domingo, 25 de março de 2018

Projeto de Lei Mun. App de Táxis


O projeto em si visa resguardar o interesse público acima de tudo. E o maior interesse, em que pese a lei abordar um certo tipo de controle as maneiras de os aplicativos operarem descontos, é o da segurança do usuário pelo óbvio equilíbrio que deve ser mantido nas relações : poder público , prestador de serviço e usuário.

Esse era o tripé original anterior. Agora com o advento dos app de tecnologia, o "prestador" sucumbiu ao poder centralizador de aglutinadores , ou seja, as empresas donas dos aplicativos. 

Daí, a necessidade de o poder público, também poder concedente, intervir com uma medida regulatória, mas que visa sobretudo o equilíbrio , a sustentabilidade e por fim a segurança do usuário.

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O projeto de lei:

Considerando a natureza do serviço de transporte individual de passageiros, e a respectiva responsabilidade estatal quanto à manutenção de suas atividades dentro dos padrões exigidos pela sociedade, assim como a necessidade de atualização e renovação do serviço , a secretaria de transportes no uso de suas atribuições define:

Art 1: Os aplicativos de táxi de uso geral, devem seguir os mesmos princípios que regem o serviço público quando estes se utilizarem de táxis da cidade do Rio de Janeiro, a saber: a legalidade, a transparência , a impessoalidade , a moralidade e a eficiência.

Art 2 : Os aplicativos de táxi de uso geral, devem obter registro e o alvará de funcionamento junto a esta secretaria ,conforme a natureza que lhes é devida.

Art 3 : A política de tarifas é de competência do executivo municipal, e assunto de interesse público, face a necessidade de manutenção do equilíbrio no sistema, e por isso , não podem quaisquer aplicativos, desobedecerem as regras vigentes de tarifação, quanto ao aspecto da hora e consequentemente da aplicabilidade das bandeiras 1 e 2.

Art 4 : Quando a política de descontos ou incentivos, for faculdade dos aplicativos, os mesmos podem ser aplicados mediante o aceite de seus colaboradores , podendo eles ocorrerem por renúncia do colaborador taxista, ou por incentivo promocional subsidiado pelo aplicativo e ou seus parceiros, não sendo vedado o acúmulo das duas ofertas ao usuário.

Art 5 : A informação do desconto ofertado ao usuário deve ser passada de forma clara ao usuário, ou seja, deve o aplicativo na execução da intermediação do serviço informar que X % da corrida foi descontado do taxista, e Y % (quando for o caso) do aplicativo.

Art 6 : Quando a política de desconto for faculdade do taxista apenas, deve o aplicativo indicar a mudança na oferta e demanda, para que seus colaboradores taxistas sejam protegidos do excesso de descontos, ou de descontos em momentos inadequados.

Art 7 : Deve o aplicativo informar ao final de cada mês e por conseguinte ao final de cada ano, o montante de quanto cada taxista deu em descontos , expresso em reais, assim como o montante em descontos sob outras formas de taxas de serviço, impostos e etc, em valores totalizados. Então serão enviadas aos seus colaboradores taxistas as seguintes informações totalizadas: total faturamento, quantidade de corridas realizadas , quilometros rodados em corridas atendidas, descontos separadamente por cada classificação. Essas mesmas informações deverão ser enviadas a esta secretaria de forma digital, acrescidas dos quilometros rodados livres, quantidade de cancelamentos do usuário.

Art 8 : Os aplicativos devem de forma clara e transparente expor na tela do colaborador taxista no momento anterior a admissão da corrida despachada, as informações que traduzem importância, a saber: bandeira , distância até a origem, percentual de desconto , sendo essas imprescindíveis, e outras mais que sejam adequadas segundo a gestão de cada aplicativo.

Art 9 : Os aplicativos devem oferecer duas formas de pagamento a seus colaboradores taxistas: transferência bancária sem ônus para o seu colaborador taxista (pelo menos uma vez por semana), ou cartão de crédito pré-pago, não sendo permitida a obrigatoriedade de um ou de outro.

Art 10 : Os aplicativos passarão a recolher 0,5% em favor do fundo municipal de transportes individuais de passageiros - FMTIP , vedado o repasse a seus colaboradores taxistas.

Art 11 : O FMTIP terá a função de subsidiar ações de treinamento , qualificação e assistência aos taxistas da cidade , assim como outras ações que visem melhorar a condição de trabalho dos taxistas. O fundo receberá também ingresso de recursos de outras fontes, que explorem o mesmo nicho com viés de lucro e atuação privada.

Art 12 : Multas e autuações de que tratam essa lei, também serão destinadas ao FMTIP.

Art 13: Fica estabelecido o conceito de sustentabilidade a ser buscado dentre as empresas gestoras de aplicativos. Onde a sustentabilidade é respaldada no princípio da continuidade do serviço público. E para a sua continuidade , devem as empresas gestoras de aplicativos, considerarem que os descontos oferecidos, devem ser geridos, no sentido da manutenção do equilíbrio financeiro dos colaboradores taxistas.

Art 14 : Os aplicativos devem criar um canal de atendimento nos moldes de uma ouvidoria, capaz de gerar número de protocolo de atendimento, e pelo qual possam os colaboradores taxistas, efetuarem registros de suas demandas. Esse canal poderá ser eletrônico, desde que acessível e disponível.


O projeto aqui é para os app de táxi.


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