O projeto em si visa resguardar o interesse público acima de tudo. E o maior interesse, em que pese a lei abordar um certo tipo de controle as maneiras de os aplicativos operarem descontos, é o da segurança do usuário pelo óbvio equilíbrio que deve ser mantido nas relações : poder público , prestador de serviço e usuário.
Esse era o tripé original anterior. Agora com o advento dos app de tecnologia, o "prestador" sucumbiu ao poder centralizador de aglutinadores , ou seja, as empresas donas dos aplicativos.
Daí, a necessidade de o poder público, também poder concedente, intervir com uma medida regulatória, mas que visa sobretudo o equilíbrio , a sustentabilidade e por fim a segurança do usuário.
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O projeto de lei:
Considerando
a natureza do serviço de transporte individual de passageiros, e a
respectiva responsabilidade estatal quanto à manutenção de suas
atividades dentro dos padrões exigidos pela sociedade, assim como a
necessidade de atualização e renovação do serviço , a secretaria
de transportes no uso de suas atribuições define:
Art
1: Os aplicativos de táxi de uso geral, devem seguir os mesmos
princípios que regem o serviço público quando estes se utilizarem
de táxis da cidade do Rio de Janeiro, a saber: a legalidade, a
transparência , a impessoalidade , a moralidade e a eficiência.
Art
2 : Os aplicativos de táxi de uso geral, devem obter registro e o
alvará de funcionamento junto a esta secretaria ,conforme a natureza
que lhes é devida.
Art
3 : A política de tarifas é de competência do executivo municipal,
e assunto de interesse público, face a necessidade de manutenção
do equilíbrio no sistema, e por isso , não podem quaisquer
aplicativos, desobedecerem as regras vigentes de tarifação, quanto
ao aspecto da hora e consequentemente da aplicabilidade das bandeiras
1 e 2.
Art
4 : Quando a política de descontos ou incentivos, for faculdade dos
aplicativos, os mesmos podem ser aplicados mediante o aceite de seus
colaboradores , podendo eles ocorrerem por renúncia do colaborador
taxista, ou por incentivo promocional subsidiado pelo aplicativo e ou
seus parceiros, não sendo vedado o acúmulo das duas ofertas ao
usuário.
Art
5 : A informação do desconto ofertado ao usuário deve ser passada
de forma clara ao usuário, ou seja, deve o aplicativo na execução
da intermediação do serviço informar que X % da corrida foi
descontado do taxista, e Y % (quando for o caso) do aplicativo.
Art
6 : Quando a política de desconto for faculdade do taxista apenas,
deve o aplicativo indicar a mudança na oferta e demanda, para que
seus colaboradores taxistas sejam protegidos do excesso de descontos,
ou de descontos em momentos inadequados.
Art
7 : Deve o aplicativo informar ao final de cada mês e por
conseguinte ao final de cada ano, o montante de quanto cada taxista
deu em descontos , expresso em reais, assim como o montante em
descontos sob outras formas de taxas de serviço, impostos e etc, em
valores totalizados. Então serão enviadas aos seus colaboradores
taxistas as seguintes informações totalizadas: total faturamento,
quantidade de corridas realizadas , quilometros rodados em corridas
atendidas, descontos separadamente por cada classificação. Essas
mesmas informações deverão ser enviadas a esta secretaria de forma
digital, acrescidas dos quilometros rodados livres, quantidade de
cancelamentos do usuário.
Art
8 : Os aplicativos devem de forma clara e transparente expor na tela
do colaborador taxista no momento anterior a admissão da corrida
despachada, as informações que traduzem importância, a saber:
bandeira , distância até a origem, percentual de desconto , sendo
essas imprescindíveis, e outras mais que sejam adequadas segundo a
gestão de cada aplicativo.
Art
9 : Os aplicativos devem oferecer duas formas de pagamento a seus
colaboradores taxistas: transferência bancária sem ônus para o
seu colaborador taxista (pelo menos uma vez por semana), ou cartão
de crédito pré-pago, não sendo permitida a obrigatoriedade de um
ou de outro.
Art
10 : Os aplicativos passarão a recolher 0,5% em favor do fundo
municipal de transportes individuais de passageiros - FMTIP , vedado
o repasse a seus colaboradores taxistas.
Art
11 : O FMTIP terá a função de subsidiar ações de treinamento ,
qualificação e assistência aos taxistas da cidade , assim como
outras ações que visem melhorar a condição de trabalho dos
taxistas. O fundo receberá também ingresso de recursos de outras
fontes, que explorem o mesmo nicho com viés de lucro e atuação
privada.
Art
12 : Multas e autuações de que tratam essa lei, também serão
destinadas ao FMTIP.
Art
13: Fica estabelecido o conceito de sustentabilidade a ser buscado
dentre as empresas gestoras de aplicativos. Onde a sustentabilidade é
respaldada no princípio da continuidade do serviço público. E para
a sua continuidade , devem as empresas gestoras de aplicativos,
considerarem que os descontos oferecidos, devem ser geridos, no
sentido da manutenção do equilíbrio financeiro dos colaboradores
taxistas.
Art
14 : Os aplicativos devem criar um canal de atendimento nos moldes
de uma ouvidoria, capaz de gerar número de protocolo de atendimento,
e pelo qual possam os colaboradores taxistas, efetuarem registros de
suas demandas. Esse canal poderá ser eletrônico, desde que
acessível e disponível.