sábado, 27 de fevereiro de 2021

Calendário IPVA 2021 RJ






CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2021
INTEGRAL OU EM 3 PARCELAS PARA
VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
Finais de PlacaPagamento integral
ou Vencimento 1ª parcela
Vencimento 2ª parcelaVencimento 3ª parcela
Para mais informações, acesse o site da Fazenda em: RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 99 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
021/jan22/fev24/mar
122/jan23/fev25/mar
225/jan24/fev26/mar
326/jan25/fev29/mar
427/jan26/fev30/mar
528/jan01/mar05/abr
629/jan02/mar06/abr
701/fev03/mar07/abr
802/fev04/mar08/abr
903/fev05/mar09/abr

 

ATENÇÃO: No caso de veículos ISENTOS DO IPVA, o vencimento do prêmio À VISTA se dará juntamente com o EMPLACAMENTO ou no LICENCIAMENTO anual.

Final da Placa do VeículoPeríodo para o Licenciamento Anual
0 a 2Até 27/02/2021
3 a 6Até 31/03/2021
7 a 9Até 30/04/2021

sexta-feira, 5 de junho de 2020

Transporte Intermunicipal RJ Regulamentado - Íntegra da Lei 8867/2020






LEI Nº 8867 DE 03 DE JUNHO DE 2020 DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNI CIPAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, é de competência do profissional taxista devidamente habilitado conforme a legislação vigente, Lei nº 6.504, de 16 de agosto de 2013 e ainda, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.

§ 1º - Considera-se serviço de táxi, para os fins desta Lei, a modalidade de transporte remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 07 (sete) pessoas, no máximo, incluindo o motorista, por meio de veículo de luxo, especiais, executivos, blindados, adaptados ao transporte de deficientes ou destinados exclusivamente ao transporte de mulheres.

§ 2º - Os táxis deverão estar com os seus taxímetros ligados nos trajetos de ida e vinda quando utilizados para outros municípios.

Art. 2º - O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, não inviabiliza o exercício de atividade do serviço de transporte privado individual de passageiros.

Art. 3º - O serviço de táxi de natureza intermunicipal será objeto de licenciamento obtido junto órgão municipal competente, observadas as seguintes condições para o seu deferimento:

I - ser o requerente taxista devidamente registrado junto ao órgão do Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou da execução do serviço;

II - possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;

III - possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou com características especiais e registradas na categoria “aluguel” desde que sejam as locadoras legalizadas e registras junto ao DETRAN-RJ.

Art. 4º - As licenças de que tratam o artigo anterior somente poderão ser concedidas a pessoas físicas, nos termos da Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.

Art. 5º - É vedado o exercício de transporte intermunicipal por táxi através de empresas que não sejam compostas exclusivamente por taxistas, sócios ou associados, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais.

Art. 6º - Salvo o disposto nesta lei, a operação de táxi intermunicipal deverá, sempre e exclusivamente, ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município.

§ 1º - Os taxistas agenciados por cooperativas ou associações que possuam contratos de agenciamento previamente firmados com empresas que tenham matriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retorno ou iniciar operações com origem em outro município observadas as seguintes condições:

I - ter o passageiro solicitado o serviço junto a central de operações da cooperativa ou associação;

II - ter a emissão prévia de guia de transporte que registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros, número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa contratante, devendo estas informações serem arquivadas em sistema da cooperativa ou associação para eventual fiscalização.

§ 2º - Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no § 1º, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los.

§ 3º - V E TA D O § 4º - A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação, quando identificados pelos fiscais devem ser objeto de comunicação às autoridades policiais.

Art. 7º - Aos taxistas autônomos, bem como as sociedades cooperativas e associações compostas exclusivamente por estes, incidirá a legislação tributária do município de origem no que concerne as operações de serviços de táxi.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de junho de 2020




WILSON WITZEL Governador Projeto de Lei nº 2133/2020 Autoria dos Deputados: Jorge Felippe Neto, Vandro Família, Sérgio Louback, Renato Zaca, Dionisio Lins, Léo Vieira, Bebeto, Carlo Caiado, Chico Machado, Val Ceasa, João Peixoto, Danniel Librelon, Samuel Malafaia, Márcio Canella, Brazão, Lucinha, Marcelo Cabeleireiro, Rosenverg Reis, Marcelo Do Seu Dino. Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça. RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2133/2020, DE AUTORIA DOS SENHORES DEPUTADOS JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS E MARCELO DO SEU DINO QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Muito embora louvável a intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o parágrafo terceiro do artigo 6º do presente Projeto de Lei. É que o § 3º do artigo 6°, estipula multa de 5.000 (cinco mil) UFIR e a apreensão do veículo. O valor proposto mostra-se desproporcional as multas aplicadas por essa Autarquia. A aplicação da sanção, ao lado da apreensão e retenção do veículo irregular, configura legítimo exercício do poder de polícia da autoridade administrativa. Ademais, a aplicação de sanções administrativas por desrespeito às regras de trânsito depende da perfeita adequação do comportamento do condutor do veículo com a penalidade prevista legalmente. No entanto, cabe ressaltar que as sanções aplicadas pelo ente fiscalizador devem obedecer ao critério de igualdade e proporcionalidade, inclusive com as outras categorias por ele fiscalizadas. Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlam e n t a r.

WILSON WITZEL Governador

terça-feira, 2 de junho de 2020

Vereadores Derrubam Veto de Crivella e Ampliam Cartão Família Carioca - Autônomos


Fonte:Câmara Municipal do Rio de Janeiro

02/06/2020

Na sessão virtual desta terça-feira (2), os vereadores derrubaram o veto total do prefeito Marcelo Crivella ao Projeto de Lei nº 1.728-A/2020, que inclui no programa Cartão Família Carioca trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais que tiveram sua subsistência comprometida com a pandemia. De acordo com a proposição, o município fica autorizado a utilizar ou criar cadastros mais amplos para o programa, a oferecer o benefício a famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal, ou oferecê-lo de forma complementar a famílias que já recebem auxílio emergencial federal. O projeto segue para promulgação pelo presidente da Casa.

A próxima sessão acontece na quinta-feira (4), às 15.

Assinam a autoria do PL nº 1.728-A/2020 os vereadores Paulo Pinheiro (PSOL),  Babá (PSOL),  Leonel Brizola  (PSOL),  Renato Cinco  (PSOL),  Dr. Marcos Paulo  (PSOL),  Rosa Fernandes  (PSC),  Rafael Aloisio Freitas (CIDADANIA),  Luciana Novaes  (PT),  Reimont  (PT),  Willian Coelho  (DC),  Alexandre Isquierdo (DEM),  Átila A. Nunes (DEM),  Alexandre Arraes (PSDB),  Fernando William (PDT),  Marcelo Arar (PTB),  Teresa Bergher (CIDADANIA),  Professor Adalmir (PP),  Cesar Maia (DEM),  Marcello Siciliano (sem partido),  Matheus Floriano (PSD),  Thiago K. Ribeiro (DEM),  Luiz Carlos Ramos Filho (PMN),  Inaldo Silva (REPUBLICANOS),  Junior da Lucinha (PL),  Major Elitusalem (PSC),  Eliseu Kessler (PSD),  Jorge Felippe (DEM),  Prof. Célio Lupparelli (DEM),  Petra (PDT),  Marcelino D’Almeida (PP),  Verônica Costa (DEM),  Dr. Jorge Manaia (PP),  Vera Lins (PP),  Dr. Gilberto (PTC),  Dr. Carlos Eduardo (PODE) e Fátima da Solidariedade (SOLIDARIEDADE).


A Votação

(em vermelho os votos que derrubaram o veto e ampliaram o benefício, em verde os que foram contra o benefício)



A Integra da Lei:


Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.358, de 29 de dezembro de 2011, passa a conter o seguinte parágrafo:


“Parágrafo único. Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Município poderá utilizar ou criar cadastros mais amplos do que o previsto no inciso I, bem como oferecer o benefício para famílias não assistidas pelo Bolsa Família Federal.” (NR)


Art. 2º Acrescenta os seguintes parágrafos ao art. 3º da Lei nº 5.358, de 2011, renumerando-se o seu parágrafo único:

“§ 2º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência o Programa Cartão Família Carioca deverá incluir também os trabalhadores autônomos, ambulantes ou informais, bem como os microempreendedores individuais, que tiveram sua subsistência comprometida, com prioridade para as famílias de menor renda.

§ 3º Durante o período correspondente à decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com impedimento de acesso às escolas municipais e/ou de isolamento social, as famílias de alunos beneficiados pelo Programa Cartão Família Carioca receberão aportes adicionais, incluindo a utilização dos valores destinados à alimentação escolar da Rede Municipal de Ensino, a fim de garantir alimentação equivalente àquela que teriam em situação de regularidade de aulas.


§ 4º O Programa Cartão Família Carioca poderá beneficiar, de forma complementar, famílias que já recebam auxílio emergencial federal.” (NR)


Art. 3º Durante o estado de calamidade pública ou situação de emergência que imponha isolamento social ou restrições de atividades laborais ou de geração de renda, o valor do benefício terá como parâmetro o salário mínimo, considerando para este total eventual recebimento de auxílio federal.


Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são considerados Ambulantes e auxiliares os trabalhadores inscritos no Cadastro Único do Comercio Ambulante (CUCA) e na plataforma do Ambulante Legal, os auxiliares cadastrados, os notificados com Autos de Apreensão, lacre, os prestadores de serviço diretamente relacionados ao Comércio Ambulante e os trabalhadores ambulantes que atuam em eventos na Cidade do Rio de Janeiro.


Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, conforme art. 8º da Lei nº 5.358, de 2011, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.


Parágrafo único. As despesas de que trata este artigo poderão ser pagas através da suspensão do pagamento da dívida passiva municipal, reprogramando as dotações relativas à natureza da despesa "juros e serviço da dívida" e "amortização da dívida".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Obrigado Senhores Vereadores do Rio de Janeiro e ao Senhor Presidente da Câmara Jorge Felipe que em seu aniversário nos ajudou a receber essa ajuda que vale muito!

quinta-feira, 28 de maio de 2020

Próximo Ministro do STF Será Alinhado com os Evangélicos



Assim afirmou Bolsonaro em sua live de hoje...


Em live no dia 28/05/2020 e atendendo a pergunta feita ao vivo pela Radio Jovem Pan, o senhor presidente da república falou das duas vagas para o STF.

Quanto a escolha do nome, "disse não revelar por agora...", mas citou seu compromisso com os evangélicos em indicar um nome de formação evangélica.

Na sequência, relatou a necessidade  de melhor equilibrar o perfil do STF, justamente pela importância que desempenha em temas que abordam interesse da família e da sociedade.

Foi aí, que ao citar a ação de André Mendonça, atual ministro da justiça, também advogado e pastor evangélico, sofreu retaliações e críticas , ainda que no exercício devido em posicionar-se contra um excesso legislativo na cidade de Santo André - SP, que extrapolando sua competência legislativa, empreendeu regramento sobre a temática de gênero.

Com isso, de certa forma Bolsonaro, sinalizou possível predileção pelo atual ministro da justiça.

Falou também da boa performance de Augusto Aras na PGR, e que ele também é um bom nome para uma eventual terceira vaga.   

quinta-feira, 14 de maio de 2020

Saiba o Ranking de Reclamações de Bancos - 1 Trim. 2020 Banco Central




"A propaganda é a alma do negócio", e em alguns casos, é só o que tem lá. Não incomum o choque entre o que se vê (nas mídias) e o que se vive, no âmbito dos negócios e suas envolventes propagandas.

Por isso, postamos aqui o ranking atualizado do Banco Central para que você tenha acesso ao que pouco se fala por aí. Afinal a grande mídia, depende em parte desses grandes anunciadores, e assim , muitas vezes deixam de lado o seu papel de informar.


Você está com problemas em refinanciar seu empréstimo durante a quarentena? Se sim , deixe seu comentário lá embaixo, ou siga o blog , que em breve estaremos postando como fazer para sair dessa... 


Fonte: Banco Central do Brasil
Período: 1º trim/2020


INTER
PAN
BMG
SANTANDER
CAIXA
BANRISUL
ITAU
BRADESCO
BB
10º BANCO CSF
11º VOTORANTIM
12º OMNI
13º MIDWAY CFI
14º BANCO DO NORDESTE
15º REALIZE CFI
16º SICREDI

Aprovada Regulamentação do Táxi Entre Municípios do RJ




Falta o governador sancionar ou vetar, e assim estará em vigor a lei que ipedirá o DETRO de parar táxis e retirar seus passageiros , num ato bastante cruel com todos, uma vez que se tratam de trabalhadores e pessoas querendo chegar ao seu destino.

Mas não é só isso, a lei prevê um cadastro prévio, limita embarque na cidade de origem do táxi, com excessões, mas no geral é muito, muito bem vinda!

Obrigado senhores deputados que seguiram nessa empreitada , em especial a Jorge Felipe Neto e Dionísio Lins!




PROJETO DE LEI Nº 2133/2020
      EMENTA:

      DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TÁXI INTERMUNICIPAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E INSTITUI O CADASTRAMENTO PARA FRETAMENTO DE VEÍCULOS PARA TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputados JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. O exercício do serviço de táxi em trajetos intermunicipais, no âmbito do Rio de Janeiro, é de competência exclusiva do profissional taxista devidamente habilitado conforme a legislação vigente , Lei 6504 de 16 de agosto de 2013 e ainda, licenciado na forma da legislação do município de emplacamento do veículo.
      Parágrafo Único. Considera-se serviço de táxi, para os fins desta lei, qualquer espécie de transporte remunerado de passageiros em veículos do tipo passeio ou pequenos utilitários, com capacidade de transportar até 07 (sete) pessoas, incluindo o motorista, veículo de luxo, especiais, executivos, blindados, adaptados ao transporte de deficientes ou destinados exclusivamente ao transporte de mulheres.
      Art. 2º. O serviço de táxi de natureza intermunicipal será objeto de licenciamento obtido junto ao DETRO/RJ – Departamento de Transporte Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro, observadas as seguintes condições para o seu deferimento:
      I - ser o requerente taxista devidamente registrado junto ao órgão do Poder Executivo competente e estar regular no ato do requerimento ou da execução do serviço;
      II – possuir licença regular para o exercício do serviço de táxi em âmbito municipal emitida pelo município de emplacamento do veículo;
      III – possuir veículo destinado exclusivamente ao serviço de táxi comum ou com características especiais e registradas na categoria “aluguel” desde que sejam as locadores legalizadas e registras junto ao DETRAN-RJ;
      IV – se registrado em município com mais de 50.000 habitantes, possuir taxímetro, salvo para o serviço de táxi turístico ou com características especiais;
      Art. 3º. As licenças de que tratam o artigo anterior poderão ser requeridas por sociedades constituídas exclusivamente por taxistas, que poderão credenciar e descredenciar os profissionais que executarão os serviços agenciados pelas mesmas.
      Art. 4º. É vedado o exercício de transporte intermunicipal por táxi através de empresas que não sejam compostas exclusivamente por taxistas, sócios ou associados, inclusive no agenciamento por central de rádio chamada ou por meios digitais;
      Art. 5º. Salvo o disposto nesta lei, a operação de táxi intermunicipal deverá, sempre e exclusivamente, ter origem no município de licenciamento e emplacamento do veículo como táxi, sendo vedado o retorno ou origem em outro município.
      §1º. Os taxistas agenciados por cooperativas ou associações que possuam contratos de agenciamento previamente firmados com empresas que tenham matriz no município de licenciamento de seus sócios ou associados, poderão, exclusivamente neste caso, realizar o retorno ou iniciar operações com origem em outro município observadas as seguintes condições:
      I – ter o passageiro solicitado o serviço junto a central de operações da cooperativa ou associação;
      II – ter a emissão prévia de guia de transporte que registre o itinerário, nome e CPF dos passageiros, número da ordem de serviço, nome e telefone da empresa contratante, devendo estas informações serem arquivadas em sistema da cooperativa ou associação para eventual fiscalização;
      §2º. Para a operação de contratos geradores de demandas com as características previstas no §1°, as cooperativas e associações deverão arquivar previamente tais contratos junto ao DETRO-RJ, que se limitará tão somente a recebê-los e arquivá-los;
      §3º. O exercício dos serviços de táxi intermunicipal em desconformidade com o disposto nesta lei e em seu regulamento sujeitará o operador à multa de 5.000 (cinco mil) UFIR’s e apreensão do veículo.
      §4º. A prestação de serviços de táxi por pessoas que não sejam taxistas profissionais devidamente registrados na forma da legislação, quando identificados pelos fiscais devem ser objeto de comunicação às autoridades policiais.
      Art. 6º. Ficam os taxistas autônomos, bem como as sociedades cooperativas e associações compostas exclusivamente por estes, isentos do pagamento de ICMS e das obrigações acessórias inerentes a este tributo exclusivamente no que concerne as operações de serviços de táxi.
      Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de março de 2020.



Deputados JORGE FELIPPE NETO, VANDRO FAMÍLIA, SÉRGIO LOUBACK, RENATO ZACA, DIONISIO LINS, LÉO VIEIRA, BEBETO, CARLO CAIADO, CHICO MACHADO, VAL CEASA, JOÃO PEIXOTO, DANNIEL LIBRELON, SAMUEL MALAFAIA, MÁRCIO CANELLA, BRAZÃO, LUCINHA, MARCELO CABELEIREIRO, ROSENVERG REIS

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa conceder ao taxista uma maior atenção no exercício de sua sacrificada profissão. Não é justo que um taxista devidamente legalizado e com seu automóvel tripulado, levando o passageiro do Município do Rio de Janeiro para Niterói por exemplo, venha sofrer uma apreensão deste veículo e ainda, passe por constrangimento junto ao DETRO e à população.As intervenções do órgão são às vezes, realizadas de maneira tal que interrompem a viagem do passageiro deixando-o na rua, impedindo deste profissional retornar à sua cidade de origem. Desta maneira, hoje em dia, com o aumento significativo da violência, muitas pessoas desejam apenas circular de táxi e assim, não há possibilidade de limitar este regular exercício da profissão. Outrossim, a economia de nosso Estado aumenta de acordo com a circulação de serviços legalizados e registrados nos devidos órgãos, como o taxista.

terça-feira, 21 de abril de 2020

Crivella Faz Acordo com 99 Para Corridas de Idosos

E o táxi Rio galera????

Mulheres que tiveram bebês e pessoas acima de 60 anos que tiverem alta em 16 hospitais municipais do Rio de Janeiro terão desconto de R$25 ao deixar a unidade em um dos carros do aplicativo 99. A iniciativa, que começou a valer nesta segunda-feira (20/04), é uma parceria da empresa de mobilidade urbana com a Secretaria Municipal de Saúde e vai beneficiar mais de 12 mil pessoas. O objetivo é reduzir o risco de contágio pelo coronavírus no transporte coletivo.

No momento da alta, quem puder usar o benefício receberá um folheto explicativo com um código a ser inserido no aplicativo e que garante o desconto na corrida, tendo como origem a unidade hospitalar. A ação é válida até o fim de maio e integra o programa da 99 para o combate à Covid-19 em todo país, que tem como um dos eixos a doação de corridas para governos municipais e estaduais. Serão mais de R$ 4 milhões doados, impactando positivamente a renda dos motoristas parceiros da plataforma, já que 100% do valor da corrida é repassado ao condutor.
– Essa iniciativa é importante pela questão social, que beneficia os idosos e as mamães que tiveram bebês, e pela parceria com a 99. Além, é claro, de ser uma atitude de afeto aos usuários da nossa rede, como sempre nos orienta o prefeito Marcelo Crivella – afirma Patrícia Kauffmann, assessora-chefe do Gabinete da SMS.
A ideia é garantir bem-estar aos pacientes da rede.
– O mundo passa por uma nova forma na relação entre as pessoas e as cidades. Temos um compromisso com o bem-estar dos nossos usuários e das comunidades e não poderíamos ficar apenas olhando. Só com as doações de corridas iremos apoiar mais de 450 mil pessoas em todo país e poder levar, com carinho e segurança, as mamães, bebês e idosos cariocas, o que nos deixou ainda mais animados para continuar nos mobilizando e motivando outras pessoas e empresas a fazerem o mesmo. Valorizamos a liderança pelo exemplo e estamos sempre transformando em ação nossos valores – afirma o gerente regional de Operações da 99 para o Rio de Janeiro, Murilo Gírio.
Os 16 hospitais foram selecionados pela Secretaria Municipal da Saúde tendo como critério o número de partos realizados e média de pessoas acima de 60 anos atendidas. O valor de desconto na corrida levou em conta o fato da administração municipal priorizar que as gestantes sejam atendidas perto de casa, mas semanalmente plataforma e gestores irão avaliar o uso e podem fazer ajustes no projeto.

Carros foram desinfetados

Desde o último dia 09, a 99 iniciou no Rio de Janeiro a desinfecção dos carros dos motoristas parceiros usando uma técnica inovadora e um produto certificado pela Anvisa, já empregado em hospitais, hotéis e estabelecimentos na Espanha contra o novo coronavírus. O procedimento é gratuito e realizado em menos de 10 minutos, no estacionamento do Norte Shopping. A camada adicional de proteção para condutores e passageiros soma-se com à outras medidas, como a recomendação de andar com os vidros abertos sempre que possível, orientar usuários a sentar no banco de trás e lavar as mãos com água e sabão ou álcool em gel 70o, além do uso de máscaras – a empresa iniciará a distribuição deste item nos próximos dias na capital fluminense.

Desconto para HemoRio

Outra iniciativa que começou também nesta segunda-feira (20) é o subsídio de R$ 30 (trinta reais) para até 8 mil corridas que tenham como destino o HemoRio, como forma de estimular a doação de sangue. Os usuários devem inserir o código DOESANGUERJ no aplicativo para obter o valor na ida e na volta, totalizando até R$ 60 (sessenta reais) de desconto, não acumulativo e válido para todos os métodos de pagamento – crédito, débito ou dinheiro. A ação segue até o dia 30 de abril e está disponível para as categorias POP e Táxi.
Veja como inserir o código – vale para ação com puérperas, idosos e doadores de sangue:
1. No aplicativo da 99, selecione no menu superior esquerdo a opção “CUPOM DE DESCONTO”.
2. Insira o código no espaço em branco (pode ser maiúsculo ou minúsculo)
3. Por fim, clique em “Confirmar”
Pronto. O subsídio será aplicado na corrida.
Lista dos Hospitais Municipais e endereço do HemoRio
Hemorio: Rua Frei Caneca, 08 – Centro
HM Souza Aguiar
Praça da República, 111 Centro
HM Pedro II
Rua do Padro, 325 Santa Cruz
HM Rocha Faria
Av. Cesário de Melo nº 3215 – Campo Grande
HM Miguel Couto
Rua Mário Ribeiro, 117 – Leblon
HM Salgado Filho
Rua Arquias Cordeiro, 370 – Méier
HM Albert Schweitzer
Rua Nilópolis, 239 – Realengo
HM Lourenço Jorge
Avenida Ayrton Senna, 2.000 – Barra da Tijuca
HM Ronaldo Gazolla
Av. Pastor Martin Luther King, 10.976 – Acari
Casa de Parto David Capistrano Filho
Av. Pontalina, s/nº – Realengo
Hospital da Mulher Mariska Ribeiro
Praça 1º de Maio, s/nº Bangu
Hospital Maternidade Carmela Dutra
Rua Aquidabã, 1.037 – Lins de Vasconcelos
Hospital Maternidade Alexander Fleming
Rua Jorge Schimidt, 331 – Marechal Hermes
Hospital Maternidade Fernando Magalhães
Rua General José Cristino, 87 – São Cristóvão
Hospital Maternidade Maria Amélia Buarque de Hollanda
Rua Moncorvo Filho, 67 – Centro
Hospital Maternidade Herculano Pinheiro
Rua Andrade Figueira, s/nº – Madureira
Hospital de Campanha – Riocentro/Pavilhão 3
Av. Salvador Allende, 6555 – Barra da Tijuca