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quarta-feira, 3 de julho de 2024

Vistoria de Táxis do Rio Passarão a Ser de Dois Anos

Divulgação: Câmara RJ



Em novembro de 2023 o vereador Dr. João Ricardo protocolou o projeto número 2615 que altera o prazo de vistoria dos táxis para dois anos. Isso vem de encontro a ainda difícil situação que se encontra toda a categoria de taxistas, face ao desequilíbrio no sistema causado pelo fenômeno dos aplicativos, potencializado pela liberdade total para fazerem o que querem, condição que o Rio de Janeiro se mantém desde a sua chegada.


Parabéns ao nobre vereador e a toda a Câmara que aprovou sem restrições, citamos aqui também o senhor presidente jovem e experiente Carlo Caiado que, no exercício de suas competências deu o espaço e a urgência que o tema requer. Segue o rito legislativo e em seguida publicação quando vigirá como lei.


Esperamos que na próxima quinta (4), a mesma acolhida seja dada a outro importante projeto, o da senhora vereadora Vera Lins, que a muito tem lutado também pelos taxistas, sendo essa demanda pela busca da liberaração do prazo de vida útil dos táxis.


Abaixo o projeto de Lei em sua objetividade e simplicidade que atende a categoria:



PROJETO DE LEI Nº 2615/2023

EMENTA:

DISPÕE SOBRE VISTORIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO DO MUNICÍPIO

Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:


Art. 1º Esta Lei estabelece que será de dois em dois anos a realização de vistoria pela Prefeitura do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 31 de outubro de 2023.



JUSTIFICATIVA


Trata-se de medida importante para os taxistas de nossa cidade. É necessário que se reduza a carga fiscalizatória que atualmente oprime os taxistas, para não sufocar uma classe que luta para não migrar para outras categorias não tão onerosas.


A carga fiscalizatória sobre os taxistas é muito grande. E mesmo assim, sabemos, não impede as irregularidades no serviço, por estas estarem mais ligadas à ação do infrator do que vinculadas à apresentação e verificação da regularidade de documentos.


O que sabemos é que o excesso de fiscalização não melhora o serviço, pois esta não impede os que se orientam para a irregularidade, e por outro lado só cria burocracia, desassossego e perda de tempo para aqueles que primam por andar dentro da legalidade.


Assim, submeto este Projeto de Lei Complementar aos meus pares, esperando que seja aprovado pela Câmara Municipal.


segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Prefeitura divulga calendário de vistoria anual para veículos do sistema de transporte público municipal

Foto: Prefeitura RJ

Atualizado em 2024

Abaixo Link para agendamento da vistoria

https://sgtu.rio.rj.gov.br/AgendarVistoriaSMTR/Index











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 A Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) publicou, nesta segunda-feira (2/1), no Diário Oficial, o calendário de vistoria anual dos veículos de todos os modais de transportes públicos municipais para o ano de 2023. A vistoria é obrigatória para os serviços de táxi, ônibus (SPPO), vans (STPL e TEC), “cabritinhos” (STPC), transporte escolar e transporte de passageiros para turismo e eventos (Fretamento).


Autorizatários, permissionários e concessionários devem pagar o Documento de Arrecadação Municipal (DARM), fazer o agendamento da vistoria no site da SMTR e levar, na data marcada, os respectivos veículos e a documentação ao posto de atendimento da Secretaria Municipal de Transportes, localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, na Taquara, ou nos outros postos de atendimento da SMTR. É importante observar as regras, exigências e documentos necessários para a realização da vistoria de cada modal.


O calendário de vistoria anual é baseado no final das placas dos veículos. Segue abaixo as datas de apresentação de cada modal:


Táxi / SPPO / Fretamento / STPL / TEC / Vans do STPC


Final de placa – Data inicial – Data final


00/10/20/30/40 – 01/02/2023 – 15/02/2023

50/60/70/80/90 – 16/02/2023 – 08/03/2023

01/11/21/31/41 – 09/03/2023 – 23/03/2023

51/61/71/81/91 – 24/03/2023 – 11/04/2023

02/12/22/32/42 – 12/04/2023 – 26/04/2023

52/62/72/82/92 – 27/04/2023 – 11/05/2023

03/13/23/33/43 – 12/05/2023 – 25/05/2023

53/63/73/83/93 – 26/05/2023 – 12/06/2023

04/14/24/34/44 – 13/06/2023 – 26/06/2023

54/64/74/84/94 – 27/06/2023 – 10/07/2023

05/15/25/35/45 – 11/07/2023 – 24/07/2023

55/65/75/85/95 – 25/07/2023 – 07/08/2023

06/16/26/36/46 – 08/08/2023 – 21/08/2023

56/66/76/86/96 – 22/08/2023 – 04/09/2023

07/17/27/37/47 – 05/09/2023 – 20/09/2023

57/67/77/87/97 – 21/09/2023 – 04/10/2023

08/18/28/38/48 – 05/10/2023 – 20/10/2023

58/68/78/88/98 – 23/10/2023 – 07/11/2023

09/19/29/39/49 – 08/11/2023 – 24/11/2023

59/69/79/89/99 – 27/11/2023 – 08/12/2023


Kombis do STPC


1ª Vistoria


Final de placa – Data inicial – Data final


0/1 – 01/02/2023 – 28/02/2023

2/3 – 01/03/2023 – 31/03/2023

4/5 – 03/04/2023 – 28/04/2023

6/7 – 02/05/2023 – 31/05/2023

8/9 – 01/06/2023 – 30/06/2023


2ª Vistoria


Final de placa – Data inicial – Data final


0/1 – 03/07/2023 – 31/07/2023

2/3 – 01/08/2023 – 31/08/2023

4/5 – 01/09/2023 – 29/09/2023

6/7 – 02/10/2023 – 31/10/2023

8/9 – 01/11/2023 – 30/11/2023


Transporte Escolar


1ª Vistoria


Final de placa – Data inicial – Data final


0/1/2/3/4/5/6/7/8/9 – 16/01/2023 – 28/04/2023


2ª Vistoria


Final de placa – Data inicial – Data final


0/1/2/3/4/5/6/7/8/9 – 01/06/2023 – 29/09/2023

sexta-feira, 27 de março de 2020

Novo Prazo de Troca de Veículo Táxi RJ




A prefeitura decidiu ampliar o prazo de troca de veiculos dos táxis,  tanto os convencionais como os especiais.

O que foi publicado no sítio da prefeitura....

– A Secretaria Municipal de Transportes aumentou a vida útil dos táxis convencionais de 8 para 10 anos, podendo ingressar no sistema com até 6 anos de fabricação. No caso dos táxis executivos, a vida útil passa de 7 para 9 anos, além de ter no máximo 5 anos de fabricação para ser aceito. A medida vai beneficiar mais de mil taxistas que já teriam que trocar de veículo, neste ano, por vida útil vencida.

sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Novo Tempo de Uso (veículo usado) Para Emplacar Táxi no RJ



A ação do senhor Prefeito é sem dúvida de cunho solidário. Mas o que a categoria queria realmente é não precisar de ajuda, como sempre foi na existência do modal táxi.

Isso não é só preocupante , é alarmante! Pois o viés é a descendente que não pára, a despeito do táxi.rio e de tanta renuncia de todos os taxistas , em patrocinarem um desconto sem nenhuma contrapartida.

Em cerimônia com a presença dos novos contemplados pela fila de espera , e em meio a brados de saudação , o prefeito foi eloquente como de costume, e da altura de sua elevada carga de conhecimentos muitos, prosou pela ótica de um prefeito taxista.

Então , prezado senhor prefeito. Aja! Não fique em cima do muro, pois não se pode ," agradar a um senhor e ao outro".

E o "senhor" opositor aos taxistas, é numa analogia familiar ao senhor, o rei do Egito, que arranca o coro e a alma dos seus proletários motoristas , e por tabela , destrói a todo o sistema de táxis e transportes da cidade.

Nos dê um motivo real para acreditar em sua ação de tentar defender o táxi!

DECRETO RIO Nº 46599 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a redação da alínea “d” do art. 16 e alínea “a” do
art. 17 do anexo I, do Decreto n° 38.242, de 26 de dezembro
de 2013, que aprova o regulamento e o código disciplinar
do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em
Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade da Administração em solucionar os problemas hoje existentes referentes ao
serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o estado socioeconômico ora vivenciado pelos habitantes do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO as perdas financeiras dos autorizatários do serviço Transporte de Passageiros em Veículo de
Aluguel a Taxímetro;
CONSIDERANDO que a administração tem o dever de zelar pela eficiência na prestação de serviços de
transportes públicos e no equilíbrio econômico-financeiro dos autorizatários do serviço,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “c” do art. 16 e alínea “a” do art. 17 do anexo I, do Decreto n° 38.242, de 26 de dezembro de 2013,
que aprova o regulamento e o código disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos
de Aluguel a Taxímetro do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
“..............................................................................................................................................................................
Art.16.......................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
d) ter no máximo seis anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e oito anos para nele permanecer;
..................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
Art. 17. Os veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas deverão atender, além das exigências
de que trata o art. 16 deste Regulamento, as seguintes:
a) ter no máximo cinco anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e sete anos para nele permanecer;
..................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Rio nº 43.465, de 25 de julho de 2017, que alterou o anexo I do Decreto nº
38.242, de 26 de dezembro de 2013.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA

segunda-feira, 15 de maio de 2017

35 SITUAÇÕES QUE FAZEM SEU TÁXI (RJ) SER LACRADO

A bíblia do taxista do Rio é um decreto que atende por número de 38242 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 do então prefeito Eduardo Paes.

Toda regra é boa para regular, dar segurança jurídica e transparência,  ao Prestador do Serviço - o taxista, ao consumidor do serviço - a população e ao fiscalizador, poder concedente - a Prefeitura, fechando assim o tripé básico das concessões permissões autorizações. 


Esse certamente foi o genuíno propósito do diploma lega editado na gestão Paes,mas que certamente passou e passa longe disso.


Não há no  ordenamento jurídico pátrio, lei infraconstitucional , tão atropeladora e punitiva quanto essa que aí está no âmbito dos regramentos profissionais . Em todas as esferas do poder, federal, estadual ou até mesmo a municipal, um código disciplinar com ânimo tão punitivo e consequentemente tão inobservador dos princípios republicanos. Quase faz me lembrar a LEI DE TALIÃO.



São artigos sem propósito e outros com cominações desproporcionais que fazem externar duas claras percepções: i - a de que o autoritarismo é mesmo uma característica muito presente no executivo perante seus subordinados. ii - a de que a categoria dos taxistas no Rio de Janeiro está muito desprovida de defesas, tanto no âmbito das entidades quanto no âmbito das lideranças, que não conseguem sequer fazer sua voz ser ouvida.

Citarei apenas um exemplo antes de descrever a surreal situação das regras vigentes do modal táxi no Rio de Janeiro. No Capítulo II , art 13, Inciso IX – Falta ou inoperância do GPS: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1).

Posso afiançar com toda certeza que muitos dos nossos motoristas, em especial os de idade mais avançada sequer sabem o que é GPS. Quanto mais darem conta de que este recurso esteja disponível e operante. São muitas e muitas desconexões que revelam um caráter impositivo de cima para baixo daquela que deveria ser um livro a ser carregado no bolso, pois o objetivo da  tripartição mencionada logo no primeiro parágrafo, assim como a tripartição dos poderes (sistema de pesos e contra-pesos) é o equilíbrio, ou pelo  menos deveria ser.



Então a velha sentença da qual ninguém pode se abster:

PARA CADA DIREITO CORRESPONDE UMA OBRIGAÇÃO !

Nesse caso esdruxulo desse artigo acima, onde foi ministrado ou disponibilizado para os nossos trabalhadores esse conteúdo? Quem primeiro deu essa informação , para que depois a cobrasse?

Não! Ninguém a deu, ninguém a contestou , eeeeee....se o MPT, ou até mesmo o MP titular dos direitos difusos, também trabalhistas, não tiver misericórdia de nós, estamos sujeitos ao bel prazer macabro de qualquer agente, que até por motivo escuso, (por exemplo ser motorista da uber) venha a cruelmente usar a lei , para distribuir INSANIDADE COM O BRAÇO FORTE DO ESTADO, AUTUANDO MULTAS E LACRES.

Vamos ao que interessa, as 35 situações que dão lacre:

Em itálico e negrito vermelho .... 
Os artigos negritados , são os que NÃO DEVERIAM DAR LACRE

Art. 7º. Os documentos pertinentes ao veículo devem encontrar-se no interior do mesmo, à disposição da fiscalização, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, a falta de:

 I - Certificado de Vistoria Anual (original), emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, exigível de acordo com o calendário por este instituído: Infração – leve Penalidade – multa (Grupo E-4) Medida administrativa – Lacre do Veículo  


 II – Certificado ou comprovante de dedetização (original), e documento de vistoria e propriedade regular expedido pelo Detran com validade vigente: Infração – média Penalidade – multa (Grupo E-3) Medida administrativa – Lacre do Veículo   

Art. 9º. O titular da autorização não poderá veicular ou divulgar qualquer tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, salvo aquelas determinadas pelo mesmo, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção, por veículo, para cada transgressão: Infração – leve Penalidade – multa (Grupo E-4) Medida administrativa Lacre do Veículo


Art. 10. Somente são admitidos para a prestação do Serviço de Táxi os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, devidamente registrados no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, por este vistoriados e aprovados e com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos do autorizatário: I – Deixar de cumprir o horário de operação determinado no regulamento (por semana): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) II – Colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) 


III – Colocar em operação veículo com vida útil vencida - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


IV – Colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo – (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 


V – Recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


VI – Colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordinária efetuada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro (selo de vistoria vencido), ou sem selo de vistoria - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


VII – Colocar em operação, veículo com “layout” externo e/ou pintura externa em desacordo com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo): Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – Lacre do Veículo


VIII – Não apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil, na vigência: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


IX – Executar qualquer tipo de serviço não autorizado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


Art. 11. A manutenção dos veículos deve ser feita em local adequado, podendo ser feita em oficina própria ou de terceiros, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos: I – Abastecimento de veículos com passageiros em seu interior: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


II – Serviço de manutenção em via pública, exceto os emergenciais de pequena duração: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 


Art. 12. O titular de autorização deve disponibilizar aos passageiros veículos em bom estado de conservação e que atendam aos requisitos de higiene, conforto e segurança, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada um deles, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:


II – Inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar condicionado. Infração – média Penalidade – multa (Grupo E-3) Medida administrativa Lacre do Veículo


V – Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente: Infração – leve Penalidade – multa (Grupo E-4) Medida administrativa Lacre do Veículo


VII – Mau estado da carroceria: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo



 IX – Mau estado de para-brisa: Infração – média Penalidade – multa (Grupo E-3) Medida administrativa Lacre do Veículo

X – Falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo 

XI – Falta de para-choque dianteiro ou traseiro: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo 

XII – Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do extintor de incêndio vencido: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo 

XIII – Falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para-brisa: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa lacre do veículo

XV – Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio e/ou de marcha a ré: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa lacre do veículo

 XVII – Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo

XX – Inoperância do sistema de freio de estacionamento: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

XXI – Falta, inoperância ou violação do taxímetro: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 

XXII – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo

art 13,  I – Falta ou inoperância de motor de arranque: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo 

II – Embreagem com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

III – Caixa de marcha com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

IV – Roda com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo

V – Emissão de fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos estabelecidos em legislação específica, aferida por instrumento ou equipamento hábil: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo

VI – Silenciador com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

VII – Vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráulico ou lubrificante: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

VIII – Falta ou inoperância dos amortecedores: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

X – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 

Art. 14. O titular de autorização e o Taxista Auxiliar deverão portar, de modo ostensivo, o cartão de Auxiliar de Transporte – CIAT original, caracterizando– se a sua ausência como penalizável com a seguinte sanção: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa Lacre do Veículo 

Concluindo:

Não se trata de se defender algum tipo de "libera geral". Ao contrário, como falamos no início, as regras são boas para dar segurança.... O que entendemos ser algo a ser buscado, é o equilíbrio entra as três partes. E não há equilíbrio nenhum quando:

um simples adesivo VISA, ACEITAMOS CARTÕES, ou outros quaisquer que PODEM SER RETIRADOS DE PRONTO, e mesmo assim o táxi é LACRADO.

quando uma simples lâmpada de freio que pode ter queimado durante a jornada e que pode ser trocada em minutos, e mesmo assim O TÁXI É LACRADO.

Especialmente num momento de extrema fragilização da categoria, por motivos óbvios desnecessários de serem falados aqui.

Porém, de extrema relevância lembrar: LONGE DE "CONSIDERAR O MOMENTO" SER ASSOCIADO A UM TIPO DE PREVARICAÇÃO. POIS AFINAL COMO BRADOU O SR. PREFEITO CRIVELLA, ...VAMOS CUIDAR DAS PESSOAS.... E UMA VEZ QUE , EM PORTUGUÊS RETO: A PREFEITURA NÃO SOUBE (ATÉ AQUI PROTEGER O MODAL  CUJA TITULARIDADE É SUA, ENTÃO, NADA MAIS RAZOÁVEL QUE SE PONDERE O QUE É NO MÍNIMO , UM SENSO DE RAZOABILIDADE!

Enfim, trata-se de uma mudança de classificação de pena e na FORMA DE AUTUAR, onde o agente público pode lavrar um AUTO DE ADVERTÊNCIA COM PRAZO DE CUMPRIMENTO DE ATÉ 24 HORAS E COM A DEVIDA EMISSÃO DA BOLETA DO CUSTO DA HORA DO FISCAL E DA AFERIÇÃO DO CONSERTO, PORÉM SEM LACRAR O TÁXI.



um breve video que mostra como nosso código , esquece daquela sentença lá de cima: cada dever um direito....





CASO VOCÊ DESEJE TAMBÉM  FAZER PARTE DESTA MUDANÇA, ASSINE JUNTO COM A GENTE O ABAIXO ASSINADO NO FORMULÁRIO QUE ESTÁ NO LINK. 

COMO MUITO SE FALA.....JUNTOS ....SOMOS MAIS FORTES!