sexta-feira, 11 de outubro de 2019

Novo Tempo de Uso (veículo usado) Para Emplacar Táxi no RJ



A ação do senhor Prefeito é sem dúvida de cunho solidário. Mas o que a categoria queria realmente é não precisar de ajuda, como sempre foi na existência do modal táxi.

Isso não é só preocupante , é alarmante! Pois o viés é a descendente que não pára, a despeito do táxi.rio e de tanta renuncia de todos os taxistas , em patrocinarem um desconto sem nenhuma contrapartida.

Em cerimônia com a presença dos novos contemplados pela fila de espera , e em meio a brados de saudação , o prefeito foi eloquente como de costume, e da altura de sua elevada carga de conhecimentos muitos, prosou pela ótica de um prefeito taxista.

Então , prezado senhor prefeito. Aja! Não fique em cima do muro, pois não se pode ," agradar a um senhor e ao outro".

E o "senhor" opositor aos taxistas, é numa analogia familiar ao senhor, o rei do Egito, que arranca o coro e a alma dos seus proletários motoristas , e por tabela , destrói a todo o sistema de táxis e transportes da cidade.

Nos dê um motivo real para acreditar em sua ação de tentar defender o táxi!

DECRETO RIO Nº 46599 DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Altera a redação da alínea “d” do art. 16 e alínea “a” do
art. 17 do anexo I, do Decreto n° 38.242, de 26 de dezembro
de 2013, que aprova o regulamento e o código disciplinar
do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em
Veículos de Aluguel a Taxímetro do Município.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade da Administração em solucionar os problemas hoje existentes referentes ao
serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o estado socioeconômico ora vivenciado pelos habitantes do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO as perdas financeiras dos autorizatários do serviço Transporte de Passageiros em Veículo de
Aluguel a Taxímetro;
CONSIDERANDO que a administração tem o dever de zelar pela eficiência na prestação de serviços de
transportes públicos e no equilíbrio econômico-financeiro dos autorizatários do serviço,
DECRETA:
Art. 1º A alínea “c” do art. 16 e alínea “a” do art. 17 do anexo I, do Decreto n° 38.242, de 26 de dezembro de 2013,
que aprova o regulamento e o código disciplinar do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos
de Aluguel a Taxímetro do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
“..............................................................................................................................................................................
Art.16.......................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
d) ter no máximo seis anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e oito anos para nele permanecer;
..................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
Art. 17. Os veículos vinculados às Instituições Aglutinadoras Executivas deverão atender, além das exigências
de que trata o art. 16 deste Regulamento, as seguintes:
a) ter no máximo cinco anos de fabricação para ingressar no sistema de táxi e sete anos para nele permanecer;
..................................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto Rio nº 43.465, de 25 de julho de 2017, que alterou o anexo I do Decreto nº
38.242, de 26 de dezembro de 2013.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA