segunda-feira, 8 de maio de 2017

DECRETO Nº 36.112 DE 15 DE AGOSTO DE 2012

DECRETO Nº 36.112 DE 15 DE AGOSTO DE 2012


REGULAMENTA A LEI Nº 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO - TÁXI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei nº 5.492, de 19 de julho de 2012, que estabelece normas e condições para a exploração do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi,

CONSIDERANDO o disposto no art. 218 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, na Lei nº3.123, de 14 de novembro de 2000, a Lei nº 5492, de 19 de julho de 2012, bem como no Decreto nº 3858 de 12 de maio de 1970, com as alterações posteriores, DECRETA:

Art. 1º A cessão do direito de uso de permissão-autorização para operar o Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi - do seu titular para pessoa devidamente habilitada, assegurada pelo art. 3º da Lei nº 5492, de 19 de julho de 2012, bem como as permissões-autorizações já concedidas pela Lei nº 3.123/00, ainda que pendentes de regularização na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR por seus titulares, não afetam o universo de permissões-autorizações já existentes e, por conseqüência, não contrariam os dispositivos dos arts. .1º e 2º da Lei ora regulamentada.

Parágrafo único. A cessão do direito de uso de permissão-autorização para operar o Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi - do seu titular para pessoa devidamente habilitada somente será autorizada se atendidos todos os requisitos e condições exigidos pela SMTR, na qualidade de Órgão Gestor.

Art. 2º Ao titular da permissão-autorização para operar o Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi é facultado o direito de registrar até dois motoristas auxiliares, desde que devidamente habilitados e que atendam a todas as demais condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 3º Em caso de falecimento do motorista profissional de táxi, o direito de uso da permissão-autorização será transmitido para seu cônjuge, que poderá requerê-lo no prazo de dezoito meses, a contar da data do óbito do titular, desde que devidamente habilitado e que atenda a todas as demais condições e exigências impostas pelo Poder Público.

§ 1º Na ausência do cônjuge, o direito de uso da permissão-autorização poderá ser requerido por pessoa expressamente autorizada em vida pelo titular, no mesmo prazo e condições dispostos no "caput".

§ 2º Na falta do cônjuge ou de pessoa expressamente autorizada em vida pelo titular, idêntica faculdade poderá ser exercida no mesmo prazo pelos demais herdeiros, na ordem de sucessão prevista na legislação civil.

§ 3º Havendo divergência entre herdeiros, a permissão-autorização ficará bloqueada, pelo prazo referido "caput", até que a questão seja dirimida pelas vias competentes.

§ 4º Caso o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão-autorização, por motivo de falecimento do titular, não preencha as exigências impostas pela legislação, ser-lhe-á facultado o atendimento da condição de habilitação e de todas as demais exigências e condições relacionadas à prestação do serviço, no prazo máximo de dezoito meses, a contar da data do óbito do titular, sob pena de caducidade (cassação).

§ 5º Durante o período concedido para atendimento das exigências de habilitação e outras, na forma do parágrafo anterior, será autorizado o registro de motorista auxiliar, desde que atenda as condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 4º A SMTR publicará no prazo máximo de sete dias a listagem com o nome dos motoristas auxiliares, em ordem de antiguidade, que poderão postular as permissões-autorizações de que tratam o art. 6º da Lei nº5.492/2012.

Art. 5º A SMTR terá o prazo de quarenta e cinco dias para efetuar o levantamento do número total de permissões-autorizações que tenham sido cassadas, para fins de atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº5.492/2012.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias de que trata o "caput", será publicado Decreto do Prefeito, indicando o número total de permissões-autorizações que tenham sido cassadas e convocando os possíveis beneficiários, na ordem de antiguidade referida no art. 4º deste Decreto, para que manifestem interesse na respectiva permissão-autorização.

Art. 6º Sempre quer houver a cassação de permissão-autorização, a SMTR deverá providenciar a convocação do possível beneficiário, observada a ordem de antiguidade e a listagem, devidamente atualizadas, de que tratam o art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Fica a SMTR autorizada a expedir os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2012 - 448º da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES
Prefeito Municipal

D. O RIO 16.08.2012

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