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quarta-feira, 22 de maio de 2024

Novos Sinais Com Faixa Branca no Meio, saiba Por Quê

Imagem de um semáforo/farol em Jacarepaguá - RJ 


20/05/2024


Algumas coisas acontecem e a gente se pergunta: por quê isso não foi feito antes? É o caso dos anteparos de sinais de trânsito, que gradualmente estão sendo alterados de pintura predominante preta, e incluida uma faixa branca horizontal no meio.

Isso ocorre para evitar acidentes por erro de discernimento das pessoas daltônicas. Em especial a noite, quando elas apenas conseguem ver a luz acesa, porém sem discernir a cor. Com a faixa branca contrastando no meio, elas teram um referencial para deduzir que se a luz está acima então está vermelho e ao contrário verde.

Parece algo demasiadamente simples, porém de grande valor quando entendemos a perspectiva do condutor daltônico. 

Essa mudança é o tipo de alteração que apenas soma e não altera quase nada para a grande parcela da população que não será alvo direto dela.





domingo, 8 de janeiro de 2023

O Verdadeiro Custo Oculto de Uber e Seus Similares

 

Imagem de Sam Willams por Pixabay



Em 2017 a primeira escola de engenharia das Américas, a renomada COPPE UFRJ por intermédio do estudo 20.811 de 11/10/2017 alertou a sociedade e as autoridades para o risco e a possibilidade de conflitos e falhas no sistema de transportes , mediante o fato de o custo dos aplicativos concorrerem não só com o táxi mas também com os modais de grande capacidade


Outro ponto também importante é que devido ao baixo custo do serviço Uber,há a possibilidade de migração do usuário do transporte coletivo para esse outro serviço (página 56).


A Bíblia também alerta, quem "ama a correção ama o conhecimento, quem o despreza é estúpido" Provérbios 12:1


E estúpido é o custo que nós , a sociedade está pagando por não terem ouvido a voz da ciência e da sabedoria.


Em 2010 a prefeitura entregava em concessão 1,8 bilhão em investimentos por 20 (vinte) anos, o BRT -  a maior promessa de transformação na mobilidade e no conforto do transporte público de grande capacidade. E assim foi celebrado e muito comemorado , nos primeiros anos. NÓS TAMBÉM RECONHECEMOS A GRANDE CAPACIDADE DE REALIZAÇÃO EUDARDO PAES.


Mas, assim como na vida, a última foto é a que vale, o último status, pois isso fala de sustentabilidade, permanência do que se fez. E a última foto , todos sabem como está, e ela não conseguiu permanecer e teve motivos claros, um deles a captura dos modais pelo feitiche das big techs.


E é aí que surge o maior ícone da disrupção do Sistema de Transportes, aquele que em 2015 iniciando suas atividades de forma ilegal por muito tempo, e até sonegando impostos e sendo autuado pelo MPRJ por esse delito, encontrou também no Rio de Janeiro, a frouxidão e a falta de autoridade que hoje refletem num sistema de transportes totalmente capturado pela falta de regras e disciplina pública. A falência chegou forte às empresas de ônibus e do jeito que vai , não irá embora!


Vejam abaixo o raio x da decadência do modal ônibus, a quantidade de passageiros pagantes, percebam que em 2010 início do BRT ascendeu até o seu auge 2015, e daí em diante queda livre (Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro)




Outra importante consideração é que de 2015 para cá, outros modais como o metrô , os trens e as barcas voltaram a crescer, mas justamente o modal Ônibus o mais abalroado pelos aplicativos depois dos táxis não se recuperou. 

Algumas pessoas podem entender que a decadência e o abandono dos BRTs  foi a causa. Mas é importante observar que as mesmas empresas que participaram do BRT eram donas de outras linhas, aquelas que sumiram e viviam sendo citadas em telejornais. 

Digite no google: 

16 empresas de ônibus encerraram atividades no Rio desde 2015



E o motivo é simples, o sistema de transportes que já não era bom e lutava para sobreviver e melhorar enfrentou a disruptura do sistema, e as autoridades passivas sem nada fazerem. Foi o verdadeiro "bater palmas para maluco dançar". 


Com o perdão do uso de expressões coloquiais e até populares, mas aqui nesse post quem aborreceu o conhecimento até aqui, não foi esse editor que vos escreve , e sim os bem , muito bem pagos pelo erário - nosso dinheiro em impostos, que precisam retomar as rédias desse quadro caótico e repito, sem viés de voltar a normalidade.


Assim como indicou o estudo da COPPE UFRJ , a Câmara Novaiorquina entendeu a necessidade de mudanças e lá desde então mudaram, leiam em:

https://protaxista.blogspot.com/search?q=maior+derrota


Em NYC o km pago foi melhorado por autoridade, não se editou lei. Porque num país que sobram leis, as vezes falta autoridade, e as vezes , num país que não tem muitas leis, nem a constituição chega a 10 artigos como por exemplo os EUA, a autoridade sobra a ponto de uma conversa resolver. Enquanto as autoridades locais , não decidirem com verdade interior e não apenas para agradar os seus eleitores, a empresa que NUNCA deu lucro continuará a espalhar PREJUÍSOS A TODOS!

Não somos contra a tecnologia, entendemos os avanços que ela troxe a sociedade e que ela de forma regrada dará a todos, o equilíbrio que ROUBOU da sociedade aquele meio bilhão investido no BRT, que nesse momento está sendo reposto pela prefeitura e portanto por todos nós. O que se busca, é que agora não se entregue o investimento feito pelo erário a outro consórcio (que ainda não apareceu ninguém interessado - vide como são verdadeiros os fatos aqui relatados) , para então após 4 , 5 anos após tudo ir para o ralo de novo. Erros novos , por favor senhoras autoridades !

Seguimos orando que Deus dê sabedoria a todos os envolvidos!











Quer receber grátis cópia do estudo da COPPE UFRJ? Deixe mensagem com seu email.

Quer apoiar o blog? Ajude como puder, com sua opinião e principalmente compartilhando.

Os que puderem apoiar financeiramente estarão fortalecendo a todos.

Abaixo nosso pix: 

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terça-feira, 16 de março de 2021

Regulamentação de Carros de Aplicativos no RJ - Íntegra

 


Na íntegra o DECRETO que regulamenta a atividade dos carros de aplicativos no Rio de Janeiro.


DECRETO RIO Nº 48612 DE 15 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta os arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município, e dá outras providências. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 4º, inciso X, 11-A,11-B , 18 e 22; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por aplicativos de facilitação de viagens, dada a suspensão dos efeitos do Decreto nº 44.399/2018 e do Decreto nº 46.417/2019 na representação de inconstitucionalidade nº 0055524- 16.2019.8.19.0000, DECRETA: 


Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts.11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município. 

Art. 2º O uso e a exploração econômica do sistema viário urbano do Município pelos serviços de que trata este Decreto devem observar as seguintes diretrizes: I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada; II - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; III - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais; IV - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas; V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte; VI - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual que são menos poluentes. 


CAPÍTULO I DOS MOTORISTAS 

Art. 3º Somente poderá prestar o serviço de transporte remunerado individual de passageiros de que trata o presente Decreto o motorista que cumprir as seguintes condições, mediante comunicação de atividade em credenciamento público perante o órgão fiscalizador como requisito para sua atividade ser considerada regular no município: 

I - contratar Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RC-F), nos limites mínimos definidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); II - inscrever-se como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e apresentar espelho da inscrição do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) com ocupação de motorista. III - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; IV - conduzir veículo com idade máxima de 10 anos; V - conduzir veículo com, no mínimo, 4 portas e capacidade máxima de 7 passageiros; VI - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); VII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais do 1º, 2º, 3º e 4º ofício distribuidor criminal, com finalidade: “trabalhador em app”, na forma do art. 329 da Lei 9.503/97. Parágrafo único. A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou plataformas de comunicação em rede. 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR editará atos normativos disciplinando os modos e os meios de credenciamento público dos motoristas e sua validade máxima, visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros mínimos para exercício da atividade. CAPÍTULO II DAS PLATAFORMAS 

Art. 5º A prestação dos serviços de transporte remunerado individual de passageiros de que trata o presente Decreto independerá de licença, permissão ou autorização a ser outorgada aos aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovem a intermediação do transporte com o usuário, os quais deverão realizar comunicação de atividade mediante credenciamento público junto ao Município a fim de viabilizar a prática de atos de ordenação e fiscalização que se façam necessários.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR editará atos normativos disciplinando o modo e os meios de credenciamento público dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede, visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros mínimos para exercício da atividade. 

Art. 6º O direito de uso do sistema viário urbano do Município para exploração da atividade econômica inerente aos serviços de que trata o presente Decreto fica condicionada à comunicação prévia de atividade mediante credenciamento público, e ao pagamento, pelas pessoas jurídicas que operam aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovam a intermediação do transporte remunerado privado individual de passageiros, de preço público fixado em percentual do valor total que foi pago pelos passageiros pelo total de viagens realizadas pelos seus condutores cadastrados que executam o serviço de transporte tratado neste Decreto. § 1º O preço público a ser pago como contrapartida pelo direito de uso intensivo do sistema viário urbano incidirá em percentual base de 1,5% sobre o valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede credenciados no mês anterior. § 2º O preço público básico fixado para a exploração econômica que implique uso intensivo das vias urbanas poderá ter alterações de acordo com parâmetros e critérios estipulados em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, por meio de deliberação expedida pelo Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos – CERVA, de que trata o art 9º. § 3º A parametrização do preço público pelo CERVA poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade privada no meio ambiente, na fluidez do tráfego, no gasto público relacionado à infraestrutura urbana e na intensidade da exploração da malha viária. 

Art. 7º O valor pago a título de preço público será contabilizado e terá o pagamento realizado por meio eletrônico. Parágrafo único. O pagamento do preço público pelo uso intensivo das vias públicas deverá ser feito até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), e incidirá sobre o valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas no mês imediatamente anterior por condutores cadastrados nos aplicativos e plataformas de facilitação de viagens que fazem a intermediação do serviço de transporte tratado neste decreto e que estejam credenciadas a operar legalmente no município. 

Art. 8º Compete à SMTR fiscalizar os serviços previstos neste Decreto, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências. CAPÍTULO III DO COMITÊ PARA ESTUDOS E REGULAMENTAÇÃO VIÁRIA DE APLICATIVOS (CERVA) 

Art. 9º Fica instituído o Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos - CERVA - para acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros para operação dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede aplicados à exploração do sistema viário urbano. 

Art. 10. São membros do CERVA: I - Secretaria Municipal de Transportes – SMTR; II - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP; III - Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO; IV - Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro - PGM; V – Empresa Municipal de Informática S.A. – IPLANRIO; VI – Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP. § 1º O CERVA deliberará por maioria simples e terá suas decisões definidas em ata e publicadas no Diário Oficial da Cidade. § 2º O CERVA poderá convidar para participar de suas reuniões titulares ou representantes de outros órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada, que terão direito a voz, mas não a voto. 

Art. 11. O CERVA elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente decreto, minuta de Regimento Interno, a ser aprovada pelo Prefeito; 

Art. 12. Compete ao CERVA: I - estabelecer a metodologia de alteração dos preços públicos pelo uso intensivo do sistema viário urbano a ser adotada pela Prefeitura, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana; II - estabelecer a metodologia de alteração dos requisitos mínimos para credenciamento público tendo em vista a fiscalização do uso do sistema viário urbano; III - definir metodologia para aplicação e alteração de sanções e multas no caso de não cumprimento de qualquer obrigação estabelecida em atos normativos municipais que disciplinam o uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros, nos termos deste Decreto. IV - expedir deliberações sobre as matérias de sua competência. 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art 13. Serão destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, criado pela Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, a integralidade dos recursos provenientes do pagamento de preço público mensal, e da aplicação das penalidades previstas. 

Art. 14. O descumprimento do pagamento e do cumprimentos das regras estabelecidas nos arts 5º, 6º e 7º caracterizará descumprimento de requisitos previstos na regulamentação do poder público municipal e transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo único do art. 11-B da Lei nº 12.587, de 2012, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis. Parágrafo único. Resolução da SMTR disciplinará as infrações e respectivas penalidades tendo em vista a regulamentação municipal dos serviços de que trata o presente decreto. 

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 

Art. 16. Ficam revogados o Decreto Rio nº 44.399, de 2018 e o Decreto Rio nº 46.417, de 2019. Rio de Janeiro, 15 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.


 EDUARDO PAES