sábado, 7 de abril de 2018

Saiba Por Quê Veto de Crivella Contra Taxistas Não Faz Sentido



Em nobre iniciativa o vereador Leonel Brizola apoiado pelo defensor incondicional do trabalhador taxista , o senhor presidente Jorge Felippe, foi encaminhado para sanção a lei que daria ao taxista o beneficio de isenção do pedágio na linha amarela.

O prefeito vetou.

Vamos aqui, expor algumas aberrações que ocorrem desde a gestão Eduardo Paes, agora também na gestão Crivella, e essas aberrações são como a justiça para o pobre e a justiça para o rico. Um é preso antes de abrir a boca, o outro é justo mesmo depois de condenado em 3 instâncias, quando não for (justo), então será um ¨doente”, se não for “justo”, nem “doente”, para que seja liberto, então será, um senil, ainda que andando de ferrari em Campos do Jordão.

Em síntese as aberrações se traduzem no fato de que os mesmos princípios que usa o prefeito para vetar o benefício, servem ipsis litteris também na defesa do táxi!

E por quê, nunca foram usados? Por quê a PGM nunca os expos, pelo menos com a ênfase e a obsitinação até conseguir fazerem valer? Foram diversos posts aqui no blog falando sempre e sempre o mesmo que o prefeito justificou em favor da lamsa, para não dar a isenção. Mas qual seria a diferença entre os tacsista e a lamsa.

Logo abaixo, num levantamento de análise de balanços , todos poderão ver uma delas: mais de 1 bilhão de lucros líquidos . Essa é uma delas!

Senhor prefeito: não se sabia se tostines vende mais porque é fresquinho, ou se é fresquinho porque vende mais... mas parece que os dois são um, e não há diferença entre uma má assessoria e uma assessoria mau conduzida aqui. Lamentável postura de faz de conta que se importa com o táxi.

Como exemplo , cito a política do app Taxi Rio que só fala do desconto , mas não fala da reposição do desconto. Assim como o prefeito cita que não pode “desfalcar” a receita da concessionária LAMSA, assim também a prefeitura deveria não ACEITAR o desfalque nos ganhos dos taxistas do Rio de Janeiro, SOB PENA DE ACABAR COM O TÁXI, AINDA QUE COM APP E TUDO.

Mas de certa forma passa longe quando, além de não usar a Lei do Chico no Francisco, usa como maior atrativo a mensagem de 40% de desconto para aqueles a quem deveria estar protegendo do DESCONTO que na verdade , é uma despesa sem retorno, um fator de desequilíbrio no modal.

Confira a mensagem de veto (NA COR PRETA) e as nossas observações (EM VERMELHO).


Ao
Exmo.
Sr. Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
OFÍCIO GP Nº 35/CMRJ EM 4 DE ABRIL DE 2018.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 26, de 13 de março de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1509-A, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Leonel Brizola, que “Proíbe a cobrança de tarifa de pedágio no Município do Rio de Janeiro aos taxistas devidamente regularizados”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Impende destacar que a isenção do pagamento de pedágio, nas vias pú- blicas municipais, ainda que concedidas somente aos taxistas, é capaz de afetar o chamado equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão deste serviço público. Por conseguinte, os concessionários poderão pleitear a revisão dos contratos, no caso de aprovação do Projeto de Lei em tela, sendo que este, por sua vez, não indica as fontes de custeio para tal despesa.


Com a devida vênia senhor prefeito , o quadro abaixo foi preenchido com informações extraidas das publicações da concessionária LAMSA. E numa simples análise contábil, pode-se inferir que o seu lucro líquido já ultrapassa a casa do bilhão de reais, considerando o início em 1997. Então fica a ideia de que o único desequilíbrio a ser ocasionado, seria a do exorbitante lucro cada vez mais crescente a cada ano que passa.



Lucro Bruto
(R$)
Patrimônio Líquido
Dividendos
Lucro Líquido (R$)
Tarifa Cobrada
2016
188.516.000
64.942.000
59.910.000
86.629.000
5,90
2015
211.536.000
64.942.000
50.010.000
108.927.000
5,90
2014
194.900.000
64.942.000
37.877.000
95.832.000
5,50
2013
173.572.000
64.942.000
71.353.000
86.090.000
5,00
2012
175.646.000
64.942.000
51.390.000
92.452.000
4,70
2011
148.120.000
64.942.000
43.651.000
84.376.000
4,30
2010
135.413.000
64.942.000
34.841.000
74.838.000
4,00
2009
116.695.000
64.942.000
41.638.000
67.988.000
3,85
2008
103.398.000
64.942.000
61.999.000
62.601.000

2007
89.786.000
64.942.000
58.543.000
50.050.000


1.537.582.000

511.212.000
809.783.000
3,40



1998 1,90 - início das cobranças de pedágio, balanços não disponíveis.
2002 2,50

Ainda para se ter um parâmetro dos números, o quinto termo aditivo previu o investimento de 62, 4 milhões de reais para a execução de obras de melhorias no fluxo de veículos. E para isso em contra-partida, a concessionária ganharia mais 138 meses de contrato. Analisando o quadro exposto acima, percebemos então que o investimento será pago em 8 meses, restando exatos 130 meses de lucro a mais para auferir resultados, ou seja, a concessionária gastará R$62.849.720,00 conforme fls. 22/33 proc 06/000306/98) e lucrará (projeção) R$10.526.490.000,00. Bom negócio ein!

No tira teima :


Conforme Aditivo fls. 22/33 processo 06/000306/98 – aumento prazo de concessão em 138 m

R$
Tempo Para Produzir a Receita
Custo /Investimentos
62.849.720
8 meses
Lucros
10.526.490.000
130 meses



Merece ser lembrado o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, no art. 107, inciso XVIII, que estabelece a competência privativa do Prefeito na fixação de tarifas de serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, de modo que cabe ao Poder Executivo a avaliação acerca da isenção prevista na proposta.

Compartilhamos desde sempre com essa premissa, inclusive no dia 11 de dezembro de 2017 citamos pela terceira vez essa autoridade, competência , responsabilidade, inclusive legendando alguns termos. Link abaixo:



Frise-se que a isenção do pagamento de uma tarifa implica na concessão de gratuidade e, nesse caso, deve a Lei indicar a respectiva fonte de custeio, conforme preconiza o art. 151 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM e § 2º do art. 112 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Nesse caso senhor prefeito, acreditamos que uma pequena redução na margem de lucro, cada vez maior em relação ao PL – patrimônio líquido, não afetará em nada a saúde financeira do grupo lamsa. E quanto a nós senhor prefeito, por quê não aplica o mesmo conceito de “proteção”, haja visto que somos regidos por um contrato administrativo no mesmo âmbito da LAMSA?

Embora sejamos uma voz no deserto, o blog e a página PRO Taxista, temos repetido isso sempre: DESCONTO OFERECIDO É DESPESA, E SE NÃO TENHO LUCRO, MAS TÃO SOMENTE SUBSISTÊNCIA (tarifa), ENTÃO ESSA DESPESA É FATOR DE DESEQUILÍBRIO TAL QUAL O SENHOR MENCIONA NO SEU OFÍCIO EM QUE VETA A ISENÇÃO DE PEDÁGIO.

Confira no post publicado em 2017:



Além disso, a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1509-A, de 2015, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam. Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


Por exatamente todas as razões tão lucidamente aqui expostas, o táxi não poderia estar se submetendo a política predatória e aniquiladora de descontos sem contra-partida. Entedemos que a melhor ação de defesa do táxi partiu da atual gestão com a tentativa de um APP voltado para o táxi de verdade, mas ela não é nem será suficiente para repor o que está claramente anunciado como uma progressiva dilapidação, extinção de boa parte, senão da maioria dos taxistas.

Impõem-se à prefeitura que saia do papel de coadjuvante e assuma o papel de autoridade que é, saindo da inércia quanto ao seu poder-dever de gerir e manter o modal táxi que é desde sempre , sua responsabilidade. Ou de outra forma, assuma que quer DELETAR do mapa a categoria.

A famigerada lei federal, é tão somente uma chuva no molhado, pois que desde o julgado do Exmo. Ex Ministro Eros Grau [ADI 845, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.] em que a decisão tratou e da privatividade da municipalidade em assuntos de interesse local desde 2008.

Agora, sem essa lacuna no ordenamento, deve a prefeitura fazer uso de seu poder de regramento, e dentro de sua competência desde sempre interpretada pelo STF, agora tardiamente legislada pela câmara e pelo senado, fazer então prevalecer os princípios aqui expostos em sua mensagem ao legislativo municipal.

Militância em defesa da liberação do pedágio da linha amarela para o trabalhador taxista.

Votação de derrubada do veto Crivella em 26/04/2018.

domingo, 25 de março de 2018

Projeto de Lei Mun. App de Táxis


O projeto em si visa resguardar o interesse público acima de tudo. E o maior interesse, em que pese a lei abordar um certo tipo de controle as maneiras de os aplicativos operarem descontos, é o da segurança do usuário pelo óbvio equilíbrio que deve ser mantido nas relações : poder público , prestador de serviço e usuário.

Esse era o tripé original anterior. Agora com o advento dos app de tecnologia, o "prestador" sucumbiu ao poder centralizador de aglutinadores , ou seja, as empresas donas dos aplicativos. 

Daí, a necessidade de o poder público, também poder concedente, intervir com uma medida regulatória, mas que visa sobretudo o equilíbrio , a sustentabilidade e por fim a segurança do usuário.

Ajude comentando, acrescentando ou até melhorando algum termo , algum artigo já proposto. Compartilhe também!

O projeto de lei:

Considerando a natureza do serviço de transporte individual de passageiros, e a respectiva responsabilidade estatal quanto à manutenção de suas atividades dentro dos padrões exigidos pela sociedade, assim como a necessidade de atualização e renovação do serviço , a secretaria de transportes no uso de suas atribuições define:

Art 1: Os aplicativos de táxi de uso geral, devem seguir os mesmos princípios que regem o serviço público quando estes se utilizarem de táxis da cidade do Rio de Janeiro, a saber: a legalidade, a transparência , a impessoalidade , a moralidade e a eficiência.

Art 2 : Os aplicativos de táxi de uso geral, devem obter registro e o alvará de funcionamento junto a esta secretaria ,conforme a natureza que lhes é devida.

Art 3 : A política de tarifas é de competência do executivo municipal, e assunto de interesse público, face a necessidade de manutenção do equilíbrio no sistema, e por isso , não podem quaisquer aplicativos, desobedecerem as regras vigentes de tarifação, quanto ao aspecto da hora e consequentemente da aplicabilidade das bandeiras 1 e 2.

Art 4 : Quando a política de descontos ou incentivos, for faculdade dos aplicativos, os mesmos podem ser aplicados mediante o aceite de seus colaboradores , podendo eles ocorrerem por renúncia do colaborador taxista, ou por incentivo promocional subsidiado pelo aplicativo e ou seus parceiros, não sendo vedado o acúmulo das duas ofertas ao usuário.

Art 5 : A informação do desconto ofertado ao usuário deve ser passada de forma clara ao usuário, ou seja, deve o aplicativo na execução da intermediação do serviço informar que X % da corrida foi descontado do taxista, e Y % (quando for o caso) do aplicativo.

Art 6 : Quando a política de desconto for faculdade do taxista apenas, deve o aplicativo indicar a mudança na oferta e demanda, para que seus colaboradores taxistas sejam protegidos do excesso de descontos, ou de descontos em momentos inadequados.

Art 7 : Deve o aplicativo informar ao final de cada mês e por conseguinte ao final de cada ano, o montante de quanto cada taxista deu em descontos , expresso em reais, assim como o montante em descontos sob outras formas de taxas de serviço, impostos e etc, em valores totalizados. Então serão enviadas aos seus colaboradores taxistas as seguintes informações totalizadas: total faturamento, quantidade de corridas realizadas , quilometros rodados em corridas atendidas, descontos separadamente por cada classificação. Essas mesmas informações deverão ser enviadas a esta secretaria de forma digital, acrescidas dos quilometros rodados livres, quantidade de cancelamentos do usuário.

Art 8 : Os aplicativos devem de forma clara e transparente expor na tela do colaborador taxista no momento anterior a admissão da corrida despachada, as informações que traduzem importância, a saber: bandeira , distância até a origem, percentual de desconto , sendo essas imprescindíveis, e outras mais que sejam adequadas segundo a gestão de cada aplicativo.

Art 9 : Os aplicativos devem oferecer duas formas de pagamento a seus colaboradores taxistas: transferência bancária sem ônus para o seu colaborador taxista (pelo menos uma vez por semana), ou cartão de crédito pré-pago, não sendo permitida a obrigatoriedade de um ou de outro.

Art 10 : Os aplicativos passarão a recolher 0,5% em favor do fundo municipal de transportes individuais de passageiros - FMTIP , vedado o repasse a seus colaboradores taxistas.

Art 11 : O FMTIP terá a função de subsidiar ações de treinamento , qualificação e assistência aos taxistas da cidade , assim como outras ações que visem melhorar a condição de trabalho dos taxistas. O fundo receberá também ingresso de recursos de outras fontes, que explorem o mesmo nicho com viés de lucro e atuação privada.

Art 12 : Multas e autuações de que tratam essa lei, também serão destinadas ao FMTIP.

Art 13: Fica estabelecido o conceito de sustentabilidade a ser buscado dentre as empresas gestoras de aplicativos. Onde a sustentabilidade é respaldada no princípio da continuidade do serviço público. E para a sua continuidade , devem as empresas gestoras de aplicativos, considerarem que os descontos oferecidos, devem ser geridos, no sentido da manutenção do equilíbrio financeiro dos colaboradores taxistas.

Art 14 : Os aplicativos devem criar um canal de atendimento nos moldes de uma ouvidoria, capaz de gerar número de protocolo de atendimento, e pelo qual possam os colaboradores taxistas, efetuarem registros de suas demandas. Esse canal poderá ser eletrônico, desde que acessível e disponível.


O projeto aqui é para os app de táxi.


segunda-feira, 19 de março de 2018

Táxi.rio versus taxistas do Rio

Aplicativo da categoria dá bola fora. Um projeto grandioso em importância  e cuidado para a categoria dos taxistas , inicia sua nova e promissora fase , com uma ação que no mínimo  pode ser chamada de desastrosa.

O domínio é de raiz (.rio), a equipe é de ponta (iplan rio), mas o ânimo de ocupar espaço pode ter sido exagerado , e  assim como a diferença entre antídoto e veneno está na dosagem , assim a categoria que agoniza seus piores dias, pode vir a sofrer mais perdas, agora no nicho das empresas públicas, fundações e autarquias.

Isso porque está previsto para abril, o início das atividades no sistema operacional IOS  (aparelhos i-phones) e também a atuação no segmento empresas (fatura vouchers).

Até aí ótimo. Melhor ainda porque de forma muito empática o prefeito Crivella orientou a demanda de transportes da máquina administrativa para o táxi amarelo via app taxi.rio . Aplausos de pé! Até porque o custo benefício para a prefeitura  seria mais vantajoso ao erário, e esse é um dinheiro novo.

Então até aqui temos "dinheiro novo" entrando e clientes, novos usuários IOS também a caminho.

Ora, onde está a ação desastrosa então?

Ocorre que , sendo o app de uma empresa pública , gozam então do mesmo status que até aqui só as cooperativas gozavam.

Isso quer dizer: entidades que pagam todos os impostos e que seus cooperados de igual forma assim também o fazem. 

As cooperativas são, apesar de algumas lideranças ultrapassadas, o modelo da empresa cidadã. Geram empregos, e fazem com a mesma tarifa que todos ganham, a mesma tarifa, muito, muito mais. Deveriam ser protegidas e postas como modelo a ser alcançado pela maioria.

Foram as cooperativas em parceria com o sistema OCB sescoop que bancaram o mais importante estudo científico COPPE UFRJ (no RJ) nunca antes  realizado. Um documento de altíssimo valor que mostra a cada dia a visão olistica e técnica do sistema de transportes.

E agora por força dessa habilitação, a de uma empresa da prefeitura, o app táxi.rio bate  a porta do último reduto não prostituído e inaugura a triste página da decadência nas relações contratuais com entes públicos, oferecendo descontos onde nunca ocorreu antes.

Erro crasso de direção à luz do melhor interesse dos taxistas e até da sociedade.

Ochi Marcelo agora oce exagero ein...... da sociedade é???

Não!!! Não exagerei e eu explico.

As cooperativas recolhem :impostos , taxas, contribuições fiscais e para fiscais NA FONTE.

ESSA É A AUTORIDADE COOPERATIVISTA. É por isso que elas trabalham para empresas públicas. Porque a lei 8666 assim orienta.

E o táxi.rio fará isso? Digo , cadastrara os dados de PIS , calculará o IRRF, o destinatário Senat, e etc.  Acho que não.

Então alem de inaugurarem a página negra nas relações com empresas públicas, no modelo de prostituição do mercado, o táxi.rio será também partícipe na queda de recolhimento de impostos e contribuições.

Bola fora, fogo amigo ou seja la o que for. Mais soa como traição mesmo. O tipo de relação promiscua, onde se faz o que se é bom em comum até o momento em que a sua vontade real aparece. Aqui , até podemos dar corpo, a tantos e tantos que foram contra o APP, pois se nessa administração que quer defender o táxi (parece) , isso ocorre. Imagine quando não for o caso. 

Quando se fala em recolher dinheiro para ir a Brasília ou para receber colegas de outros estados, os primeiros a serem lembrados são as cooperativas!

Tomara a gestão da empresa iplan rio cesse a triste  empreitada de destruição do último reduto (EMPRESAS PÚBLICAS)  não destruído, pra ontem.

Permaneça apenas no seu domínio de atuação  na máquina pública municipal e aí sim, vá de encontro as empresas privadas que estão na mão de app de carros particulares.



Acima o link do post que falamos o porquê de toda essa situação de distorção do modal táxi ser um absurdo, uma realidade combatida de forma errada, com argumentos errados e que levam a esse ânimo de DISPUTA de algo que sequer deveria estar ocorrendo.

Tarifa não prevê lucro e portanto não é passiva de desconto, sem que se ofereça perda de segurança, equilíbrio, continuidade e etc.



quarta-feira, 3 de janeiro de 2018

VISTORIA 2018 SMTR RIO (ATUALIZADO 2024)


Atualizado em 2024

Link para agendar a vistoria










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CALENDÁRIO DE VISTORIA 2018   FINAL DE PLACA 


00/10/20/30/40   26/03/2018  10/04/2018
50/60/70/80/90   11/04/2018  24/04/2018
01/11/21/31/41   26/03/2018  10/04/2018
51/61/71/81/91   11/04/2018  24/04/2018
02/12/22/32/42   25/04/2018  10/05/2018
52/62/72/82/92   11/05/2018  24/05/2018
03/13/23/33/43   25/05/2018  11/06/2018
53/63/73/83/93   12/06/2018  25/06/2018
04/14/24/34/44   26/06/2018  09/07/2018
54/64/74/84/94   10/07/2018  23/07/2018
05/15/25/35/45   24/07/2018  06/08/2018
55/65/75/85/95   07/08/2018  20/08/2018 
06/16/26/36/46   21/08/2018  03/09/2018
56/66/76/86/96   04/09/2018  18/09/2018
07/17/27/37/47   19/09/2018  02/10/2018
57/67/77/87/97   03/10/2018  17/10/2018
08/18/28/38/48   18/10/2018  30/10/2018
58/68/78/88/98   31/10/2018  14/11/2018
09/19/29/39/49   21/11/2018  04/12/2018 
59/69/79/89/99   05/12/2018  18/12/2018 

RESOLUÇÃO COMPLETA

ATOS DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SMTR Nº 2933 DE 02 DE JANEIRO DE 2018.

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À VISTORIA DOS VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO UTILIZADOS NO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a necessidade de orientar o Autorizatário quanto ao procedimento e a documentação necessária a ser apresentada, obrigatoriamente, nos postos de atendimento da secretaria municipal de transportes, objetivando a realização de Vistoria da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), para o exercício 2018; CONSIDERANDO o que dispõem o Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal n.º 38242 de 26/12/2013, a Lei complementar nº 159 de 29/09/15 e a Lei Federal n° 9.503, de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB); RESOLVE :

 Art. 1º - Os Autorizatários e Empresas do Serviço Público de Transporte Individual a Taxímetro (Táxi) deverão realizar a vistoria Anual, conforme regras abaixo:

I – Verificar se existem multas vencidas. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas antes da abertura do processo de vistoria documental;

II – No sitio da SMTR (http://www.rio.rj.gov.br/web/smtr/taxi-online) emitir a taxa de vistoria e efetuar seu pagamento pelo menos 5 dias antes da data marcada para efetuar a vistoria documental ou física. 

a – A vistoria só será realizada após informação bancária do pagamento da multa e da taxa de vistoria, o que pode ocorrer em até 5 dias úteis. 

II - Realizar o agendamento da Vistoria. No caso de dúvidas ou dificuldade no agendamento, estas poderão ser sanadas na Central de Tele atendimento da Prefeitura do Rio de Janeiro – 1746; 

III – verificar as pendencias documentais que estão não situo da SMTR (colar o link) e providenciar a atualização dos que estiverem vencidos; IV - Comparecer ao posto de atendimento da Secretaria Municipal de Transportes, escolhido ou disponibilizado no agendamento, na data e hora agendadas, para abertura dos processos administrativos relativos à Vistoria munidos dos seguintes documentos: 

a. Comprovante do agendamento realizado devidamente assinado pelo autorizatário/permissionário/concessionário ou pelo seu representante legal que deverá ser devidamente identificado do corpo do processo. No caso de empresas, o agendamento deve ser assinado pelo representante legal registrado no Sistema de Transportes Urbanos (STU); 

b. Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2018, (CÓPIA SIMPLES). O DARM de vistoria deverá ser pago com antecedência de 5 dias úteis. A vistoria só poderá ser realizada após a informação de pagamento pela instituição bancária; 

c. Certificado de aferição do taxímetro expedido pelo IPEM/RJ e atualizado, conforme calendário de vistoria do referido Órgão (CÓPIA SIMPLES); 

d. CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo), atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2018 (ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES). Caso o CRLV 2017 ainda esteja válido, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento do IPVA, juntamente com o DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2018; 

1. Quando não for possível apresentar a cédula original, a cópia deverá estar autenticada 

f. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Autorizatário e do(s) auxiliar(es) (quando for o caso), com a informação de que exerce atividade remunerada, dentro do período de validade.(ORIGINAL E CÓPIA COLORIDA SIMPLES) 

1. Quando não for possível apresentar a cédula original, a cópia deverá estar autenticada g. Documentação comprobatória ou declaração assinada pelo autorizatário de que disponibiliza meios eletrônicos de pagamento ao usuário 

1. A citada declaração deve ser assinada na presença do servidor da SMTR ou com firma reconhecida por autenticidade. h. Laudo de Situação Cadastral, apontando se existe exigência documental, este documento deverá ser impresso, acessando o endereço eletrônico http://www2.rio.rj.gov.br/smtu/smtu_online.htm . 

§1º - As exigências documentais deverão ser sanadas através da apresentação de ORIGINAIS E CÓPIAS SIMPLES dos documentos devidamente atualizados ou comprovantes de regularização, sendo as cópias destinadas à inserção no processo administrativo da vistoria. 

§2º - A exigência cadastral de endereço e telefone do Autorizatário e de seu(s) auxiliar(es) poderá ser sanada através de CÓPIA SIMPLES do comprovante ou com declaração de endereço devidamente assinada, residente e domiciliado no Município do Rio de Janeiro. 

§3º - Quando houver pendência da apólice de seguro, a mesma deverá ter cobertura de responsabilidade civil a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por danos materiais, no valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), apresentando ORIGINAL e CÓPIAS SIMPLES. 

§4º - A vistoria do veículo poderá ser feita pelo Taxista Auxiliar legalmente registrado e vinculado ao referido veículo, mediante a apresentação de procuração por instrumento público, outorgada pelo titular da autorização, concedendo-lhe poderes especiais e específicos para tanto, juntamente com uma justificativa do seu impedimento temporário.

§5º - O certificado de aferição do taxímetro deverá constar o número de série da impressora para todos os veículos, inclusive os táxis do tipo executivos. §6º - As cópias inseridas no processo deverão ser atestadas pelo funcionário que conferem com o original apresentado, podendo ser aceitas cópias autenticadas em substituição à apresentação do original. Art. 2º – As empresas de táxi devem ser representadas pelos seus prepostos legais devidamente cadastrados no STU. 

Parágrafo Único – O condutor do veículo deverá estar devidamente registrado na Secretaria Municipal de Transportes o que deverá ser comprovado através da apresentação do CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) 

Art. 3º - Na data e hora agendada para vistoria, os documentos necessários para suprir as exigências, deverão ser entregues nos endereços dos postos de atendimento da secretaria municipal de transportes, para o qual foi agendado:  

AP – 2.2 - Rua Visconde de Santa Isabel, nº 34 – Vila Isabel 
AP – 3.1 - Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 931 – Fundos – Engº Novo 
AP – 3.2 – Rua Orcadas, nº 435 – sala 7 - Ilha  
AP – 3.3 - Av. Monsenhor Félix, nº 512 - Irajá 
Guerenguê – Estrada do Guerenguê, 1630 – Curicica - Jacarepaguá 

Art. 4º - A vistoria será realizada de acordo com o seguinte calendário anual para o exercício de 2018:

CALENDÁRIO DE VISTORIA 2018
Final de placa Data Inicio Data término  ALTERADO

00/10/20/30/40   26/02/18  09/03/18
50/60/70/80/90   12/03/18  23/03/18
01/11/21/31/41   26/03/18  10/04/18
51/61/71/81/91   11/04/18  24/04/18
02/12/22/32/42   25/04/18  10/05/18
52/62/72/82/92   11/05/18  24/05/18
03/13/23/33/43   25/05/18  11/06/18
53/63/73/83/93   12/06/18  25/06/18
04/14/24/34/44   26/06/18  09/07/18
54/64/74/84/94   10/07/18  23/07/18
05/15/25/35/45   24/07/18  06/08/18
55/65/75/85/95   07/08/18  20/08/18
06/16/26/36/46   21/08/18  03/09/18
56/66/76/86/96   04/09/18  18/09/18
07/17/27/37/47   19/09/18  02/10/18
57/67/77/87/97   03/10/18  17/10/18
08/18/28/38/48   18/10/18  30/10/18
58/68/78/88/98   31/10/18  14/11/18
09/19/29/39/49   21/11/18  04/12/18
59/69/79/89/99   05/12/18  18/12 18


§ 1º - Os pedidos de prorrogação somente serão considerados por razões de acidente, doença, furto, roubo e/ou viagem e se requeridos até 5 (cinco dias) antes do fim das datas limites, de acordo com o final de placa do veículo, devendo ser justificadas e comprovadas as razões alegadas. Os agendamentos, eventualmente realizados, deverão ser cancelados, selecionando a opção correspondente na página da SMTR; 

§ 2° - Não serão aceitos requerimentos previamente assinados, devendo o termo ser assinado pelo Autorizatário na presença do funcionário responsável pela inauguração do processo. § 3°– No caso de atendimento a empresas, será necessariamente observado o limite de até quinze processos por vez por empresa. 

Art. 5° - O selo de vistoria 2018 deverá ser afixado no pára brisa dianteiro, na região central, iniciando-se a 25cm da borda superior do mesmo. 

Art. 6º - Nos casos de fechamento de permuta, inclusão de veículo, transferência, com ou sem permuta, benefício, e Vistoria Extra, o agendamento deverá ser realizado para o posto localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica - Jacarepaguá, o que valerá como vistoria para o exercício de 2018. Nesta oportunidade, quando tratar-se permuta, deverá ser (juntado ao processo) apresentado o selo de vistoria do veículo anterior; 

Parágrafo Único - As vistorias atrasadas, ou seja, aquelas a serem realizadas fora dos prazos estipulados no calendário desta Resolução, também deverão ser agendadas da forma deste artigo, e somente serão efetivadas no posto de vistoria localizado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica – Jacarepaguá, somente pelo autorizatário na posse da documentação para vistoria, com a apresentação do veículo em perfeitas condições de operação na pista de vistoria. 

Art. 7º - O Autorizatário ou Auxiliar (es) que for (em) flagrado (s) infringindo o Código Disciplinar, instituído pelo Decreto Municipal nº 38242/2013, e tiver o veículo lacrado, não poderão deslacra-lo, a não ser após a apresentação, pelo autorizatário, da documentação atualizada e regularização da condição do veículo, à SMTR, situado na Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica – Jacarepaguá, para inauguração de processo administrativo de vistoria e atualização cadastral, apresentação do veículo na pista de vistoria onde acontecera o deslacre, caso seja comprovada a eficiência operacional, o bom estado geral do mesmo e o enquadramento nas Normas estabelecidas pelo Decreto Municipal 38242/2013; 

Art. 8º - Na ocorrência de alteração de dados cadastrais ou vencimento do prazo de validade de algum documento, ficam os Autorizatários ou Empresas, obrigados a atualizá-los na SMTR, através dos postos de atendimento da secretaria municipal de transportes, em até 10 (dez) dias da data da alteração; 

Art. 9º - Ficam impedidos de operar os veículos que apresentarem os seguintes equipamentos e acessórios, a saber: I. Engate de reboque; II. Película no pára-brisa dianteiro, sendo permitida na faixa de 25 cm de largura a partir da borda superior do pára-brisa dianteiro; III. Adesivos ou propagandas não regularizadas junto à SMTR aplicados em qualquer área do veículo; IV. Bagageiro com barras transversais, bem como qualquer acréscimo na estrutura que venha interferir na visibilidade do bigorrilho indicativo do modal táxi; V. “Spoiler” no pára-choque dianteiro e defletor no pára-choque traseiro; VI. Faróis de milha que não estejam colocados adequadamente na parte frontal do veículo; VII. Aparelhagem de som que diminua o volume do porta-bagagem. 

Art. 10 – Toda a carroceria, inclusive os acessórios externos, como párachoque, retrovisores externos e frisos, deverão estar pintados na cor padrão amarelo-java, exceto se cromados ou em material preto não pintado, originalmente de fábrica. 

Art. 11 - Fica terminantemente proibida a plastificação dos seguintes documentos: CIAT (Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte) e Certificado de Vistoria; 

Art. 12 - O descumprimento desta Resolução incorrerá em sanções disciplinares, decorrentes da aplicação do Código Disciplinar contido no Decreto Municipal nº 38242/2013, além do bloqueio da Autorização. 

Art. 13 - A Coordenadoria Técnica de Transporte Complementar poderá publicar, posteriormente, novas normas estabelecendo prazos e convocações, a fim de atender as novas exigências dispostas no Decreto 38242/2013. 

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.