segunda-feira, 15 de maio de 2017

35 SITUAÇÕES QUE FAZEM SEU TÁXI (RJ) SER LACRADO

A bíblia do taxista do Rio é um decreto que atende por número de 38242 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 do então prefeito Eduardo Paes.

Toda regra é boa para regular, dar segurança jurídica e transparência,  ao Prestador do Serviço - o taxista, ao consumidor do serviço - a população e ao fiscalizador, poder concedente - a Prefeitura, fechando assim o tripé básico das concessões permissões autorizações. 


Esse certamente foi o genuíno propósito do diploma lega editado na gestão Paes,mas que certamente passou e passa longe disso.


Não há no  ordenamento jurídico pátrio, lei infraconstitucional , tão atropeladora e punitiva quanto essa que aí está no âmbito dos regramentos profissionais . Em todas as esferas do poder, federal, estadual ou até mesmo a municipal, um código disciplinar com ânimo tão punitivo e consequentemente tão inobservador dos princípios republicanos. Quase faz me lembrar a LEI DE TALIÃO.



São artigos sem propósito e outros com cominações desproporcionais que fazem externar duas claras percepções: i - a de que o autoritarismo é mesmo uma característica muito presente no executivo perante seus subordinados. ii - a de que a categoria dos taxistas no Rio de Janeiro está muito desprovida de defesas, tanto no âmbito das entidades quanto no âmbito das lideranças, que não conseguem sequer fazer sua voz ser ouvida.

Citarei apenas um exemplo antes de descrever a surreal situação das regras vigentes do modal táxi no Rio de Janeiro. No Capítulo II , art 13, Inciso IX – Falta ou inoperância do GPS: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1).

Posso afiançar com toda certeza que muitos dos nossos motoristas, em especial os de idade mais avançada sequer sabem o que é GPS. Quanto mais darem conta de que este recurso esteja disponível e operante. São muitas e muitas desconexões que revelam um caráter impositivo de cima para baixo daquela que deveria ser um livro a ser carregado no bolso, pois o objetivo da  tripartição mencionada logo no primeiro parágrafo, assim como a tripartição dos poderes (sistema de pesos e contra-pesos) é o equilíbrio, ou pelo  menos deveria ser.



Então a velha sentença da qual ninguém pode se abster:

PARA CADA DIREITO CORRESPONDE UMA OBRIGAÇÃO !

Nesse caso esdruxulo desse artigo acima, onde foi ministrado ou disponibilizado para os nossos trabalhadores esse conteúdo? Quem primeiro deu essa informação , para que depois a cobrasse?

Não! Ninguém a deu, ninguém a contestou , eeeeee....se o MPT, ou até mesmo o MP titular dos direitos difusos, também trabalhistas, não tiver misericórdia de nós, estamos sujeitos ao bel prazer macabro de qualquer agente, que até por motivo escuso, (por exemplo ser motorista da uber) venha a cruelmente usar a lei , para distribuir INSANIDADE COM O BRAÇO FORTE DO ESTADO, AUTUANDO MULTAS E LACRES.

Vamos ao que interessa, as 35 situações que dão lacre:

Em itálico e negrito vermelho .... 
Os artigos negritados , são os que NÃO DEVERIAM DAR LACRE

Art. 7º. Os documentos pertinentes ao veículo devem encontrar-se no interior do mesmo, à disposição da fiscalização, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, a falta de:

 I - Certificado de Vistoria Anual (original), emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, exigível de acordo com o calendário por este instituído: Infração – leve Penalidade – multa (Grupo E-4) Medida administrativa – Lacre do Veículo  


 II – Certificado ou comprovante de dedetização (original), e documento de vistoria e propriedade regular expedido pelo Detran com validade vigente: Infração – média Penalidade – multa (Grupo E-3) Medida administrativa – Lacre do Veículo   

Art. 9º. O titular da autorização não poderá veicular ou divulgar qualquer tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, salvo aquelas determinadas pelo mesmo, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção, por veículo, para cada transgressão: Infração – leve Penalidade – multa (Grupo E-4) Medida administrativa Lacre do Veículo


Art. 10. Somente são admitidos para a prestação do Serviço de Táxi os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, devidamente registrados no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, por este vistoriados e aprovados e com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos do autorizatário: I – Deixar de cumprir o horário de operação determinado no regulamento (por semana): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) II – Colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) 


III – Colocar em operação veículo com vida útil vencida - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


IV – Colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo – (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 


V – Recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


VI – Colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordinária efetuada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro (selo de vistoria vencido), ou sem selo de vistoria - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


VII – Colocar em operação, veículo com “layout” externo e/ou pintura externa em desacordo com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo): Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – Lacre do Veículo


VIII – Não apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil, na vigência: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


IX – Executar qualquer tipo de serviço não autorizado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


Art. 11. A manutenção dos veículos deve ser feita em local adequado, podendo ser feita em oficina própria ou de terceiros, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos: I – Abastecimento de veículos com passageiros em seu interior: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


II – Serviço de manutenção em via pública, exceto os emergenciais de pequena duração: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 


Art. 12. O titular de autorização deve disponibilizar aos passageiros veículos em bom estado de conservação e que atendam aos requisitos de higiene, conforto e segurança, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada um deles, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:


II – Inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar condicionado. Infração – média Penalidade – multa (Grupo E-3) Medida administrativa Lacre do Veículo


V – Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente: Infração – leve Penalidade – multa (Grupo E-4) Medida administrativa Lacre do Veículo


VII – Mau estado da carroceria: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo



 IX – Mau estado de para-brisa: Infração – média Penalidade – multa (Grupo E-3) Medida administrativa Lacre do Veículo

X – Falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo 

XI – Falta de para-choque dianteiro ou traseiro: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo 

XII – Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do extintor de incêndio vencido: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo 

XIII – Falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para-brisa: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa lacre do veículo

XV – Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio e/ou de marcha a ré: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa lacre do veículo

 XVII – Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo

XX – Inoperância do sistema de freio de estacionamento: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

XXI – Falta, inoperância ou violação do taxímetro: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 

XXII – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo

art 13,  I – Falta ou inoperância de motor de arranque: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo 

II – Embreagem com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

III – Caixa de marcha com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

IV – Roda com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo

V – Emissão de fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos estabelecidos em legislação específica, aferida por instrumento ou equipamento hábil: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo

VI – Silenciador com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

VII – Vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráulico ou lubrificante: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

VIII – Falta ou inoperância dos amortecedores: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

X – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 

Art. 14. O titular de autorização e o Taxista Auxiliar deverão portar, de modo ostensivo, o cartão de Auxiliar de Transporte – CIAT original, caracterizando– se a sua ausência como penalizável com a seguinte sanção: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa Lacre do Veículo 

Concluindo:

Não se trata de se defender algum tipo de "libera geral". Ao contrário, como falamos no início, as regras são boas para dar segurança.... O que entendemos ser algo a ser buscado, é o equilíbrio entra as três partes. E não há equilíbrio nenhum quando:

um simples adesivo VISA, ACEITAMOS CARTÕES, ou outros quaisquer que PODEM SER RETIRADOS DE PRONTO, e mesmo assim o táxi é LACRADO.

quando uma simples lâmpada de freio que pode ter queimado durante a jornada e que pode ser trocada em minutos, e mesmo assim O TÁXI É LACRADO.

Especialmente num momento de extrema fragilização da categoria, por motivos óbvios desnecessários de serem falados aqui.

Porém, de extrema relevância lembrar: LONGE DE "CONSIDERAR O MOMENTO" SER ASSOCIADO A UM TIPO DE PREVARICAÇÃO. POIS AFINAL COMO BRADOU O SR. PREFEITO CRIVELLA, ...VAMOS CUIDAR DAS PESSOAS.... E UMA VEZ QUE , EM PORTUGUÊS RETO: A PREFEITURA NÃO SOUBE (ATÉ AQUI PROTEGER O MODAL  CUJA TITULARIDADE É SUA, ENTÃO, NADA MAIS RAZOÁVEL QUE SE PONDERE O QUE É NO MÍNIMO , UM SENSO DE RAZOABILIDADE!

Enfim, trata-se de uma mudança de classificação de pena e na FORMA DE AUTUAR, onde o agente público pode lavrar um AUTO DE ADVERTÊNCIA COM PRAZO DE CUMPRIMENTO DE ATÉ 24 HORAS E COM A DEVIDA EMISSÃO DA BOLETA DO CUSTO DA HORA DO FISCAL E DA AFERIÇÃO DO CONSERTO, PORÉM SEM LACRAR O TÁXI.



um breve video que mostra como nosso código , esquece daquela sentença lá de cima: cada dever um direito....





CASO VOCÊ DESEJE TAMBÉM  FAZER PARTE DESTA MUDANÇA, ASSINE JUNTO COM A GENTE O ABAIXO ASSINADO NO FORMULÁRIO QUE ESTÁ NO LINK. 

COMO MUITO SE FALA.....JUNTOS ....SOMOS MAIS FORTES!









20 comentários:

  1. O que me assusta é que este código foi redigido com a participação de Taxistas...
    E nossos Sindicatos nada fazem para questionar estes abusos.

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  2. Depois de 35 anos de profissão essa categoria continuará sempre um trampolim político , tomara que consigamos melhorar essa profissão.

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  3. se não nos unirmos vamos acabar com mais uma profissão assim como tantas outras acabaram por conta da tecnologia egoísta do ser hunhum.

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  4. Tão desatualizada que ainda cobra extintor de incêndio.

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    1. Esta atualizada, no transporte de passageiros é OBRIGATÓRIO portar extintor de incêndio categoria ABC na validade.

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  5. E uma truculencia de um órgão idiota que se acha te poder de policia quando alguem tem conhecimento de lei esses agentes peidam na culer com medo de responder algum processo ja passei um momento desagradavel com eles e coloquei eles no lugar deles.

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  6. Vamos juntos tentar resolver essa covardia porque juntos somos mais fortes

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  7. Senhores, fico triste em saber que 80/90% da categoria não tem conhecimento desse absurdo,com isso ficamos muito vulneráveis na mão desses agentes...!!!

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  8. E obrigatorio de novo o porte Certificado de Detetizacao ?

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    1. Não, quando o codigo foi feito era obrigatorio, mais agora não.

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  9. Fico indignado, com esses absurdos, politicagem pura, isso e aquele geito de ganhar as coisas um morde e o outro assopra, daqui a pouco aparece um que se diz salvador da Pátria(politicos)

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  10. Absurdo está na regulamentação da vistoria documental, exigir declaração que disponibiliza meio eletrônico para pagamento, EXIGÊNCIA que consta na Lei 159, que está sob judice, aguardando julgamento de ADI há mais de 2 anos e 10 meses no TJRJ.
    Ou vale a Lei na íntegra, ou não vale nada!

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  11. Tantas exigências para os taxistas e para os aplicativos tipo Uber nada, é impressionante o poder de corrupção nós nossos políticos.. Lastimável.

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    1. Isso vem daquela cultura de criar dificuldades para vender facilidades....vergonha

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    2. "Todos os códigos de ética para taxistas no Brasil são inconstitucionais, porque violam diversos direitos e principalmente constitucionais. Código de ética atual foi erroneamente considerado bíblia para taxistas, ora, ora, quem teve essa afirmação deve ser analfabeto político ou cínico, porque o que deve ser considerado uma bíblia para taxistas é o curso técnico de taxistas em instituições autorizadas pelo MEC onde irá transmitir todos conhecimentos profissionais para o trabalhador ser capaz de prestar o serviço da profissão de taxista no país, inclusive municípios não tem legitimidade constitucional para legislar sobre profissões e nem trabalho."

      Paulo Silva.
      Ex representante no país da Ordem dos Taxistas do Brasil.

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  12. eu desconhecia esse decreto. espero que a categoria consiga resolver essa crueldade com o taxista. é uma luta dura pois precisamos de uniao da categoria.

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    1. De fato na adm atual não tivemos muitos casos. Mas a verdade que essa lei aí da chance de exageros com qq um de nós depende do ânimo de quem fiscaliza

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  13. Aberrações para ajudar todos os taxista do Rio de Janeiro muito obrigado ex filho da pt Eduardo paz e outros

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