sexta-feira, 5 de junho de 2020

Transporte Intermunicipal RJ Regulamentado - Íntegra da Lei 8867/2020






LEI Nº 8867 DE 03 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNI CIPAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, é de competência do profissional taxista devidamente habilitado conforme a legislação vigente, Lei nº 6.504, de 16 de agosto de 2013 e ainda, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.

§ 1º - Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, a modalidade de transporte remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 07 (sete) pessoas, no máximo, incluindo o motorista, por meio de veículo de luxo, especiais, executivos, blindados, adaptados ao transporte de deficientes ou destinados exclusivamente ao transporte de mulheres.

§ 2º - Os táxis deverão estar com os seus taxímetros ligados nos trajetos de ida e vinda quando utilizados para outros municípios.

Art. 2º - O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros.

Art. 3º - O serviço de táxi de natureza intermunicipal será objeto de licenciamento obtido junto órgão municipal competente, observadas as seguintes condições para o seu deferimento:

I - ser o requerente taxista devidamente registrado junto ao órgão do Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou da execução do serviço;

II - possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;

III - possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou com características especiais e registradas na categoria “aluguel” desde que sejam as locadoras legalizadas e registras junto ao DETRAN-RJ.

Art. 4º - As licenças de que tratam o artigo anterior somente poderão ser concedidas a pessoas físicas, nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

Art. 5º - É vedado o exercício de transporte intermunicipal por táxi através de empresas que não sejam compostas exclusivamente por taxistas, sócios ou associados, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais.

Art. 6º - Salvo o disposto nesta lei, a operação de táxi intermunicipal deverá, sempre e exclusivamente, ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município.

§ 1º - Os taxistas agenciados por cooperativas ou associações que possuam contratos de agenciamento previamente firmados com empresas que tenham matriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retorno ou iniciar operações com origem em outro município observadas as seguintes condições:

I - ter o passageiro solicitado o serviço junto a central de operações da cooperativa ou associação;

II - ter a emissão prévia de guia de transporte que registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros, número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa contratante, devendo estas informações serem arquivadas em sistema da cooperativa ou associação para eventual fiscalização.

§ 2º - Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no § 1º, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los.

§ 3º - V E TA D O § 4º - A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação, quando identificados pelos fiscais devem ser objeto de comunicação às autoridades policiais.

Art. 7º - Aos taxistas autônomos, bem como as sociedades cooperativas e associações compostas exclusivamente por estes, incidirá a legislação tributária do município de origem no que concerne as operações de serviços de táxi.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020




WILSON WITZEL Governador Projeto de Lei nº 2133/2020 Autoria dos Deputados: Jorge Felippe Neto, Vandro Família, Sérgio Louback, Renato Zaca, Dionisio Lins, Léo Vieira, Bebeto, Carlo Caiado, Chico Machado, Val Ceasa, João Peixoto, Danniel Librelon, Samuel Malafaia, Márcio Canella, Brazão, Lucinha, Marcelo Cabeleireiro, Rosenverg Reis, Marcelo Do Seu Dino. Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça. RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2133/2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS E MARCELO DO SEU DINO QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o parágrafo terceiro do artigo 6º do presente Projeto de Lei. É que o § 3º do artigo 6°, estipula multa de 5.000 (cinco mil) UFIR e a apreensão do veículo. O valor proposto mostra-se desproporcional as multas aplicadas por essa Autarquia. A aplicação da sanção, ao lado da apreensão e retenção do veículo irregular, configura legítimo exercício do poder de polícia da autoridade administrativa. Ademais, a aplicação de sanções administrativas por desrespeito às regras de trânsito depende da perfeita adequação do comportamento do condutor do veículo com a penalidade prevista legalmente. No entanto, cabe ressaltar que as sanções aplicadas pelo ente fiscalizador devem obedecer ao critério de igualdade e proporcionalidade, inclusive com as outras categorias por ele fiscalizadas. Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlam e n t a r.

WILSON WITZEL Governador

terça-feira, 2 de junho de 2020

Vereadores Derrubam Veto de Crivella e Ampliam Cartão Família Carioca - Autônomos


Fonte:Câmara Municipal do Rio de Janeiro

02/06/2020

Na sessão virtual desta terça-feira (2), os vereadores derrubaram o veto total do prefeito Marcelo Crivella ao Projeto de Lei nº 1.728-A/2020, que inclui no programa Cartão Família Carioca trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais que tiveram sua subsistência comprometida com a pandemia. De acordo com a proposição, o município fica autorizado a utilizar ou criar cadastros mais amplos para o programa, a oferecer o benefício a famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal, ou oferecê-lo de forma complementar a famílias que já recebem auxílio emergencial federal. O projeto segue para promulgação pelo presidente da Casa.

A próxima sessão acontece na quinta-feira (4), às 15.

Assinam a autoria do PL nº 1.728-A/2020 os vereadores Paulo Pinheiro (PSOL),  Babá (PSOL),  Leonel Brizola  (PSOL),  Renato Cinco  (PSOL),  Dr. Marcos Paulo  (PSOL),  Rosa Fernandes  (PSC),  Rafael Aloisio Freitas (CIDADANIA),  Luciana Novaes  (PT),  Reimont  (PT),  Willian Coelho  (DC),  Alexandre Isquierdo (DEM),  Átila A. Nunes (DEM),  Alexandre Arraes (PSDB),  Fernando William (PDT),  Marcelo Arar (PTB),  Teresa Bergher (CIDADANIA),  Professor Adalmir (PP),  Cesar Maia (DEM),  Marcello Siciliano (sem partido),  Matheus Floriano (PSD),  Thiago K. Ribeiro (DEM),  Luiz Carlos Ramos Filho (PMN),  Inaldo Silva (REPUBLICANOS),  Junior da Lucinha (PL),  Major Elitusalem (PSC),  Eliseu Kessler (PSD),  Jorge Felippe (DEM),  Prof. Célio Lupparelli (DEM),  Petra (PDT),  Marcelino D’Almeida (PP),  Verônica Costa (DEM),  Dr. Jorge Manaia (PP),  Vera Lins (PP),  Dr. Gilberto (PTC),  Dr. Carlos Eduardo (PODE) e Fátima da Solidariedade (SOLIDARIEDADE).


A Votação

(em vermelho os votos que derrubaram o veto e ampliaram o benefício, em verde os que foram contra o benefício)



A Integra da Lei:


Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.358, de 29 de dezembro de 2011, passa a conter o seguinte parágrafo:


“Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Município poderá utilizar ou criar cadastros mais amplos do que o previsto no inciso I, bem como oferecer o benefício para famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal.” (NR)


Art. 2º Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 3º da Lei nº 5.358, de 2011, renumerando-se o seu parágrafo único:

“§ 2º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Programa Cartão Família Carioca deverá incluir também os trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais, que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda.

§ 3º Durante o período correspondente à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com impedimento de acesso às escolas municipais e/ou de isolamento social, as famílias de alunos beneficiados pelo Programa Cartão Família Carioca receberão aportes adicionais, incluindo a utilização dos valores destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, a fim de garantir alimentação equivalente àquela que teriam em situação de regularidade de aulas.


§ 4º O Programa Cartão Família Carioca poderá beneficiar, de forma complementar, famílias que já recebam auxílio emergencial federal.” (NR)


Art. 3º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência que imponha isolamento social ou restrições de atividades laborais ou de geração de renda, o valor do benefício terá como parâmetro o salário mínimo, considerando para este total eventual recebimento de auxílio federal.


Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são considerados Ambulantes e auxiliares os trabalhadores inscritos no Cadastro Único do Comercio Ambulante (CUCA) e na plataforma do Ambulante Legal, os auxiliares cadastrados, os notificados com Autos de Apreensão, lacre, os prestadores de serviço diretamente relacionados ao Comércio Ambulante e os trabalhadores ambulantes que atuam em eventos na Cidade do Rio de Janeiro.


Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, conforme art. 8º da Lei nº 5.358, de 2011, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.


Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser pagas através da suspensão do pagamento da dívida passiva municipal, reprogramando as dotações relativas à natureza da despesa "juros e serviço da dívida" e "amortização da dívida".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Obrigado Senhores Vereadores do Rio de Janeiro e ao Senhor Presidente da Câmara Jorge Felipe que em seu aniversário nos ajudou a receber essa ajuda que vale muito!