sexta-feira, 12 de maio de 2017

FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE AUTONOMIAS - RJ

aBAIXO O DECRETO QUE REGULAMENTA A FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DAS AUTONOMIAS 


DECRETO Nº 42076 DE 3 DE AGOSTO DE 2016


Dispõe sobre a forma de distribuição de Autonomias de Táxi conforme a Lei Complementar nº 159/2015 e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de divulgar os dados indispensáveis ao cumprimento da Lei Complementar nº159/2015 e a Lei nº 5.492/2012;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

CONSIDERANDO o Decreto nº 41.341, de 09 de março de 2016, que estipulou prazo para os recursos sobre a lista preliminar, a análise dos recursos e sua publicidade pela SMTR.

CONSIDERANDO o Decreto nº 41.340, de 09 de março de 2016, que estipulou prazo para os recursos sobre a cassação das autorizações, a análise dos recursos, sua publicidade pela SMTR e cassação de 284 autorizações, DECRETA:

Art. 1º Fica homologada a LISTA DEFINITIVA DE MOTORISTAS AUXILIARES do Serviço de Transportes de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi (Anexo Único), candidatos a obtenção de autorizações que sofreram caducidade (Cassação), conforme a Lei Complementar nº 159/2015.

Art. 2º Fica divulgada a quantidade de 284 (duzentos e oitenta e quatro) autonomias cassadas correspondendo às autonomias disponíveis nos cadastros da Secretaria Municipal de Transportes que estão cassadas.

Art. 3º Fica definida a quantidade de 305 (trezentos e cinco) novas autonomias criadas a partir da proporcionalidade de táxis por habitantes, conforme a Lei Complementar nº 159/2015.

Art. 4º Ficam reservados 10% (dez por cento) das autonomias distribuídas pelo presente Decreto para motoristas com deficiência, conforme o art. 119 da Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

§ 1º Serão distribuídas um total de 58 (cinquenta e oito) autonomias para os motoristas que trata o "caput", sendo 28 (vinte e oito) das autorizações cassadas e 30 (trinta) das novas autorizações.

§ 2º O autorizatário que se enquadrar nas condições definidas no "caput" não poderá transferir a autorização a terceiros e não poderá incluir auxiliares.

§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes deverá publicar normas complementares para definir critérios para a distribuição das autonomias que tratam o "caput".

§ 4º As autorizações que não forem preenchidas por falta de interesse retornarão para a contagem de distribuição de forma geral, após nova publicação.

Art. 5º As autorizações que foram cassadas, atendendo a reserva de 10% (dez por cento) para motoristas com deficiência, serão distribuídas para os auxiliares que compõem a lista do Anexo Único na ordem por antiguidade, definida pela Lei Complementar nº 159/2015.

§ 1º A quantidade de autonomias, de que trata o "caput", a ser distribuída é de 256 (duzentos e cinquenta e seis).

§ 2º Os auxiliares deverão aguardar a convocação pela Secretaria Municipal de Transportes em Diário Oficial.

§ 3º A Secretaria Municipal de Transportes deverá publicar normas complementares para definir critérios para a distribuição das autonomias que tratam o "caput".

Art. 6º As novas autorizações, atendendo a reserva de 10% (dez por cento) para motoristas com deficiência, serão distribuídas da seguinte forma, conforme o art. 27 da Lei Complementar nº 159/2015:

I - 20% (vinte por cento), correspondendo 55 (cinquenta e cinco) autonomias, para aqueles que requereram autorização através de processo administrativo e/ou judicial, até 31 de dezembro de 2014, com no mínimo cinco anos de tempo de serviço como motorista auxiliar no Município do Rio de Janeiro;

II - 80% (oitenta por cento), correspondendo 220 (duzentos e vinte) autonomias, para os auxiliares que compõem a lista do Anexo Único na ordem por antiguidade, definida pela Lei Complementar nº 159/2015.

§ 1º A quantidade de autonomias, de que trata o "caput", a ser distribuída é de 275 (duzentos e setenta e cinco).

§ 2º Os auxiliares que se enquadrem no inciso I deverão demonstrar o interesse pelo benefício na Secretaria Municipal de Transportes, apresentando-se em um prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar da publicação do presente Decreto, no posto da Estrada do Guerenguê, 1.630 - Curicica; o próprio deverá apresentar a documentação comprobatória.

§ 3º A ordem classificatória dos auxiliares interessados de que trata o inciso I, que apresentaram a documentação satisfatória no prazo exigido, será por ordem de ingresso de processos após a data da publicação da Lei Complementar nº 159/2015.

§ 4º Os auxiliares que se enquadrem no inciso II deverão aguardar a convocação pela Secretaria Municipal de Transportes em Diário Oficial.

§ 5º A Secretaria Municipal de Transportes deverá publicar normas complementares para definir critérios para a distribuição das autonomias que tratam o "caput".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de agosto de 2016 - 452º da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

D. O RIO 08.08.2016, acompanhado de relação nominal

segunda-feira, 8 de maio de 2017

DECRETO Nº 36.112 DE 15 DE AGOSTO DE 2012

DECRETO Nº 36.112 DE 15 DE AGOSTO DE 2012


REGULAMENTA A LEI Nº 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012, QUE ESTABELECE NORMAS E CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO - TÁXI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, que regulamenta a profissão de taxista,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto na Lei nº 5.492, de 19 de julho de 2012, que estabelece normas e condições para a exploração do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi,

CONSIDERANDO o disposto no art. 218 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, na Lei nº3.123, de 14 de novembro de 2000, a Lei nº 5492, de 19 de julho de 2012, bem como no Decreto nº 3858 de 12 de maio de 1970, com as alterações posteriores, DECRETA:

Art. 1º A cessão do direito de uso de permissão-autorização para operar o Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi - do seu titular para pessoa devidamente habilitada, assegurada pelo art. 3º da Lei nº 5492, de 19 de julho de 2012, bem como as permissões-autorizações já concedidas pela Lei nº 3.123/00, ainda que pendentes de regularização na Secretaria Municipal de Transportes - SMTR por seus titulares, não afetam o universo de permissões-autorizações já existentes e, por conseqüência, não contrariam os dispositivos dos arts. .1º e 2º da Lei ora regulamentada.

Parágrafo único. A cessão do direito de uso de permissão-autorização para operar o Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi - do seu titular para pessoa devidamente habilitada somente será autorizada se atendidos todos os requisitos e condições exigidos pela SMTR, na qualidade de Órgão Gestor.

Art. 2º Ao titular da permissão-autorização para operar o Serviço de Transporte de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro - Táxi é facultado o direito de registrar até dois motoristas auxiliares, desde que devidamente habilitados e que atendam a todas as demais condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 3º Em caso de falecimento do motorista profissional de táxi, o direito de uso da permissão-autorização será transmitido para seu cônjuge, que poderá requerê-lo no prazo de dezoito meses, a contar da data do óbito do titular, desde que devidamente habilitado e que atenda a todas as demais condições e exigências impostas pelo Poder Público.

§ 1º Na ausência do cônjuge, o direito de uso da permissão-autorização poderá ser requerido por pessoa expressamente autorizada em vida pelo titular, no mesmo prazo e condições dispostos no "caput".

§ 2º Na falta do cônjuge ou de pessoa expressamente autorizada em vida pelo titular, idêntica faculdade poderá ser exercida no mesmo prazo pelos demais herdeiros, na ordem de sucessão prevista na legislação civil.

§ 3º Havendo divergência entre herdeiros, a permissão-autorização ficará bloqueada, pelo prazo referido "caput", até que a questão seja dirimida pelas vias competentes.

§ 4º Caso o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão-autorização, por motivo de falecimento do titular, não preencha as exigências impostas pela legislação, ser-lhe-á facultado o atendimento da condição de habilitação e de todas as demais exigências e condições relacionadas à prestação do serviço, no prazo máximo de dezoito meses, a contar da data do óbito do titular, sob pena de caducidade (cassação).

§ 5º Durante o período concedido para atendimento das exigências de habilitação e outras, na forma do parágrafo anterior, será autorizado o registro de motorista auxiliar, desde que atenda as condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 4º A SMTR publicará no prazo máximo de sete dias a listagem com o nome dos motoristas auxiliares, em ordem de antiguidade, que poderão postular as permissões-autorizações de que tratam o art. 6º da Lei nº5.492/2012.

Art. 5º A SMTR terá o prazo de quarenta e cinco dias para efetuar o levantamento do número total de permissões-autorizações que tenham sido cassadas, para fins de atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº5.492/2012.

Parágrafo único. Esgotado o prazo de quarenta e cinco dias de que trata o "caput", será publicado Decreto do Prefeito, indicando o número total de permissões-autorizações que tenham sido cassadas e convocando os possíveis beneficiários, na ordem de antiguidade referida no art. 4º deste Decreto, para que manifestem interesse na respectiva permissão-autorização.

Art. 6º Sempre quer houver a cassação de permissão-autorização, a SMTR deverá providenciar a convocação do possível beneficiário, observada a ordem de antiguidade e a listagem, devidamente atualizadas, de que tratam o art. 4º deste Decreto.

Art. 7º Fica a SMTR autorizada a expedir os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2012 - 448º da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES
Prefeito Municipal

D. O RIO 16.08.2012

LEI Nº 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012

LEI Nº 5.492, DE 19 DE JULHO DE 2012.
      Estabelece normas e condições à permissão de veículos de aluguel a taxímetro – táxi, no âmbito do Município, suplementando a Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.

      Autores: Vereadores Jorge Felippe, Chiquinho Brazão, S. Ferraz, Adilson Pires, Aloísio Freitas, Bencardino, Carlinhos Mecânico, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Eduardo Moura, Dr. Fernando Moraes, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Dr. Jorge Manaia, Elton Babú, Guaraná, Ivanir de Mello, João Cabral, João Mendes de Jesus, Jorge Braz, Jorginho da S.O.S, José Everaldo, Luiz Carlos Ramos, Marcelo Piuí, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Paulo Messina, Professor Uóston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Tio Carlos, Vera Lins, Jorge Pereira e Argemiro Pimentel.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O número máximo de permissão de veículo de aluguel a taxímetro – táxi - em atividade no Município, corresponderá a proporção de um veículo para cada setecentos habitantes do Município.

Art. 2º Fica proibida a liberação de nova permissão até ser alcançada a proporcionalidade estabelecida no artigo anterior, garantida a permanência da permissão já concedida.

Art. 3º Fica assegurada a cessão do direito de uso da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – do seu titular para pessoa devidamente habilitada.

Parágrafo único. A cessão do direito de uso da permissão será autorizada se atendidos os requisitos e condições exigidos pelo órgão controlador.

Art. 4º Em caso de falecimento do permissionário, o direito de uso da permissão será transmitido para o seu cônjuge, que deverá requerê-la no prazo de dezoito meses a partir do óbito do titular.

§ 1º Idêntica faculdade poderá ser exercida, no mesmo prazo, pelos herdeiros do permissionário, na falta do cônjuge, ou de pessoa expressamente autorizada por ele.

§ 2º Se o beneficiado com a transmissão do direito de uso da permissão não preencher as exigências impostas pela legislação, faculta-se-lhe-á , no mesmo prazo previsto no caput, para atendê-las, pena de cassação da permissão, sendo permitido no decorrer deste período a condução do veículo ter motorista profissional que satisfaça a legislação em vigor, mediante autorização como motorista auxiliar.

Art. 5º Ao titular da permissão para operação em serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro – táxi – é permitido colocar motorista auxiliar que atenderá as condições e exigências impostas pelo Poder Público.

Art. 6º A permissão cassada, será imediatamente cedida ao profissional que exerça sua atividade como motorista auxiliar de permissionário autônomo ou em empresa locadora de veículo táxi.

Parágrafo único. Terá prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça por mais tempo o efetivo exercício continuado e ininterrupto salvo motivo superveniente na atividade de motorista auxiliar cadastrado no órgão competente.
      "§ 1° Terá prioridade ao uso do direito da permissão o profissional que comprovadamente exerça o efetivo exercício por mais tempo, na data da publicação desta Lei, ainda que de forma interrupta e devidamente cadastrado no órgão competente.§ 2° O profissional já contemplado anteriormente com o direito ao uso da permissão, fica excluído do presente benefício.” (Nova redação dada pela LEI Nº 5.549,   de 8 de janeiro de 2013)

Art. 7º Fica proibida, seja a que título for, a constituição de novas empresas que operem como locadora de veículos e taxímetro no Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º Estende-se os mesmos direitos e obrigações desta Lei, aos beneficiados pela Lei nº 3.123, de 14 de novembro de 2000, alterada pela Lei nº 4.000, de 14 de abril de 2005.

Art. 9º O Poder Executivo editará os atos necessários para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES
Publicada no DO nº 85 de 20/07/2012 pag. 2

LEI N.º 3.123 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000.

LEI N.º 3.123 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000.


(PARA EFEITO DE DOCUMENTAÇÃO - REVOGADA PELA LC159)

      Transforma os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro em permissionários autômonos e dá outras providências.
        Autores: Vereadores: Pedro Porfírio, Rosa Fernandes, Edson Santos, Fernando Gusmão, Agnaldo Timóteo, Paulo Cerri, Leila do Flamengo, Índio da Costa, Eliomar Coelho, Alfredo Sirkis, Luis Carlos Aguiar, Gilberto Palmares, Jurema Batista, Adilson Pires, Waldir Abrão, Alexandre Cerruti, Luiz Carlos Ramos, Jorge Leite, Ely Patrício e Antonio Pitanga.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

    faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° - Ficam os motoristas auxiliares de veículos de aluguel a taxímetro a que se refere o Decreto “E” n° 3.858 de 12 de maio de 1970, alterado pelo Decreto “E” n° 7.716 de 07 de janeiro de 1975, transformados em permissionários autônomos de veículos de aluguel a taxímetro.

    § 1° - Só terão direito às permissões referidas nesta Lei, os motoristas auxiliares que estiverem cadastrados e em efetiva atividade no Município até o dia 30 de abril de 2000, ainda que tenham sido excluídos pelo permissionário até seis meses antes.

    § 2° - A transformação prevista neste artigo será efetuada por etapas, num prazo de vinte meses, assegurando-se a cada mês o mínimo de cinco por cento da liberação das permissões, observando-se a seguinte ordem de prioridade:

    a) os que tenham sofrido represália ou perseguição ou estejam expostos a retaliações por participarem das manifestações em favor da presente Lei, desde que comprovem tal condição, através de testemunho dos líderes reconhecidos pela Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SMTU ou por documentação e provas baseadas em matérias dos jornais diários;

    b) os que tiverem mais de cinqüenta anos de idade;

    c) os profissionais casados, por ordem, com maior números de filhos;

    d) as viúvas e dependentes de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2.688, de 30 de novembro de 1998;

    e) os de matrícula mais antiga.

    § 3° - Em cada uma dessas categorias, terá prioridade o que apresentar proposta de aquisição de veículos mais novos.

    § 4° - Os proprietários de veículos que alugam apenas a permissão tornam-se automaticamente titulares das mesmas mediante requerimento à SMTU, no qual comprovem essa condição.

    Art. 2° - Fica proibido ao permissonário autônomo contratar motorista auxiliar.

    Parágrafo Único – Excluem-se dessa proibição os permissionários autônomos impossibilitados fisicamente de trabalharem, em caráter permanente ou temporário, as viúvas e beneficiários não habilitados e as viúvas de policiais, bombeiros e guardas municipais contemplados pela Lei n° 2688/98, os quais poderão ter um profissional contratado no forma da legislação trabalhista e conforme o artigo 5° desta Lei, o qual poderá ser autorizado a trabalhar pela SMTU como seu substituto, em caráter precário.

    Art. 3° - Os atuais permissionários individuais perderão essa condição se não comprovarem, no prazo de trinta dias que estão trabalhando efetivamente na praça ou que não o fazem em face dos casos previsto no Parágrafo Único do artigo 2° desta Lei.

    Art. 4° - Somente poderão concorrer à distribuição, por qualquer meio de novas permissões, motoristas auxiliares em atividade há dezoito meses, no mínimo, contados retroativamente da data da publicação desta Lei.

    Art. 5º - As empresas de serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro legalmente constituídas, só poderão contratar motorista como empregado na forma do artigo 10 do Decreto “E” nº . 3.858 de 12 de maio de 1970.

    Parágrafo Único – As empresas que se habilitaram como locadoras de veículos a taxímetro ficam obrigadas, no prazo de noventa dias, a restabelecerem a finalidade contratual de empresas transportadoras de passageiros a taxímetros, sob pena de perderem suas permissões por não se enquadrarem no disposto no Decreto n° 3858/70 e nos dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município sobre serviços públicos permitidos.

    Art. 6º - A partir da vigência desta Lei, os permissionários autônomos não poderão transferir sua permissão, assegurando-se sua sucessão nos termos do Decreto n° 1286, de 13 de novembro de 1977.

    Parágrafo Único – A comercialização ou aluguel da permissão, ainda que de forma camuflada, será capitulada como estelionato, nos termos do Código Penal.

    Art. 7º - Os beneficiários desta Lei terão o prazo máximo de seis meses para início de exploração do serviço permitido.

    Parágrafo Único – Resguardados os direitos referentes àqueles em circulação, a partir da vigência desta Lei, somente será concedida permissão para utilização no serviço de aluguel de automóveis a taxímetro a veículos de quatro ou cinco portas, com o máximo de cinco anos de fabricação e dotado de aparelho condicionador de ar.

    Art. 8° - Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de gás natural combustível pelos veículos de aluguel a taxímetro – táxis – de propriedade de empresas de qualquer natureza ou autônoma, neste último caso quando registrada a posse de mais de três veículos.

    § 1° - A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo tem vigência imediata para os novos táxis a entrarem em circulação.

    § 2° - Os veículos atualmente em circulação dispõem do prazo improrrogável de cento e oitenta dias para realizar a conversão ao uso do gás combustível.

    § 3° - O Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização e as sanções a serem impostas às infrações aos disposto nesta Lei.

    § 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a firma convênio com entidades públicas ou privadas para oferta de financiamento aos proprietários autônomos de táxis que optem pela conversão ao uso de gás combustível. ( Revogado pela Lei nº 4.000, de 14 de abril de 2005.) 

    Art. 9º - A partir da vigência da presente Lei, a SMTU procederá anualmente o recadastramento dos veículos permissionários, procedendo a substituição das permissões cessantes mediante seleção precedida de provas definidas em regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo.

    Art. 10 - Fica proibida pelo prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, a distribuição pela Prefeitura, a qualquer título ou condição, de novas permissões para exploração do serviço de aluguel de veículo a taxímetro.

    Art. 11 - Fica revogado o § 5° do artigo 6° do Decreto “E” n° 3.858/70, alterado pelo Decreto “E” n° 7. 716/75.

    Art. 12 - Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário. 

    LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/11/2000

    sábado, 6 de maio de 2017

    FMI Culpa Tecnologia e Globalização Pela Perda de Renda

    Ao contrário do que se pode falar (o lugar mais comum) quando o tema é RENDA , inseridos os fatores da TECNOLOGIA , GLOBALIZAÇÃO ou COMPARTILHAMENTO, não é estritamente uma melhora que se apura diante desse novo cenário, segundo estudo do FMI. Mas, exatamente o contrário !

    Minha caminhada passada, no mercado financeiro por 13 anos, me fazem tentar aprender mais e a divulgar também, um pouco  sobre isso, face a tantos desavisados, arrolados pelo fetiche dos APP s em geral e em especial os de transporte individual, em forma de solução financeira para tantos e tantos num Brasil em turbulências. 

    De início gostaria de convidar aos amigos leitores brasileiros, quiçá doutros países também, que larguem aquele velho preconceito formado contra a entidade FMI , que é a fonte da pesquisa que norteia esse post.

    Uso um simples exemplo para isso: a nossa última experiência com aquela entidade- FMI, na condição de tomador de empréstimo do fundo nos anos 90.

    Percebam a lucidez e a visão de estudiosos técnicos que naquela  ocasião dos últimos empréstimos tomados em 2002, já exigiam uma lei. A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL que fora cumprida até recentemente, em nossa fragilizada memória fiscal, abalroada por PEDALADAS e DESVINCULAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (DRU) que no fundo no fundo , eram um regresso à época anterior a tal LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL 101/2000, OU SEJA tivéssemos feito o dever de casa orientado pelo FMI até hoje, O GIGANTE ESTARIA DE  PÉ !

    Mas, ao contrário, uma população mau formada, despolitizada, tropical e com forte tendência a conformação demasiada, viu ao longo das últimas duas décadas, a dilapidação de uma sólida responsável reforma estrutural no âmbito  fiscal e econômico, ser desmontada por uma gestão populista e irresponsável.

    Portanto é extremamente relevante que se veja os fatos e seus resultados, e não nos deixemos ser levados por rótulos e preconceitos que nada ajudam à análise a que se deve buscar.


    Do Estudo....

    Por Leith van Onselen. Originalmente publicado na MacroBusiness
    A partir do IMF Direct blog vem uma análise interessante da diminuição da quota de renda indo para os trabalhadores, que está sendo impulsionado pela automação e globalização:
    Depois de ser praticamente estável em muitos países durante décadas, a proporção da renda nacional paga aos trabalhadores vem caindo desde a década de 1980. O Capítulo 3 do Perspectivas da Economia Mundial de Abril de 2017 conclui que esta tendência é impulsionada por rápidos progressos na tecnologia e na integração global.






    A parcela de renda do trabalho diminui quando os salários crescem mais lentamente do que a produtividade, ou a quantidade de produção por hora de trabalho. O resultado é que uma fração crescente dos ganhos de produtividade vem indo para o capital. E uma vez que o capital tende a concentrar-se nas extremidades superiores da distribuição de renda, a queda das parcelas de renda do trabalho é susceptível de aumentar a desigualdade de renda ...

    Nas economias avançadas, as quotas de mão-de-obra começaram a cair nos anos 80. Eles atingiram seu nível mais baixo do último meio século, pouco antes da crise financeira global de 2008, e não se recuperaram materialmente desde então. As partes da renda do trabalho agora são quase 4 pontos de porcentagem mais baixos do que eram em 1970 ...
    De facto, como o crescimento continua a ser insignificante em muitos países, um reconhecimento crescente de que os ganhos do crescimento não foram amplamente partilhados reforçou uma reacção adversa à integração económica e reforçou o apoio a políticas voltadas para o interior. Este é especialmente o caso em várias economias avançadas ...
    Nas economias avançadas, cerca de metade do declínio das quotas de mão-de-obra pode ser atribuído ao impacto da tecnologia. O declínio foi impulsionado por uma combinação de rápidos avanços nas tecnologias de informação e telecomunicações e uma alta proporção de ocupações que poderiam ser facilmente automatizadas. 





    ............................................................

    Enquanto isso, a parcela da renda total dos fatores que vai para os trabalhadores (em oposição aos donos de empresas) vem caindo há décadas:




    Enquanto as elites continuam a nos vender as virtudes econômicas da globalização e da imigração em massa, os ganhos estão fluindo principalmente para os ricos proprietários de terra e capital, que conseguem privatizar os ganhos e socializar as perdas.
    Trabalhadores comuns, em contrapartida, foram largamente deixados para trás, experimentando fraco crescimento da renda, aumento dos níveis de endividamento, deterioração da acessibilidade da habitação, agravamento do congestionamento e diminuição geral da habitabilidade.
    Esses fatores, acima de todos os outros, ajudam a explicar o surgimento de movimentos políticos marginais como Brexit, Donald Trump e One Nation em casaÉ uma guerra de classes.
    postado em  Por 

    Eis uma parte de um longo trabalho elaborado pelo FMI, aquela entidade que de longe vê com antecedência tudo ou quase tudo que acontece nos mercados, com grande taxa de acertividade.