sábado, 7 de abril de 2018

Saiba Por Quê Veto de Crivella Contra Taxistas Não Faz Sentido



Em nobre iniciativa o vereador Leonel Brizola apoiado pelo defensor incondicional do trabalhador taxista , o senhor presidente Jorge Felippe, foi encaminhado para sanção a lei que daria ao taxista o beneficio de isenção do pedágio na linha amarela.

O prefeito vetou.

Vamos aqui, expor algumas aberrações que ocorrem desde a gestão Eduardo Paes, agora também na gestão Crivella, e essas aberrações são como a justiça para o pobre e a justiça para o rico. Um é preso antes de abrir a boca, o outro é justo mesmo depois de condenado em 3 instâncias, quando não for (justo), então será um ¨doente”, se não for “justo”, nem “doente”, para que seja liberto, então será, um senil, ainda que andando de ferrari em Campos do Jordão.

Em síntese as aberrações se traduzem no fato de que os mesmos princípios que usa o prefeito para vetar o benefício, servem ipsis litteris também na defesa do táxi!

E por quê, nunca foram usados? Por quê a PGM nunca os expos, pelo menos com a ênfase e a obsitinação até conseguir fazerem valer? Foram diversos posts aqui no blog falando sempre e sempre o mesmo que o prefeito justificou em favor da lamsa, para não dar a isenção. Mas qual seria a diferença entre os tacsista e a lamsa.

Logo abaixo, num levantamento de análise de balanços , todos poderão ver uma delas: mais de 1 bilhão de lucros líquidos . Essa é uma delas!

Senhor prefeito: não se sabia se tostines vende mais porque é fresquinho, ou se é fresquinho porque vende mais... mas parece que os dois são um, e não há diferença entre uma má assessoria e uma assessoria mau conduzida aqui. Lamentável postura de faz de conta que se importa com o táxi.

Como exemplo , cito a política do app Taxi Rio que só fala do desconto , mas não fala da reposição do desconto. Assim como o prefeito cita que não pode “desfalcar” a receita da concessionária LAMSA, assim também a prefeitura deveria não ACEITAR o desfalque nos ganhos dos taxistas do Rio de Janeiro, SOB PENA DE ACABAR COM O TÁXI, AINDA QUE COM APP E TUDO.

Mas de certa forma passa longe quando, além de não usar a Lei do Chico no Francisco, usa como maior atrativo a mensagem de 40% de desconto para aqueles a quem deveria estar protegendo do DESCONTO que na verdade , é uma despesa sem retorno, um fator de desequilíbrio no modal.

Confira a mensagem de veto (NA COR PRETA) e as nossas observações (EM VERMELHO).


Ao
Exmo.
Sr. Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
OFÍCIO GP Nº 35/CMRJ EM 4 DE ABRIL DE 2018.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 26, de 13 de março de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1509-A, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Leonel Brizola, que “Proíbe a cobrança de tarifa de pedágio no Município do Rio de Janeiro aos taxistas devidamente regularizados”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Impende destacar que a isenção do pagamento de pedágio, nas vias pú- blicas municipais, ainda que concedidas somente aos taxistas, é capaz de afetar o chamado equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão deste serviço público. Por conseguinte, os concessionários poderão pleitear a revisão dos contratos, no caso de aprovação do Projeto de Lei em tela, sendo que este, por sua vez, não indica as fontes de custeio para tal despesa.


Com a devida vênia senhor prefeito , o quadro abaixo foi preenchido com informações extraidas das publicações da concessionária LAMSA. E numa simples análise contábil, pode-se inferir que o seu lucro líquido já ultrapassa a casa do bilhão de reais, considerando o início em 1997. Então fica a ideia de que o único desequilíbrio a ser ocasionado, seria a do exorbitante lucro cada vez mais crescente a cada ano que passa.



Lucro Bruto
(R$)
Patrimônio Líquido
Dividendos
Lucro Líquido (R$)
Tarifa Cobrada
2016
188.516.000
64.942.000
59.910.000
86.629.000
5,90
2015
211.536.000
64.942.000
50.010.000
108.927.000
5,90
2014
194.900.000
64.942.000
37.877.000
95.832.000
5,50
2013
173.572.000
64.942.000
71.353.000
86.090.000
5,00
2012
175.646.000
64.942.000
51.390.000
92.452.000
4,70
2011
148.120.000
64.942.000
43.651.000
84.376.000
4,30
2010
135.413.000
64.942.000
34.841.000
74.838.000
4,00
2009
116.695.000
64.942.000
41.638.000
67.988.000
3,85
2008
103.398.000
64.942.000
61.999.000
62.601.000

2007
89.786.000
64.942.000
58.543.000
50.050.000


1.537.582.000

511.212.000
809.783.000
3,40



1998 1,90 - início das cobranças de pedágio, balanços não disponíveis.
2002 2,50

Ainda para se ter um parâmetro dos números, o quinto termo aditivo previu o investimento de 62, 4 milhões de reais para a execução de obras de melhorias no fluxo de veículos. E para isso em contra-partida, a concessionária ganharia mais 138 meses de contrato. Analisando o quadro exposto acima, percebemos então que o investimento será pago em 8 meses, restando exatos 130 meses de lucro a mais para auferir resultados, ou seja, a concessionária gastará R$62.849.720,00 conforme fls. 22/33 proc 06/000306/98) e lucrará (projeção) R$10.526.490.000,00. Bom negócio ein!

No tira teima :


Conforme Aditivo fls. 22/33 processo 06/000306/98 – aumento prazo de concessão em 138 m

R$
Tempo Para Produzir a Receita
Custo /Investimentos
62.849.720
8 meses
Lucros
10.526.490.000
130 meses



Merece ser lembrado o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no art. 107, inciso XVIII, que estabelece a competência privativa do Prefeito na fixação de tarifas de serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, de modo que cabe ao Poder Executivo a avaliação acerca da isenção prevista na proposta.

Compartilhamos desde sempre com essa premissa, inclusive no dia 11 de dezembro de 2017 citamos pela terceira vez essa autoridade, competência , responsabilidade, inclusive legendando alguns termos. Link abaixo:



Frise-se que a isenção do pagamento de uma tarifa implica na concessão de gratuidade e, nesse caso, deve a Lei indicar a respectiva fonte de custeio, conforme preconiza o art. 151 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM e § 2º do art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Nesse caso senhor prefeito, acreditamos que uma pequena redução na margem de lucro, cada vez maior em relação ao PL – patrimônio líquido, não afetará em nada a saúde financeira do grupo lamsa. E quanto a nós senhor prefeito, por quê não aplica o mesmo conceito de “proteção”, haja visto que somos regidos por um contrato administrativo no mesmo âmbito da LAMSA?

Embora sejamos uma voz no deserto, o blog e a página PRO Taxista, temos repetido isso sempre: DESCONTO OFERECIDO É DESPESA, E SE NÃO TENHO LUCRO, MAS TÃO SOMENTE SUBSISTÊNCIA (tarifa), ENTÃO ESSA DESPESA É FATOR DE DESEQUILÍBRIO TAL QUAL O SENHOR MENCIONA NO SEU OFÍCIO EM QUE VETA A ISENÇÃO DE PEDÁGIO.

Confira no post publicado em 2017:



Além disso, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1509-A, de 2015, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


Por exatamente todas as razões tão lucidamente aqui expostas, o táxi não poderia estar se submetendo a política predatória e aniquiladora de descontos sem contra-partida. Entedemos que a melhor ação de defesa do táxi partiu da atual gestão com a tentativa de um APP voltado para o táxi de verdade, mas ela não é nem será suficiente para repor o que está claramente anunciado como uma progressiva dilapidação, extinção de boa parte, senão da maioria dos taxistas.

Impõem-se à prefeitura que saia do papel de coadjuvante e assuma o papel de autoridade que é, saindo da inércia quanto ao seu poder-dever de gerir e manter o modal táxi que é desde sempre , sua responsabilidade. Ou de outra forma, assuma que quer DELETAR do mapa a categoria.

A famigerada lei federal, é tão somente uma chuva no molhado, pois que desde o julgado do Exmo. Ex Ministro Eros Grau [ADI 845, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.] em que a decisão tratou e da privatividade da municipalidade em assuntos de interesse local desde 2008.

Agora, sem essa lacuna no ordenamento, deve a prefeitura fazer uso de seu poder de regramento, e dentro de sua competência desde sempre interpretada pelo STF, agora tardiamente legislada pela câmara e pelo senado, fazer então prevalecer os princípios aqui expostos em sua mensagem ao legislativo municipal.

Militância em defesa da liberação do pedágio da linha amarela para o trabalhador taxista.

Votação de derrubada do veto Crivella em 26/04/2018.

2 comentários:

  1. Ótimo texto e bem esclarecido sobre a falácia de veto do prefeito. Parabéns

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  2. Rapaz, que texto bom!
    Não sou taxista, porem seguirei o blog com prazer
    Trabalhadores, Uni-vos!

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