terça-feira, 16 de março de 2021

Regulamentação de Carros de Aplicativos no RJ - Íntegra

 


Na íntegra o DECRETO que regulamenta a atividade dos carros de aplicativos no Rio de Janeiro.


DECRETO RIO Nº 48612 DE 15 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta os arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município, e dá outras providências. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 4º, inciso X, 11-A,11-B , 18 e 22; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por aplicativos de facilitação de viagens, dada a suspensão dos efeitos do Decreto nº 44.399/2018 e do Decreto nº 46.417/2019 na representação de inconstitucionalidade nº 0055524- 16.2019.8.19.0000, DECRETA: 


Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts.11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município. 

Art. 2º O uso e a exploração econômica do sistema viário urbano do Município pelos serviços de que trata este Decreto devem observar as seguintes diretrizes: I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada; II - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; III - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais; IV - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas; V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte; VI - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual que são menos poluentes. 


CAPÍTULO I DOS MOTORISTAS 

Art. 3º Somente poderá prestar o serviço de transporte remunerado individual de passageiros de que trata o presente Decreto o motorista que cumprir as seguintes condições, mediante comunicação de atividade em credenciamento público perante o órgão fiscalizador como requisito para sua atividade ser considerada regular no município: 

I - contratar Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RC-F), nos limites mínimos definidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); II - inscrever-se como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e apresentar espelho da inscrição do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) com ocupação de motorista. III - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; IV - conduzir veículo com idade máxima de 10 anos; V - conduzir veículo com, no mínimo, 4 portas e capacidade máxima de 7 passageiros; VI - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); VII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais do 1º, 2º, 3º e 4º ofício distribuidor criminal, com finalidade: “trabalhador em app”, na forma do art. 329 da Lei 9.503/97. Parágrafo único. A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou plataformas de comunicação em rede. 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR editará atos normativos disciplinando os modos e os meios de credenciamento público dos motoristas e sua validade máxima, visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros mínimos para exercício da atividade. CAPÍTULO II DAS PLATAFORMAS 

Art. 5º A prestação dos serviços de transporte remunerado individual de passageiros de que trata o presente Decreto independerá de licença, permissão ou autorização a ser outorgada aos aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovem a intermediação do transporte com o usuário, os quais deverão realizar comunicação de atividade mediante credenciamento público junto ao Município a fim de viabilizar a prática de atos de ordenação e fiscalização que se façam necessários.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR editará atos normativos disciplinando o modo e os meios de credenciamento público dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede, visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros mínimos para exercício da atividade. 

Art. 6º O direito de uso do sistema viário urbano do Município para exploração da atividade econômica inerente aos serviços de que trata o presente Decreto fica condicionada à comunicação prévia de atividade mediante credenciamento público, e ao pagamento, pelas pessoas jurídicas que operam aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovam a intermediação do transporte remunerado privado individual de passageiros, de preço público fixado em percentual do valor total que foi pago pelos passageiros pelo total de viagens realizadas pelos seus condutores cadastrados que executam o serviço de transporte tratado neste Decreto. § 1º O preço público a ser pago como contrapartida pelo direito de uso intensivo do sistema viário urbano incidirá em percentual base de 1,5% sobre o valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede credenciados no mês anterior. § 2º O preço público básico fixado para a exploração econômica que implique uso intensivo das vias urbanas poderá ter alterações de acordo com parâmetros e critérios estipulados em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, por meio de deliberação expedida pelo Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos – CERVA, de que trata o art 9º. § 3º A parametrização do preço público pelo CERVA poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade privada no meio ambiente, na fluidez do tráfego, no gasto público relacionado à infraestrutura urbana e na intensidade da exploração da malha viária. 

Art. 7º O valor pago a título de preço público será contabilizado e terá o pagamento realizado por meio eletrônico. Parágrafo único. O pagamento do preço público pelo uso intensivo das vias públicas deverá ser feito até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), e incidirá sobre o valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas no mês imediatamente anterior por condutores cadastrados nos aplicativos e plataformas de facilitação de viagens que fazem a intermediação do serviço de transporte tratado neste decreto e que estejam credenciadas a operar legalmente no município. 

Art. 8º Compete à SMTR fiscalizar os serviços previstos neste Decreto, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências. CAPÍTULO III DO COMITÊ PARA ESTUDOS E REGULAMENTAÇÃO VIÁRIA DE APLICATIVOS (CERVA) 

Art. 9º Fica instituído o Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos - CERVA - para acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros para operação dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede aplicados à exploração do sistema viário urbano. 

Art. 10. São membros do CERVA: I - Secretaria Municipal de Transportes – SMTR; II - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP; III - Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO; IV - Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro - PGM; V – Empresa Municipal de Informática S.A. – IPLANRIO; VI – Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP. § 1º O CERVA deliberará por maioria simples e terá suas decisões definidas em ata e publicadas no Diário Oficial da Cidade. § 2º O CERVA poderá convidar para participar de suas reuniões titulares ou representantes de outros órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada, que terão direito a voz, mas não a voto. 

Art. 11. O CERVA elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente decreto, minuta de Regimento Interno, a ser aprovada pelo Prefeito; 

Art. 12. Compete ao CERVA: I - estabelecer a metodologia de alteração dos preços públicos pelo uso intensivo do sistema viário urbano a ser adotada pela Prefeitura, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana; II - estabelecer a metodologia de alteração dos requisitos mínimos para credenciamento público tendo em vista a fiscalização do uso do sistema viário urbano; III - definir metodologia para aplicação e alteração de sanções e multas no caso de não cumprimento de qualquer obrigação estabelecida em atos normativos municipais que disciplinam o uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros, nos termos deste Decreto. IV - expedir deliberações sobre as matérias de sua competência. 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art 13. Serão destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, criado pela Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, a integralidade dos recursos provenientes do pagamento de preço público mensal, e da aplicação das penalidades previstas. 

Art. 14. O descumprimento do pagamento e do cumprimentos das regras estabelecidas nos arts 5º, 6º e 7º caracterizará descumprimento de requisitos previstos na regulamentação do poder público municipal e transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo único do art. 11-B da Lei nº 12.587, de 2012, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis. Parágrafo único. Resolução da SMTR disciplinará as infrações e respectivas penalidades tendo em vista a regulamentação municipal dos serviços de que trata o presente decreto. 

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 

Art. 16. Ficam revogados o Decreto Rio nº 44.399, de 2018 e o Decreto Rio nº 46.417, de 2019. Rio de Janeiro, 15 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.


 EDUARDO PAES 

sábado, 27 de fevereiro de 2021

Calendário IPVA 2021 RJ






CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2021
INTEGRAL OU EM 3 PARCELAS PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
Finais de PlacaPagamento integral
ou Vencimento 1ª parcela
Vencimento 2ª parcelaVencimento 3ª parcela
Para mais informações, acesse o site da Fazenda em: RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 99 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
021/jan22/fev24/mar
122/jan23/fev25/mar
225/jan24/fev26/mar
326/jan25/fev29/mar
427/jan26/fev30/mar
528/jan01/mar05/abr
629/jan02/mar06/abr
701/fev03/mar07/abr
802/fev04/mar08/abr
903/fev05/mar09/abr

 

ATENÇÃO: No caso de veículos ISENTOS DO IPVA, o vencimento do prêmio À VISTA se dará juntamente com o EMPLACAMENTO ou no LICENCIAMENTO anual.

Final da Placa do VeículoPeríodo para o Licenciamento Anual
0 a 2Até 27/02/2021
3 a 6Até 31/03/2021
7 a 9Até 30/04/2021

sexta-feira, 5 de junho de 2020

Transporte Intermunicipal RJ Regulamentado - Íntegra da Lei 8867/2020






LEI Nº 8867 DE 03 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNI CIPAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, é de competência do profissional taxista devidamente habilitado conforme a legislação vigente, Lei nº 6.504, de 16 de agosto de 2013 e ainda, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.

§ 1º - Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, a modalidade de transporte remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 07 (sete) pessoas, no máximo, incluindo o motorista, por meio de veículo de luxo, especiais, executivos, blindados, adaptados ao transporte de deficientes ou destinados exclusivamente ao transporte de mulheres.

§ 2º - Os táxis deverão estar com os seus taxímetros ligados nos trajetos de ida e vinda quando utilizados para outros municípios.

Art. 2º - O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros.

Art. 3º - O serviço de táxi de natureza intermunicipal será objeto de licenciamento obtido junto órgão municipal competente, observadas as seguintes condições para o seu deferimento:

I - ser o requerente taxista devidamente registrado junto ao órgão do Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou da execução do serviço;

II - possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;

III - possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou com características especiais e registradas na categoria “aluguel” desde que sejam as locadoras legalizadas e registras junto ao DETRAN-RJ.

Art. 4º - As licenças de que tratam o artigo anterior somente poderão ser concedidas a pessoas físicas, nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

Art. 5º - É vedado o exercício de transporte intermunicipal por táxi através de empresas que não sejam compostas exclusivamente por taxistas, sócios ou associados, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais.

Art. 6º - Salvo o disposto nesta lei, a operação de táxi intermunicipal deverá, sempre e exclusivamente, ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município.

§ 1º - Os taxistas agenciados por cooperativas ou associações que possuam contratos de agenciamento previamente firmados com empresas que tenham matriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retorno ou iniciar operações com origem em outro município observadas as seguintes condições:

I - ter o passageiro solicitado o serviço junto a central de operações da cooperativa ou associação;

II - ter a emissão prévia de guia de transporte que registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros, número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa contratante, devendo estas informações serem arquivadas em sistema da cooperativa ou associação para eventual fiscalização.

§ 2º - Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no § 1º, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los.

§ 3º - V E TA D O § 4º - A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação, quando identificados pelos fiscais devem ser objeto de comunicação às autoridades policiais.

Art. 7º - Aos taxistas autônomos, bem como as sociedades cooperativas e associações compostas exclusivamente por estes, incidirá a legislação tributária do município de origem no que concerne as operações de serviços de táxi.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020




WILSON WITZEL Governador Projeto de Lei nº 2133/2020 Autoria dos Deputados: Jorge Felippe Neto, Vandro Família, Sérgio Louback, Renato Zaca, Dionisio Lins, Léo Vieira, Bebeto, Carlo Caiado, Chico Machado, Val Ceasa, João Peixoto, Danniel Librelon, Samuel Malafaia, Márcio Canella, Brazão, Lucinha, Marcelo Cabeleireiro, Rosenverg Reis, Marcelo Do Seu Dino. Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça. RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2133/2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS E MARCELO DO SEU DINO QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o parágrafo terceiro do artigo 6º do presente Projeto de Lei. É que o § 3º do artigo 6°, estipula multa de 5.000 (cinco mil) UFIR e a apreensão do veículo. O valor proposto mostra-se desproporcional as multas aplicadas por essa Autarquia. A aplicação da sanção, ao lado da apreensão e retenção do veículo irregular, configura legítimo exercício do poder de polícia da autoridade administrativa. Ademais, a aplicação de sanções administrativas por desrespeito às regras de trânsito depende da perfeita adequação do comportamento do condutor do veículo com a penalidade prevista legalmente. No entanto, cabe ressaltar que as sanções aplicadas pelo ente fiscalizador devem obedecer ao critério de igualdade e proporcionalidade, inclusive com as outras categorias por ele fiscalizadas. Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlam e n t a r.

WILSON WITZEL Governador

terça-feira, 2 de junho de 2020

Vereadores Derrubam Veto de Crivella e Ampliam Cartão Família Carioca - Autônomos


Fonte:Câmara Municipal do Rio de Janeiro

02/06/2020

Na sessão virtual desta terça-feira (2), os vereadores derrubaram o veto total do prefeito Marcelo Crivella ao Projeto de Lei nº 1.728-A/2020, que inclui no programa Cartão Família Carioca trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais que tiveram sua subsistência comprometida com a pandemia. De acordo com a proposição, o município fica autorizado a utilizar ou criar cadastros mais amplos para o programa, a oferecer o benefício a famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal, ou oferecê-lo de forma complementar a famílias que já recebem auxílio emergencial federal. O projeto segue para promulgação pelo presidente da Casa.

A próxima sessão acontece na quinta-feira (4), às 15.

Assinam a autoria do PL nº 1.728-A/2020 os vereadores Paulo Pinheiro (PSOL),  Babá (PSOL),  Leonel Brizola  (PSOL),  Renato Cinco  (PSOL),  Dr. Marcos Paulo  (PSOL),  Rosa Fernandes  (PSC),  Rafael Aloisio Freitas (CIDADANIA),  Luciana Novaes  (PT),  Reimont  (PT),  Willian Coelho  (DC),  Alexandre Isquierdo (DEM),  Átila A. Nunes (DEM),  Alexandre Arraes (PSDB),  Fernando William (PDT),  Marcelo Arar (PTB),  Teresa Bergher (CIDADANIA),  Professor Adalmir (PP),  Cesar Maia (DEM),  Marcello Siciliano (sem partido),  Matheus Floriano (PSD),  Thiago K. Ribeiro (DEM),  Luiz Carlos Ramos Filho (PMN),  Inaldo Silva (REPUBLICANOS),  Junior da Lucinha (PL),  Major Elitusalem (PSC),  Eliseu Kessler (PSD),  Jorge Felippe (DEM),  Prof. Célio Lupparelli (DEM),  Petra (PDT),  Marcelino D’Almeida (PP),  Verônica Costa (DEM),  Dr. Jorge Manaia (PP),  Vera Lins (PP),  Dr. Gilberto (PTC),  Dr. Carlos Eduardo (PODE) e Fátima da Solidariedade (SOLIDARIEDADE).


A Votação

(em vermelho os votos que derrubaram o veto e ampliaram o benefício, em verde os que foram contra o benefício)



A Integra da Lei:


Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.358, de 29 de dezembro de 2011, passa a conter o seguinte parágrafo:


“Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Município poderá utilizar ou criar cadastros mais amplos do que o previsto no inciso I, bem como oferecer o benefício para famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal.” (NR)


Art. 2º Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 3º da Lei nº 5.358, de 2011, renumerando-se o seu parágrafo único:

“§ 2º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Programa Cartão Família Carioca deverá incluir também os trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais, que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda.

§ 3º Durante o período correspondente à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com impedimento de acesso às escolas municipais e/ou de isolamento social, as famílias de alunos beneficiados pelo Programa Cartão Família Carioca receberão aportes adicionais, incluindo a utilização dos valores destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, a fim de garantir alimentação equivalente àquela que teriam em situação de regularidade de aulas.


§ 4º O Programa Cartão Família Carioca poderá beneficiar, de forma complementar, famílias que já recebam auxílio emergencial federal.” (NR)


Art. 3º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência que imponha isolamento social ou restrições de atividades laborais ou de geração de renda, o valor do benefício terá como parâmetro o salário mínimo, considerando para este total eventual recebimento de auxílio federal.


Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são considerados Ambulantes e auxiliares os trabalhadores inscritos no Cadastro Único do Comercio Ambulante (CUCA) e na plataforma do Ambulante Legal, os auxiliares cadastrados, os notificados com Autos de Apreensão, lacre, os prestadores de serviço diretamente relacionados ao Comércio Ambulante e os trabalhadores ambulantes que atuam em eventos na Cidade do Rio de Janeiro.


Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, conforme art. 8º da Lei nº 5.358, de 2011, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.


Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser pagas através da suspensão do pagamento da dívida passiva municipal, reprogramando as dotações relativas à natureza da despesa "juros e serviço da dívida" e "amortização da dívida".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Obrigado Senhores Vereadores do Rio de Janeiro e ao Senhor Presidente da Câmara Jorge Felipe que em seu aniversário nos ajudou a receber essa ajuda que vale muito!

quinta-feira, 28 de maio de 2020

Próximo Ministro do STF Será Alinhado com os Evangélicos



Assim afirmou Bolsonaro em sua live de hoje...


Em live no dia 28/05/2020 e atendendo a pergunta feita ao vivo pela Radio Jovem Pan, o senhor presidente da república falou das duas vagas para o STF.

Quanto a escolha do nome, "disse não revelar por agora...", mas citou seu compromisso com os evangélicos em indicar um nome de formação evangélica.

Na sequência, relatou a necessidade  de melhor equilibrar o perfil do STF, justamente pela importância que desempenha em temas que abordam interesse da família e da sociedade.

Foi aí, que ao citar a ação de André Mendonça, atual ministro da justiça, também advogado e pastor evangélico, sofreu retaliações e críticas , ainda que no exercício devido em posicionar-se contra um excesso legislativo na cidade de Santo André - SP, que extrapolando sua competência legislativa, empreendeu regramento sobre a temática de gênero.

Com isso, de certa forma Bolsonaro, sinalizou possível predileção pelo atual ministro da justiça.

Falou também da boa performance de Augusto Aras na PGR, e que ele também é um bom nome para uma eventual terceira vaga.   

quinta-feira, 14 de maio de 2020

Saiba o Ranking de Reclamações de Bancos - 1 Trim. 2020 Banco Central




"A propaganda é a alma do negócio", e em alguns casos, é só o que tem lá. Não incomum o choque entre o que se vê (nas mídias) e o que se vive, no âmbito dos negócios e suas envolventes propagandas.

Por isso, postamos aqui o ranking atualizado do Banco Central para que você tenha acesso ao que pouco se fala por aí. Afinal a grande mídia, depende em parte desses grandes anunciadores, e assim , muitas vezes deixam de lado o seu papel de informar.


Você está com problemas em refinanciar seu empréstimo durante a quarentena? Se sim , deixe seu comentário lá embaixo, ou siga o blog , que em breve estaremos postando como fazer para sair dessa... 


Fonte: Banco Central do Brasil
Período: 1º trim/2020


INTER
PAN
BMG
SANTANDER
CAIXA
BANRISUL
ITAU
BRADESCO
BB
10º BANCO CSF
11º VOTORANTIM
12º OMNI
13º MIDWAY CFI
14º BANCO DO NORDESTE
15º REALIZE CFI
16º SICREDI