sexta-feira, 2 de abril de 2021

Saiba Como Ficam as Restrições no RJ a Partir de 01/04/21

DECRETO RIO Nº 48706 DE 1º DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19, da Fiocruz / Ministério da Saúde, emitido em 30 de março de 2021, que monitora os índices de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG e acompanha a evolução da doença e seus efeitos correlatos em todo o país expedindo alertas técnicos à sociedade; CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO; CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do fluxo de pessoas no transporte público, de modo a evitar aglomerações, bem como a necessidade de planejamento das atividades produtivas e da vida cotidiana dos cidadãos; CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.343-DF, que ratificou a competência administrativa concorrente dos entes federados para a adoção de medidas de combate à pandemia de COVID-19; CONSIDERANDO o registro, no acórdão acima referenciado, no sentido de que “a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (COVID-19) exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde”; CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, DECRETA Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 09 de abril de 2021 até 19 de abril de 2021, exceto o que especificamente disposto de forma diversa. Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/ SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021, naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município. Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais: I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e confeitos, loja de con- veniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares; II - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres; III - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabi- lidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos; V - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres; VI - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal; VII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística; VIII - feiras livres e móveis; IX - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas; X - comércio de combustíveis e gás; XI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias; XII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as 21h00min, restrito aos hóspedes; XIII - transporte de passageiros; XIV - indústrias; XV - construção civil; XVI - serviços de entrega em domicílio; XVII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center; XVIII - serviços de locação de veículos; XIX - serviços funerários; XX - serviços de lavanderia; XXI - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos; XXII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria; XXIII - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XXIV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; XXV - serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa; XXVI - atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10; XXVII - atividades que não admitam paralisação. § 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento. § 2º As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de horário. § 3º Ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de modalidades esportivas de alto rendimento, vedada em qualquer caso a presença de público. Art. 3º Permanece suspenso: I - o funcionamento de: a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo; b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante; c) comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes; II - a permanência de indivíduos: a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min; b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes coletivos; III - a prática de atividades físicas coletivas, circuitos e similares, inclusive orientadas por professores de educação física em praias, praças e logradouros públicos, bem como em áreas particulares; IV - a realização de eventos de qualquer natureza, as festas, as rodas de samba, em áreas públicas e particulares; V - as feiras, exposições, os congressos e seminários; VI - a concessão de autorizações para eventos e atividades transitórias em áreas públicas e particulares; VII - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem; VIII - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, as pessoas com deficiência, os hóspedes de hotéis e táxis, bem como em trechos que poderão ser espe- cificados em ato próprio da CET-RIO; IX - a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer. X - o acesso ao trânsito de veículos à Avenida Estado da Guanabara, trecho compreendido entre a Estrada do Pontal e a Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, e à Rua Professora Francisca Caldeira de Alvarenga, no trecho compreendido entre a Avenida Estrada da Guanabara e a Estrada do Grumari (Prainha e Grumari). § 1º O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IX deste artigo, no período de vigência deste Decreto. § 2º A interdição de que trata o inciso X não se aplica aos veículos de moradores e aos destinados a socorro e emergência previstos nos inciso VII e VIII, do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como às viaturas oficiais em serviço. §3º Ato próprio da autoridade competente especificará casos e condições em que poderá ser avaliada autorização para realização das atividades elencadas nos incisos V e VI deste artigo. Art. 4º A prática de atividades físicas individuais em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares permanece liberada, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 2021, observadas as vedações específicas previstas no inciso II, do art. 3º deste Decreto. Parágrafo único. Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo. Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam relacionadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto terão o seu funcionamento restrito aos seguintes horários: I - bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo apenas para clientes sentados às mesas, até as 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas cerradas, exclusivamente para o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local; II - clubes sociais e esportivos, até as 21h00min, condicionado o acesso às áreas de lazer e recreação somente a partir das 11h00min; III - museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min; IV - demais atividades de prestação de serviços, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min; V - demais atividades comerciais, com início às 10h00min e encerramento até as 18h00min, incluindo-se o comércio ambulante em logradouros; VI - órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às 08h00min e encerramento às 17h00min. § 1º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas deverão observar os horários de funcionamento determinados no caput deste artigo, conforme a natureza de suas atividades. § 2º As restrições previstas no inciso I deste artigo se aplicam também ao comércio de alimentos, bebidas e produtos por meio de veículos automotores, rebocáveis ou movidos à propulsão humana. § 3º Os estabelecimentos indicados no inciso VI deste artigo poderão retomar suas atividades a partir do dia 07 de abril de 2021. Art. 6º Fica autorizado o funcionamento de creches, escolas, estabeleci- mentos de ensino e congêneres, a partir do dia 05 de abril de 2021. Art. 7º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos. Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19. Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo: I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados; II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO; III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO. Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos. Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento. § 1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres). § 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente. § 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO. § 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018. § 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades fiscais do S/IVISA-RIO, no en- quadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, res- pectivamente, nos arts. 36 e 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades fiscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018. § 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os fiscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento. § 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento. § 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização. § 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro. § 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providen- ciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP. Art. 10. Os órgãos citados no art. 8º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto. Art. 11. Fica prorrogada até as 23h59min do dia 08 de abril de 2021 a vigência do Decreto Rio 48.644, de 22 de março de 2021, bem como todos os atos publicados pelos titulares dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, nos termos do art. 6 daquele Decreto. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 1º de abril de 2021; 457º ano da fundação da Cidade. EDUARDO PAES

terça-feira, 16 de março de 2021

Regulamentação de Carros de Aplicativos no RJ - Íntegra

 


Na íntegra o DECRETO que regulamenta a atividade dos carros de aplicativos no Rio de Janeiro.


DECRETO RIO Nº 48612 DE 15 DE MARÇO DE 2021

Regulamenta os arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município, e dá outras providências. 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em especial os seus arts. 4º, inciso X, 11-A,11-B , 18 e 22; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, intermediado por aplicativos de facilitação de viagens, dada a suspensão dos efeitos do Decreto nº 44.399/2018 e do Decreto nº 46.417/2019 na representação de inconstitucionalidade nº 0055524- 16.2019.8.19.0000, DECRETA: 


Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts.11-A e 11-B da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 para disciplinar o transporte individual privado remunerado de passageiros por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede e o uso intensivo do sistema viário urbano do Município. 

Art. 2º O uso e a exploração econômica do sistema viário urbano do Município pelos serviços de que trata este Decreto devem observar as seguintes diretrizes: I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura urbana disponível e racionalizar a ocupação e a utilização daquela instalada; II - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; III - promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas, inclusivas e ambientais; IV - garantir a segurança e o conforto nos deslocamentos das pessoas; V - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de transporte; VI - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e aos meios alternativos de transporte individual que são menos poluentes. 


CAPÍTULO I DOS MOTORISTAS 

Art. 3º Somente poderá prestar o serviço de transporte remunerado individual de passageiros de que trata o presente Decreto o motorista que cumprir as seguintes condições, mediante comunicação de atividade em credenciamento público perante o órgão fiscalizador como requisito para sua atividade ser considerada regular no município: 

I - contratar Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa (RC-F), nos limites mínimos definidos pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), além do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); II - inscrever-se como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e apresentar espelho da inscrição do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) com ocupação de motorista. III - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; IV - conduzir veículo com idade máxima de 10 anos; V - conduzir veículo com, no mínimo, 4 portas e capacidade máxima de 7 passageiros; VI - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); VII - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais do 1º, 2º, 3º e 4º ofício distribuidor criminal, com finalidade: “trabalhador em app”, na forma do art. 329 da Lei 9.503/97. Parágrafo único. A prestação do serviço de que trata este artigo fica restrita às viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou plataformas de comunicação em rede. 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR editará atos normativos disciplinando os modos e os meios de credenciamento público dos motoristas e sua validade máxima, visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros mínimos para exercício da atividade. CAPÍTULO II DAS PLATAFORMAS 

Art. 5º A prestação dos serviços de transporte remunerado individual de passageiros de que trata o presente Decreto independerá de licença, permissão ou autorização a ser outorgada aos aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovem a intermediação do transporte com o usuário, os quais deverão realizar comunicação de atividade mediante credenciamento público junto ao Município a fim de viabilizar a prática de atos de ordenação e fiscalização que se façam necessários.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR editará atos normativos disciplinando o modo e os meios de credenciamento público dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede, visando à efetiva fiscalização do atendimento aos requisitos e parâmetros mínimos para exercício da atividade. 

Art. 6º O direito de uso do sistema viário urbano do Município para exploração da atividade econômica inerente aos serviços de que trata o presente Decreto fica condicionada à comunicação prévia de atividade mediante credenciamento público, e ao pagamento, pelas pessoas jurídicas que operam aplicativos e plataformas de comunicação em rede que promovam a intermediação do transporte remunerado privado individual de passageiros, de preço público fixado em percentual do valor total que foi pago pelos passageiros pelo total de viagens realizadas pelos seus condutores cadastrados que executam o serviço de transporte tratado neste Decreto. § 1º O preço público a ser pago como contrapartida pelo direito de uso intensivo do sistema viário urbano incidirá em percentual base de 1,5% sobre o valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas por meio de aplicativos ou plataformas de comunicação em rede credenciados no mês anterior. § 2º O preço público básico fixado para a exploração econômica que implique uso intensivo das vias urbanas poderá ter alterações de acordo com parâmetros e critérios estipulados em conformidade com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, por meio de deliberação expedida pelo Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos – CERVA, de que trata o art 9º. § 3º A parametrização do preço público pelo CERVA poderá considerar o impacto urbano e financeiro do uso do sistema viário pela atividade privada no meio ambiente, na fluidez do tráfego, no gasto público relacionado à infraestrutura urbana e na intensidade da exploração da malha viária. 

Art. 7º O valor pago a título de preço público será contabilizado e terá o pagamento realizado por meio eletrônico. Parágrafo único. O pagamento do preço público pelo uso intensivo das vias públicas deverá ser feito até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), e incidirá sobre o valor total cobrado dos passageiros nas viagens realizadas no mês imediatamente anterior por condutores cadastrados nos aplicativos e plataformas de facilitação de viagens que fazem a intermediação do serviço de transporte tratado neste decreto e que estejam credenciadas a operar legalmente no município. 

Art. 8º Compete à SMTR fiscalizar os serviços previstos neste Decreto, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais no âmbito das suas competências. CAPÍTULO III DO COMITÊ PARA ESTUDOS E REGULAMENTAÇÃO VIÁRIA DE APLICATIVOS (CERVA) 

Art. 9º Fica instituído o Comitê para Estudos e Regulamentação Viária de Aplicativos - CERVA - para acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros para operação dos aplicativos e plataformas de comunicação em rede aplicados à exploração do sistema viário urbano. 

Art. 10. São membros do CERVA: I - Secretaria Municipal de Transportes – SMTR; II - Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP; III - Companhia de Engenharia de Tráfego – CET-RIO; IV - Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro - PGM; V – Empresa Municipal de Informática S.A. – IPLANRIO; VI – Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP. § 1º O CERVA deliberará por maioria simples e terá suas decisões definidas em ata e publicadas no Diário Oficial da Cidade. § 2º O CERVA poderá convidar para participar de suas reuniões titulares ou representantes de outros órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada, que terão direito a voz, mas não a voto. 

Art. 11. O CERVA elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente decreto, minuta de Regimento Interno, a ser aprovada pelo Prefeito; 

Art. 12. Compete ao CERVA: I - estabelecer a metodologia de alteração dos preços públicos pelo uso intensivo do sistema viário urbano a ser adotada pela Prefeitura, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana; II - estabelecer a metodologia de alteração dos requisitos mínimos para credenciamento público tendo em vista a fiscalização do uso do sistema viário urbano; III - definir metodologia para aplicação e alteração de sanções e multas no caso de não cumprimento de qualquer obrigação estabelecida em atos normativos municipais que disciplinam o uso intensivo do viário urbano para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros, nos termos deste Decreto. IV - expedir deliberações sobre as matérias de sua competência. 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

Art 13. Serão destinados ao Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável - FMUS, criado pela Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, a integralidade dos recursos provenientes do pagamento de preço público mensal, e da aplicação das penalidades previstas. 

Art. 14. O descumprimento do pagamento e do cumprimentos das regras estabelecidas nos arts 5º, 6º e 7º caracterizará descumprimento de requisitos previstos na regulamentação do poder público municipal e transporte ilegal de passageiros, nos termos do parágrafo único do art. 11-B da Lei nº 12.587, de 2012, sujeitando os responsáveis às penalidades cabíveis. Parágrafo único. Resolução da SMTR disciplinará as infrações e respectivas penalidades tendo em vista a regulamentação municipal dos serviços de que trata o presente decreto. 

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 

Art. 16. Ficam revogados o Decreto Rio nº 44.399, de 2018 e o Decreto Rio nº 46.417, de 2019. Rio de Janeiro, 15 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.


 EDUARDO PAES 

sábado, 27 de fevereiro de 2021

Calendário IPVA 2021 RJ






CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2021
INTEGRAL OU EM 3 PARCELAS PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
Finais de PlacaPagamento integral
ou Vencimento 1ª parcela
Vencimento 2ª parcelaVencimento 3ª parcela
Para mais informações, acesse o site da Fazenda em: RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 99 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
021/jan22/fev24/mar
122/jan23/fev25/mar
225/jan24/fev26/mar
326/jan25/fev29/mar
427/jan26/fev30/mar
528/jan01/mar05/abr
629/jan02/mar06/abr
701/fev03/mar07/abr
802/fev04/mar08/abr
903/fev05/mar09/abr

 

ATENÇÃO: No caso de veículos ISENTOS DO IPVA, o vencimento do prêmio À VISTA se dará juntamente com o EMPLACAMENTO ou no LICENCIAMENTO anual.

Final da Placa do VeículoPeríodo para o Licenciamento Anual
0 a 2Até 27/02/2021
3 a 6Até 31/03/2021
7 a 9Até 30/04/2021