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domingo, 19 de abril de 2020

Saiba Por Quê Seu Auxilio Não Chegou - Voucher 600 reais



Fonte: Dataprev


A Dataprev reconheceu o direito de 45,2 milhões de cidadãos, por meio de seus CPFs, a receberem o auxílio emergencial do Governo Federal destinado à população mais vulnerável do País. Deste total, 37,8 milhões de CPFs já foram homologados pelo Ministério da Cidadania e enviados à Caixa Econômica Federal (CEF) para pagamento. O número já representa 70% do público inicialmente estimado - de 54 milhões - para receber o benefício durante a crise do novo coronavírus.
Do total de CPFs habilitados, 16,4 milhões pertencem ao Grupo 1, composto pelos microempreendedores individuais (MEIs), contribuintes individuais (CIs) e trabalhadores informais que concluíram seu cadastro no aplicativo ou portal da Caixa Econômica Federal. Os outros 19,2 milhões são do Grupo 2, composto pelos inscritos no CadÚnico e beneficiários do Programa Bolsa Família (PBF); e 9,6 milhões fazem parte do Grupo 3, composto pelos inscritos no CadÚnico e não beneficiário do PBF.
Os números foram apresentados, nesta quinta (16), pelo presidente da Dataprev, Gustavo Canuto, durante coletiva de imprensa ao lado do ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, do presidente da CEF, Pedro Guimarães; e do secretário-executivo da Cidadania, José Antônio Barreto Júnior.
De acordo com Gustavo Canuto, a Dataprev já finalizou 100% da análise dos CPFs dos Grupos 2 e 3. No momento, a empresa centra esforços na verificação dos dados do Grupo 1. “Nossa intenção é garantir o pagamento a quem precisa. A preocupação do presidente Jair Bolsonaro sempre foi atender aqueles que realmente têm direito e os três níveis de verificação garantem que o recurso pago está de acordo com a Lei”, destacou.
POPULAÇÃO BENEFICIADA
Até o momento, o auxílio emergencial do Governo Federal já alcança mais de 84,5 milhões de brasileiros. O número engloba os três grupos e inclui, além dos CPFs elegíveis, os demais membros das famílias. O investimento é de R$ 27 bilhões. “Isso mostra o alcance, a complexidade e a dimensão do Programa e efetiva prestação desse Serviço Público”, afirmou Gustavo Canuto.
No Grupo 1 (lote 1) são 23,4 milhões de pessoas beneficiadas dos 16,4 milhões de CPFs. Destaca-se que o lote é referente aos cadastros realizados, entre 7 e 10 de abril.
Já o Grupo 2 possui 19,2 milhões de CPFs e contempla 41,8 milhões de cidadãos. E, no Grupo 3, são 9,6 milhões de CPFs elegíveis e abrange 19,2 milhões de pessoas.
PROCESSO DE VERIFICAÇÃO
Depois dos cruzamentos de várias bases de dados realizados pelos sistemas da Dataprev, o processo de elegibilidade dos cidadãos conta com mais dois pontos de checagem. O segundo passo é a homologação do conjunto de requerimentos pelo Ministério da Cidadania. A Pasta verifica as informações e referenda ou não os registros – que são devolvidos à Dataprev. O terceiro nível de conferência é realizado pelas instituições bancárias.
O objetivo é evitar fraudes e garantir que os recursos da União cheguem à população mais vulnerável. Além disso, o processo também contará com apoio da Controladoria-Geral da União.
Leia mais no site da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social: Cidadania e CGU firmam acordo para monitorar pagamento do auxílio emergencial
Os três sistemas de conferência automática da Dataprev também já foram finalizados. Todo o trabalho, desde a identificação das regras até o efetivo processamento, foi realizado em 14 dias após a publicação da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020.
NOVAS ANÁLISES
Em relação à possiblidade de alteração nos critérios do Programa, Canuto afirmou, assim como as outras autoridades presentes, que caso ocorra qualquer mudança nos requisitos legais do auxílio, a Dataprev fará o reprocessamento das informações com base nos critérios legais estabelecidos. “São realizadas revisões constantemente. Há a possibilidade de fazer outro processamento para novos CPFs e também para aqueles que forem regularizados a fim de verificar se as famílias podem ser beneficiadas”, completou.

sábado, 18 de abril de 2020

Decretado Uso Obrigatório de Máscaras no Rio







DECRETO RIO No 47375 DE 18 DE ABRIL DE 2020

Altera o Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, para tornar obrigatório o uso de máscaras de prote- ção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município, reconhecidas pelos Decretos Rio nos 47.263, de 17 de março de 2020, e 47.355, de 08 de abril de 2020, bem como a conveniência e a oportunidade da adoção de novas medidas de vigilância epidemioló- gica, consoante o disposto na Lei federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e na Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei federal no 8.080, de 1990, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 3 de abril de 2020, constante do en- dereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/ NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7;

CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a disponibilidade de máscaras cirúrgicas do tipo N-95 ou equivalente, para os profissionais de saúde e outros que se obriguem ao contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio,

DECRETA:

Art. 1o O Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“...................................................................................................................

Art. 1o-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:

I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;

II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;

§ 1o Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

§ 2o A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO III deste Decreto.

§ 3o Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional ga- rantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.

§ 4o A SMS, a SEOP e a SMASDH baixarão Resolução Conjunta com as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

§ 5o Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.

§ 6o A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, de que trata o inciso IX, do art. 30, do Decreto municipal no 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento adminis- trativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar no 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos proce- dimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.

...................................................................................................................”

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após decorridos cinco dias.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2020;
456o ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO III

CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL NÃO PROFISSIONAL

As máscaras devem ser preferencialmente:

• confeccionadas em tecidos de algodão;

• em número de cinco para cada usuário;

• para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das re- comendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concen- tração de setenta por cento.

O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:

• profissionais de saúde durante a sua atuação;

• pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional;

• pessoas que cuidam de pacientes contaminados;

• crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respi- ratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência;

• pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.

Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:

• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas;

• fazer a adequada higienização das mãos;

• evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos;

• cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais;

• manter o conforto e o espaço para a respiração;

• evitar maquiagem ou base durante o uso.

Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:

• utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas;

• troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;

• higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível;

• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;

• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.

Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos:

• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens;

• lavar separadamente;

• lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos;

• enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante;

• evitar torcer com força e deixe-a secar;

• passar com ferro quente;

• guardar em recipiente fechado.

A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.

Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garan- tirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde.

terça-feira, 31 de março de 2020

PAINEL MUNDIAL COVID-19 , BRASIL EM 18° EM CASOS










Fonte de dados: John Hopkins University e Google (2)


                               País                     Total de Casos        %           Mortes      % Mortes           População(²)

1 US 174.467 0,0533 2.987 1,71 0,0009 327.167.434
2 Italy 105.792 0,1749 12.428 11,75 0,0205 60.483.973
3 Spain 94.417 0,2024 8.269 8,76 0,0177 46.658.447
4 China 82.278 0,0059 3.302 4,01 0,0002 1.386.395.000
5 Germany 68.180 0,0824 682 1,00 0,0008 82.792.351
6 France 45.232 0,0675 3.523 7,79 0,0053 66.992.699
7 Iran 44.605 0,0550 2.898 6,50 0,0036 81.162.788
8 United Kingdom 25.474 0,0383 1.789 7,02 0,0027 66.435.600
9 Switzerland 16.186 0,1889 395 2,44 0,0046 8.570.146
10 Turkey 13.531 0,0167 214 1,58 0,0003 80.810.525
11 Belgium 12.775 0,1121 705 5,52 0,0062 11.398.589
12 Netherlands 12.662 0,0737 1.039 8,21 0,0060 17.181.084
13 Austria 10.109 0,1146 128 1,27 0,0015 8.822.267
14 Korea, South 9.786 0,0190 162 1,66 0,0003 51.466.201
15 Canada 7.448 0,0198 90 1,21 0,0002 37.589.262
16 Portugal 7.443 0,0723 160 2,15 0,0016 10.291.027
17 Israel 4.831 0,0554 20 0,41 0,0002 8.712.400
18 Brazil 4.715 0,0023 168 3,56 0,0001 209.288.278
19 Norway 4.605 0,0858 39 0,85 0,0007 5.367.580
20 Australia 4.559 0,0185 12 0,26 0,0000 24.598.933
21 Sweden 4.435 0,0438 180 4,06 0,0018 10.120.242
22 Czechia 3.257 0,0306 31 0,95 0,0003 10.649.800
23 Denmark 3.039 0,0542 90 2,96 0,0016 5.602.628
24 Ireland 2.910 0,0602 54 1,86 0,0011 4.830.392
25 Malaysia 2.766 0,0087 43 1,55 0,0001 31.624.264
26 Chile 2.738 0,0152 12 0,44 0,0001 18.054.226
27 Russia 2.337 0,0016 17 0,73 0,0000 144.495.044
28 Romania 2.245 0,0115 80 3,56 0,0004 19.530.631
29 Ecuador 2.240 0,0135 75 3,35 0,0005 16.624.858
30 Poland 2.215 0,0058 33 1,49 0,0001 37.976.687
31 Luxembourg 2.178 0,3618 23 1,06 0,0038 602.005
32 Philippines 2.084 0,0020 88 4,22 0,0001 104.918.090
33 Japan 1.953 0,0015 56 2,87 0,0000 126.785.797
34 Pakistan 1.914 0,0010 26 1,36 0,0000 197.015.955
35 Thailand 1.651 0,0024 10 0,61 0,0000 69.037.513
36 Saudi Arabia 1.563 0,0047 10 0,64 0,0000 32.938.213
37 Indonesia 1.528 0,0006 136 8,90 0,0001 263.991.379
38 Finland 1.418 0,0257 17 1,20 0,0003 5.513.130
39 South Africa 1.353 0,0024 3 0,22 0,0000 56.717.156
40 Greece 1.314 0,0122 49 3,73 0,0005 10.741.165
41 India 1.251 0,0001 35 2,80 0,0000 1.339.180.127
42 Iceland 1.135 0,3116
0,00 0,0000 364.260
43 Dominican Republic 1.109 0,0103 51 4,60 0,0005 10.766.998
44 Mexico 1.094 0,0008 28 2,56 0,0000 129.163.276
45 Panama 1.075 0,0262 27 2,51 0,0007 4.098.587
46 Argentina 966 0,0022 26 2,69 0,0001 44.271.041
47 Peru 950 0,0030 24 2,53 0,0001 32.165.485
48 Singapore 926 0,0165 3 0,32 0,0001 5.612.254
49 Croatia 867 0,0213 6 0,69 0,0001 4.076.246
50 Slovenia 802 0,0388 15 1,87 0,0007 2.066.880