sábado, 18 de abril de 2020
Decretado Uso Obrigatório de Máscaras no Rio
DECRETO RIO No 47375 DE 18 DE ABRIL DE 2020
Altera o Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, para tornar obrigatório o uso de máscaras de prote- ção facial, como medida complementar à redução do contágio pelo Sars-Cov-2, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município, reconhecidas pelos Decretos Rio nos 47.263, de 17 de março de 2020, e 47.355, de 08 de abril de 2020, bem como a conveniência e a oportunidade da adoção de novas medidas de vigilância epidemioló- gica, consoante o disposto na Lei federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, e na Lei federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei federal no 8.080, de 1990, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
CONSIDERANDO o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2;
CONSIDERANDO as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional, da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, de 3 de abril de 2020, constante do en- dereço eletrônico http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/ NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a disponibilidade de máscaras cirúrgicas do tipo N-95 ou equivalente, para os profissionais de saúde e outros que se obriguem ao contato próximo e prolongado com possíveis fontes de contágio,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto Rio no 47.282 de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“...................................................................................................................
Art. 1o-J Fica considerado obrigatório o uso de máscara facial não profissional durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município e para o atendimento em estabelecimentos com funcionamento autorizado, em especial, para:
I - uso de meios de transporte público ou privado de passageiros;
II - desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;
§ 1o Para efeito do caput deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
§ 2o A produção de máscaras artesanais pode ser realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br, e o seu uso observará as orientações constantes do ANEXO III deste Decreto.
§ 3o Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional ga- rantirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e de atenção à saúde.
§ 4o A SMS, a SEOP e a SMASDH baixarão Resolução Conjunta com as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto.
§ 5o Os órgãos municipais integrantes da gestão do ordenamento público orientarão as pessoas quanto à importância do uso das máscaras.
§ 6o A inobservância ao disposto neste Decreto sujeita o infrator ao pagamento de multa por deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, de que trata o inciso IX, do art. 30, do Decreto municipal no 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento adminis- trativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar no 197, de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos proce- dimentos fiscalizatórios, sem prejuízo de eventual responsabilização pelo crime de infração de medida sanitária preventiva, de que trata o art. 268, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, na forma do regulamento.
...................................................................................................................”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos após decorridos cinco dias.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2020;
456o ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
ANEXO III
CONFECÇÃO, UTILIZAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO DE MÁSCARA FACIAL NÃO PROFISSIONAL
As máscaras devem ser preferencialmente:
• confeccionadas em tecidos de algodão;
• em número de cinco para cada usuário;
• para utilização não compartilhada, sem prejuízo da observância das re- comendações de afastamento mínimo entre as pessoas e de contínua higienização das mãos, com água e sabonete ou com álcool com concen- tração de setenta por cento.
O uso da máscara de que trata este Decreto deverá ser evitado por:
• profissionais de saúde durante a sua atuação;
• pacientes contaminados ou com sintomas de contaminação pelo Sars-Cov-2, na hipótese de disponibilidade do modelo de uso profissional;
• pessoas que cuidam de pacientes contaminados;
• crianças menores de dois anos de idade, pessoas com problemas respi- ratórios ou incapazes de remover a máscara sem assistência;
• pessoas com contraindicação feita por profissional de saúde.
Antes da colocação da máscara, o usuário deve observar os seguintes cuidados:
• assegurar-se de que a máscara está limpa e sem rupturas;
• fazer a adequada higienização das mãos;
• evitar contato com a parte frontal da máscara e, havendo o contato após o uso, executar imediatamente a higiene das mãos;
• cobrir totalmente a boca e o nariz, sem deixar espaços nas laterais;
• manter o conforto e o espaço para a respiração;
• evitar maquiagem ou base durante o uso.
Para o uso da máscara devem ser observados os seguintes cuidados:
• utilizar a mesma máscara por, no máximo, de três horas;
• troca-la após o tempo máximo de utilização ou sempre que ela ficar úmida, com sujeira aparente, danificada ou se houver dificuldade para respirar;
• higienizar as mãos ao chegar em casa e após retirá-la, reservando-a para a lavagem logo que possível;
• repetir os procedimentos de higienização das mãos sempre que retirar e recolocar a máscara;
• não compartilhar a máscara, AINDA QUE ELA ESTEJA LAVADA.
Para a limpeza das máscaras de uso não profissional deverão ser observados os seguintes procedimentos:
• as de tecido podem ser lavadas e reutilizadas regularmente, entretanto, recomenda-se evitar mais que trinta lavagens;
• lavar separadamente;
• lavar previamente com água corrente e sabão neutro e, após, deixar de molho em solução de água com água sanitária ou outro desinfetante, na proporção de duas colheres de sopa para cada litro de água, de vinte a trinta minutos;
• enxaguar bem em água corrente, para remover resíduos de desinfetante;
• evitar torcer com força e deixe-a secar;
• passar com ferro quente;
• guardar em recipiente fechado.
A produção de máscaras artesanais pode realizada segundo as orientações constantes da Nota Informativa no 3/2020-CGGAP/DESF/ SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde no endereço eletrônico www.saude.gov.br.
Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional garan- tirão, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência e atenção à saúde.
quinta-feira, 16 de abril de 2020
Autônomos do RJ Receberão Cartão Carioca
14/04/2020
Mudança na Lei nº 5.358/2011 aprovada nessa terça-feira (14) pela Câmara Municipal amplia o rol de beneficiários do Cartão Família Carioca. Em segunda discussão, os vereadores aprovaram o Projeto de Lei nº 1.728/2020, que inclui no programa trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda. De acordo com a proposição, o município fica autorizado a utilizar ou criar cadastros mais amplos para o programa, a oferecer o benefício a famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal, ou oferecê-lo de forma complementar a famílias que já recebem auxílio emergencial federal, enquanto perdurar a pandemia. O projeto segue para sanção ou veto do Poder Executivo.
O projeto foi aprovado com três emendas. A do vereador Prof. Celio Lupparelli (DEM) inclui como aporte do Cartão Família Carioca os valores destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, para garantir alimentação equivalente àquela que as famílias dos estudantes teriam em situação de regularidade das aulas. A do vereador Tarcísio Motta (PSOL) estabelece como parâmetro do valor a ser pago de benefício o salário-mínimo. E a do vereador Reimont (PT) define categorias de trabalhadores como ambulantes e auxiliares.
A bancada do PSOL explica que o objetivo do projeto é complementar a renda emergencial federal, aumentando o número de beneficiados. "Como forma de financiamento, a proposta autoriza a Prefeitura a utilizar os recursos que estavam inicialmente destinados ao pagamento da Dívida Pública Municipal que, segundo previsão orçamentária, entre abril e dezembro de 2020 chega ao valor de R$ 1.6 bi. Esse recurso permitiria a Prefeitura complementar a renda de mais de um milhão de famílias por três meses", esclarece Tarcísio Motta (PSOL), um dos autores da proposta.
O PL nº 1.728/2020 tem a seguinte coautoria: Paulo Pinheiro (PSOL), Babá (PSOL), Leonel Brizola (PSOL), Renato Cinco (PSOL), Dr. Marcos Paulo (PSOL), Rosa Fernandes (PSC), Rafael Aloisio Freitas (CIDADANIA), Luciana Novaes (PT), Reimont (PT), Willian Coelho (DC), Alexandre Isquierdo (DEM), Átila A. Nunes (DEM), Alexandre Arraes (PSDB), Fernando Willian (PDT), Marcelo Arar (PTB), Teresa Bergher (CIDADANIA), Professor Adalmir (PP), Cesar Maia (DEM), Marcello Siciliano (sem partido), Matheus Floriano (PSD), Thiago K. Ribeiro (DEM), Luiz Carlos Ramos Filho (PMN), Inaldo Silva (REPUBLICANOS), Junior da Lucinha (PL), Major Elitusalém (PSC), Eliseu Kessler (PSD), Jorge Felippe (DEM), Prof. Celio Lupparelli (DEM), Petra (PDT), Marcelino D’Almeida (PP), Verônica Costa (DEM), Dr. Jorge Manaia (PP), Vera Lins (PP), Dr. Gilberto (PTC), Dr. Carlos Eduardo (PODE) e Fátima da Solidariedade (SOLIDARIEDADE).
terça-feira, 14 de abril de 2020
Vereadores aprovam Taxistas no Família Carioca
Para elevar a renda das famílias nesse momento difícil de isolamento social, a #CâmaraRio aprovou nesta terça o aumento de beneficiários do Cartão Família Carioca.
A partir de agora, enquanto durar os efeitos da pandemia, trabalhadores autônomos, ambulantes, informais e microempreendedores individuais passarão a ter direito ao benefício.
O projeto de lei recebeu três emendas e segue agora para sanção ou veto do prefeito Marcelo Crivella.
Saiba mais no portal
www.camara.rj.gov.br.
segunda-feira, 13 de abril de 2020
sexta-feira, 3 de abril de 2020
Nova Data Cesta Básica Taxista RJ
A Prefeitura do Rio informa que iniciará a distribuição das cestas básicas, para os taxistas auxiliares que pagam diária, entre os dias 06 a 10 de abril, de 9h às 16h, no Riocentro - Barra da Tijuca (Entrada pela Rua Olof Palm, portão D).
No primeiro lote terão direito às cestas básicas taxistas auxiliares que possuem mais de 60 anos, inclusive os que completarem 60 anos em 2020. A entrega será realizada seguindo o cronograma abaixo, de acordo com a letra do nome do auxiliar de taxista selecionado.
Segunda-feira: letras A / B / C
Terça-feira: letras D / E / F / G / H / I
Quarta-feira: letras J / K
Quinta-feira: letras L / M / N / O
Sexta-feira: letras P / R / S / T / U / V / W / Z
Obs: Para requerer o benefício é necessário apresentar o CIAT e a identificação com foto.
*Leonardo Teco*💸💸
quinta-feira, 2 de abril de 2020
Saiu Auxílio emergencial , Saiba Onde e Como Receber
Vetos à nova lei não alteram valores nem critérios do programa
Publicado em 02/04/2020 - 21:05 Por Pedro Rafael Vilela - Repórter da Agência Brasil* - Brasília
Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, na noite desta quinta-feira (2), a lei que prevê o pagamento de uma renda básica emergencial no valor R$ 600 a trabalhadores informais, autônomos e sem renda fixa, durante a crise provocada pela pandemia do novo coronavírus. O texto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro com três vetos, mas nenhum altera o valor ou os critérios para participação no programa.
Também foi publicada no Diário Oficial a medida provisória (MP) que abre um crédito extraordinário de R$ 98,2 bilhões para financiar o programa. Os recursos serão repassados ao Ministério da Cidadania, responsável pela implementação da medida. A expectativa do governo é que o auxílio emergencial atenda a cerca de 54 milhões de pessoas.
O pagamento do benefício será feito ao longo de três meses (três parcelas), com operacionalização final pelas redes dos bancos públicos federais: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil (BB), Banco da Amazônia (Basa) e Banco do Nordeste (BNB), além de casas lotéricas, após o cruzamento de dados para definir quem tem direito ao benefício. O recebimento do auxílio emergencial está limitado a dois membros da mesma família.
Pelas regras em vigor da nova lei, terão direito a receber a renda básica as pessoas que atendam, de forma conjunta, aos seguintes critérios:
- Ser maior de 18 anos de idade;
- Não ter emprego formal ativo;
- Não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, de seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família;
- Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;
- Não ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70.
Além disso, o beneficiário tem que se encaixar em um dos três perfis:
- Ser microempreendedor individual (MEI);
- Ser contribuinte individual do INSS (Instututo Nacional do Seguro Social);
- Ser trabalhador informal, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020 ou que cumpra, nos termos de autodeclaração, o requisito de renda mensal per capita de até meio salários míimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos.
O auxílio emergencial, segundo a lei, vai substituir o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de forma automática. A mulher provedora em uma família monoparental, ou seja, sem a presença de um pai, receberá duas cotas do auxílio de R$ 600.
Vetos
O presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar três pontos da proposta. Um deles permitia o cancelamento do auxílio antes do prazo de três meses para quem deixasse de atender aos pré-requisitos. Para o governo, tal medida contraria o interesse público e geraria o trabalho inviável de conferir, mês a mês, cada benefício pago.
Também foi vetada uma restrição às contas bancárias que serão criadas para o recebimento do auxílio. Elas só poderiam ser usadas para o depósito de benefícios sociais. O Executivo entendeu que essa regra limitaria a liberdade dos beneficiários.
Um terceiro veto diz respeito à ampliação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo critério de renda passaria para 50% do salário mínimo – uma expansão da base de aferição. A equipe econômica manifestou preocupação com o impacto nas contas públicas. Essa expansão, porém, já está programada para 2020, de acordo com a Lei 13.981.
*Com informações da Agência Senado
Edição: Juliana Andrade
quarta-feira, 1 de abril de 2020
PROJETO FINAL CORONA VOUCHER 600 REAIS SAIU
Fonte: Agência Brasil - repórter Marcelo Brandão
O Senado aprovou na tarde de hoje (1º) um Projeto de Lei (PL) que acrescenta dezenas de categorias entre as elegíveis a receber o auxílio de R$ 600 mensais, conhecido como "coronavoucher", pelo período de três meses. A aprovação ocorreu por unanimidade, com 79 votos favoráveis. O projeto segue para a Câmara dos Deputados.
O PL aprovado hoje é complementar ao projeto aprovado pelo Congresso na última segunda-feira (30), que aprova o pagamento do auxílio a autônomos e informais. Esse projeto foi sancionado no fim da tarde pelo presidente da República, segundo informações do líder do governo no Senado, Fernando Bezerra (MDB-PE). Entre outros critérios, o beneficiário deve ter renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total (tudo o que a família recebe) de até três salários mínimos (R$ 3.135,00).
O parecer ficou a cargo do senador Esperidião Amin (PP-SC). Ele relatou o projeto de Randolfe Rodrigues (Rede-AP), mas aglutinando as ideias de dez outros Projetos de Lei com temas correlatos. De acordo com o substitutivo apresentado pelo relator, são incluídas mais de 30 categorias que incluem motoristas de táxi e de aplicativos, caminhoneiros, músicos, ambulantes, feirantes, garçons, dentre outros.
“Ampliamos o alcance, estabelecemos regras mais claras para atender os mais carentes e, finalmente, procuramos agilizar a forma de pagar”, disse Amin, em declaração divulgada à imprensa.
Para evitar a concentração do pagamento em poucos bancos, o projeto prevê a extensão do pagamento a todas as instituições financeiras e não financeiras de transferência de capital, como agências lotéricas e agências dos Correios. As fintechs, empresas de tecnologia que oferecem serviços financeiros digitalmente (como empréstimos e cartões de crédito), também estão autorizadas a fazer o pagamento.
Outro dispositivo incluído no projeto estipula que homens que criam sozinhos os filhos, o chamado provedor de família monoparental, têm direito a duas cotas do auxílio, ou seja R$ 1.200. No PL aprovado anteriormente e recém-sancionado, o recebimento das duas cotas só está autorizado a mulheres que vivem em situação monoparental.
Confira as categorias incluídas no PL aprovado hoje no Senado:
- Pescadores profissionais artesanais e os aquicultores, os agricultores familiares registrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);
- os técnicos agrícolas;
- os cooperados ou associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
- os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os caminhoneiros; os entregadores de aplicativo;
- as diaristas;
- os agentes de turismo e os guias de turismo;
- os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões;
- os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
- os ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados;
- os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores do esporte, entre eles, atletas, para-atletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluindo aqueles trabalhadores envolvidos na realização das competições;
- os feirantes, os barraqueiros de praia; os ambulantes, os feirantes, os camelôs, as baianas de acarajé, os garçons, os marisqueiros, os catadores de caranguejos;
- as manicures e pedicures;
- os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
- os técnicos agrícolas;
- os cooperados ou associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis;
- os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os caminhoneiros; os entregadores de aplicativo;
- as diaristas;
- os agentes de turismo e os guias de turismo;
- os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões;
- os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
- os ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados;
- os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores do esporte, entre eles, atletas, para-atletas, técnicos, preparadores físicos, fisioterapeutas, nutricionistas, psicólogos, árbitros e auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluindo aqueles trabalhadores envolvidos na realização das competições;
- os feirantes, os barraqueiros de praia; os ambulantes, os feirantes, os camelôs, as baianas de acarajé, os garçons, os marisqueiros, os catadores de caranguejos;
- as manicures e pedicures;
- os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).
Edição: Bruna Saniele
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