sexta-feira, 20 de março de 2020
Crivella Pode Suspender BRT
http://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/295308/nas-proximas-48-horas-prefeitura-do-rio-pode-decid.htm
Em entrevista a CBN o prefeito admitiu a possibilidade de nas proximas 48 horas suspender a atividade do BRT.
Após a constatação de que ascomposições seguem descumprindo determinação de não circularem lotadas.
Na cidade em que a solução de mobilidade é inversa à lógica e até mesmo a Lei de Mobilidade desprevilegiando os modais de alta capacidade, até que essa atitude seria alinhada com a postura que rege o município.
quinta-feira, 19 de março de 2020
Carros de App Serão proibidos
https://www.facebook.com/GovWilsonWitzel/videos/847666318978801/?d=null&vh=e
Como parte de uma série de medidas para conter a curva da evolução de contagiados pelo corona vírus , o governador Wilson Witzel decretou a proibição da circulação intermunicipal de carros de App.
Duro golpe naqueles que em sua maioria são explorados pelo sistema que concentra todo lucro.
Leiam o que diz o art. 4 Inciso....
XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o transporte de
passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros
da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
Deus nos ajude!
Na íntegra....
DECRETO Nº 46.980 DE 19 DE MARÇO DE 2020
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMEN-
TO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NO-
VO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DECOR-
RENCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emer-
gência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfren-
tamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já con-
firmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave
transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e
do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me-
diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na for-
ma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde in-
dividual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública decorrente do “corona-virus” responsável pelo surto de 2019;
o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacio-
nal e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saú-
de, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de ar-
ticulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Ope-
rações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pú-
blica decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de pre-
venção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pú-
blica de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, ve-
tor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manuten-
ção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado
por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que
apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de gargan-
ta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento
das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato
infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48
(quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta serviço pa-
ra o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Ad-
ministração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão no-
tificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em
adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcioná-
rios quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de re-
portarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios,
estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em
caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, pre-
ferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a na-
tureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação
e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de re-
gulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da con-
tinuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de
férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presen-
ciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e
de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já confir-
madas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUS-
PENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ain-
da que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pes-
soas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de fes-
ta, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equi-
pamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do
Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos tu-
rísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza ín-
tima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Ja-
neiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração
para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Pe-
nitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional compe-
tente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na
rede pública ou privada de saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado
pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada
de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo,
que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oi-
to horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o
presente Decreto, bem como, adotar medidas para possibilitar o en-
sino a distância;
VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante
a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o
acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região
metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema fer-
roviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo go-
verno do Estado em regramento específico, para atendimento a ser-
viços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os
municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação de transporte interestadual de passageiros com origem nos
seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia,
Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação
até o início da vigência do presente dispositivo;
X- a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a operação
aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos
estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Fe-
deral e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada
ou situação de emergência decretada A presente medida não recai
sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vi-
gência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá
ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatria-
dos para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pe-
la Secretaria de Estado de Saúde;
XI - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, atracação
de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação
confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. A
presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas.
Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ra-
tificar a presente determinação até o início da vigência do presente
dispositivo;
XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o trans-
porte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao trans-
porte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio
de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabeleci-
mentos similares;
XIV - funcionamento de “shopping center”, centro comercial e estabe-
lecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos
supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clíni-
ca, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no
interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabele-
cimentos congêneres. A presente medida não se aplica aos estabe-
lecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que
deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como
forma de assegurar a quarentena;
§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Go-
verno do Estado emitirá regramento específico para funcionamento
dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para
exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermu-
nicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do
Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos
em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública
na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto;
§2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as
demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao prin-
cípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma
de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19).
A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização,
deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro
por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Ins-
titucionais;
§3º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão
atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos
aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a
fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento inves-
tigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A
administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Des-
sa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.
Art. 5º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços
de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos con-
gêneres.
Art. 6º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto
com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 7º - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou
parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de
Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de
Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se compro-
metam as medidas de prevenção.
Art. 8º - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços
à população em geral deverão observar as boas práticas recomenda-
das pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de
assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de
suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção
individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em
geral.
Art. 9º - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em
atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em
gel a preço de custo para o consumidor.
Art. 10 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais prá-
ticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no
artigo 268 do Código Penal.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e
tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
Carros de App Serão Proibidos a Partir de 21.03.20
Como parte de uma série de medidas para conter a curva da evolução de contagiados pelo corona vírus , o governador Wilson Witzel decretou a proibição da circulação intermunicipal de carros de App.
Duro golpe naqueles que em sua maioria são explorados pelo sistema que concentra todo lucro.
Leiam o que diz o art. 4 Inciso....
XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o transporte de
passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao transporte de passageiros
da região metropolitana para a Cidade do Rio de Janeiro, e vice-versa;
Deus nos ajude!
Na íntegra....
DECRETO Nº 46.980 DE 19 DE MARÇO DE 2020
ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMEN-
TO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NO-
VO CORONAVÍRUS (COVID-19) EM DECOR-
RENCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emer-
gência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de
2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfren-
tamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já con-
firmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave
transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e
do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me-
diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na for-
ma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde in-
dividual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da
Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para en-
frentamento da emergência de saúde pública decorrente do “corona-
vírus” responsável pelo surto de 2019;
o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Na-
cional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacio-
nal e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saú-
de, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de ar-
ticulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Ope-
rações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pú-
blica decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de pre-
venção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pú-
blica de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, ve-
tor da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manuten-
ção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Ja-
neiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado
por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que
apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de gargan-
ta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento
das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá
adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato
infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48
(quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público,
empregado público ou contratado por empresa que presta serviço pa-
ra o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Ad-
ministração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão no-
tificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em
adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcioná-
rios quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de re-
portarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios,
estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em
caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, pre-
ferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em
trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a na-
tureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação
e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de re-
gulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da con-
tinuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de
férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presen-
ciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e
de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o
interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da
propagação do coronavírus, (COVID-19), diante de mortes já confir-
madas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUS-
PENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ain-
da que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pes-
soas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de fes-
ta, feira, evento científico, comício, passeata e afins, bem como, equi-
pamentos turísticos, Pão de Açúcar, Corcovado, Museu, Aquário do
Rio de Janeiro - AquaRio, Rio Star roda-gigante e demais pontos tu-
rísticos;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza ín-
tima. A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Ja-
neiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração
para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer
natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Pe-
nitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional compe-
tente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na
rede pública ou privada de saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado
pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada
de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo,
que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oi-
to horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o
presente Decreto, bem como, adotar medidas para possibilitar o en-
sino a distância;
VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante
a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o
acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação do transporte intermunicipal de passageiros que liga a região
metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema fer-
roviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo go-
verno do Estado em regramento específico, para atendimento a ser-
viços essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os
municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
IX - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a cir-
culação de transporte interestadual de passageiros com origem nos
seguintes Estados: São Paulo, Minas Gerais, Espirito Santo, Bahia,
Distrito Federal e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada ou situação de emergência decretada. Compete à Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ratificar esta determinação
até o início da vigência do presente dispositivo;
X- a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, a operação
aeroviária de passageiros internacionais, ou nacionais com origem nos
estados São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo, Bahia, Distrito Fe-
deral e demais estados em que a circulação do vírus for confirmada
ou situação de emergência decretada A presente medida não recai
sobre as operações de carga aérea. Compete à Agência Nacional de
Aviação Civil - ANAC ratificar esta determinação até o início da vi-
gência do presente dispositivo. O Estado do Rio de Janeiro deverá
ser comunicado com antecedência nos casos de passageiros repatria-
dos para a adoção de medidas de isolamento e acompanhamento pe-
la Secretaria de Estado de Saúde;
XI - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, atracação
de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação
confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada. A
presente medida não recai sobre a operação de cargas marítimas.
Compete à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ra-
tificar a presente determinação até o início da vigência do presente
dispositivo;
XII - a partir da 0h (zero hora) do dia 21 de março de 2020, o trans-
porte de passageiros por aplicativo, apenas, no que tange ao trans-
porte de passageiros da região metropolitana para a Cidade do Rio
de Janeiro, e vice-versa;
XIII - funcionamento de academia, centro de ginástica e estabeleci-
mentos similares;
XIV - funcionamento de “shopping center”, centro comercial e estabe-
lecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos
supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clíni-
ca, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no
interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso;
XV - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
XVI - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabele-
cimentos congêneres. A presente medida não se aplica aos estabe-
lecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que
deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como
forma de assegurar a quarentena;
§1º - Em função do isolamento da Cidade do Rio de Janeiro, o Go-
verno do Estado emitirá regramento específico para funcionamento
dos sistemas de transporte intermunicipal ferroviário e aquaviário para
exclusivo atendimento a serviços essenciais nas operações intermu-
nicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do
Rio de Janeiro. Os serviços considerados essenciais serão definidos
em regramento próprio, assim como as forças de segurança pública
na garantia do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto;
§2º - Recomendo que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e as
demais Prefeituras do Estado do Rio de Janeiro, em atenção ao prin-
cípio da cooperação, adotem medidas de igual teor como única forma
de preservar vidas e evitar a proliferação do coronavírus (COVID-19).
A adoção das medidas aqui recomendadas, após a sua formalização,
deverão ser encaminhadas ao Governo do Estado do Rio de Janeiro
por intermédio da Secretaria de Estado de Governo e Relações Ins-
titucionais;
§3º - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão
atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decre-
to, sendo certo que para tal fim, poderão fotografar e filmar todos
aqueles que descumprirem as medidas previstas no presente artigo, a
fim de instruir ato de comunicação ao Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro, sem prejuízo da instauração de procedimento inves-
tigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A
administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. Des-
sa forma, fica vedada a divulgação da fotografia e filmagem.
Art. 5º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços
de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos con-
gêneres.
Art. 6º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da
Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto
com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente
Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 7º - Determino a manutenção da avaliação da suspensão total ou
parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de
Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de
Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se compro-
metam as medidas de prevenção.
Art. 8º - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços
à população em geral deverão observar as boas práticas recomenda-
das pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de
assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de
suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção
individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em
geral.
Art. 9º - Recomendo que as pessoas jurídicas de direito privado em
atenção ao princípio da solidariedade efetuem a venda do álcool em
gel a preço de custo para o consumidor.
Art. 10 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste
Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais prá-
ticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal
nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no
artigo 268 do Código Penal.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e
tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do
artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 19 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
quarta-feira, 18 de março de 2020
BOLSONARO ANUNCIA SOCORRO A AUTÔNOMOS
https://www.facebook.com/agenciabrasil.ebc/videos/235959087798771/
Em comitiva com o alto escalão do governo, e usando mascaras de proteção respiratória, Bolsonaro iniciou sua coletiva explicando o motivo do uso de máscaras naquele momento. Informou que após confirmação de contagio de seu ministro general Heleno, que a prudência é parte do protocolo imposto pela realidade.
Guedes em sua participação, anunciou auxílio de R$200,00 (duzentos reais )por três meses para cada trabalhador autônomo ou informal, em ação que será no total , da ordem de R$15 bilhões de reais.
Em breve, assim que a MP for publicada, estaremos postando a forma de recebimento desses valores, que a princcípio será pago pela Caixa Econômica Federal.
sexta-feira, 13 de março de 2020
Higiene das Mãos - blog Saude.gov
Manual orienta profissionais de saúde para a higiene das mãos
Entre as medidas de segurança adotadas em um ambiente de promoção e cuidado da saúde, a higienização das mãos é uma das iniciativas simples e que garantem aos pacientes e profissionais proteção contra várias doenças. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde, infecções relacionadas à assistência à saúde afetam milhões de pacientes e têm um impacto significativo nos doentes e nos sistemas de saúde em todo o mundo.
Em hospitais, unidades de saúde ou clínicas, o termo higienizar é muito mais do que lavar as mãos com água. Vale lembrar que, nesses lugares, o manejo das pessoas que sofrem com infecções é constante e, consequentemente, os cuidados devem ser dobrados. Higienização engloba adotar práticas diárias e constantes. O Manual de Referência Técnica para a Higiene das Mãos, elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), foi desenvolvido para auxiliar os profissionais de saúde na implementação de melhorias em suas unidades como parte das diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS). O manual fornece informações abrangentes sobre a aplicação prática da higiene das mãos.
Higiene das mãos
As mãos devem ser lavadas com água e sabonete (líquido ou espuma) quando estiverem visivelmente sujas de sangue ou outros fluidos corporais, quando forem expostas a potenciais organismos formadores de esporos ou depois de utilizar o banheiro. O processo de higienizar as mãos de maneira efetiva, friccionando com preparação alcoólica ou lavando as mãos, depende de uma série de fatores:
– A qualidade da preparação alcoólica (conformidade com os padrões europeus e dos EUA); – A quantidade de produto utilizada; – O tempo de fricção ou lavagem; – A superfície da mão friccionada ou lavada;
As ações de higiene das mãos são mais eficazes quando a pele das mãos é livre de lesões/cortes, as unhas estão no tamanho natural, curtas e sem esmalte e as mãos e antebraços sem joias e descobertos.
sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Novo Tempo de Uso (veículo usado) Para Emplacar Táxi no RJ
A ação do senhor Prefeito é sem dúvida de cunho solidário. Mas o que a categoria queria realmente é não precisar de ajuda, como sempre foi na existência do modal táxi.
Isso não é só preocupante , é alarmante! Pois o viés é a descendente que não pára, a despeito do táxi.rio e de tanta renuncia de todos os taxistas , em patrocinarem um desconto sem nenhuma contrapartida.
Em cerimônia com a presença dos novos contemplados pela fila de espera , e em meio a brados de saudação , o prefeito foi eloquente como de costume, e da altura de sua elevada carga de conhecimentos muitos, prosou pela ótica de um prefeito taxista.
Então , prezado senhor prefeito. Aja! Não fique em cima do muro, pois não se pode ," agradar a um senhor e ao outro".
E o "senhor" opositor aos taxistas, é numa analogia familiar ao senhor, o rei do Egito, que arranca o coro e a alma dos seus proletários motoristas , e por tabela , destrói a todo o sistema de táxis e transportes da cidade.
Nos dê um motivo real para acreditar em sua ação de tentar defender o táxi!
DECRETO RIO Nº 46599 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a redação da alínea “d” do art. 16 e alínea “a” do
art. 17 do anexo I, do Decreto n° 38.242, de 26 de dezembro
de 2013, que aprova o regulamento e o código disciplinar
do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em
Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade da Administração em solucionar os problemas hoje existentes referentes ao
serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o estado socioeconômico ora vivenciado pelos habitantes do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO as perdas financeiras dos autorizatários do serviço Transporte de Passageiros em Veículo de
Aluguel a Taxímetro;
CONSIDERANDO que a administração tem o dever de zelar pela eficiência na prestação de serviços de
transportes públicos e no equilíbrio econômico-financeiro dos autorizatários do serviço,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “c” do art. 16 e alínea “a” do art. 17 do anexo I, do Decreto n° 38.242, de 26 de dezembro de 2013,
que aprova o regulamento e o código disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos
de Aluguel a Taxímetro do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
“..............................................................................................................................................................................
Art.16.......................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
d) ter no máximo seis anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e oito anos para nele permanecer;
..................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
Art. 17. Os veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas deverão atender, além das exigências
de que trata o art. 16 deste Regulamento, as seguintes:
a) ter no máximo cinco anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e sete anos para nele permanecer;
..................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Rio nº 43.465, de 25 de julho de 2017, que alterou o anexo I do Decreto nº
38.242, de 26 de dezembro de 2013.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
domingo, 1 de setembro de 2019
RELAÇÃO DOS 105 NOVOS TAXISTAS RJ
Parabéns a todos os contemplados e que Deus lhes dê força e sabedoria para essa nova fase de suas vidas. O trabalho está arduo e o serviço muito , muito dificil. Mas , a força que lhes trouxeram até aqui não foi pouca, então , não desistam e sigam em frente.
PRO Taxista o blog da categoria diria a quem ainda não fez, que procure aprender sobre finanças pessoais , um curso ou uma leitura mais profunda em sites especializados.
Saber ser taxista auxiliar não é para todos, é missão pra guerreiro! Mas , administrar o seu próprio táxi, exige além de esforço , algum conhecimento de gestão financeira, então mãos a obra e vida que segue.
Abaixo um bom começo para todos, é o curso do SEST SENAT
https://ead.sestsenat.org.br/cursos/educacao-financeira/
Parabéns !!!!
DECRETO RIO Nº 46412 DE 28 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a forma de distribuição da lista definitiva
de auxiliares do serviço de Transporte Individual de
Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro do
Município do Rio de Janeiro - Táxi, nos termos da Lei
Complementar nº 159, de 29 de setembro de 2015, que
regulamenta o serviço público de transporte individual
remunerado de passageiros em veículo automotor, a
profissão de taxista, e dá outras providências.
1
998377 LEONCIO LIMA DOS SANTOS 5089 30/5/1975 Masculino 3991060832018
Aux
2
996362 ALVARO FERNANDES DE ANDRADE 5089 27/9/1975 Masculino
3991047102018 Aux
3
810142 PAULO CESAR GONCALVES DE SOUZA 5087 2/9/1955 Masculino
3991035242018 Aux
4
996292 PAULO ROBERTO BARROS TAVARES JUNIOR 5087 28/8/1973 Masculino
3991018832018 Aux
5
997557 LUIZ AUGUSTO DE SOUZA BRITTO 5086 9/10/1963 Masculino
3991043682018 Aux
6
562186 JULIO CESAR CORREA DA SILVA 5085 25/7/1965 Masculino
3991046222018 Aux
7
168896 RENATO FREITAS DE CASTRO 5084 5/9/1958 Masculino 3991023732018
Aux
8
998430 CARLOS AUGUSTO FELIPPE BARROS 5082 16/2/1972 Masculino
3991003252018 Aux
9
681087 MAURICIO DE SOUZA CARNEIRO 5080 8/9/1962 Masculino
3991008602018 Aux
10
998443 ALBERTO DA CONCEICAO MARQUES 5079 25/4/1960 Masculino
3991031612018 Aux
11
998437 FELIPE MELO DE MATTOS 5079 18/1/1982 Masculino 3991068102018
Aux
12
998440 JOSE CARLOS BARBOSA DA SILVA 5079 23/7/1985 Masculino
3991000962018 Aux
13
813698 JOSE ADENIR FELIX LIMA 5078 6/5/1969 Masculino 3991004842018
Aux
14
835760 VALKER VINICIUS BARRETO SANTOS 5078 20/7/1978 Masculino
3991002282018 Aux
15
828003 IVANIR GERVAZIO MARTINS 5077 13/9/1976 Masculino 3991079532018
Aux
16
995748 JOSE SAULO PEREIRA BRITO 5076 15/6/1971 Masculino
3991057092018 Aux
17
553902 JOEL SOARES DE VARGAS 5071 23/8/1956 Masculino 3991094152019
Aux
18
998455 ESTEVAO ROSALINO NETO 5071 15/5/1961 Masculino 3991041572018
Aux
19
997679 ANDRE SILVA RIBEIRO 5071 20/1/1978 Masculino 3991019512018 Aux
20
998178 FABIO LUIZ SIMOES BENTO 5071 2/8/1982 Masculino 3991058922018
Aux
21
793432 CIRO MELLO ROZENDO LEITE 5070 19/8/1956 Masculino
3991094112018 Aux
22
995266 CELSO XAVIER DOS SANTOS FILHO 5069 3/12/1958 Masculino
3991061762018 Aux
23
836548 GERALDO MADEIRA DA COSTA 5069 9/6/1962 Masculino 3991098252018
Aux
24
998560 PAULO ROBERTO DE BARROS PEREIRA 5068 24/12/1960 Masculino
3991017362018 Aux
25
998567 LUIZ FERNANDO DA SILVA 5068 30/9/1963 Masculino 3991062252018
Aux
26
998095 SANDRO NUNES DA SILVA FOUGO 5067 25/6/1969 Masculino
3991014602018 Aux
27
996557 BRUNO QUERINO SOBRAL 5067 24/4/1979 Masculino 3991056592018
Aux
28
997202 JOAO FARIAS PAIVA 5066 21/12/1960 Masculino 3991072122018 Aux
29
998543 JOSSENILDO DE SOUZA BARCELOS 5065 20/12/1950 Masculino
3991025402018 Aux
30
653327 MARCELO MEIRELES COELHO 5065 15/5/1972 Masculino 3991044112018
Aux
31
459938 EDUARDO GOMES DE SOUZA 5063 15/7/1960 Masculino 3991082962018
Aux
32
824928 LUIZ CLAUDIO ZANI ARAUJO 5062 26/6/1960 Masculino
3991051232018 Aux
33
995000 FRANCISCO ANTONIO XAVIER DO AMARAL 5062 18/2/1979 Masculino
3991000102018 Aux
34
998650 MARCELO DE FREITAS RAMALHO 5061 29/1/1966 Masculino
3991006692018 Aux
35
996357 CELIO ARAUJO DO NASCIMENTO 5061 6/1/1969 Masculino
3991080242018 Aux
36
826489 MARCIO MARQUES BELLO 5061 31/8/1971 Masculino 3991076692018
Aux
37
833182 JANSEN FREITAS SIFUENTES 5061 30/12/1980 Masculino
3991020472018 Aux
38
827478 ILDINEI DE OLIVEIRA TAVARES 5060 20/10/1972 Masculino
3991072472018 Aux
39
997982 WAGNER ALVES DA ROCHA 5059 19/2/1976 Masculino 3991017052018
Aux
40
998561 LEANDRO ALVES DA SILVA PINTO 5058 2/5/1979 Masculino
3991008222018 Aux
41
996058 RUI FERREIRA DE SOUZA 5056 30/9/1954 Masculino 3991072552018
Aux
42
250580 HAROLDO SANTOS REIS 5056 20/11/1961 Masculino 3991007242018
Aux
43
996636 LUCIO DA SILVA AMORIM 5055 1/10/1962 Masculino 3991044272018
Aux
44
998767 ANTONIO CARLOS RODRIGUES LEITE 5055 25/8/1963 Masculino
3991055612018 Aux
45
814283 CLAUDIO DA SILVA ARAUJO 5054 17/5/1965 Masculino 3991096002018
Aux
46
825167 EDUARDO SILVA DE MELO 5054 21/4/1968 Masculino 3991085862018
Aux
47
816284 JULIO NUNES DE ALMEIDA CARDOSO 5051 10/7/1978 Masculino
3991033202018 Aux
48
817625 ROGERIO JOSE DE SOUZA NETO 5049 8/12/1974 Masculino
3991060302018 Aux
49
997880 RAFAEL BIANCARDI ISENSEE 5049 7/10/1982 Masculino
3991001862018 Aux
50
998704 JOSE PIO RESGATE 5048 30/12/1958 Masculino 3991077372018 Aux
51
835613 FRANCISCO MARTINS CAPPA 5048 30/10/1963 Masculino
3991027622018 Aux
52
668590 RICARDO LUIZ MARTINS 5048 18/3/1966 Masculino 3991002532018
Aux
53
998817 ADRIANO OLIVEIRA BAIA 5048 20/10/1983 Masculino 3991087302018
Aux
54
998822 JOSE LELIS DOS SANTOS 5047 13/12/1980 Masculino 3991055402018
Aux
55
998837 BRUNO FAGUNDES VASCONCELOS 5047 16/1/1982 Masculino
3991050722018 Aux
56
774429 CARLOS JOSE SOUZA DE FREITAS 5046 27/3/1966 Masculino
3991075742018 Aux
57
812774 FERNANDO PRADO DE SOUZA COELHO 5044 27/10/1961 Masculino
3991042802018 Aux
58
998796 MARCELO DAIM DA SILVA 5042 11/1/1975 Masculino 3991074752018
Aux
59
842708 PAULO DA COSTA FARIA 5038 21/9/1965 Masculino 3991050012018
Aux
60
998802 ROBERTO FERREIRA 5038 2/7/1975 Masculino 3991024292018 Aux
61
998939 JOAO GUEDES FREIRES 5036 29/1/1960 Masculino 3991071272018 Aux
62
790723 DOUGLAS MOREIRA ALVES 5036 6/7/1975 Masculino 3991030622018
Aux
63
996923 MARCIO SOUZA GOMES 5036 9/7/1978 Masculino 3991030152018 Aux
64
841433 FABIANO MONTEIRO DE OLIVEIRA 5035 22/6/1974 Masculino
3991025482018 Aux
65
998959 ALAN VILLAR DIAS 5035 20/11/1979 Masculino 3991080942018 Aux
66
998960 RICARDO DA SILVA QUINTAS 5035 24/5/1982 Masculino
3991000972018 Aux
67
998620 RENALDO SZERSZENIEWSKI 5032 2/11/1944 Masculino 3991004052018
Aux
68
842542 JOSE RENATO FERREIRA 5032 11/7/1956 Masculino 3991088142018
Aux
69
998522 HELIO SILVA FREIRE DA ROCHA 5032 20/6/1960 Masculino
3991017152018 Aux
70
813616 REJANO DA SILVA SANTOS 5032 30/7/1968 Masculino 3991010382018
Aux
71
840477 ANDERSON BEBIANO DA SILVA 5032 15/2/1970 Masculino
3991092292018 Aux
72
998862 CLAUDIOMIRO VELOSO DA SILVA 5030 1/7/1970 Masculino
3991019862018 Aux
73
834880 GELSON DE CARVALHO IBRAHIM 5029 17/2/1957 Masculino
3991090182018 Aux
74
999051 CARLOS EDUARDO RODRIGUES FERRREIRA 5029 20/6/1962 Masculino
3991014462018 Aux
75
997729 EDGARD ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR 5029 12/8/1980 Masculino
3991066732018 Aux
76
999079 EDIVALDO CORIOLANO DE ALENCAR 5028 8/6/1965 Masculino
3991088872018 Aux
77
999043 ADAILSON DOS SANTOS GONCALVES 5028 28/8/1980 Masculino
3991024682018 Aux
78
998820 MARCO ANTONIO ALVES DE CASTRO 5027 2/11/1970 Masculino
3991037642018 Aux
79
999024 ALEXANDRE BALDI 5027 12/10/1977 Masculino 3991036212018 Aux
80
999100 JOSE ANTONIO SILVA 5026 19/6/1974 Masculino 3991065732018 Aux
81
996897 RODRIGO SILVEIRA CAMELO 5024 17/12/1979 Masculino
3991053412018 Aux
82
997180 HILTON ELIAS CASADO 5023 6/9/1958 Masculino 3991000932018 Aux
83
832973 ROGERIO CORREA LEITE 5022 24/9/1971 Masculino 3991077842018
Aux
84
997217 RICARDO DE BRITO MIRAGLIA 5022 17/9/1975 Masculino
3991072742018 Aux
85
999187 MARCO ANTONIO HERCULANO 5019 1/1/1980 Masculino 3991065062018
Aux
86
996759 FABIO DOS ANJOS COUTINHO 5019 13/8/1980 Masculino
3991071912018 Aux
87
842169 IRONILDO SILVA COSTA 5018 10/10/1958 Masculino 3991087442018
Aux
88
810981 HENRIQUE MAGALHAES NEVES 5018 22/8/1962 Masculino
3991097702018 Aux
89
999195 LEANDRO DE CARVALHO AMORIM 5018 6/5/1975 Masculino
3991045402018 Aux
90
452797 JOSE CARLOS CASSIMIRO DA SILVA 5017 1/8/1970 Masculino
3991053392018 Aux
91
999213 TARCIO FERNANDES DA CONCEICAO 5015 9/11/1962 Masculino
3991022612018 Aux
92
822181 ANDRE LUIZ OLIVEIRA DE CARVALHO 5015 28/10/1970 Masculino
3991078452018 Aux
93
997517 DANIEL DE PAULA BARBOSA SILVA 5015 9/8/1978 Masculino
3991074122018 Aux
94
999244 ALESSANDRO BISSA DE MATTOS 5015 9/6/1984 Masculino
3991025552018 Aux
95
756190 CHRISTIANO OLIVEIRA DE LIMA 5013 5/10/1979 Masculino
3991000772018 Aux
96
998532 BRUNO WILSON PEREIRA SILVA 5013 16/6/1983 Masculino
3991060792018 Aux
97
996663 JACONIAS ROCHA DE SOUZA 5011 5/10/1961 Masculino 3991027462018
Aux
98
809360 JOAO MARCELO FARIAS GAMA 5011 21/6/1972 Masculino
3991039482018 Aux
99
998828 SALVADOR FARIAS DE SOUZA 5007 1/7/1974 Masculino 3991045342018
Aux
100
999373 RENE CORREA LEAO 5006 17/2/1969 Masculino 3991026612018 Aux
101
999307 MARIO SOUZA COSTA FAGUNDES 5006 25/4/1981 Masculino
3991095022018 Aux
102
813236 REINALDO MENDES TORRES 5003 10/3/1970 Masculino 3991084532018
Aux
103
999297 MARCELO ROMA DA SILVA 5002 14/3/1973 Masculino 3991051192018
Aux
104
797584 SIDNEY RICARDO DE BRITO 5002 17/3/1976 Masculino 3991067272018
Aux
105
754036 FERNANDO ALBERTO MANO LOUREIRO 5001 24/12/1958 Masculino
3991020962018 Aux
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