Na íntegra o DECRETO que regulamenta a atividade dos carros de aplicativos no Rio de Janeiro.
DECRETO RIO Nº 48612 DE 15 DE MARÇO DE 2021
Regulamenta os arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 4º, inciso X, 11-A,11-B , 18 e 22; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por aplicativos de facilitação de viagens, dada a suspensão dos efeitos do Decreto nº 44.399/2018 e do Decreto nº 46.417/2019 na representação de inconstitucionalidade nº 0055524- 16.2019.8.19.0000, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts.11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município.
Art. 2º O uso e a exploração econômica do sistema viário urbano do Município pelos serviços de que trata este Decreto devem observar as seguintes diretrizes: I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada; II - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; III - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais; IV - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas; V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte; VI - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual que são menos poluentes.
CAPÍTULO I DOS MOTORISTAS
Art. 3º Somente poderá prestar o serviço de transporte remunerado individual de passageiros de que trata o presente Decreto o motorista que cumprir as seguintes condições, mediante comunicação de atividade em credenciamento público perante o órgão fiscalizador como requisito para sua atividade ser considerada regular no município:
I - contratar Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RC-F), nos limites mínimos definidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); II - inscrever-se como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e apresentar espelho da inscrição do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) com ocupação de motorista. III - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; IV - conduzir veículo com idade máxima de 10 anos; V - conduzir veículo com, no mínimo, 4 portas e capacidade máxima de 7 passageiros; VI - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); VII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais do 1º, 2º, 3º e 4º ofício distribuidor criminal, com finalidade: “trabalhador em app”, na forma do art. 329 da Lei 9.503/97. Parágrafo único. A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou plataformas de comunicação em rede.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR editará atos normativos disciplinando os modos e os meios de credenciamento público dos motoristas e sua validade máxima, visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros mínimos para exercício da atividade. CAPÍTULO II DAS PLATAFORMAS
Art. 5º A prestação dos serviços de transporte remunerado individual de passageiros de que trata o presente Decreto independerá de licença, permissão ou autorização a ser outorgada aos aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovem a intermediação do transporte com o usuário, os quais deverão realizar comunicação de atividade mediante credenciamento público junto ao Município a fim de viabilizar a prática de atos de ordenação e fiscalização que se façam necessários.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR editará atos normativos disciplinando o modo e os meios de credenciamento público dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede, visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros mínimos para exercício da atividade.
Art. 6º O direito de uso do sistema viário urbano do Município para exploração da atividade econômica inerente aos serviços de que trata o presente Decreto fica condicionada à comunicação prévia de atividade mediante credenciamento público, e ao pagamento, pelas pessoas jurídicas que operam aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovam a intermediação do transporte remunerado privado individual de passageiros, de preço público fixado em percentual do valor total que foi pago pelos passageiros pelo total de viagens realizadas pelos seus condutores cadastrados que executam o serviço de transporte tratado neste Decreto. § 1º O preço público a ser pago como contrapartida pelo direito de uso intensivo do sistema viário urbano incidirá em percentual base de 1,5% sobre o valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede credenciados no mês anterior. § 2º O preço público básico fixado para a exploração econômica que implique uso intensivo das vias urbanas poderá ter alterações de acordo com parâmetros e critérios estipulados em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, por meio de deliberação expedida pelo Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos – CERVA, de que trata o art 9º. § 3º A parametrização do preço público pelo CERVA poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade privada no meio ambiente, na fluidez do tráfego, no gasto público relacionado à infraestrutura urbana e na intensidade da exploração da malha viária.
Art. 7º O valor pago a título de preço público será contabilizado e terá o pagamento realizado por meio eletrônico. Parágrafo único. O pagamento do preço público pelo uso intensivo das vias públicas deverá ser feito até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), e incidirá sobre o valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas no mês imediatamente anterior por condutores cadastrados nos aplicativos e plataformas de facilitação de viagens que fazem a intermediação do serviço de transporte tratado neste decreto e que estejam credenciadas a operar legalmente no município.
Art. 8º Compete à SMTR fiscalizar os serviços previstos neste Decreto, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências. CAPÍTULO III DO COMITÊ PARA ESTUDOS E REGULAMENTAÇÃO VIÁRIA DE APLICATIVOS (CERVA)
Art. 9º Fica instituído o Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos - CERVA - para acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros para operação dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede aplicados à exploração do sistema viário urbano.
Art. 10. São membros do CERVA: I - Secretaria Municipal de Transportes – SMTR; II - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP; III - Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO; IV - Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro - PGM; V – Empresa Municipal de Informática S.A. – IPLANRIO; VI – Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP. § 1º O CERVA deliberará por maioria simples e terá suas decisões definidas em ata e publicadas no Diário Oficial da Cidade. § 2º O CERVA poderá convidar para participar de suas reuniões titulares ou representantes de outros órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada, que terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 11. O CERVA elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente decreto, minuta de Regimento Interno, a ser aprovada pelo Prefeito;
Art. 12. Compete ao CERVA: I - estabelecer a metodologia de alteração dos preços públicos pelo uso intensivo do sistema viário urbano a ser adotada pela Prefeitura, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana; II - estabelecer a metodologia de alteração dos requisitos mínimos para credenciamento público tendo em vista a fiscalização do uso do sistema viário urbano; III - definir metodologia para aplicação e alteração de sanções e multas no caso de não cumprimento de qualquer obrigação estabelecida em atos normativos municipais que disciplinam o uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros, nos termos deste Decreto. IV - expedir deliberações sobre as matérias de sua competência.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 13. Serão destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, criado pela Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, a integralidade dos recursos provenientes do pagamento de preço público mensal, e da aplicação das penalidades previstas.
Art. 14. O descumprimento do pagamento e do cumprimentos das regras estabelecidas nos arts 5º, 6º e 7º caracterizará descumprimento de requisitos previstos na regulamentação do poder público municipal e transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo único do art. 11-B da Lei nº 12.587, de 2012, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis. Parágrafo único. Resolução da SMTR disciplinará as infrações e respectivas penalidades tendo em vista a regulamentação municipal dos serviços de que trata o presente decreto.
Art. 15. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados o Decreto Rio nº 44.399, de 2018 e o Decreto Rio nº 46.417, de 2019. Rio de Janeiro, 15 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
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