sexta-feira, 20 de março de 2020

Crivella Pode Suspender BRT


http://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/295308/nas-proximas-48-horas-prefeitura-do-rio-pode-decid.htm

Em entrevista a CBN o prefeito  admitiu a possibilidade de nas proximas 48 horas suspender a atividade do BRT.

Após a constatação  de que ascomposições seguem descumprindo determinação de não circularem lotadas.

Na cidade em que a solução de mobilidade  é  inversa à lógica e até  mesmo a Lei de Mobilidade desprevilegiando os modais de alta capacidade, até que essa atitude seria alinhada com a postura que rege o município.


quinta-feira, 19 de março de 2020

Carros de App Serão proibidos


https://www.facebook.com/GovWilsonWitzel/videos/847666318978801/?d=null&vh=e



Como parte de uma série  de medidas para conter  a curva da evolução  de contagiados pelo corona vírus , o governador Wilson Witzel decretou  a proibição da circulação  intermunicipal de carros de App.

Duro golpe naqueles que em sua maioria são explorados pelo sistema que concentra todo lucro.

Leiam o que diz o art. 4 Inciso....

XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o transporte de 
passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros 
da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa; 




Deus nos ajude!


Na íntegra....


DECRETO Nº 46.980 DE 19 DE MARÇO DE 2020
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMEN-
TO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NO-
VO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DECOR-
RENCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emer-
gência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de  2020;

- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfren-
tamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já con-
firmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave
transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e
do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me-
diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na for-
ma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde in-
dividual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública decorrente do “corona-virus” responsável pelo surto de 2019;

o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacio-
nal e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saú-
de, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de ar-
ticulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Ope-
rações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pú-
blica decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);

D E C R E TA :

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de pre-
venção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pú-
blica de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, ve-
tor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manuten-
ção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro.

Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado
por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que
apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de gargan-
ta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento
das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato
infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48
(quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta serviço pa-
ra o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Ad-
ministração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão no-
tificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em
adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcioná-
rios quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de re-
portarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios,
estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em
caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, pre-
ferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a na-
tureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação
e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de re-
gulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da con-
tinuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de
férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presen-
ciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e
de comunicação disponíveis.

Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já confir-
madas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUS-
PENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ain-
da que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pes-
soas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de fes-
ta, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equi-
pamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do
Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos tu-
rísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza ín-
tima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Ja-
neiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração
para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Pe-
nitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional compe-
tente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na
rede pública ou privada de saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado
pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada
de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo,
que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oi-
to horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o
presente Decreto, bem como, adotar medidas para possibilitar o en-
sino a distância;
VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante
a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o
acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região
metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema fer-
roviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo go-
verno do Estado em regramento específico, para atendimento a ser-
viços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os
municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação de transporte interestadual de passageiros com origem nos
seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia,

Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação
até o início da vigência do presente dispositivo;
X- a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a operação
aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos
estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Fe-
deral e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada
ou situação de emergência decretada A presente medida não recai
sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vi-
gência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá
ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatria-
dos para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pe-
la Secretaria de Estado de Saúde;
XI - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, atracação
de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação
confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. A
presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas.
Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ra-
tificar a presente determinação até o início da vigência do presente
dispositivo;
XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o trans-
porte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao trans-
porte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio
de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabeleci-
mentos similares;
XIV - funcionamento de “shopping center”, centro comercial e estabe-
lecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos
supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clíni-
ca, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no
interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabele-
cimentos congêneres. A presente medida não se aplica aos estabe-
lecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que
deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como
forma de assegurar a quarentena;
§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Go-
verno do Estado emitirá regramento específico para funcionamento
dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para
exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermu-
nicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do
Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos
em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública
na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto;

§2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as
demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao prin-
cípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma
de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19).
A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização,
deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro
por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Ins-
titucionais;

§3º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão
atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos
aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a
fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento inves-
tigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A
administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Des-
sa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.

Art. 5º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços
de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos con-
gêneres.

Art. 6º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto
com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.

Art. 7º - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou
parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de
Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de
Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se compro-
metam as medidas de prevenção.

Art. 8º - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços
à população em geral deverão observar as boas práticas recomenda-
das pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de
assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de
suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção
individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em
geral.
Art. 9º - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em
atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em
gel a preço de custo para o consumidor.
Art. 10 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais prá-
ticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no
artigo 268 do Código Penal.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e
tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.


Rio de Janeiro, 19 de março de 2020

WILSON WITZEL
Governador do Estado








Carros de App Serão Proibidos a Partir de 21.03.20


Como parte de uma série  de medidas para conter  a curva da evolução  de contagiados pelo corona vírus , o governador Wilson Witzel decretou  a proibição da circulação  intermunicipal de carros de App.

Duro golpe naqueles que em sua maioria são explorados pelo sistema que concentra todo lucro.

Leiam o que diz o art. 4 Inciso....

XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o transporte de 
passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros 
da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa; 




Deus nos ajude!


Na íntegra....


DECRETO Nº 46.980 DE 19 DE MARÇO DE 2020
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMEN-
TO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NO-
VO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DECOR-
RENCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emer-
gência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de
2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfren-
tamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já con-
firmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave
transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e
do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me-
diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na for-
ma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde in-
dividual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública decorrente do “corona-

vírus” responsável pelo surto de 2019;

o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Na-
cional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacio-
nal e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saú-
de, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de ar-
ticulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Ope-
rações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pú-
blica decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de pre-
venção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pú-
blica de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, ve-
tor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manuten-
ção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado
por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que
apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de gargan-
ta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento
das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato
infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48
(quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta serviço pa-
ra o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Ad-
ministração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão no-
tificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em
adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcioná-
rios quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de re-
portarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios,
estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em
caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, pre-
ferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a na-
tureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação
e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de re-
gulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da con-
tinuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de
férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presen-
ciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e
de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já confir-
madas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUS-
PENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ain-
da que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pes-
soas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de fes-
ta, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equi-
pamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do
Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos tu-
rísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza ín-
tima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Ja-
neiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração
para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Pe-
nitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional compe-
tente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na
rede pública ou privada de saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado
pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada
de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo,
que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oi-
to horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o
presente Decreto, bem como, adotar medidas para possibilitar o en-
sino a distância;
VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante
a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o
acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região
metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema fer-
roviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo go-
verno do Estado em regramento específico, para atendimento a ser-
viços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os
municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação de transporte interestadual de passageiros com origem nos
seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia,

Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação
até o início da vigência do presente dispositivo;
X- a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a operação
aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos
estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Fe-
deral e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada
ou situação de emergência decretada A presente medida não recai
sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vi-
gência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá
ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatria-
dos para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pe-
la Secretaria de Estado de Saúde;
XI - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, atracação
de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação
confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. A
presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas.
Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ra-
tificar a presente determinação até o início da vigência do presente
dispositivo;
XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o trans-
porte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao trans-
porte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio
de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabeleci-
mentos similares;
XIV - funcionamento de “shopping center”, centro comercial e estabe-
lecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos
supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clíni-
ca, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no
interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabele-
cimentos congêneres. A presente medida não se aplica aos estabe-
lecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que
deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como
forma de assegurar a quarentena;
§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Go-
verno do Estado emitirá regramento específico para funcionamento
dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para
exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermu-
nicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do
Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos
em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública
na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto;
§2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as
demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao prin-
cípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma
de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19).
A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização,
deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro
por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Ins-
titucionais;
§3º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão
atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decre-
to, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos
aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a
fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento inves-
tigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A
administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Des-
sa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.
Art. 5º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços
de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos con-
gêneres.
Art. 6º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto
com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 7º - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou
parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de
Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de
Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se compro-
metam as medidas de prevenção.
Art. 8º - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços
à população em geral deverão observar as boas práticas recomenda-
das pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de
assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de
suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção
individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em
geral.
Art. 9º - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em
atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em
gel a preço de custo para o consumidor.
Art. 10 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais prá-
ticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no
artigo 268 do Código Penal.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e
tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado



quarta-feira, 18 de março de 2020

BOLSONARO ANUNCIA SOCORRO A AUTÔNOMOS






https://www.facebook.com/agenciabrasil.ebc/videos/235959087798771/


Em comitiva com o alto escalão do governo, e usando mascaras de proteção respiratória, Bolsonaro iniciou sua coletiva explicando o motivo do uso de máscaras naquele momento. Informou que após confirmação de contagio de seu ministro general Heleno, que a prudência é parte do protocolo imposto pela realidade.

Guedes em sua participação, anunciou auxílio de R$200,00  (duzentos reais )por três meses para  cada trabalhador autônomo ou informal, em ação que será no total , da ordem de R$15 bilhões de reais.

Em breve, assim que a MP for publicada, estaremos postando a forma de recebimento desses valores, que a princcípio será pago pela Caixa Econômica Federal.

sexta-feira, 13 de março de 2020

Higiene das Mãos - blog Saude.gov

Manual orienta profissionais de saúde para a higiene das mãos


    Entre as medidas de segurança adotadas em um ambiente de promoção e cuidado da saúde, a higienização das mãos é uma das iniciativas simples e que garantem aos pacientes e profissionais proteção contra várias doenças. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde, infecções relacionadas à assistência à saúde afetam milhões de pacientes e têm um impacto significativo nos doentes e nos sistemas de saúde em todo o mundo.

    Em hospitais, unidades de saúde ou clínicas, o termo higienizar é muito mais do que lavar as mãos com água. Vale lembrar que, nesses lugares, o manejo das pessoas que sofrem com infecções é constante e, consequentemente, os cuidados devem ser dobrados. Higienização engloba adotar práticas diárias e constantes. O Manual de Referência Técnica para a Higiene das Mãos, elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), foi desenvolvido para auxiliar os profissionais de saúde na implementação de melhorias em suas unidades como parte das diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS).  O manual fornece informações abrangentes sobre a aplicação prática da higiene das mãos.
    Higiene das mãos
    As mãos devem ser lavadas com água e sabonete (líquido ou espuma) quando estiverem visivelmente sujas de sangue ou outros fluidos corporais, quando forem expostas a potenciais organismos formadores de esporos ou depois de utilizar o banheiro. O processo de higienizar as mãos de maneira efetiva, friccionando com preparação alcoólica ou lavando as mãos, depende de uma série de fatores:
    – A qualidade da preparação alcoólica (conformidade com os padrões europeus e dos EUA); – A quantidade de produto utilizada; – O tempo de fricção ou lavagem; – A superfície da mão friccionada ou lavada;
    As ações de higiene das mãos são mais eficazes quando a pele das mãos é livre de lesões/cortes, as unhas estão no tamanho natural, curtas e sem esmalte e as mãos e antebraços sem joias e descobertos.

    sexta-feira, 11 de outubro de 2019

    Novo Tempo de Uso (veículo usado) Para Emplacar Táxi no RJ



    A ação do senhor Prefeito é sem dúvida de cunho solidário. Mas o que a categoria queria realmente é não precisar de ajuda, como sempre foi na existência do modal táxi.

    Isso não é só preocupante , é alarmante! Pois o viés é a descendente que não pára, a despeito do táxi.rio e de tanta renuncia de todos os taxistas , em patrocinarem um desconto sem nenhuma contrapartida.

    Em cerimônia com a presença dos novos contemplados pela fila de espera , e em meio a brados de saudação , o prefeito foi eloquente como de costume, e da altura de sua elevada carga de conhecimentos muitos, prosou pela ótica de um prefeito taxista.

    Então , prezado senhor prefeito. Aja! Não fique em cima do muro, pois não se pode ," agradar a um senhor e ao outro".

    E o "senhor" opositor aos taxistas, é numa analogia familiar ao senhor, o rei do Egito, que arranca o coro e a alma dos seus proletários motoristas , e por tabela , destrói a todo o sistema de táxis e transportes da cidade.

    Nos dê um motivo real para acreditar em sua ação de tentar defender o táxi!

    DECRETO RIO Nº 46599 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
    Altera a redação da alínea “d” do art. 16 e alínea “a” do
    art. 17 do anexo I, do Decreto n° 38.242, de 26 de dezembro
    de 2013, que aprova o regulamento e o código disciplinar
    do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em
    Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município.
    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
    CONSIDERANDO a necessidade da Administração em solucionar os problemas hoje existentes referentes ao
    serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro;
    CONSIDERANDO o estado socioeconômico ora vivenciado pelos habitantes do Município do Rio de Janeiro;
    CONSIDERANDO as perdas financeiras dos autorizatários do serviço Transporte de Passageiros em Veículo de
    Aluguel a Taxímetro;
    CONSIDERANDO que a administração tem o dever de zelar pela eficiência na prestação de serviços de
    transportes públicos e no equilíbrio econômico-financeiro dos autorizatários do serviço,
    DECRETA:
    Art. 1º A alínea “c” do art. 16 e alínea “a” do art. 17 do anexo I, do Decreto n° 38.242, de 26 de dezembro de 2013,
    que aprova o regulamento e o código disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos
    de Aluguel a Taxímetro do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
    “..............................................................................................................................................................................
    Art.16.......................................................................................................................................................................
    ..................................................................................................................................................................................
    d) ter no máximo seis anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e oito anos para nele permanecer;
    ..................................................................................................................................................................................
    ..................................................................................................................................................................................
    Art. 17. Os veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas deverão atender, além das exigências
    de que trata o art. 16 deste Regulamento, as seguintes:
    a) ter no máximo cinco anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e sete anos para nele permanecer;
    ..................................................................................................................................................................................
    ........................................................................................................................................................................” (NR)
    Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 3º Fica revogado o Decreto Rio nº 43.465, de 25 de julho de 2017, que alterou o anexo I do Decreto nº
    38.242, de 26 de dezembro de 2013.
    Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.
    MARCELO CRIVELLA

    domingo, 1 de setembro de 2019

    RELAÇÃO DOS 105 NOVOS TAXISTAS RJ


    Parabéns a todos os contemplados e que Deus lhes dê força e sabedoria para essa nova fase de suas vidas. O trabalho está arduo e o serviço muito , muito dificil. Mas , a força que lhes trouxeram até aqui não foi pouca, então , não desistam e sigam em frente.

    PRO Taxista o blog da categoria diria a quem ainda não fez, que procure aprender sobre finanças pessoais , um curso ou uma leitura mais profunda em sites especializados.

    Saber ser taxista auxiliar não é para todos, é missão pra guerreiro! Mas , administrar o seu próprio táxi, exige além de esforço , algum conhecimento de gestão financeira, então mãos a obra e vida que segue.

    Abaixo um bom começo para todos, é o curso do SEST SENAT

    https://ead.sestsenat.org.br/cursos/educacao-financeira/

    Parabéns !!!!


    DECRETO RIO Nº 46412 DE 28 DE AGOSTO DE 2019

    Dispõe sobre a forma de distribuição da lista definitiva
    de auxiliares do serviço de Transporte Individual de
    Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do
    Município do Rio de Janeiro - Táxi, nos termos da Lei
    Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015, que
    regulamenta o serviço público de transporte individual
    remunerado de passageiros em veículo automotor, a
    profissão de taxista, e dá outras providências.





    1 998377 LEONCIO LIMA DOS SANTOS 5089 30/5/1975 Masculino 3991060832018 Aux
    2 996362 ALVARO FERNANDES DE ANDRADE 5089 27/9/1975 Masculino 3991047102018 Aux
    3 810142 PAULO CESAR GONCALVES DE SOUZA 5087 2/9/1955 Masculino 3991035242018 Aux
    4 996292 PAULO ROBERTO BARROS TAVARES JUNIOR 5087 28/8/1973 Masculino 3991018832018 Aux
    5 997557 LUIZ AUGUSTO DE SOUZA BRITTO 5086 9/10/1963 Masculino 3991043682018 Aux
    6 562186 JULIO CESAR CORREA DA SILVA 5085 25/7/1965 Masculino 3991046222018 Aux
    7 168896 RENATO FREITAS DE CASTRO 5084 5/9/1958 Masculino 3991023732018 Aux
    8 998430 CARLOS AUGUSTO FELIPPE BARROS 5082 16/2/1972 Masculino 3991003252018 Aux
    9 681087 MAURICIO DE SOUZA CARNEIRO 5080 8/9/1962 Masculino 3991008602018 Aux
    10 998443 ALBERTO DA CONCEICAO MARQUES 5079 25/4/1960 Masculino 3991031612018 Aux
    11 998437 FELIPE MELO DE MATTOS 5079 18/1/1982 Masculino 3991068102018 Aux
    12 998440 JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA 5079 23/7/1985 Masculino 3991000962018 Aux
    13 813698 JOSE ADENIR FELIX LIMA 5078 6/5/1969 Masculino 3991004842018 Aux
    14 835760 VALKER VINICIUS BARRETO SANTOS 5078 20/7/1978 Masculino 3991002282018 Aux
    15 828003 IVANIR GERVAZIO MARTINS 5077 13/9/1976 Masculino 3991079532018 Aux
    16 995748 JOSE SAULO PEREIRA BRITO 5076 15/6/1971 Masculino 3991057092018 Aux
    17 553902 JOEL SOARES DE VARGAS 5071 23/8/1956 Masculino 3991094152019 Aux
    18 998455 ESTEVAO ROSALINO NETO 5071 15/5/1961 Masculino 3991041572018 Aux
    19 997679 ANDRE SILVA RIBEIRO 5071 20/1/1978 Masculino 3991019512018 Aux
    20 998178 FABIO LUIZ SIMOES BENTO 5071 2/8/1982 Masculino 3991058922018 Aux
    21 793432 CIRO MELLO ROZENDO LEITE 5070 19/8/1956 Masculino 3991094112018 Aux
    22 995266 CELSO XAVIER DOS SANTOS FILHO 5069 3/12/1958 Masculino 3991061762018 Aux
    23 836548 GERALDO MADEIRA DA COSTA 5069 9/6/1962 Masculino 3991098252018 Aux
    24 998560 PAULO ROBERTO DE BARROS PEREIRA 5068 24/12/1960 Masculino 3991017362018 Aux
    25 998567 LUIZ FERNANDO DA SILVA 5068 30/9/1963 Masculino 3991062252018 Aux
    26 998095 SANDRO NUNES DA SILVA FOUGO 5067 25/6/1969 Masculino 3991014602018 Aux
    27 996557 BRUNO QUERINO SOBRAL 5067 24/4/1979 Masculino 3991056592018 Aux
    28 997202 JOAO FARIAS PAIVA 5066 21/12/1960 Masculino 3991072122018 Aux
    29 998543 JOSSENILDO DE SOUZA BARCELOS 5065 20/12/1950 Masculino 3991025402018 Aux
    30 653327 MARCELO MEIRELES COELHO 5065 15/5/1972 Masculino 3991044112018 Aux
    31 459938 EDUARDO GOMES DE SOUZA 5063 15/7/1960 Masculino 3991082962018 Aux
    32 824928 LUIZ CLAUDIO ZANI ARAUJO 5062 26/6/1960 Masculino 3991051232018 Aux
    33 995000 FRANCISCO ANTONIO XAVIER DO AMARAL 5062 18/2/1979 Masculino 3991000102018 Aux
    34 998650 MARCELO DE FREITAS RAMALHO 5061 29/1/1966 Masculino 3991006692018 Aux
    35 996357 CELIO ARAUJO DO NASCIMENTO 5061 6/1/1969 Masculino 3991080242018 Aux
    36 826489 MARCIO MARQUES BELLO 5061 31/8/1971 Masculino 3991076692018 Aux
    37 833182 JANSEN FREITAS SIFUENTES 5061 30/12/1980 Masculino 3991020472018 Aux
    38 827478 ILDINEI DE OLIVEIRA TAVARES 5060 20/10/1972 Masculino 3991072472018 Aux
    39 997982 WAGNER ALVES DA ROCHA 5059 19/2/1976 Masculino 3991017052018 Aux
    40 998561 LEANDRO ALVES DA SILVA PINTO 5058 2/5/1979 Masculino 3991008222018 Aux
    41 996058 RUI FERREIRA DE SOUZA 5056 30/9/1954 Masculino 3991072552018 Aux
    42 250580 HAROLDO SANTOS REIS 5056 20/11/1961 Masculino 3991007242018 Aux
    43 996636 LUCIO DA SILVA AMORIM 5055 1/10/1962 Masculino 3991044272018 Aux
    44 998767 ANTONIO CARLOS RODRIGUES LEITE 5055 25/8/1963 Masculino 3991055612018 Aux
    45 814283 CLAUDIO DA SILVA ARAUJO 5054 17/5/1965 Masculino 3991096002018 Aux
    46 825167 EDUARDO SILVA DE MELO 5054 21/4/1968 Masculino 3991085862018 Aux
    47 816284 JULIO NUNES DE ALMEIDA CARDOSO 5051 10/7/1978 Masculino 3991033202018 Aux
    48 817625 ROGERIO JOSE DE SOUZA NETO 5049 8/12/1974 Masculino 3991060302018 Aux
    49 997880 RAFAEL BIANCARDI ISENSEE 5049 7/10/1982 Masculino 3991001862018 Aux
    50 998704 JOSE PIO RESGATE 5048 30/12/1958 Masculino 3991077372018 Aux
    51 835613 FRANCISCO MARTINS CAPPA 5048 30/10/1963 Masculino 3991027622018 Aux
    52 668590 RICARDO LUIZ MARTINS 5048 18/3/1966 Masculino 3991002532018 Aux
    53 998817 ADRIANO OLIVEIRA BAIA 5048 20/10/1983 Masculino 3991087302018 Aux
    54 998822 JOSE LELIS DOS SANTOS 5047 13/12/1980 Masculino 3991055402018 Aux
    55 998837 BRUNO FAGUNDES VASCONCELOS 5047 16/1/1982 Masculino 3991050722018 Aux
    56 774429 CARLOS JOSE SOUZA DE FREITAS 5046 27/3/1966 Masculino 3991075742018 Aux
    57 812774 FERNANDO PRADO DE SOUZA COELHO 5044 27/10/1961 Masculino 3991042802018 Aux
    58 998796 MARCELO DAIM DA SILVA 5042 11/1/1975 Masculino 3991074752018 Aux
    59 842708 PAULO DA COSTA FARIA 5038 21/9/1965 Masculino 3991050012018 Aux
    60 998802 ROBERTO FERREIRA 5038 2/7/1975 Masculino 3991024292018 Aux
    61 998939 JOAO GUEDES FREIRES 5036 29/1/1960 Masculino 3991071272018 Aux
    62 790723 DOUGLAS MOREIRA ALVES 5036 6/7/1975 Masculino 3991030622018 Aux
    63 996923 MARCIO SOUZA GOMES 5036 9/7/1978 Masculino 3991030152018 Aux
    64 841433 FABIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA 5035 22/6/1974 Masculino 3991025482018 Aux
    65 998959 ALAN VILLAR DIAS 5035 20/11/1979 Masculino 3991080942018 Aux
    66 998960 RICARDO DA SILVA QUINTAS 5035 24/5/1982 Masculino 3991000972018 Aux
    67 998620 RENALDO SZERSZENIEWSKI 5032 2/11/1944 Masculino 3991004052018 Aux
    68 842542 JOSE RENATO FERREIRA 5032 11/7/1956 Masculino 3991088142018 Aux
    69 998522 HELIO SILVA FREIRE DA ROCHA 5032 20/6/1960 Masculino 3991017152018 Aux
    70 813616 REJANO DA SILVA SANTOS 5032 30/7/1968 Masculino 3991010382018 Aux
    71 840477 ANDERSON BEBIANO DA SILVA 5032 15/2/1970 Masculino 3991092292018 Aux
    72 998862 CLAUDIOMIRO VELOSO DA SILVA 5030 1/7/1970 Masculino 3991019862018 Aux
    73 834880 GELSON DE CARVALHO IBRAHIM 5029 17/2/1957 Masculino 3991090182018 Aux
    74 999051 CARLOS EDUARDO RODRIGUES FERRREIRA 5029 20/6/1962 Masculino 3991014462018 Aux
    75 997729 EDGARD ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR 5029 12/8/1980 Masculino 3991066732018 Aux
    76 999079 EDIVALDO CORIOLANO DE ALENCAR 5028 8/6/1965 Masculino 3991088872018 Aux
    77 999043 ADAILSON DOS SANTOS GONCALVES 5028 28/8/1980 Masculino 3991024682018 Aux
    78 998820 MARCO ANTONIO ALVES DE CASTRO 5027 2/11/1970 Masculino 3991037642018 Aux
    79 999024 ALEXANDRE BALDI 5027 12/10/1977 Masculino 3991036212018 Aux
    80 999100 JOSE ANTONIO SILVA 5026 19/6/1974 Masculino 3991065732018 Aux
    81 996897 RODRIGO SILVEIRA CAMELO 5024 17/12/1979 Masculino 3991053412018 Aux
    82 997180 HILTON ELIAS CASADO 5023 6/9/1958 Masculino 3991000932018 Aux
    83 832973 ROGERIO CORREA LEITE 5022 24/9/1971 Masculino 3991077842018 Aux
    84 997217 RICARDO DE BRITO MIRAGLIA 5022 17/9/1975 Masculino 3991072742018 Aux
    85 999187 MARCO ANTONIO HERCULANO 5019 1/1/1980 Masculino 3991065062018 Aux
    86 996759 FABIO DOS ANJOS COUTINHO 5019 13/8/1980 Masculino 3991071912018 Aux
    87 842169 IRONILDO SILVA COSTA 5018 10/10/1958 Masculino 3991087442018 Aux
    88 810981 HENRIQUE MAGALHAES NEVES 5018 22/8/1962 Masculino 3991097702018 Aux
    89 999195 LEANDRO DE CARVALHO AMORIM 5018 6/5/1975 Masculino 3991045402018 Aux
    90 452797 JOSE CARLOS CASSIMIRO DA SILVA 5017 1/8/1970 Masculino 3991053392018 Aux
    91 999213 TARCIO FERNANDES DA CONCEICAO 5015 9/11/1962 Masculino 3991022612018 Aux
    92 822181 ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE CARVALHO 5015 28/10/1970 Masculino 3991078452018 Aux
    93 997517 DANIEL DE PAULA BARBOSA SILVA 5015 9/8/1978 Masculino 3991074122018 Aux
    94 999244 ALESSANDRO BISSA DE MATTOS 5015 9/6/1984 Masculino 3991025552018 Aux
    95 756190 CHRISTIANO OLIVEIRA DE LIMA 5013 5/10/1979 Masculino 3991000772018 Aux
    96 998532 BRUNO WILSON PEREIRA SILVA 5013 16/6/1983 Masculino 3991060792018 Aux
    97 996663 JACONIAS ROCHA DE SOUZA 5011 5/10/1961 Masculino 3991027462018 Aux
    98 809360 JOAO MARCELO FARIAS GAMA 5011 21/6/1972 Masculino 3991039482018 Aux
    99 998828 SALVADOR FARIAS DE SOUZA 5007 1/7/1974 Masculino 3991045342018 Aux
    100 999373 RENE CORREA LEAO 5006 17/2/1969 Masculino 3991026612018 Aux
    101 999307 MARIO SOUZA COSTA FAGUNDES 5006 25/4/1981 Masculino 3991095022018 Aux
    102 813236 REINALDO MENDES TORRES 5003 10/3/1970 Masculino 3991084532018 Aux
    103 999297 MARCELO ROMA DA SILVA 5002 14/3/1973 Masculino 3991051192018 Aux
    104 797584 SIDNEY RICARDO DE BRITO 5002 17/3/1976 Masculino 3991067272018 Aux
    105 754036 FERNANDO ALBERTO MANO LOUREIRO 5001 24/12/1958 Masculino 3991020962018 Aux