONSIDERANDO que a administração tem o dever de zelar pela eficiência na prestação de serviços de
transportes públicos e no equilíbrio econômico-financeiro dos autorizatários do serviço,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “c” do art. 16 e alínea “a” do art. 17 do anexo I, do Decreto n° 38.242, de 26 de dezembro de 2013,
que aprova o regulamento e o código disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos
de Aluguel a Taxímetro do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
“..............................................................................................................................................................................
Art.16.......................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
d) ter no máximo seis anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e oito anos para nele permanecer;
..................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
Art. 17. Os veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas deverão atender, além das exigências
de que trata o art. 16 deste Regulamento, as seguintes:
a) ter no máximo cinco anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e sete anos para nele permanecer;
..................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Rio nº 43.465, de 25 de julho de 2017, que alterou o anexo I do Decreto nº
38.242, de 26 de dezembro de 2013.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA

domingo, 1 de setembro de 2019

RELAÇÃO DOS 105 NOVOS TAXISTAS RJ


Parabéns a todos os contemplados e que Deus lhes dê força e sabedoria para essa nova fase de suas vidas. O trabalho está arduo e o serviço muito , muito dificil. Mas , a força que lhes trouxeram até aqui não foi pouca, então , não desistam e sigam em frente.

PRO Taxista o blog da categoria diria a quem ainda não fez, que procure aprender sobre finanças pessoais , um curso ou uma leitura mais profunda em sites especializados.

Saber ser taxista auxiliar não é para todos, é missão pra guerreiro! Mas , administrar o seu próprio táxi, exige além de esforço , algum conhecimento de gestão financeira, então mãos a obra e vida que segue.

Abaixo um bom começo para todos, é o curso do SEST SENAT

https://ead.sestsenat.org.br/cursos/educacao-financeira/

Parabéns !!!!


DECRETO RIO Nº 46412 DE 28 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a forma de distribuição da lista definitiva
de auxiliares do serviço de Transporte Individual de
Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do
Município do Rio de Janeiro - Táxi, nos termos da Lei
Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015, que
regulamenta o serviço público de transporte individual
remunerado de passageiros em veículo automotor, a
profissão de taxista, e dá outras providências.





1 998377 LEONCIO LIMA DOS SANTOS 5089 30/5/1975 Masculino 3991060832018 Aux
2 996362 ALVARO FERNANDES DE ANDRADE 5089 27/9/1975 Masculino 3991047102018 Aux
3 810142 PAULO CESAR GONCALVES DE SOUZA 5087 2/9/1955 Masculino 3991035242018 Aux
4 996292 PAULO ROBERTO BARROS TAVARES JUNIOR 5087 28/8/1973 Masculino 3991018832018 Aux
5 997557 LUIZ AUGUSTO DE SOUZA BRITTO 5086 9/10/1963 Masculino 3991043682018 Aux
6 562186 JULIO CESAR CORREA DA SILVA 5085 25/7/1965 Masculino 3991046222018 Aux
7 168896 RENATO FREITAS DE CASTRO 5084 5/9/1958 Masculino 3991023732018 Aux
8 998430 CARLOS AUGUSTO FELIPPE BARROS 5082 16/2/1972 Masculino 3991003252018 Aux
9 681087 MAURICIO DE SOUZA CARNEIRO 5080 8/9/1962 Masculino 3991008602018 Aux
10 998443 ALBERTO DA CONCEICAO MARQUES 5079 25/4/1960 Masculino 3991031612018 Aux
11 998437 FELIPE MELO DE MATTOS 5079 18/1/1982 Masculino 3991068102018 Aux
12 998440 JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA 5079 23/7/1985 Masculino 3991000962018 Aux
13 813698 JOSE ADENIR FELIX LIMA 5078 6/5/1969 Masculino 3991004842018 Aux
14 835760 VALKER VINICIUS BARRETO SANTOS 5078 20/7/1978 Masculino 3991002282018 Aux
15 828003 IVANIR GERVAZIO MARTINS 5077 13/9/1976 Masculino 3991079532018 Aux
16 995748 JOSE SAULO PEREIRA BRITO 5076 15/6/1971 Masculino 3991057092018 Aux
17 553902 JOEL SOARES DE VARGAS 5071 23/8/1956 Masculino 3991094152019 Aux
18 998455 ESTEVAO ROSALINO NETO 5071 15/5/1961 Masculino 3991041572018 Aux
19 997679 ANDRE SILVA RIBEIRO 5071 20/1/1978 Masculino 3991019512018 Aux
20 998178 FABIO LUIZ SIMOES BENTO 5071 2/8/1982 Masculino 3991058922018 Aux
21 793432 CIRO MELLO ROZENDO LEITE 5070 19/8/1956 Masculino 3991094112018 Aux
22 995266 CELSO XAVIER DOS SANTOS FILHO 5069 3/12/1958 Masculino 3991061762018 Aux
23 836548 GERALDO MADEIRA DA COSTA 5069 9/6/1962 Masculino 3991098252018 Aux
24 998560 PAULO ROBERTO DE BARROS PEREIRA 5068 24/12/1960 Masculino 3991017362018 Aux
25 998567 LUIZ FERNANDO DA SILVA 5068 30/9/1963 Masculino 3991062252018 Aux
26 998095 SANDRO NUNES DA SILVA FOUGO 5067 25/6/1969 Masculino 3991014602018 Aux
27 996557 BRUNO QUERINO SOBRAL 5067 24/4/1979 Masculino 3991056592018 Aux
28 997202 JOAO FARIAS PAIVA 5066 21/12/1960 Masculino 3991072122018 Aux
29 998543 JOSSENILDO DE SOUZA BARCELOS 5065 20/12/1950 Masculino 3991025402018 Aux
30 653327 MARCELO MEIRELES COELHO 5065 15/5/1972 Masculino 3991044112018 Aux
31 459938 EDUARDO GOMES DE SOUZA 5063 15/7/1960 Masculino 3991082962018 Aux
32 824928 LUIZ CLAUDIO ZANI ARAUJO 5062 26/6/1960 Masculino 3991051232018 Aux
33 995000 FRANCISCO ANTONIO XAVIER DO AMARAL 5062 18/2/1979 Masculino 3991000102018 Aux
34 998650 MARCELO DE FREITAS RAMALHO 5061 29/1/1966 Masculino 3991006692018 Aux
35 996357 CELIO ARAUJO DO NASCIMENTO 5061 6/1/1969 Masculino 3991080242018 Aux
36 826489 MARCIO MARQUES BELLO 5061 31/8/1971 Masculino 3991076692018 Aux
37 833182 JANSEN FREITAS SIFUENTES 5061 30/12/1980 Masculino 3991020472018 Aux
38 827478 ILDINEI DE OLIVEIRA TAVARES 5060 20/10/1972 Masculino 3991072472018 Aux
39 997982 WAGNER ALVES DA ROCHA 5059 19/2/1976 Masculino 3991017052018 Aux
40 998561 LEANDRO ALVES DA SILVA PINTO 5058 2/5/1979 Masculino 3991008222018 Aux
41 996058 RUI FERREIRA DE SOUZA 5056 30/9/1954 Masculino 3991072552018 Aux
42 250580 HAROLDO SANTOS REIS 5056 20/11/1961 Masculino 3991007242018 Aux
43 996636 LUCIO DA SILVA AMORIM 5055 1/10/1962 Masculino 3991044272018 Aux
44 998767 ANTONIO CARLOS RODRIGUES LEITE 5055 25/8/1963 Masculino 3991055612018 Aux
45 814283 CLAUDIO DA SILVA ARAUJO 5054 17/5/1965 Masculino 3991096002018 Aux
46 825167 EDUARDO SILVA DE MELO 5054 21/4/1968 Masculino 3991085862018 Aux
47 816284 JULIO NUNES DE ALMEIDA CARDOSO 5051 10/7/1978 Masculino 3991033202018 Aux
48 817625 ROGERIO JOSE DE SOUZA NETO 5049 8/12/1974 Masculino 3991060302018 Aux
49 997880 RAFAEL BIANCARDI ISENSEE 5049 7/10/1982 Masculino 3991001862018 Aux
50 998704 JOSE PIO RESGATE 5048 30/12/1958 Masculino 3991077372018 Aux
51 835613 FRANCISCO MARTINS CAPPA 5048 30/10/1963 Masculino 3991027622018 Aux
52 668590 RICARDO LUIZ MARTINS 5048 18/3/1966 Masculino 3991002532018 Aux
53 998817 ADRIANO OLIVEIRA BAIA 5048 20/10/1983 Masculino 3991087302018 Aux
54 998822 JOSE LELIS DOS SANTOS 5047 13/12/1980 Masculino 3991055402018 Aux
55 998837 BRUNO FAGUNDES VASCONCELOS 5047 16/1/1982 Masculino 3991050722018 Aux
56 774429 CARLOS JOSE SOUZA DE FREITAS 5046 27/3/1966 Masculino 3991075742018 Aux
57 812774 FERNANDO PRADO DE SOUZA COELHO 5044 27/10/1961 Masculino 3991042802018 Aux
58 998796 MARCELO DAIM DA SILVA 5042 11/1/1975 Masculino 3991074752018 Aux
59 842708 PAULO DA COSTA FARIA 5038 21/9/1965 Masculino 3991050012018 Aux
60 998802 ROBERTO FERREIRA 5038 2/7/1975 Masculino 3991024292018 Aux
61 998939 JOAO GUEDES FREIRES 5036 29/1/1960 Masculino 3991071272018 Aux
62 790723 DOUGLAS MOREIRA ALVES 5036 6/7/1975 Masculino 3991030622018 Aux
63 996923 MARCIO SOUZA GOMES 5036 9/7/1978 Masculino 3991030152018 Aux
64 841433 FABIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA 5035 22/6/1974 Masculino 3991025482018 Aux
65 998959 ALAN VILLAR DIAS 5035 20/11/1979 Masculino 3991080942018 Aux
66 998960 RICARDO DA SILVA QUINTAS 5035 24/5/1982 Masculino 3991000972018 Aux
67 998620 RENALDO SZERSZENIEWSKI 5032 2/11/1944 Masculino 3991004052018 Aux
68 842542 JOSE RENATO FERREIRA 5032 11/7/1956 Masculino 3991088142018 Aux
69 998522 HELIO SILVA FREIRE DA ROCHA 5032 20/6/1960 Masculino 3991017152018 Aux
70 813616 REJANO DA SILVA SANTOS 5032 30/7/1968 Masculino 3991010382018 Aux
71 840477 ANDERSON BEBIANO DA SILVA 5032 15/2/1970 Masculino 3991092292018 Aux
72 998862 CLAUDIOMIRO VELOSO DA SILVA 5030 1/7/1970 Masculino 3991019862018 Aux
73 834880 GELSON DE CARVALHO IBRAHIM 5029 17/2/1957 Masculino 3991090182018 Aux
74 999051 CARLOS EDUARDO RODRIGUES FERRREIRA 5029 20/6/1962 Masculino 3991014462018 Aux
75 997729 EDGARD ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR 5029 12/8/1980 Masculino 3991066732018 Aux
76 999079 EDIVALDO CORIOLANO DE ALENCAR 5028 8/6/1965 Masculino 3991088872018 Aux
77 999043 ADAILSON DOS SANTOS GONCALVES 5028 28/8/1980 Masculino 3991024682018 Aux
78 998820 MARCO ANTONIO ALVES DE CASTRO 5027 2/11/1970 Masculino 3991037642018 Aux
79 999024 ALEXANDRE BALDI 5027 12/10/1977 Masculino 3991036212018 Aux
80 999100 JOSE ANTONIO SILVA 5026 19/6/1974 Masculino 3991065732018 Aux
81 996897 RODRIGO SILVEIRA CAMELO 5024 17/12/1979 Masculino 3991053412018 Aux
82 997180 HILTON ELIAS CASADO 5023 6/9/1958 Masculino 3991000932018 Aux
83 832973 ROGERIO CORREA LEITE 5022 24/9/1971 Masculino 3991077842018 Aux
84 997217 RICARDO DE BRITO MIRAGLIA 5022 17/9/1975 Masculino 3991072742018 Aux
85 999187 MARCO ANTONIO HERCULANO 5019 1/1/1980 Masculino 3991065062018 Aux
86 996759 FABIO DOS ANJOS COUTINHO 5019 13/8/1980 Masculino 3991071912018 Aux
87 842169 IRONILDO SILVA COSTA 5018 10/10/1958 Masculino 3991087442018 Aux
88 810981 HENRIQUE MAGALHAES NEVES 5018 22/8/1962 Masculino 3991097702018 Aux
89 999195 LEANDRO DE CARVALHO AMORIM 5018 6/5/1975 Masculino 3991045402018 Aux
90 452797 JOSE CARLOS CASSIMIRO DA SILVA 5017 1/8/1970 Masculino 3991053392018 Aux
91 999213 TARCIO FERNANDES DA CONCEICAO 5015 9/11/1962 Masculino 3991022612018 Aux
92 822181 ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE CARVALHO 5015 28/10/1970 Masculino 3991078452018 Aux
93 997517 DANIEL DE PAULA BARBOSA SILVA 5015 9/8/1978 Masculino 3991074122018 Aux
94 999244 ALESSANDRO BISSA DE MATTOS 5015 9/6/1984 Masculino 3991025552018 Aux
95 756190 CHRISTIANO OLIVEIRA DE LIMA 5013 5/10/1979 Masculino 3991000772018 Aux
96 998532 BRUNO WILSON PEREIRA SILVA 5013 16/6/1983 Masculino 3991060792018 Aux
97 996663 JACONIAS ROCHA DE SOUZA 5011 5/10/1961 Masculino 3991027462018 Aux
98 809360 JOAO MARCELO FARIAS GAMA 5011 21/6/1972 Masculino 3991039482018 Aux
99 998828 SALVADOR FARIAS DE SOUZA 5007 1/7/1974 Masculino 3991045342018 Aux
100 999373 RENE CORREA LEAO 5006 17/2/1969 Masculino 3991026612018 Aux
101 999307 MARIO SOUZA COSTA FAGUNDES 5006 25/4/1981 Masculino 3991095022018 Aux
102 813236 REINALDO MENDES TORRES 5003 10/3/1970 Masculino 3991084532018 Aux
103 999297 MARCELO ROMA DA SILVA 5002 14/3/1973 Masculino 3991051192018 Aux
104 797584 SIDNEY RICARDO DE BRITO 5002 17/3/1976 Masculino 3991067272018 Aux
105 754036 FERNANDO ALBERTO MANO LOUREIRO 5001 24/12/1958 Masculino 3991020962018 Aux