Os pedidos da motorista foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau por entender que não foram configurados os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. Inconformada, a motorista interpôs recurso ordinário.
No segundo grau, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho assumiu a relatoria do caso. De acordo com ela, a transformação da realidade social trouxe a expansão do conceito e do alcance da subordinação. Assim, a Lei 12.551/2011 dispôs que “os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio."
Em seu voto, a magistrada ressaltou que houve a migração das formas pessoais de controle e fiscalização dos contratos de trabalho para formas informatizadas, usando inclusive aplicativos digitais e inteligência artificial. “Tem-se que o elemento distintivo da subordinação se configura ainda que o poder de controle comando se deem por meio dispositivos eletrônicos, como é o caso de comandos inseridos no algoritmo do software utilizado por plataforma, pois são meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão que se equiparam aos meios pessoais e diretos de subordinação jurídica por expressa dicção legal (art. 6º, parágrafo único, da CLT)”, constatou ela.
Assim, com a verificação da a presença de todos os elementos da relação de emprego, houve o reconhecimento da formação de vínculo entre a motorista e a Uber.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.