segunda-feira, 15 de maio de 2017

35 SITUAÇÕES QUE FAZEM SEU TÁXI (RJ) SER LACRADO

A bíblia do taxista do Rio é um decreto que atende por número de 38242 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013 do então prefeito Eduardo Paes.

Toda regra é boa para regular, dar segurança jurídica e transparência,  ao Prestador do Serviço - o taxista, ao consumidor do serviço - a população e ao fiscalizador, poder concedente - a Prefeitura, fechando assim o tripé básico das concessões permissões autorizações. 


Esse certamente foi o genuíno propósito do diploma lega editado na gestão Paes,mas que certamente passou e passa longe disso.


Não há no  ordenamento jurídico pátrio, lei infraconstitucional , tão atropeladora e punitiva quanto essa que aí está no âmbito dos regramentos profissionais . Em todas as esferas do poder, federal, estadual ou até mesmo a municipal, um código disciplinar com ânimo tão punitivo e consequentemente tão inobservador dos princípios republicanos. Quase faz me lembrar a LEI DE TALIÃO.



São artigos sem propósito e outros com cominações desproporcionais que fazem externar duas claras percepções: i - a de que o autoritarismo é mesmo uma característica muito presente no executivo perante seus subordinados. ii - a de que a categoria dos taxistas no Rio de Janeiro está muito desprovida de defesas, tanto no âmbito das entidades quanto no âmbito das lideranças, que não conseguem sequer fazer sua voz ser ouvida.

Citarei apenas um exemplo antes de descrever a surreal situação das regras vigentes do modal táxi no Rio de Janeiro. No Capítulo II , art 13, Inciso IX – Falta ou inoperância do GPS: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1).

Posso afiançar com toda certeza que muitos dos nossos motoristas, em especial os de idade mais avançada sequer sabem o que é GPS. Quanto mais darem conta de que este recurso esteja disponível e operante. São muitas e muitas desconexões que revelam um caráter impositivo de cima para baixo daquela que deveria ser um livro a ser carregado no bolso, pois o objetivo da  tripartição mencionada logo no primeiro parágrafo, assim como a tripartição dos poderes (sistema de pesos e contra-pesos) é o equilíbrio, ou pelo  menos deveria ser.



Então a velha sentença da qual ninguém pode se abster:

PARA CADA DIREITO CORRESPONDE UMA OBRIGAÇÃO !

Nesse caso esdruxulo desse artigo acima, onde foi ministrado ou disponibilizado para os nossos trabalhadores esse conteúdo? Quem primeiro deu essa informação , para que depois a cobrasse?

Não! Ninguém a deu, ninguém a contestou , eeeeee....se o MPT, ou até mesmo o MP titular dos direitos difusos, também trabalhistas, não tiver misericórdia de nós, estamos sujeitos ao bel prazer macabro de qualquer agente, que até por motivo escuso, (por exemplo ser motorista da uber) venha a cruelmente usar a lei , para distribuir INSANIDADE COM O BRAÇO FORTE DO ESTADO, AUTUANDO MULTAS E LACRES.

Vamos ao que interessa, as 35 situações que dão lacre:

Em itálico e negrito vermelho .... 
Os artigos negritados , são os que NÃO DEVERIAM DAR LACRE

Art. 7º. Os documentos pertinentes ao veículo devem encontrar-se no interior do mesmo, à disposição da fiscalização, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, a falta de:

 I - Certificado de Vistoria Anual (original), emitido pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, exigível de acordo com o calendário por este instituído: Infração – leve Penalidade – multa (Grupo E-4) Medida administrativa – Lacre do Veículo  


 II – Certificado ou comprovante de dedetização (original), e documento de vistoria e propriedade regular expedido pelo Detran com validade vigente: Infração – média Penalidade – multa (Grupo E-3) Medida administrativa – Lacre do Veículo   

Art. 9º. O titular da autorização não poderá veicular ou divulgar qualquer tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, salvo aquelas determinadas pelo mesmo, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção, por veículo, para cada transgressão: Infração – leve Penalidade – multa (Grupo E-4) Medida administrativa Lacre do Veículo


Art. 10. Somente são admitidos para a prestação do Serviço de Táxi os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, devidamente registrados no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, por este vistoriados e aprovados e com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos do autorizatário: I – Deixar de cumprir o horário de operação determinado no regulamento (por semana): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) II – Colocar em operação veículo não registrado no Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) 


III – Colocar em operação veículo com vida útil vencida - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


IV – Colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo – (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 


V – Recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


VI – Colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordinária efetuada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro (selo de vistoria vencido), ou sem selo de vistoria - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


VII – Colocar em operação, veículo com “layout” externo e/ou pintura externa em desacordo com aquela aprovada pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro para o mesmo - (penalidade/sanção por veículo): Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – Lacre do Veículo


VIII – Não apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil, na vigência: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


IX – Executar qualquer tipo de serviço não autorizado pelo Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro - (penalidade/sanção por veículo): Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


Art. 11. A manutenção dos veículos deve ser feita em local adequado, podendo ser feita em oficina própria ou de terceiros, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos: I – Abastecimento de veículos com passageiros em seu interior: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo


II – Serviço de manutenção em via pública, exceto os emergenciais de pequena duração: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 


Art. 12. O titular de autorização deve disponibilizar aos passageiros veículos em bom estado de conservação e que atendam aos requisitos de higiene, conforto e segurança, mantendo-se as características físicas aprovadas para cada um deles, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:


II – Inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar condicionado. Infração – média Penalidade – multa (Grupo E-3) Medida administrativa Lacre do Veículo


V – Mau estado de bancos, por estofamento rasgado, molejo ou estofo sem efeito, por parte quebrada ou ausente: Infração – leve Penalidade – multa (Grupo E-4) Medida administrativa Lacre do Veículo


VII – Mau estado da carroceria: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo



 IX – Mau estado de para-brisa: Infração – média Penalidade – multa (Grupo E-3) Medida administrativa Lacre do Veículo

X – Falta de vidros ou vidros quebrados nas janelas: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo 

XI – Falta de para-choque dianteiro ou traseiro: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo 

XII – Falta, inoperância, mau funcionamento ou prazo de validade do extintor de incêndio vencido: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo 

XIII – Falta, inoperância ou mau funcionamento de limpador de para-brisa: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa lacre do veículo

XV – Falta ou inoperância de luz nas lanternas indicadoras de acionamento de freio e/ou de marcha a ré: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa lacre do veículo

 XVII – Falta ou mau estado de espelho retrovisor externo: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo

XX – Inoperância do sistema de freio de estacionamento: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

XXI – Falta, inoperância ou violação do taxímetro: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 

XXII – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa – lacre do veículo

art 13,  I – Falta ou inoperância de motor de arranque: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo 

II – Embreagem com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

III – Caixa de marcha com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

IV – Roda com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo

V – Emissão de fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos estabelecidos em legislação específica, aferida por instrumento ou equipamento hábil: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa lacre do veículo

VI – Silenciador com defeito: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

VII – Vazamento de combustível, diferencial, direção, caixa de óleo hidráulico ou lubrificante: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

VIII – Falta ou inoperância dos amortecedores: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo

X – Alteração de característica aprovada para o veículo não prevista nos incisos anteriores: Infração – gravíssima Penalidade – multa (Grupo E-1) Medida administrativa – lacre do veículo 

Art. 14. O titular de autorização e o Taxista Auxiliar deverão portar, de modo ostensivo, o cartão de Auxiliar de Transporte – CIAT original, caracterizando– se a sua ausência como penalizável com a seguinte sanção: Infração – grave Penalidade – multa (Grupo E-2) Medida administrativa Lacre do Veículo 

Concluindo:

Não se trata de se defender algum tipo de "libera geral". Ao contrário, como falamos no início, as regras são boas para dar segurança.... O que entendemos ser algo a ser buscado, é o equilíbrio entra as três partes. E não há equilíbrio nenhum quando:

um simples adesivo VISA, ACEITAMOS CARTÕES, ou outros quaisquer que PODEM SER RETIRADOS DE PRONTO, e mesmo assim o táxi é LACRADO.

quando uma simples lâmpada de freio que pode ter queimado durante a jornada e que pode ser trocada em minutos, e mesmo assim O TÁXI É LACRADO.

Especialmente num momento de extrema fragilização da categoria, por motivos óbvios desnecessários de serem falados aqui.

Porém, de extrema relevância lembrar: LONGE DE "CONSIDERAR O MOMENTO" SER ASSOCIADO A UM TIPO DE PREVARICAÇÃO. POIS AFINAL COMO BRADOU O SR. PREFEITO CRIVELLA, ...VAMOS CUIDAR DAS PESSOAS.... E UMA VEZ QUE , EM PORTUGUÊS RETO: A PREFEITURA NÃO SOUBE (ATÉ AQUI PROTEGER O MODAL  CUJA TITULARIDADE É SUA, ENTÃO, NADA MAIS RAZOÁVEL QUE SE PONDERE O QUE É NO MÍNIMO , UM SENSO DE RAZOABILIDADE!

Enfim, trata-se de uma mudança de classificação de pena e na FORMA DE AUTUAR, onde o agente público pode lavrar um AUTO DE ADVERTÊNCIA COM PRAZO DE CUMPRIMENTO DE ATÉ 24 HORAS E COM A DEVIDA EMISSÃO DA BOLETA DO CUSTO DA HORA DO FISCAL E DA AFERIÇÃO DO CONSERTO, PORÉM SEM LACRAR O TÁXI.



um breve video que mostra como nosso código , esquece daquela sentença lá de cima: cada dever um direito....





CASO VOCÊ DESEJE TAMBÉM  FAZER PARTE DESTA MUDANÇA, ASSINE JUNTO COM A GENTE O ABAIXO ASSINADO NO FORMULÁRIO QUE ESTÁ NO LINK. 

COMO MUITO SE FALA.....JUNTOS ....SOMOS MAIS FORTES!









sábado, 13 de maio de 2017

FINAL UM : BOLETO, AGENDAMENTO E INFORMAÇÕES

O final 1 vai começar na próxima terça-feira dia 16. É necessário ter pago a GRU cinco dias antes para que conste o pagamento no sistema do IPEM.



São necessários os seguintes documentos para a vistoria:

GRU original e cópia
Comprovante depagamento da GRU original e cópia
CSV dentro da validade original e cópia
CRLV original e cópia
Certificado da última vistoria do IPEM original e cópia
Autorização (CIAT) da prefeitura original e cópia
Comprovante de endereço original e cópia (caso tenha mudado) - CEG, LIGHT, TELEFONE

A GRU você pode clicar no lik abaixo e gerar o BOLETO e o AGENDAMENTO.

http://servicos.rbmlq.gov.br/Agendamento


Você deve se dirigir direto ao IPEM onde na rua em frente , se forma uma fila dos taxistas agendados para o dia.

DICA PRO TAXISTA: NÃO PARE O SEU CARRO FECHANDO A PORTA DE GARAGEM!!!

NA RUA COSTUMA TER TODO AQUELE APARATO DE SERVIÇOS , INCLUSIVE UMA MESA PARA XEROX TIRADA A 0,50 CENTAVOS. CASO NÃO TENHA A MENINA ALI, LOGO PERTO AO LADO DA LOJA DO ALEMÃO , TAMBÉM SE TIRA XEROX NA AMOTAB DO ANDRÉ DE OLIVEIRA.

NÃO CORRE PISTA, MAS VERIFICAM PNEUS E O LED DO BIGORRILHO ASSIM COMO A IMPRESSORA.

BOA VISTORIA!



CONVENCIONAL FINAL 1

16/05/2017 TERÇA-FEIRA
17/05/2017 QUARTA-FEIRA
18/05/2017 QUINTA-FEIRA
19/05/2017 SEXTA-FEIRA
22/05/2017 SEGUNDA-FEIRA
23/05/2017 TERÇA-FEIRA
24/05/2017 QUARTA-FEIRA
25/05/2017 QUINTA-FEIRA
26/05/2017 SEXTA-FEIRA
29/05/2017 SEGUNDA-FEIRA
30/05/2017 TERÇA-FEIRA
31/05/2017 QUARTA-FEIRA
01/06/2017 QUINTA-FEIRA
02/06/2017 SEXTA-FEIRA
05/06/2017 SEGUNDA-FEIRA
06/06/2017 TERÇA-FEIRA

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CONSULTE AS MULTAS DE TRÂNSITO DE SEU VEÍCULO 





RIO DE JANEIRO - NADA CONSTA


RIO DE JANEIRO - ACOMPANHAMENTO RECURSOS


SÃO PAULO


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RIO GRANDE DO SUL


PERNAMBUCO


CEARÁ


DISTRITO FEDERAL


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MATO GROSSO


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ALAGOAS


ESPÍRITO SANTO


PARÁ


PIAUÍ


PARAIBA


RIO GRANDE DO NORTE


SANTA CATARINA







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sexta-feira, 12 de maio de 2017

FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTONOMIAS - RJ

aBAIXO O DECRETO QUE REGULAMENTA A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DAS AUTONOMIAS 


DECRETO Nº 42076 DE 3 DE AGOSTO DE 2016


Dispõe sobre a forma de distribuição de Autonomias de Táxi conforme a Lei Complementar nº 159/2015 e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os dados indispensáveis ao cumprimento da Lei Complementar nº159/2015 e a Lei nº 5.492/2012;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

CONSIDERANDO o Decreto nº 41.341, de 09 de março de 2016, que estipulou prazo para os recursos sobre a lista preliminar, a análise dos recursos e sua publicidade pela SMTR.

CONSIDERANDO o Decreto nº 41.340, de 09 de março de 2016, que estipulou prazo para os recursos sobre a cassação das autorizações, a análise dos recursos, sua publicidade pela SMTR e cassação de 284 autorizações, DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a LISTA DEFINITIVA DE MOTORISTAS AUXILIARES do Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi (Anexo Único), candidatos a obtenção de autorizações que sofreram caducidade (Cassação), conforme a Lei Complementar nº 159/2015.

Art. 2º Fica divulgada a quantidade de 284 (duzentos e oitenta e quatro) autonomias cassadas correspondendo às autonomias disponíveis nos cadastros da Secretaria Municipal de Transportes que estão cassadas.

Art. 3º Fica definida a quantidade de 305 (trezentos e cinco) novas autonomias criadas a partir da proporcionalidade de táxis por habitantes, conforme a Lei Complementar nº 159/2015.

Art. 4º Ficam reservados 10% (dez por cento) das autonomias distribuídas pelo presente Decreto para motoristas com deficiência, conforme o art. 119 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

§ 1º Serão distribuídas um total de 58 (cinquenta e oito) autonomias para os motoristas que trata o "caput", sendo 28 (vinte e oito) das autorizações cassadas e 30 (trinta) das novas autorizações.

§ 2º O autorizatário que se enquadrar nas condições definidas no "caput" não poderá transferir a autorização a terceiros e não poderá incluir auxiliares.

§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes deverá publicar normas complementares para definir critérios para a distribuição das autonomias que tratam o "caput".

§ 4º As autorizações que não forem preenchidas por falta de interesse retornarão para a contagem de distribuição de forma geral, após nova publicação.

Art. 5º As autorizações que foram cassadas, atendendo a reserva de 10% (dez por cento) para motoristas com deficiência, serão distribuídas para os auxiliares que compõem a lista do Anexo Único na ordem por antiguidade, definida pela Lei Complementar nº 159/2015.

§ 1º A quantidade de autonomias, de que trata o "caput", a ser distribuída é de 256 (duzentos e cinquenta e seis).

§ 2º Os auxiliares deverão aguardar a convocação pela Secretaria Municipal de Transportes em Diário Oficial.

§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes deverá publicar normas complementares para definir critérios para a distribuição das autonomias que tratam o "caput".

Art. 6º As novas autorizações, atendendo a reserva de 10% (dez por cento) para motoristas com deficiência, serão distribuídas da seguinte forma, conforme o art. 27 da Lei Complementar nº 159/2015:

I - 20% (vinte por cento), correspondendo 55 (cinquenta e cinco) autonomias, para aqueles que requereram autorização através de processo administrativo e/ou judicial, até 31 de dezembro de 2014, com no mínimo cinco anos de tempo de serviço como motorista auxiliar no Município do Rio de Janeiro;

II - 80% (oitenta por cento), correspondendo 220 (duzentos e vinte) autonomias, para os auxiliares que compõem a lista do Anexo Único na ordem por antiguidade, definida pela Lei Complementar nº 159/2015.

§ 1º A quantidade de autonomias, de que trata o "caput", a ser distribuída é de 275 (duzentos e setenta e cinco).

§ 2º Os auxiliares que se enquadrem no inciso I deverão demonstrar o interesse pelo benefício na Secretaria Municipal de Transportes, apresentando-se em um prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do presente Decreto, no posto da Estrada do Guerenguê, 1.630 - Curicica; o próprio deverá apresentar a documentação comprobatória.

§ 3º A ordem classificatória dos auxiliares interessados de que trata o inciso I, que apresentaram a documentação satisfatória no prazo exigido, será por ordem de ingresso de processos após a data da publicação da Lei Complementar nº 159/2015.

§ 4º Os auxiliares que se enquadrem no inciso II deverão aguardar a convocação pela Secretaria Municipal de Transportes em Diário Oficial.

§ 5º A Secretaria Municipal de Transportes deverá publicar normas complementares para definir critérios para a distribuição das autonomias que tratam o "caput".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2016 - 452º da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

D. O RIO 08.08.2016, acompanhado de relação nominal

segunda-feira, 8 de maio de 2017

DECRETO Nº 36.112 DE 15 DE AGOSTO DE 2012

DECRETO Nº 36.112 DE 15 DE AGOSTO DE 2012


REGULAMENTA A LEI Nº 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO - TÁXI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei nº 5.492, de 19 de julho de 2012, que estabelece normas e condições para a exploração do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi,

CONSIDERANDO o disposto no art. 218 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, na Lei nº3.123, de 14 de novembro de 2000, a Lei nº 5492, de 19 de julho de 2012, bem como no Decreto nº 3858 de 12 de maio de 1970, com as alterações posteriores, DECRETA:

Art. 1º A cessão do direito de uso de permissão-autorização para operar o Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi - do seu titular para pessoa devidamente habilitada, assegurada pelo art. 3º da Lei nº 5492, de 19 de julho de 2012, bem como as permissões-autorizações já concedidas pela Lei nº 3.123/00, ainda que pendentes de regularização na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR por seus titulares, não afetam o universo de permissões-autorizações já existentes e, por conseqüência, não contrariam os dispositivos dos arts. .1º e 2º da Lei ora regulamentada.

Parágrafo único. A cessão do direito de uso de permissão-autorização para operar o Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi - do seu titular para pessoa devidamente habilitada somente será autorizada se atendidos todos os requisitos e condições exigidos pela SMTR, na qualidade de Órgão Gestor.

Art. 2º Ao titular da permissão-autorização para operar o Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi é facultado o direito de registrar até dois motoristas auxiliares, desde que devidamente habilitados e que atendam a todas as demais condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 3º Em caso de falecimento do motorista profissional de táxi, o direito de uso da permissão-autorização será transmitido para seu cônjuge, que poderá requerê-lo no prazo de dezoito meses, a contar da data do óbito do titular, desde que devidamente habilitado e que atenda a todas as demais condições e exigências impostas pelo Poder Público.

§ 1º Na ausência do cônjuge, o direito de uso da permissão-autorização poderá ser requerido por pessoa expressamente autorizada em vida pelo titular, no mesmo prazo e condições dispostos no "caput".

§ 2º Na falta do cônjuge ou de pessoa expressamente autorizada em vida pelo titular, idêntica faculdade poderá ser exercida no mesmo prazo pelos demais herdeiros, na ordem de sucessão prevista na legislação civil.

§ 3º Havendo divergência entre herdeiros, a permissão-autorização ficará bloqueada, pelo prazo referido "caput", até que a questão seja dirimida pelas vias competentes.

§ 4º Caso o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão-autorização, por motivo de falecimento do titular, não preencha as exigências impostas pela legislação, ser-lhe-á facultado o atendimento da condição de habilitação e de todas as demais exigências e condições relacionadas à prestação do serviço, no prazo máximo de dezoito meses, a contar da data do óbito do titular, sob pena de caducidade (cassação).

§ 5º Durante o período concedido para atendimento das exigências de habilitação e outras, na forma do parágrafo anterior, será autorizado o registro de motorista auxiliar, desde que atenda as condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 4º A SMTR publicará no prazo máximo de sete dias a listagem com o nome dos motoristas auxiliares, em ordem de antiguidade, que poderão postular as permissões-autorizações de que tratam o art. 6º da Lei nº5.492/2012.

Art. 5º A SMTR terá o prazo de quarenta e cinco dias para efetuar o levantamento do número total de permissões-autorizações que tenham sido cassadas, para fins de atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº5.492/2012.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias de que trata o "caput", será publicado Decreto do Prefeito, indicando o número total de permissões-autorizações que tenham sido cassadas e convocando os possíveis beneficiários, na ordem de antiguidade referida no art. 4º deste Decreto, para que manifestem interesse na respectiva permissão-autorização.

Art. 6º Sempre quer houver a cassação de permissão-autorização, a SMTR deverá providenciar a convocação do possível beneficiário, observada a ordem de antiguidade e a listagem, devidamente atualizadas, de que tratam o art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Fica a SMTR autorizada a expedir os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2012 - 448º da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES
Prefeito Municipal

D. O RIO 16.08.2012