quinta-feira, 19 de março de 2020

Carros de App Serão Proibidos a Partir de 21.03.20


Como parte de uma série  de medidas para conter  a curva da evolução  de contagiados pelo corona vírus , o governador Wilson Witzel decretou  a proibição da circulação  intermunicipal de carros de App.

Duro golpe naqueles que em sua maioria são explorados pelo sistema que concentra todo lucro.

Leiam o que diz o art. 4 Inciso....

XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o transporte de 
passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros 
da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa; 




Deus nos ajude!


Na íntegra....


DECRETO Nº 46.980 DE 19 DE MARÇO DE 2020
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMEN-
TO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NO-
VO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DECOR-
RENCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emer-
gência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de
2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfren-
tamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já con-
firmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave
transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e
do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me-
diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na for-
ma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde in-
dividual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública decorrente do “corona-

vírus” responsável pelo surto de 2019;

o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Na-
cional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacio-
nal e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saú-
de, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de ar-
ticulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Ope-
rações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pú-
blica decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de pre-
venção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pú-
blica de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, ve-
tor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manuten-
ção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado
por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que
apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de gargan-
ta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento
das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato
infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48
(quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta serviço pa-
ra o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Ad-
ministração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão no-
tificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em
adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcioná-
rios quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de re-
portarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios,
estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em
caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, pre-
ferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a na-
tureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação
e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de re-
gulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da con-
tinuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de
férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presen-
ciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e
de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já confir-
madas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUS-
PENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ain-
da que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pes-
soas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de fes-
ta, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equi-
pamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do
Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos tu-
rísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza ín-
tima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Ja-
neiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração
para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Pe-
nitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional compe-
tente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na
rede pública ou privada de saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado
pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada
de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo,
que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oi-
to horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o
presente Decreto, bem como, adotar medidas para possibilitar o en-
sino a distância;
VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante
a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o
acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região
metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema fer-
roviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo go-
verno do Estado em regramento específico, para atendimento a ser-
viços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os
municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação de transporte interestadual de passageiros com origem nos
seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia,

Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação
até o início da vigência do presente dispositivo;
X- a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a operação
aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos
estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Fe-
deral e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada
ou situação de emergência decretada A presente medida não recai
sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vi-
gência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá
ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatria-
dos para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pe-
la Secretaria de Estado de Saúde;
XI - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, atracação
de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação
confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. A
presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas.
Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ra-
tificar a presente determinação até o início da vigência do presente
dispositivo;
XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o trans-
porte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao trans-
porte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio
de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabeleci-
mentos similares;
XIV - funcionamento de “shopping center”, centro comercial e estabe-
lecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos
supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clíni-
ca, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no
interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabele-
cimentos congêneres. A presente medida não se aplica aos estabe-
lecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que
deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como
forma de assegurar a quarentena;
§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Go-
verno do Estado emitirá regramento específico para funcionamento
dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para
exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermu-
nicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do
Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos
em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública
na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto;
§2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as
demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao prin-
cípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma
de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19).
A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização,
deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro
por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Ins-
titucionais;
§3º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão
atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decre-
to, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos
aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a
fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento inves-
tigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A
administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Des-
sa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.
Art. 5º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços
de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos con-
gêneres.
Art. 6º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto
com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 7º - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou
parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de
Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de
Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se compro-
metam as medidas de prevenção.
Art. 8º - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços
à população em geral deverão observar as boas práticas recomenda-
das pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de
assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de
suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção
individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em
geral.
Art. 9º - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em
atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em
gel a preço de custo para o consumidor.
Art. 10 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais prá-
ticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no
artigo 268 do Código Penal.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e
tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado



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